“DIREITO
URBANÍSTICO – PROF°. FRANCIS RAJZMAN
Disciplina
jurídica que incide sobre o urbanismo, palavra originada do latim urbes,
que significa cidade, tendo como objeto de estudos as cidades e o
estabelecimento humano e suas necessidades. O urbanismo evolui com a cidade.
A
urbanização é o processo pelo qual a população urbana cresce
desproporcionalmente em relação à população rural, que migra em virtude da mecanização
do campo e perspectivas de melhora financeira. Constitui em um fenômeno moderno
da sociedade industrializada, sendo gerada pela Revolução Industrial, que
transformou centros urbanos em grandes aglomerações de fábricas e escritórios
permeados de habitações espremidas e precárias. Traz inúmeros problemas: a
desorganização social com carência de habitações, desemprego, problemas com
higiene e saneamento básico, modifica a organização do solo e transforma a
paisagem urbana.
Solução:
através da intervenção do Estado que deve procurar transformar o meio urbano e
criar novas formas.
Da
urbanização surge a urbanificação, que consiste no processo de correção da
urbanização (crescimento desordenado), na renovação urbana, inclusive criando
cidades artificiais como Brasília.
O
termo urbanificação foi criado por Gaston Bardet, para designar a aplicação dos
princípios do urbanismo.
Pode-se
raciocinar da seguinte forma:
·
Urbanização = mal (crescimento
desordenado).
·
Urbanificação = remédio
(reorganização, reestruturação das cidades).
Evolução
histórica dos níveis de organização das cidades – objeto do estudo que segue:
1°.
Estágio: pré-urbano, sociedade gentílica, grupos homogêneos e auto-suficientes,
dedicados à busca do alimento, porém ainda não considerado como cidade.
2°.
Estágio: sociedade pré-industrial, já se dispunha de metalurgia, arado e roda,
desenvolvendo-se então cidades como: Babilônia, Roma, Atenas, Tebas,...
3°.
Estágio: cidade industrial moderna, associada a uma organização humana
complexa, caracterizada pela educação de massa, avanço tecnológico e uso de
novas fontes de energia.
Fala-se
ainda, em um outro estágio, a cidade pós-industrial, onde o fornecimento de
bens e serviços tem primazia sobre a produção e transformação de alimentos e
utensílios. Urbano-rural.
No
Brasil, a povoação inicia-se na Colônia, sempre ligada aos critérios
econômicos. Em virtude da exploração do pau-brasil as expedições fundaram vilas
e povoados, chegando-se até a criação da cidade de Salvador pela expedição de
Tomé de Souza. As cidades brasileiras desenvolveram-se ao longo do litoral em
virtude do comércio exterior, em Minas Geraes e Goiás pela mineração, no
Nordeste pela cana-de-açúcar, e no Sul por causa das vacarias. Observe, sempre
em virtude da exploração econômica, as cidades brasileiras não se desenvolveram
espontaneamente.
A
urbanização do interior, deu-se em virtude da construção de Brasília e a
mudança da Capital para esta cidade.
A
concentração industrial dividiu-se entre Rio e São Paulo.
Na
década de 40, as cidades eram vistas como uma possibilidade de avanço e
modernidade em relação ao campo, fazendo com que ocorresse o êxodo visando
melhor qualidade de vida e emprego.
Na
década de 90, a imagem das grandes cidades passou a ser atrelada à violência,
poluição, abandono de crianças nas ruas, trânsito caótico, entre outros.
Conurbação:
nova e diferente forma de assentamento urbano nas cidades. Metrópole com
problemas jurídico-urbanísticos específicos.
Lei
Lehman, Lei n. 6.766/79 – contribuiu para o crescimento das favelas ao invés de
corrigir a situação.
Para
que um centro habitacional seja considerado urbano, é necessário o
preenchimento de alguns requisitos como densidade demográfica específica,
profissões urbanas, economia permanente,...Nem todo o núcleo urbano constitui
uma cidade.
O
conceito de cidade segue três concepções:
1. Demográfica – quantidade de habitantes.
2. Econômica – a satisfação econômica da demanda
diária da população.
