“Superior Tribunal de JustiçaPET no RECURSO ESPECIAL Nº
1.240.122 - PR (2011/0046149-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
REQUERENTE : LEONILDO ISIDORO CHIARADIA
ADVOGADO : ELISABETE
KLAJN E OUTRO(S)
REQUERIDO : INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : CARLOS DOS
SANTOS DOYLE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL (LEI 12.651/2012).
REQUERIMENTO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . RECEBIMENTO COMO EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535
DO CPC NÃO
APONTADA. AUTO DE
INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI
NOVA. ATO JURÍDICO
PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 6º,
CAPUT , DA LEI
DE INTRODUÇÃO ÀS
NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO.
1. Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente,
proprietário rural, no
bojo de “ação
de anulação de
ato c/c indenizatória”, com
intuito de ver
reconhecida a falta
de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da
entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal),
que revogou o
Código Florestal de
1965 (Lei 4.771) e a
Lei 7.754/1989. Argumenta que a
nova legislação “o
isentou da punição
que o afligia”,
e que “seu
ato não
representa mais ilícito
algum”, estando, pois,
“livre das punições impostas”.
Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à
anistia dos infratores
do Código Florestal
de 1965, daí
sem valor o
auto de infração
ambiental
lavrado contra si
e a imposição
de multa de
R$ 1.500, por
ocupação e
exploração
irregulares, anteriores a
julho de 2008,
de Área de
Preservação
Permanente nas margens do rio Santo Antônio.
2. O requerimento
caracteriza, em verdade,
pleito de reconsideração da
decisão colegiada
proferida pela Segunda Turma, o que não
é admitido pelo
STJ. Nesse sentido: RCDESP
no AgRg no Ag 1.285.896/MS, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha,
Segunda Turma, DJe
29.11.2010; AgRg nos
EREsp
1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe 11.11.2010;
PET nos EDcl no AgRg no Ag 658.661/MG, Rel. Ministro Aldir
Passarinho
Junior, Quarta Turma,
DJe 17.3.2011; RCDESP
no CC 107.155/MT,
Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda
Seção, DJe 17.9.2010; RCDESP
no Ag 1.242.195/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
3.9.2010. Por outro lado, impossível receber pedido de
reconsideração como
Embargos de Declaração, sob o manto do princípio da
fungibilidade recursal ,
pois não se levanta nenhuma das hipóteses do art. 535 do
CPC.
3. Precedente do STJ que faz valer, no campo
ambiental-urbanístico, a norma
mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a
contemporânea ao julgamento
da causa, menos protetora da Natureza: O "direito
material aplicável à espécie
é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2012 Página 1
de 18Superior Tribunal de Justiçadeterminava, em sua redação original, a 'faixa
non aedificandi de 15 (quinze)
metros de cada lado'
do arroio" (REsp 980.709/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008).
4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art.
59), o legislador
não anistiou geral
e irrestritamente as
infrações ou extinguiu
a ilicitude de
condutas
anteriores a 22
de julho de
2008, de modo
a implicar perda
superveniente de interesse
de agir. Ao
contrário, a recuperação
do meio
ambiente
degradado nas chamadas
áreas rurais consolidadas continua de
rigor, agora por meio de procedimento administrativo , no âmbito de Programa
de Regularização Ambiental – PRA, após a inscrição do imóvel
no Cadastro
Ambiental Rural – CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de
Compromisso (TC),
valendo este como
título extrajudicial (§
3°). Apenas a
partir daí "serão
suspensas " as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°,
grifo acrescentado). Com
o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC,
"as multas" (e só
elas) "serão consideradas convertidas em serviços de
preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente".
5. Ora, se os
autos de infração
e multas lavrados tivessem sido
invalidados
pelo novo Código
ou houvesse sido
decretada anistia geral
e irrestrita das
violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição
e ofensa à
lógica jurídica a mesma lei referir-se a
"suspensão" e "conversão" daquilo que
não mais existiria: o
legislador não suspende, nem converte o
nada jurídico.
Vale dizer, os
autos de infração
já constituídos permanecem
válidos e
blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas
a sua exigibilidade
monetária fica suspensa na esfera administrativa , no aguardo do cumprimento
integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal
basta para bem
demonstrar que se
mantém incólume o
interesse de agir
nas demandas
judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção
do processo sem
resolução de mérito (CPC, art. 267, VI).
