“Leonardo Costa Schuler
Consultor Legislativo da Área VIII
Administração Pública
O presente estudo se ocupa da legislação que estabelece, em
âmbito
nacional, normas gerais sobre licitações, com o propósito de
identificar pontos que
demandam aperfeiçoamento para tornar mais efetivos o
controle e o combate à corrupção.
Indica, como
principais medidas a serem adotadas, a ampliação da
utilização da modalidade denominada pregão; a eliminação da modalidade denominada
convite; a criação de um cadastro nacional de pessoas
impedidas de licitar e contratar com a
administração pública; e
a ampliação do alcance da declaração de inidoneidade aos
proprietários e gestores da empresa, bem como a outras
empresas de que esses participem.
(...)
A despeito da existência de aspectos passíveis de aperfeiçoamento,
cabe ressaltar, preliminarmente, a excelente qualidade da
legislação nacional sobre licitações
públicas. Abramo e Capobianco
sugerem que as licitações obedeçam ao seguinte conjunto
de diretrizes gerais:
1) O processo de definição de prioridades governamentais
deve ser
aberto e sujeito a discussão pública;
2) Uniformidade das regras para todo o mercado;
3) O arbítrio do administrador deve ser reduzido ao mínimo;
4) O administrador deve ser responsável pela definição do
objeto
da licitação;
5) Critérios de qualificação de empresas devem restringir-se
a
condições capitalistas;
6) Menor preço oferecido como único critério de decisão
quanto ao
vencedor de uma licitação;
7) Montagem de sistemas de acompanhamento de preços;
8) Punição enérgica a empresas que descumprem contratos;
9) Acesso irrestrito a informações e garantia de intervenção
por
parte do cidadão;
10) Definição precisa dos ritos e prazos de processamento em
licitações;
11) Submissão de atos administrativos a auditorias;
12) Punibilidade criminal tanto a administradores públicos
como a
empresários envolvidos em fraudes”. (Continua... http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema1/2012_4914.pdf. Acesso: 15/1/2013
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