quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

CRIME. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISOS II E III, DO DECRETO-LEI 3688/41.


"APELAÇÃO CRIME. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISOS II E III, DO DECRETO-LEI 3688/41. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. manutenção do DECRETO CONDENATÓRIO. PENA READEQUADA.

Mérito recursal
1. A contravenção de perturbação do sossego alheio exige, para seu reconhecimento, que tenha sido atingida uma coletividade de pessoas, diferentemente do que ocorre com a prevista no artigo 65 do mesmo diploma. Presentes os elementos configuradores do tipo penal, é de manter-se o decreto condenatório.
Pena
2. Aplicação da pena de multa prevista alternativamente no tipo. Vetores do artigo 59 do CP que permitem a fixação no mínimo legal.
3, Sendo a pena de multa a única aplicada, incide o disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA.


Recurso Crime

Turma Recursal Criminal
Nº 71003668985

Comarca de Farroupilha
ALVARO JUNIOR DALLANHOL

RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (Presidente) e Dr. Fabio Vieira Heerdt.
Porto Alegre, 21 de maio de 2012.


DR. EDSON JORGE CECHET,
Relator.

RELATÓRIO
 Trata-se de recurso de apelação interposto por Álvaro Junior Dallanhol contra sentença que o condenou à pena de 15 dias de prisão simples, substituída por prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, por incurso nas sanções do artigo 42, inciso II e III, da Lei das Contravenções Penais (fls. 47/49), requerendo sua absolvição por falta de provas e, subsidiariamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (fls. 52/53).
O Ministério Público ofereceu as contra-razões (fls. 58/61).
O Parquet, nesta instância recursal, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 64/65).

VOTOS
Dr. Edson Jorge Cechet (RELATOR)
Eminentes colegas.
Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Mérito recursal
O apelo procede em parte.
Por primeiro, não descuido do fato de que a emissão irregular de ruídos e sons tornou-se, na modernidade, um dos problemas mais críticos dos grandes centros urbanos, que se distinguem da quietude do interior, dos campos, das matas, dos ribeiros que correm para o mar. A agitação causada pela vida moderna, os ruídos excessivos das fábricas, os originados de equipamentos de veículos (motores, surdinas, alarmes, aparelhos de som e amplificadores) têm sido reconhecidos pelos malefícios causados à saúde humana, atingindo, até mesmo o meio ambiente.  A exposição constante a ruídos e a sons tanto pode causar mera perturbação como patologias físicas, a exemplo do que ocorre com a Perda Auditiva Induzida por Ruído, que atinge a audição por níveis de pressão sonora acima da capacidade orgânica do ser humano.
Esses fenômenos motivaram o legislador a aprovar preceitos visando a minimizar as ocorrências que vêm se verificando, impondo obrigações variadas, desde meras normas regulamentadoras (v.g. NR7, Anexo I do Quadro II da Portaria n. 19/98 do Ministério da Saúde, que fornece subsídios para adoção de programas de prevenção), passando por legislações estaduais e municipais, além de leis amplas dentro das quais se inseriu o dado específico: CTB (arts. 20, IV; 21, XIII; 22, XV; 24,XX; 98, parágrafo único; 104; 227, 228 e 229, entre outros); DL 3688 (arts. 4e e 65); Lei 6.938/81; Lei n. 9.605/98; Resolução 01/90 do Conama, entre outras, cuja citação serve apenas para ilustrar a preocupação com a emissão de sons e ruídos em níveis que causem incômodos e prejudiquem a saúde e as atividades humanas, enquadrando-se no conceito amplo de poluição.
Mesmo assim, percebe-se um incremento de ações humanas que obrigam o legislador, cada vez mais, a buscar soluções para conter os diversos modos pelos quais a poluição se expande. 
Restringindo a discussão à espécie tratada, um dos índices de maior efetividade reside no número de pessoas que utilizam equipamentos de som com capacidade de superar com largueza os níveis máximos de ruído permitidos.

Especialidade da situação versada
No caso em exame, ao réu foi imputada a prática de perturbação do sossego alheio, por estar utilizando e testando equipamentos sonoros em seu estabelecimento comercial, exercendo profissão incômoda e ruidosa, em desacordo com as prescrições legais e abusando de instrumentos sonoros e sinais acústicos, embora não tenha havido qualquer medição acústica, nem comparativo com o ruído de fundo.
A imputação dada observou as linhas do art. 42, incisos II e III, da LCP, que tem a seguinte redação:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
        I – com gritaria ou algazarra;
        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