6. Pedido de reconsideração não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos
os autos em
que são partes
as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de
reconsideração, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 02 de outubro de 2012(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2012 Página 2
de 18Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.240.122 - PR
(2011/0046149-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : LEONILDO ISIDORO CHIARADIA
ADVOGADO : ELISABETE KLAJN E OUTRO(S)
RECORRIDO :
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
(Relator): O
recorrente, Leonildo Isidoro Chiaradia, apresenta petição na
qual requer a extinção do
processo por causa superveniente em decorrência dos
seguintes fatos e fundamentos:
a) em 25.5.2012
foi sancionado o
novo Código Florestal,
Lei
12.651/2012;
b) os arts.
59 e 60 da precitada
lei possibilitam a
suspensão da
exigibilidade das multas
ambientais lavradas acerca de
fatos vinculados às Áreas de
Preservação Permanente que tenham se consolidado
anteriormente a 22.6.2008;
c) o presente caso se harmoniza com a previsão legal de
suspensão das
multas;
d) apesar de o requerente ter de aguardar que o Estado
promova os atos
necessários para fazer
jus ao seu
direito, carece de
interesse de agir
o Ibama na
presente
demanda, pois a multa
ambiental em questão
está inclusa na suspensão
de
exigibilidade prevista no art. 59, § 5º, do novo Código
Florestal;
e) conforme o
art. 61-A da
Lei 12.651/201, o
requerente poderia
continuar usando as
Áreas de Preservação
Permanente consolidadas, até
22.7.2008,
como áreas rurais;
f) diante do
novo diploma legal,
o requerente já
não está praticando
ilícito algum;
g) falta interesse de agir do Ibama, em razão da perda
superveniente de
objeto (art. 267, VI, do CPC);
h) se acolhido o
pedido de extinção
do processo, o requerido (Ibama)
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2012 Página 3
de 18Superior Tribunal de Justiçadeve ser condenado a pagar honorários
advocatícios de sucumbência.
Em síntese, argumenta
que a nova
lei “o isentou
da punição que o
afligia”, e que
“seu ato não representa mais ilícito algum”,
estando, pois, “livre
das
punições impostas”. Numa palavra, afirma que a Lei
12.651/2012 procedera à anistia
dos infratores do
Código Florestal de
1965, daí sem
valor o auto
de infração
ambiental lavrado
contra si e
a imposição de
multa de R$
1.500, por ocupação
e
exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área
de Preservação Permanente
nas margens do rio Santo Antônio.
O Ministério Público Federal manifestou sua falta de
interesse de agir na
presente situação
processual (fls.
598-599/STJ) e devolveu
os autos a
esta Segunda
Turma para dar impulso ao feito.
É o relatório.
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2012 Página 4
de 18Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.240.122 - PR
(2011/0046149-6)
VOTO
O EXMO. SR.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
(Relator): O
pleito do recorrente não pode ser acolhido.
1. Descabimento de pedido de reconsideração em decisão
colegiada
Embora não nominada, a petição ora em exame caracteriza
nítido pedido
de reconsideração contra decisão colegiada da Segunda Turma
desta Corte, o que, nos
termos da consolidada jurisprudência do STJ, é
descabido. Nessa linha:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE
ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO A
AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. – É manifestamente
incabível o pedido de reconsideração de decisão proferida
por órgão colegiado,
sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Pedido não conhecido.
(RCDESP no AgRg
no Ag 1285896/MS,
Rel. Ministro CESAR
ASFOR
ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2010, grifei).
PROCESSO CIVIL. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO COLEGIADA. - Impossível o
recebimento
de pedido de reconsideração como agravo regimental contra
decisão colegiada,
ante a ausência de previsão legal e ao entendimento de que o
referido recurso é
cabível tão somente
contra decisões unipessoais
proferidas pelo relator
do
recurso. - Pedido
não conhecido. (AgRg
nos EREsp 1.068.838/PR,
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 11/11/2010,
grifei).
CIVIL E PROCESSUAL. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
DOS
EMBARGOS COM EFEITO
INFRINGENTE. PEDIDO INCABÍVEL.
ACÓRDÃO
TURMÁRIO. PETIÇÃO NÃO
CONHECIDA. I -
Não cabe
pedido de reconsideração contra acórdão turmário. II -
Pedido não conhecido.
(PET nos EDcl
no AgRg no
Ag 658.661/MG, Rel.
Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 17/3/2011, grifei).
PROCESSUAL
CIVIL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. DECISÃO COLEGIADA.
ERRO
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2012 Página 5
de 18Superior Tribunal de JustiçaGROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROTOCOLIZAÇÃO SERÔDIA.
