“Holding sem empregados não é obrigada a pagar
contribuição sindical patronal
(Qui, 10 Jan 2013, 11h)
Sociedade anônima gestora de participações societárias - denominada holding - que não possui empregados não é
obrigada a pagar contribuição sindical patronal. Com esse entendimento, em
novembro de 2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
liberou a PMPAR S.A. do pagamento de contribuições sindicais de cinco anos no
valor total de mais de R$ 328 mil.
Em outro caso sobre o mesmo tema, julgado em março de 2012, os ministros
da Sexta Turma desobrigaram a holdingTrigona Participações
S.A. do pagamento da contribuição.
PMPAR
Antes do processo chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (PE) havia confirmado o enquadramento da PMPAR na atividade do grupo
econômico do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná (Sescap/PR),
e condenado a empresa ao pagamento das contribuições requeridas.
O Regional determinou, então, o pagamento das contribuições sindicais
relativas aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, somando um valor de
R$328.798,24, apurado até a data de 30.05.2007. Sobre esse montante, condenou-a
ainda a pagar multa, juros e correção monetária na forma prevista no artigo 600
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
TST
Contra a decisão do TRT-PE, a empresa recorreu ao TST alegando ser holding e não possuir empregados – holding é
uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de
empresas, denominadas subsidiárias, sobre as quais ela exerce controle por
deter a posse majoritária de suas ações. A holding, em geral,
destina-se apenas ao controle das subsidiárias e não produz bens e serviços.
Segundo o relator do recurso de revista da PMPAR S.A., ministro Walmir
Oliveira da Costa (foto), para ser obrigada ao pagamento da contribuição
sindical patronal não é suficiente que a empresa integre determinada categoria
econômica ou se constitua em pessoa jurídica. Só isso não basta: é
"igualmente necessária a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados",
enfatizou o relator.
Ele explicou que o artigo 2º da CLT define como empregador a empresa que
admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, além dos profissionais
liberais, associações e instituições sem fins lucrativos que também admitem
trabalhadores como empregados. Além disso, lembrou que o artigo 580 da CLT, ao
mencionar o termo "empregadores", não abrange as empresas que não
possuam empregados.
Com esse entendimento, segundo o ministro, já há diversos julgamentos no
TST, "decidindo no sentido de que apenas as empresas que possuam
empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindical
patronal". Ele citou vários precedentes, não só da Primeira Turma, mas
também da Terceira, da Quarta e da Oitava Turmas.
No caso, como a PMPAR é uma sociedade anônima, cujo objetivo social
principal é a gestão de participações societárias - holding -, que não possui empregados, o relator
concluiu que ela não está, então, obrigada a pagar contribuição sindical
patronal.
Por fim, ao analisar o caso, os outros ministros da Primeira Turma
acompanharam o voto do relator, entendendo que a decisão do Tribunal da 6ª
Região violou o artigo 580, inciso III, da CLT. Assim, quanto ao mérito da
questão, acabaram com a condenação imputada à PMPar, julgando improcedentes os
pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pelo sindicato autor -
Sescap/PR.
Trigona
Em março, a holding Trigona Participações
S.A conseguiu se desobrigar do
pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento,
Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento
da contribuição, mas a Sexta Turma do TST entendeu que somente as empresas
empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.
(Lourdes Tavares/MB)
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