3. Subsistemas – sediar organizações administrativas,
comerciais, industriais, sócio-culturais...
A
urbanização criou problemas urbanos que precisavam ser corrigidos pela
urbanificação, mediante a ordenação dos espaços habitáveis, de onde originou o
urbanismo como técnica e ciência.
Nas
cidades antigas e medievais essas regras urbanísticas já existiam, mas foi na
Idade Média que começaram a surgir algumas normas jurídicas urbanísticas.
O
urbanismo correlaciona-se com a cidade industrial, como um instrumento de
correção dos desequilíbrios urbanos, nascidos da urbanização e agravadas pela
“explosão urbana” de nossos tempos.
As
tentativas de correções das cidades tinham duas posições:
1ª.
Corrente: dos utopistas. 2ª. Corrente: dos especialistas e funcionários que
introduzem regulamentos sanitários e serviços administrativos, que transformam
o meio urbano e deu origem à legislação urbanística moderna. Via-se o urbanismo
primeiramente como arte de embelezamento das cidades, evoluindo posteriormente
ao contexto social, objetivando a organização urbana e o bem estar coletivo.
Três
são as funções fundamentais para a realização do urbanismo:
1. Habitar.
2. Trabalhar.
3. Recrear.
Objetos:
1. Ocupação do solo.
2. Organização da circulação.
3. Legislação.
Deve-se
ampliar o objeto do urbanismo incluindo não somente a cidade, mas todo o
território ao seu entorno, incluindo a zona rural, assim, representa a ciência
do estabelecimento humano, preocupandose com a sistematização do território.
Organiza espaços habitáveis visando à realização da qualidade de vida humana.
Hely
Lopes Meirelles define da seguinte forma: o urbanismo é o conjunto de medidas
estatais destinados a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores
condições de vida ao homem na comunidade.
Atividade
urbanística: ação destinada a realizar os fins do urbanismo e aplicar seus
princípios.
Objetos
da atividade urbanística:
·
Planejamento urbanístico – é o
princípio de toda a atividade urbanística, idéia do que seja desejável para o
lugar ou território em questão.
·
Ordenação do solo – planejamento
quanto à ocupação e uso dos espaços habitáveis.
·
Ordenação urbanística de áreas de
interesse especial - interesse ambiental, histórico-cultural (preservação) e
turístico.
·
Ordenação urbanística da atividade
edilícia – examinar os projetos para verificar a harmonia com o plano e as
regras de ordenação e uso do solo.
·
Instrumentos de intervenção
urbanística - de instalações e construções especiais situadas em lugar definido
nos planos - é necessário fazer uma política do solo, para isso, existe a
necessidade de que a legislação preveja o controle de mercado e lotes, o
direito especial de preferência, o reparcelamento de terrenos, a edificação
compulsória, a expropriação para fins urbanísticos, a valorização do solo, o
aumento da tributação sobre lotes edificáveis ou não. – Todos instrumentos de
intervenção urbanística destinada a possibilitar a execução do plano e a
ordenação do solo. A atividade urbanística consiste na intervenção do Poder
Público com o objetivo de ordenar espaços habitáveis.
Atividade
dirigida à realização do triplo objetivo de humanização, ordenação e
harmonização dos ambientes em que vive o homem, o urbano e o rural.
É
realizada pelo Poder Público mediante intervenção na propriedade privada e na
vida econômica e social das aglomerações urbanas e no campo, com o fim de
propiciar os objetivos pretendidos.
A
atividade urbanística é função pública, deve contar com autorizações legais
para limitar os direitos dos proprietários particulares ou para privá-los da
propriedade.
Exigência
fundamental para uma gestão democrática da cidade – o respeito ao princípio da
legalidade
–
através do Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257/01 – art. 43 – Gestão democrática
da cidade.
A atividade urbanística do Poder Público gera
conflitos entre o interesse coletivo à ordenação adequada do espaço físico para
o melhor exercício das funções sociais da cidade”.
http://pt.scribd.com/doc/2505055/DIREITO-URBANISTICO.
Acesso: 2/1/2013
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