I. O pedido
de reconsideração não
possui previsão legal,
mormente quando dirigido
contra acórdão, procedimento
que configura erro
grosseiro e que
inviabiliza, por aplicação
do princípio da
fungibilidade
recursal, o recebimento como embargos de declaração.
II. Ainda assim,
não restaria satisfeito
o requisito da
tempestividade,
pois a petição
não obedeceu ao
prazo fixado no art.
536 do
CPC.
III. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCDESP no CC
107.155/MT, Rel. Ministro
ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/9/2010).
PROCESSUAL CIVIL –
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO –
DECISÃO
COLEGIADA – NÃO
CABIMENTO – ERRO
GROSSEIRO –
INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE –
INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer o
não
cabimento de pedido de reconsideração de decisão colegiada.
Precedentes.
2. Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a
aplicação do
Princípio da Fungibilidade
e, consequentemente, seu
recebimento como
embargos de declaração.
3. Ademais, não
seria possível conhecer da irresignação como
embargos de declaração,
por sua manifesta
intempestividade. O pedido
de
reconsideração foi apresentado via fax sem, contudo,
apresentar os originais no
prazo de cinco dias, nos termos do art. 2º da Lei n.
9.800/99.
Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCDESP no Ag
1.242.195/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 3/9/2010).
2. Violação ao art. 535 do CPC
Ainda que se receba a petição inominada, sob o manto do
princípio da
fungibilidade
recursal , como Embargos de Declaração, não é levantada nenhuma das
hipóteses do art. 535 do CPC.
Assim, inviável conhecer dos aclaratórios.
3. Não configuração de perda de objeto. Impossibilidade de
extinção
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2012 Página 6
de 18Superior Tribunal de Justiçado
processo sem resolução
de mérito quanto
a infrações florestais
administrativas, anteriores a 22.7.2008
Como se viu acima, o recorrente defende que a nova lei
“o isentou da
punição que o
afligia”, e que
“seu ato não representa mais
ilícito algum”, estando,
pois, “livre das punições impostas”. Noutras palavras,
assevera que a Lei 12.651/2012
procedera à anistia universal e incondicionada dos
infratores do Código Florestal de
1965. Daí sem valor e destituído de base jurídica o auto de
infração ambiental lavrado
contra si e
a imposição de
multa de R$
1.500, ambos decorrentes
de ocupação e
exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área
de Preservação Permanente
nas margens do rio Santo Antônio.
Ao contrário do
alegado, no novo
Código Florestal (art.
59) não se
encontra a anistia
universal e incondicionada pretendida
pelo proprietário rural,
de
maneira a extinguir ou apagar os efeitos dos atos ilícitos
praticados anteriormente a 22
de julho de 2008 e a implicar, consequentemente, automática
perda superveniente de
interesse de agir.
Ao contrário, o
art. 59 mostra-se
claríssimo no sentido
de que a
recuperação do meio
ambiente degradado nas
chamadas áreas rurais
consolidadas
continua de rigor.
Para tanto, ordena
que essa prescrição
se realize por
meio de
procedimento
administrativo no âmbito de
Programa de Regularização
Ambiental –
PRA, após a
inscrição do imóvel
no Cadastro Ambiental
Rural – CAR
(§ 2°) e a
assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como
título extrajudicial (§
3°). Apenas a partir
daí "serão suspensas
" as sanções aplicadas
ou aplicáveis (§ 5°,
grifo acrescentado). Por ocasião do cumprimento integral das
obrigações previstas no
PRA ou no TC, "as multas" (e só elas), resultado
da repristinação ecológica da área e
das medidas de
mitigação e compensação
exigidas, "serão consideradas
convertidas
em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente".
Ora, se os
autos de infração
e multas tivessem
sido invalidados pelo
novo Código ou houvesse sido decretada anistia ampla e
irrestrita das violações que
lhe deram origem,
evidenciaria contradição e
ofensa à lógica
jurídica a mesma
lei
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2012 Página 7
de 18Superior Tribunal de Justiçareferir-se a "suspensão" e
"conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não
suspende ou converte o nada jurídico , o que antes era e
depois (com a nova lei) deixou
de ser. Vale
dizer, a regra
geral é que
os autos de
infração lavrados continuam
plenamente
válidos, intangíveis e
blindados, como ato
jurídico perfeito que
são -
apenas sua exigibilidade
monetária fica suspensa na esfera
administrativa , no aguardo
do cumprimento
integral das obrigações
estabelecidas no PRA ou no
TC. Tal basta
para bem demonstrar
que se mantém
incólume o interesse
de agir nas
demandas
judiciais em curso,
não ocorrendo perda
de objeto e
extinção do processo
sem
resolução de mérito (CPC, art. 267, VI).