No exame da matéria, registro, inicialmente, que a tipificação desse ilícito deve reunir os elementos caracterizadores do núcleo do tipo, entendendo, tanto a doutrina como a jurisprudência, que a perturbação do sossego alheio não se configura pela ocorrência de qualquer ruído, mesmo que de intensa sonorização, se não vier a atingir a generalidade das pessoas de determinado local. 
Veja-se, a exemplo, o ensino de José Duarte, para quem A simples suscetibilidade de um indivíduo, a sua maior intolerância ou a irritabilidade de um neurastênico não é que gradua a responsabilidade. A perturbação deve, assim, ser incômoda aos que habitam um quarteirão, residem em uma vila, se recolhem a um hospital, freqüentam uma biblioteca” (COMENTÁRIOS À LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, José Duarte, 2ª. ed., Forense, 1958, pág. 179).
No mesmo sentido Guilherme de Souza Nucci ensina que essa contravenção exige, para sua configuração, efetivo incômodo para o trabalho ou sossego de terceiros  (Leis Penais e Processuais Comentadas, RT), que representem, como também leciona Paulo Lúcio Nogueira,  o coletivo:  “Se a conduta perturba o sossego de indeterminado número de pessoas, tem-se como configurada a contravenção do art. 42, e se a perturbação se destinava a determinada pessoa em particular, caracteriza-se a infração do art. 65” (Contravenções Penais ’Controvertidas, Sugestões Literárias Ed.)..
                                       Também a jurisprudência majoritária exige, para a configuração dessa contravenção, que a perturbação do sossego atinja efetivamente a coletividade, não se positivando caso atinja uma pessoa determinada.
No caso, a conduta do réu positiva-se nos elementos do tipo penal em questão, já que não perturbou determinada pessoa, incomodando, isto sim, a um considerável número de pessoas que residem e que trabalham nas proximidades do local dos fatos narrado na exordial acusatória (Rua Marechal Deodoro da Fonseca, n. 162).
Nesse sentido, a testemunha Silvio José Marchetto (fl. 33), também comunicante do registro policial (fls. 11/14), que reside próximo ao local dos fatos, relatou que “sofre com o problema” de barulho, dizendo que “o som é excessivo”. Que diariamente havia som alto, de “meia em meia hora”, “de hora em hora”. Que “em um sábado de tarde” acordou com a “janela tremendo”.
A corroborar o depoimento supra, a testemunha Rita Rosa Baretta (fl. 34 e v.), psicanalista, que mora e trabalha na Rua Marechal Deodoro, narrou que há algum tempo o som produzido pelo réu tem a incomodado, principalmente no seu horário de trabalho, pois quando está atendendo seus pacientes “começa um som da pesada”, que atrapalha. Disse, ainda, que já ligou várias vezes e que, umas duas vezes desligaram o telefone, mas que depois tinha acalmado, porém, há pouco tempo (duas ou três semanas) a perturbação havia recomeçado.  Que “fica difícil”, “impossível trabalhar”, pois os pacientes na sua frente, “se desmantelando, chorando, contando uma coisa complicada e aí começa um vum, vum, vum”. Que tem dias que o som alto ocorre duas ou três vezes por dia; uns dias mais; outros menos.
No mesmo sentido, têm-se os relatos de Erotides Maria Toso Ferro (fl. 35), que mora ao lado do estabelecimento comercial do réu, e de João Alberto Farinon (fl. 35v.). Aquela afirmou que “o som é muito auto e atrapalha mesmo”. Este, que o “barulho é insuportável”.
O acusado não negou a autoria do fato, justificando que “os problemas vinham acontecendo” porque não estava na sua empresa (AD Auto Som), mas que, a partir de abril de 2011 “estava constante” em seu estabelecimento, e que pediu para os funcionários para não “levantar todo o som”, a fim de não incomodar a vizinhança (fl. 39).
Dessa forma, o conjunto probatório indica a responsabilidade do réu pelo fato que lhe foi imputado.
Diferentemente do que alega o apelante nas razões recursais, a decisão de origem não se baseou tão-somente na prova testemunhal da ex-companheira do réu (fl. 56), pois, além do fato de que foram ouvidas quatro testemunhas – que se pronunciaram de forma harmônica –, o réu, em seu interrogatório, quando indagado pelo Juiz se teria alguma inimizade com algum dos depoentes, respondeu negativamente, dizendo que “nem conhecia todos” (fl. 39).
Ademais, o documento de fls. 05/09, enviado ao Ministério Público, em que consta assinatura de vários condôminos do Edifício Delmar (esquina com a Rua Mal. Deodoro da Fonseca), próximo à empresa do réu, embora encaminhado por uma das vítimas, reforça a tese acusatória.
Portanto, há provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou isenção de pena a amparar o réu. 
A pena
Entretanto, a pena aplicada merece readequação.
O juízo a quo deixou de justificar a sua não opção pela pena alternativa de multa prevista no tipo penal, medida esta que entendo suficiente para reprovação do delito, além de se mostrar socialmente recomendável na espécie, mormente por se tratar de réu primário, sem antecedentes.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, impositiva a aplicação, sempre que possível, de pena não privativa de liberdade em detrimento da sanção corporal.
Dessa forma, substituo a penalidade aplicada na origem por multa e considerando que as operadoras do artigo 59 do Código Penal são favoráveis, fixo-a no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido na forma da lei.
Em que pese a confissão do réu, torno a pena definitiva em tal patamar, já que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, a teor da súmula 231 do STJ.
            Em conseqüência, aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento, que se faz mediante pagamento na Secretaria do Juizado, determina a extinção da punibilidade do réu, devendo o Juiz determinar que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, de acordo com o parágrafo único do art. 84 da Lei n. 9.099/95.
Voto, portanto, por dar parcial provimento ao recurso para readequar a pena imposta na origem".


Dr. Fabio Vieira Heerdt (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES - Presidente - Recurso Crime nº 71003668985, Comarca de Farroupilha: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."


Juízo de Origem: 3.VARA FARROUPILHA - Comarca de Farroupilha

3 comentários:

  1. achei formidavel sofro muito com um caminhao em frente a minha casa ja fui parar na UTI POR CAUSA DISSO

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  2. Muito branda a condenação, continuarão a fazer o mesmo. Cadeia é pouca para este tipo de delinquente.

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  3. calem a boca vão morar no interior isolados

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