“Empresa é condenada por impedir saída de
teleatendente ao soar alarme de incêndio
(Seg, 14 Jan 2013, 11h)
Impedida pelo gerente de sair do local onde trabalhava quando soou
alarme de incêndio do prédio, teleatendente da Rio Grande Energia S.A. (RGE)
receberá indenização de um ano de salário por danos morais, aproximadamente R$
8.400,00, valor que deverá ser atualizado na época do pagamento. O salário
utilizado para o cálculo foi o de R$ 700,00, praticado na data da dispensa da
trabalhadora, em março de 2010.
A condenação, imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS),
foi mantida com a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em
11 de dezembro de 2012, de não conhecer do recurso da empresa. Ao analisar o
caso, o ministro Caputo Bastos (foto), relator, constatou o abalo moral sofrido
pela trabalhadora, impedida de sair junto com seus colegas do setor de
teleatendimento, situação que gerou pânico, ainda mais quando os demais
ocupantes do prédio haviam saído.
Pânico
De acordo com testemunhas, o gerente de teleatendimento postou-se na
porta de entrada/saída da sala, não permitindo que os funcionários saíssem de
imediato do local, sem esclarecer o porquê. A situação gerou pânico nos
empregados, causando, inclusive, a ameaça de uma colega de trabalho da autora
de se jogar de uma janela. O preposto permaneceu obstruindo a porta, mesmo após
o gerente comercial, após mais de dez minutos do disparo, comunicar que o
alarme havia sido acionado por acidente.
Na reclamação, a autora contou que o fato ocorreu em duas ocasiões, em
2008 e 2009. Após o disparo dos alarmes de incêndio existentes na sede da
empregadora, houve completa evacuação do prédio, com exceção do setor onde ela
trabalhava. Com os depoimentos de testemunhas da autora e da ré, a Rio Grande
Energia S.A. foi condenada a pagar a indenização logo na primeira instância.
Contra a sentença, a empresa recorreu, alegando que se tratava de
simples simulação de incêndio. Ao sustentar a improcedência da ação por danos
morais, negou que tivesse agido de forma a constranger ou criar pânico e
desespero nos empregados e afirmou que periodicamente havia simulações de
incêndio no prédio da RGE, por determinação do corpo de bombeiros. Ao analisar
o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento
ao apelo.
TST
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista, no qual a RGE
sustentou que a autora não comprovou a ocorrência do dano moral. Para
isso, argumentou que a condenação violava os artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Para a Quinta Turma do TST, porém, que
não conheceu do recurso, a empresa não tinha razão em suas alegações.
Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a decisão
questionada não violou os artigos citados pela empresa em seu recurso. Para
ele, a autora apresentou as provas necessárias ao convencimento do Juízo. Nesse
sentido, afirmou que ela "se desincumbiu do ônus que lhe cabia em
comprovar o abalo sofrido".
(Lourdes Tavares/MB)
Processo: RR - 1039-02.2010.5.04.0404
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