Note-se que, conforme
a Lei 12.651/2012,
a regularização ambiental
(“ambiental”, e não simplesmente “florestal”, o que implica
o diálogo das fontes entre
o novo Código, a Constituição Federal, a Constituição
Estadual, e as demais leis que
regem a proteção do meio ambiente) deve ocorrer na
esfera administrativa , denotando
inconveniência,
para não dizer
despropósito, pretender que
o Poder Judiciário
substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em
cada processo, e a acompanhar
por anos a fio (no
lapso temporal do
cumprimento das medidas
de repristinamento
ecológico, mitigação e
compensação) a plena
recuperação dos ecossistemas
degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no
PRA. Aí estão providências
intrincadas que devem
ser técnica e
previamente avaliadas e
avalizadas, e depois
fiscalizadas, pelo órgão ambiental, e não pelo juiz de
demanda em curso. Saliente-se,
em acréscimo, que no presente caso inexiste comprovação de
adesão a tais programas,
condição sine
qua non para o requerente
obter eventuais benefícios previstos na
lei,
muito embora, como já frisado, isso não seja capaz de mudar
o julgamento dos autos.
Por derradeiro, o ponto agora trazido pela parte em sua
petição (perda de
objeto e invalidade do auto de infração e da multa
ambiental) não foi o único, nem o
principal, da presente demanda, que também foca em alegada
desapropriação indireta
perpetrada pelo
Código Florestal de
1965, quando preceituou
o reflorestamento das
áreas degradadas -
intervenção estatal que,
segundo o Recurso
Especial, daria ao
proprietário direito à indenização, com base no art. 18 da
lei revogada.
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2012 Página 8
de 18Superior Tribunal de Justiça4.
Precedente do STJ:
no âmbito das
relações
urbanístico-ambientais, o direito material aplicável é o
então vigente à época dos
fatos
O tema do
conflito intertemporal de
normas urbanístico-ambiental,
quando a questão
jurídica se encontra
judicializada, já foi
apreciado em acórdão
proferido por esta
Turma – que
cuida precisamente de
enfraquecimento (ou, de
maneira menos prosaica,
“flexibilização”) de Área de Preservação Permanente ciliar
por legislação posterior, conforme transcrevo (grifei):
PROCESSUAL CIVIL – DOIS RECURSOS
ESPECIAIS
INTERPOSTOS PELA MESMA
PARTE – O
PRIMEIRO
EXTEMPORÂNEO, POR FALTA DE REITERAÇÃO – PRECEDENTES.
Interpostos dois recursos
especiais, um antes
e outro após
embargos
declaratórios, o segundo
recurso especial deve expressamente
reiterar os termos
do primeiro recurso,
sob pena deste
ser considerado
extemporâneo. Precedente da Corte Especial.
Recurso especial de fls.2.155-2.178 não-conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E
AMBIENTAL – APLICAÇÃO
DE
NORMA SUPERVENIENTE EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
–
"ERROR IN JUDICANDO" –
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
–
PRECEDENTES.
1. Somente é
cabível embargos de
declaração com efeitos
infringentes quando existir omissão, contradição ou
obscuridade no julgado;
Inviável sua aplicação
para alterar o
próprio entendimento
exarado no julgado.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou, por
ocasião
do julgamento dos embargos de declaração, direito
superveniente (Lei Federal
n. 6.766/79, com a nova redação dada pela Lei Federal n.
10.932, de 4.8.2004),
alterando o fundamento jurídico da decisão.
3. Alteração do julgado em sede de embargos de declaração em
razão de "error in judicando". Impossibilidade. Precedentes.
4. O direito
material aplicável à
espécie é o
então vigente à
época dos fatos. In
casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua
redação original, a "faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada
lado"
do arroio.
Recurso especial de fls. 2.179-2.191 provido.
(REsp
980.709/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 2/12/2008, grifei).
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2012 Página 9
de 18Superior Tribunal de JustiçaMais esclarecedora se torna a posição do STJ
quando se adentra o voto
condutor do Relator, o eminente Ministro Humberto Martins,
cujos trechos reproduzo
(grifos meus):
A questão aqui
posta está em
saber se é
possível utilizar de
norma superveniente
de cunho material
nos processos em
andamento e, em
especial, em sede de embargos de declaração.
DA
INAPLICABILIDADE DE DIREITO
AMBIENTAL
SUPERVENIENTE
O principal fundamento
levantado pela recorrida,
que
convenceu o Tribunal
de origem, refere-se
à aplicação de
norma revogada
quando do julgamento dos embargos infringentes.
