“ Processo
AREsp 001794
Relator(a)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Data da Publicação
23/10/2012
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.794 - RS (2011/0028524-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : R L M
ADVOGADO : SALOA MARIA NEME DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : L C M
ADVOGADO : TARCILO MANTOVANI E OUTRO(S)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.027 E 1.056 DO CC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALIMENTOS. QUANTUM. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por R L M em face da decisão que negou
seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO.
ALIMENTOS. DIVORCIANDA. Demonstrada a necessidade inequívoca da
mulher em continuar sendo pensionada pelo varão, em razão de não
poder prover sozinha sua subsistência com a sua renda, impõe-se
manter os alimentos fixados, inclusive no tocante ao quantum, eis
que de acordo com as possibilidades do alimentante, obrigação que
decorre do dever de mútua assistência (art. 1.566, III, c/c art.
1.695, CC/02).
PARTILHA. SEPARAÇÃO DE FATO. INCOMUNICABILIDADE. A separação de fato
do casal põe fim à comunicabilidade dos bens. A empresa deve ser
partilhada considerando-se sua situação por ocasião da separação de
fato, não havendo que se falar em partilha dos frutos (lucros e
dividendos) advindos após a separação fática. Precedentes.
APELAÇÕES DESPROVIDAS (e-STJ FL. 668).
Nas razões do especial, sustenta violação ao art. 1.694 do Código
Civil, porquanto, no seu entender "não foi observada a necessidade
da alimentada, o padrão sócio-econômico do casal e a capacidade real
do varão" (e-STJ FL. 700).
Afirma violados, ainda, os arts. 1.027, 1.056 e parágrafos e 1.667
do Código Civil.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial nã reúne condições de ser admitido nesta Corte.
Com efeito, ausente o prequestionamento, mesmo implícito, da matéria
relativa aos arts. 1.027 e 1.056 do Código Civil, porquanto não
apreciada pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta
sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
Quanto ao art. 1.694 do Código Civil, o acórdão recorrido assevera
que "o contexto da prova contido nos autos não permite nem a redução
pretendida pelo réu, nem a majoração pretendida pela autora" (e-STJ
FL. 676).
Assevera, ainda, com relação às empresas Tecnolaser e Met-sistem,
que não há prova da alegação da autora de que o réu se utilizou de
capital da empresa individual Luiz Carlos Maffeis Ferramentaria para
se tornar sócio dessas empresas (e-STJ FL. 681).
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado em tais pontos
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
No que tange ao art. 1.667 do Código Civil, o acórdão deixou
expresso que "resta afastada a pretensão de partilha dos frutos da
empresa (lucros e dividendos) 'até a data da sentença', justamente
porque a separação de fato pôs fim a comunicabilidade, e a autora
não é sócia da empresa" (e-STJ FL. 680). A insurgência recursal, no
entanto, não infirma tal fundamento.
Assim, é de rigor a incidência, por simetria, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal, verbis:
Súmula n. 283/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2012.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator”
AREsp 001794
Relator(a)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Data da Publicação
23/10/2012
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.794 - RS (2011/0028524-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : R L M
ADVOGADO : SALOA MARIA NEME DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : L C M
ADVOGADO : TARCILO MANTOVANI E OUTRO(S)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.027 E 1.056 DO CC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALIMENTOS. QUANTUM. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por R L M em face da decisão que negou
seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO.
ALIMENTOS. DIVORCIANDA. Demonstrada a necessidade inequívoca da
mulher em continuar sendo pensionada pelo varão, em razão de não
poder prover sozinha sua subsistência com a sua renda, impõe-se
manter os alimentos fixados, inclusive no tocante ao quantum, eis
que de acordo com as possibilidades do alimentante, obrigação que
decorre do dever de mútua assistência (art. 1.566, III, c/c art.
1.695, CC/02).
PARTILHA. SEPARAÇÃO DE FATO. INCOMUNICABILIDADE. A separação de fato
do casal põe fim à comunicabilidade dos bens. A empresa deve ser
partilhada considerando-se sua situação por ocasião da separação de
fato, não havendo que se falar em partilha dos frutos (lucros e
dividendos) advindos após a separação fática. Precedentes.
APELAÇÕES DESPROVIDAS (e-STJ FL. 668).
Nas razões do especial, sustenta violação ao art. 1.694 do Código
Civil, porquanto, no seu entender "não foi observada a necessidade
da alimentada, o padrão sócio-econômico do casal e a capacidade real
do varão" (e-STJ FL. 700).
Afirma violados, ainda, os arts. 1.027, 1.056 e parágrafos e 1.667
do Código Civil.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial nã reúne condições de ser admitido nesta Corte.
Com efeito, ausente o prequestionamento, mesmo implícito, da matéria
relativa aos arts. 1.027 e 1.056 do Código Civil, porquanto não
apreciada pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta
sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
Quanto ao art. 1.694 do Código Civil, o acórdão recorrido assevera
que "o contexto da prova contido nos autos não permite nem a redução
pretendida pelo réu, nem a majoração pretendida pela autora" (e-STJ
FL. 676).
Assevera, ainda, com relação às empresas Tecnolaser e Met-sistem,
que não há prova da alegação da autora de que o réu se utilizou de
capital da empresa individual Luiz Carlos Maffeis Ferramentaria para
se tornar sócio dessas empresas (e-STJ FL. 681).
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado em tais pontos
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
No que tange ao art. 1.667 do Código Civil, o acórdão deixou
expresso que "resta afastada a pretensão de partilha dos frutos da
empresa (lucros e dividendos) 'até a data da sentença', justamente
porque a separação de fato pôs fim a comunicabilidade, e a autora
não é sócia da empresa" (e-STJ FL. 680). A insurgência recursal, no
entanto, não infirma tal fundamento.
Assim, é de rigor a incidência, por simetria, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal, verbis:
Súmula n. 283/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2012.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator”
http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=Div%F3rcio+litigioso&b=DTXT.
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