(...)
É importante esclarecer que, mesmo diante do pagamento do serviço de diagnóstico pelos empregadores, o resultado do teste pertence ao próprio indivíduo testado, por ser um dado pessoal de caráter sensível.
Embora se possa alegar que, por força do contrato de trabalho o empregador, na qualidade de Controlador e Processador dos dados, não necessite do consentimento expresso do empregado titular dos dados para processá-los, porque mera a existência do vínculo de emprego lhe concederia esse direito, de acordo com o art. 11, II, alínea “a” - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador - é recomendável que, para obter um nível maior de segurança jurídica, obtenham o consentimento do empregado, de acordo com o art. 11, I, da mencionada lei, apresentando sempre a máxima transparência sobre a finalidade do processamento de tais dados.
De toda forma, não é recomendável divulgar os nomes dos empregados testados positivos em relação ao coronavírus.
Isso porque, dentre outros riscos, ao compartilhar e processar as informações acerca do resultado do indivíduo testado para a covid-19, o titular do dado pode ser exposto a algum tipo de discriminação no ambiente de trabalho, o que é vedado pela LGPD, em seu artigo 6º, XI, que preceitua o seguinte: “Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: (...) IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.”.
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