Com efeito, na data de 5.8.2005 – ocasião em que foi julgado
os
infringentes – a Lei n. 6.766/79 já estava com nova redação,
determinando a
obediência de recuo de apenas cinco metros em cada lado da
"dutovia".
Transcrevo
trecho do acórdão
proferido nos embargos
infringentes, que aplicou a norma com a antiga redação:
"In casu, havendo
norma expressa (art.
4º, III, da
Lei nº
6.766/79)
determinando a observância
de faixa non
aedificandi de, no
mínimo, 15 metros
entre os lotes
e os equipamentos
urbanos, descabe ao
Município
estabelecer exigência menor,
em contrariedade à
lei geral federal
(arts. 24, § 1º, e 30, II e VIII, da CF/88 e 135, §§ 3º e
4º, da LCM nº 434/99)."
Sustenta o Ministério
Público Estadual que
a norma a ser
observada é aquela
vigente à época
da propositura da
ação civil pública ,
enquanto que o acórdão recorrido determina a aplicação da
norma vigente no
julgamento da causa. Este é o cerne da controvérsia.
Entendo que o direito é regulado pela lei que vigia à época
de
seu exercício. No presente caso, o pedido administrativo foi
elaborado quando
estava em vigor a Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei n.
6.766/79, III), com a
redação expressa de que:
"III – ao longo das águas correntes e dormentes e das
faixas de
domínio público das
rodovias, ferrovias e dutos, será
obrigatória reserva de
uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada
lado, salvo maiores
da legislação específica."
A decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça
de origem levou
em consideração, no julgamento dos embargos infringentes, a
lei em vigor no
momento em que
foi requerida a
autorização para construção.
(fls.
2.086-2.087)
(...)
Inviável a aplicação
de norma superveniente
com a
finalidade de validar ato praticado sob a égide da
legislação anterior que,
expressamente, contrariou a lei então vigente.
A propósito, enfatizo
o voto vencido do Desembargador Adão
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2012 Página 1 0
de 18Superior Tribunal de JustiçaSérgio
do Nascimento Cassiano,
que bem esclarece
a respeito do
direito
intertemporal: (fls. 2.138)
"Isso porque o
direito de construir é regulado
pela lei vigente à
época de seu exercício, com o desencadeamento do processo de
licença, sendo
corolário lógico que a autorização administrativa daí
advinda deve respeitar a
lei e demais normas técnicas então vigentes, tudo
nos termos do
princípio do
tempus regit actum. E a regra então vigente, no particular,
era, por óbvio, o art.
4º, III, da Lei nº 6.766/79.
Nesse passo, a toda evidência, não se pode pretender aplicar
a
lei
superveniente ao efeito
de validar ato
administrativo de concessão
de
licença
construtiva eivado de
irregularidade e de ilegalidade,
praticado sob a
égide de lei anterior que tal ato expressamente contrariou."
Portanto, a matéria
deve ser tratada
nos termos como
proposta desde o início do processo, com fundamento na
legislação então
vigente, e não de acordo com a alteração superveniente.
O parecer do Ministério Público Federal foi lavrado
exatamente
nesse sentido,
ao entender que
"não se pode
permitir que se
aplique norma
superveniente
com a finalidade
de validar ato
praticado sob as
regras de
legislação
anterior". (fls. 2.327)
Existindo
alteração legislativa superveniente
à propositura da
ação, que dê novos contornos à matéria ambiental, deverá o
interessado – se
entender
conveniente – requerer perante
o órgão administrativo responsável,
agora sob novo
fundamento, a autorização
para construir, sob
pena de se
inverter os papéis
do administrador e
do julgador, pois
compete àquele a
análise administrativa do pedido.
(...)
Portanto, não se
pode permitir que
seja aplicada norma
superveniente com a finalidade de validar ato praticado sob
as regras de
legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei
então vigente.
5. Além do ato jurídico perfeito: direitos ambientais
adquiridos e o
novo Código Florestal
Como se viu acima, na
hipótese dos autos
o que se encontra
é a) uma
sanção
administrativa cujo fundamento
fático, no essencial,
permanece válido, visto
que inexistente a pretendida anistia universal e irrestrita;
b) um ato jurídico-ambiental
perfeito (= auto de infração ambiental, típico ato
administrativo), que, nessa qualidade
e status, vê-se blindado contra a retroatividade de lei
posterior, tal quais os Termos de
Ajustamento de Conduta e as averbações de Reserva Legal
celebrados sob o império
do Código Florestal de 1965.
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2012 Página 1 1
de 18Superior Tribunal de JustiçaAlém
desses dois pontos,
certamente auxiliará na
compreensão mais
ampla do problema da intertemporalidade jurídico-florestal
lembrar, em obiter dictum,
que – mais do que, em cada caso concreto de desmatamento e
ocupação irregular de
área antecedente a
22 de julho
de 2008, simples
incidência sucessiva de
dois
microssistemas
jurídicos de proteção
da flora, um
(o Código Florestal
de 1965)
revogado por outro
que lhe é
posterior (o Código
Florestal de 2012)
– na verdade
trata-se de aplicação
complexa e simultânea, em
genuíno e já referido diálogo
das
fontes, da ordem
jurídica ambiental . Macrodiálogo
(entre o Código
Florestal e a
Constituição), mesodiálogo (entre o Código Florestal e a
legislação ambiental geral,
como a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e
microdiálogo (entre o Código
Florestal e as
leis de tutela
de outros elementos
do meio ambiente,
a legislação
setorial, como a Lei de Proteção da Fauna, de Recursos
Hídricos, etc.).
A ordem jurídica florestal , no cotejo com a ordem jurídica
ambiental , é
tão só uma entre várias que no corpo desta se alojam,
prisioneira aquela de inescapável
vocação de unidade
e coexistência harmônica
com os microssistemas-irmãos
elementares e temáticos (faunístico, hídrico, climático, de
Unidades de Conservação,
da Mata Atlântica),
tudo em posição
de subserviência aos
domínios da norma
constitucional e da
nave-mãe legislativa ambiental
– a Lei
da Política Nacional
do
Meio Ambiente –,
que a eles
todos se sobrepõem e contra
eles todos prevalecem.
Dispensável,
nesse diapasão, advertir
que a possibilidade
de conflito somente
se
coloca entre duas normas que se encontrem, hierarquicamente,
em pé de igualdade.
De toda maneira, não se deve esperar solução hermenêutica
mágica que
esclareça, de antemão e globalmente, todos os casos de
conflito intertemporal entre o
atual e anterior Código Florestal. No entanto, na ausência
de fórmula pronta e acabada,
quase
automática, podem aqui ser
externadas algumas regras técnicas,
aliás válidas
para outros campos do direito material informado pela
ordem pública .
O esquema é bem simples: o novo Código Florestal não pode
retroagir
para atingir o ato
jurídico perfeito, direitos
ambientais adquiridos e
a coisa julgada,
tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias
compensações ambientais o
patamar de proteção
de ecossistemas frágeis
ou espécies ameaçadas
de extinção, a
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado
- DJe: 19/12/2012 Página 1 2 de
18Superior Tribunal de Justiçaponto
de transgredir o
limite constitucional intocável
e intransponível da
“incumbência” do Estado
de garantir a
preservação e restauração
dos processos
ecológicos essenciais
(art. 225, § 1º, I). No mais, não ocorre impedimento à retroação
e alcançamento de fatos pretéritos.
Dispõe o art.
6º, caput, da
Lei de Introdução
às Normas do
Direito
Brasileiro: a nova lei “terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito
adquirido e a
coisa julgada” (ou,
nos termos do
art. 5º, inciso
XXXVI, da
Constituição, com redação assemelhada: “a lei não
prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada”).
A regra geral, pois, é a irretroatividade da lei nova (lex
non habet oculos
retro); a retroatividade plasma exceção, blindados, no
Direito brasileiro, o ato jurídico
perfeito, o direito
adquirido e a
coisa julgada. Mesmo fora desses
três domínios de
intocabilidade, a retroatividade será sempre exceção, daí
requerendo-se manifestação
expressa do legislador,
que deve, ademais,
fundar-se em extraordinárias razões
de
ordem pública , nunca
para atender interesses patrimoniais egoísticos dos particulares
em prejuízo da coletividade e das gerações futuras.
Precisamente por conta
dessa excepcionalidade, interpreta-se
estrita ou
restritivamente;
na dúvida, a
opção do juiz deve ser
pela irretroatividade, mormente
quando a ordem pública e o interesse da sociedade se acham
mais bem resguardados
pelo regime jurídico
pretérito, em oposição
ao interesse econômico
do indivíduo
privado mais bem assegurado ou ampliado pela legislação
posterior. Eis a razão para a
presunção
relativa em favor
da irretroatividade, o
que conduz a
não se acolherem
efeitos retro-operantes tácitos, embora dispensadas fórmulas
sacramentais.
Indubitável que ao legislador compete modificar e revogar
suas próprias
leis. Ao fazê-lo, porém, seja para substituí-las por outra
seja para simplesmente no seu
lugar deixar o
vazio, a Constituição
e a Lei
de Introdução às
Normas do Direito
Brasileiro
vedam-lhe atingir direitos
adquiridos, o ato
jurídico perfeito e
a coisa
julgada constituídos sob o império do regime jurídico
anterior. Em suma, a lei pode,
sim, retroagir, desde
que não dilapide
o patrimônio material,
moral ou ecológico ,
constitucional ou legalmente garantido, dos sujeitos, individuais
ou coletivos: essa a
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2012 Página 1 3
de 18Superior Tribunal de Justiçafronteira da retroatividade.
Consequentemente, mesmo que na hipótese sob apreciação
judicial seja
admissível, em tese,
a retroação (isto
é, ausente qualquer
antagonismo com o ato
jurídico
perfeito, direito adquirido
e coisa julgada),
incumbe ao juiz
examinar a) o
inequívoco
intuito de excluir
(animus excludendi ), total
ou parcialmente, o
regime
jurídico anterior
quanto a fatos praticados ou sucedidos
na sua vigência, e, até mais
fundamental, b) o justo
motivo para a
exclusão - justa causa exclusionis -, que,
no
Direito
Ambiental, deve estar
totalmente conforme à
garantia constitucional da
manutenção dos processos ecológicos essenciais, acima
referida.
Por certo, todo esse debate sobre a intertemporalidade
jurídico-florestal
não escapará, em
boa parte das
demandas, de ir
além do ato
jurídico prefeito. A
questão maior, sem
dúvida, será sobre
o reconhecimento de
direitos ambientais
adquiridos , a última
fronteira da dogmática
jurídica brasileira, no
âmbito da
credibilidade e da
efetividade da transformação
normativa por que
passou a Teoria
Geral dos sujeitos
(gerações futuras) e dos
bens (autonomização do direito
ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado) a partir de 1981 (com a
Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente) e 1985 (com a Lei da Ação Civil Pública),
chegando ao ápice de
1988 (com a Constituição cidadã).
Nessa matéria, incumbe ao juiz não perder de vista que a
Constituição,
em seu art. 225,
caput, de maneira
expressa, reconheceu as
gerações futuras como
cotitulares do direito
ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Em
paralelo, a
legislação de disciplina da ação civil pública
(especificamente o art. 81 do Código de
Defesa do Consumidor) agasalha a quádrupla categorização dos
direitos subjetivos em
individuais, individuais homogêneos, coletivos stricto sensu
e difusos.
Evidente,
portanto, que o
ordenamento brasileiro outorgou
às gerações
futuras (e à própria coletividade atual) a possibilidade,
nessa sua condição de titular de
direito
subjetivo transindividual , de
se beneficiar da
proteção constitucional, na
integralidade, conferida aos direitos adquiridos; a ser
diferente, teríamos no art. 225,
caput, um “direito meia-boca”, com nome e sobrenome de
“direito”, mas sem os dotes
e eficácia
temporal que a todos
os direitos, patrimonais
ou não, tradicionalmente se
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2012 Página 1 4
de 18Superior Tribunal de Justiçaatrelam e deles decorrem.
Por essa ótica, tanto ao indivíduo (visão
individualístico-intrageracional),
como à coletividade
presente e futura
(visão
coletivo-intrageracional e
coletivo-intergeracional) se garantem contra a
retroatividade da lei posterior os direitos
adquiridos sob o
regime antecedente que se
incorporarem ao seu patrimônio. Um e
outro são sujeitos; um
e outro contam
com patrimônio constitucional e
legalmente
inabalável, que,
além de material e moral no
enfoque clássico, é também
ecológico .
Em suma, podemos
e devemos considerar
a existência de
direitos ambientais
adquiridos , que emergem
a partir e sob
o império de
uma ordem jurídica
pretérita
revogada ou substituída por outra, na linha de clássicos
direitos adquiridos ao estado,
ao regime de
bens no casamento,
à posse e
domínio, à aposentadoria, à
posição
contratual, etc.
Cite-se, em
reforço do raciocínio, que
a Lei 12.651/2012 manteve, no
essencial, a estrutura
do Código Florestal
de 1965, prevendo,
entre seus vários
instrumentos, as Áreas
de Preservação Permanente
e a Reserva Legal, bem
como a
natureza propter rem das obrigações ambientais de
conservação e recuperação do meio
ambiente. O ato de desmatar ilicitamente não é menos
repreensível hoje do que ontem.
Nem as respostas
legais aos desmatadores
mostram-se menos firmes
agora do que
antes. Ao certo,
o novo Código
não afastou, tampouco
revolucionou os preceitos
primários (essentialia )
da Lei 4.771/65, mas ateve-se
ao acessório (accidentalia ) da
relação
jurídico-florestal, precisamente o
argumento que leva à manutenção
da
jurisprudência
consolidada sob a
égide do regramento
revogado. Se não
bastante,
como toda legislação ambiental, do intérprete se reclama
diligência hermenêutica que
não negue, nem
enfraqueça, apenas afirme
o inafastável fundamento
de toda a
legislação
ambiental, isto é,
a já aludida
preservação e restauração
dos processos
ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I).
6. Inaplicabilidade do princípio da retroatividade da lei
penal mais
benéfica ao réu
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2012 Página 1 5
de 18Superior Tribunal de JustiçaImporta,
finalmente, alertar que se
deve ter cautela
na pura e simples
transposição para o
âmbito florestal administrativo e
civil da previsão constitucional
de que “a lei
penal não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu” (art.
5º, inciso XL,
grifei). Mesmo que se
entenda, de maneira extensiva,
que tal dispositivo aplica-se a
toda e qualquer norma de imposição sancionatória (postulados
extrapenais, isto é, os
administrativos
e civis), evidente
que não se podem
colocar sanções tributárias, de
trânsito, de pesos e medidas, etc., em pé de igualdade com
as de natureza ambiental.
Primeiro,
porque, na esfera
ambiental, a relação
jurídica básica não é
apenas entre Estado
e particular, mas
entre as gerações
futuras e o
utilizador de
recursos naturais. Aqui, o Estado nada mais é que mero
administrador de peculiar e
transcendental
modalidade de bem
de uso comum
do povo -
valor fundamental da
sociedade
contemporânea – a
quem se atribui
o officium de cumprir
obrigação
fiduciária intergeracional, baseada na confiança e nos
deveres de lealdade e exercício
razoável e proporcional
do poder de
gestão legislativa, executiva
e judiciária. É a
concepção do Estado
Fiduciário Ambiental , sob
o manto do
qual, tomando de
empréstimo o pensamento de Evan Fox-Decent
(Sovereignty's Promise: The
State as
Fiduciary , Oxford, Oxford University Press, 2011, pp. 35 e
233), jamais se legitimará
atuação estatal lastreada,
aberta ou disfarçadamente, em
discriminações arbitrárias,
violadoras da dignidade
e da igualdade
entre os sujeitos-beneficiários, presentes
e
futuros, daí decorrendo, por outro ângulo, limites ao
próprio conteúdo substantivo de
legislação que, a ser diferente, seria válida.
Segundo, porque, exatamente
pela complexidade e
variabilidade dos
sujeitos
envolvidos (= polimorfismo
subjetivo), a lex
mitior (mais favorável) na
perspectiva do degradador ambiental é lex gravior (mais
prejudicial) quanto à posição
jurídica das gerações pósteras: a benignidade para o
infrator que dilapida os recursos
naturais é a malignidade em detrimento do direito ao meio
ambiente ecologicamente
equilibrado; o benefício para uns será prejuízo para
milhões, de hoje e do amanhã.
Terceiro, porque as
sanções administrativas ambientais
guardam,
normalmente, uma forte
vinculação com danos
materiais produzidos, que
deixam
Documento: 1182210 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2012 Página 1 6
de 18Superior Tribunal de Justiçacicatrizes visíveis no bem jurídico tutelado,
algo muito diferente daquele que, p. ex.,
avança um sinal vermelho de trânsito, altera pesos e medidas
ou viola as formalidades
do microssistema tributário, acima indicamos.
Por último, especificamente quanto
a este, o
Código Tributário, de
maneira
explícita, prevê que
“A lei aplica-se
a ato ou
fato pretérito” desde
que,
“tratando-se de ato não definitivamente julgado”, comine-se
“penalidade menos severa
que a prevista
na lei vigente
ao tempo de
sua prática” (art.
106, II, “c”).
Ora,
admitindo-se que tal previsão fosse constitucional se
adotada, sem meias palavras, no
Código Florestal de 2012, a verdade é que não se encontra
nada parecido na nova lei.
7. Síntese
Em conclusão, mormente nos processos judiciais
em curso, a regra geral
será a incidência da legislação florestal, de direito
material, vigente à época dos fatos.
Incidirá sobre a
matéria, por conseguinte,
o princípio do
tempus regit actum,
que
governará os atos administrativo-ambientais perfeitos,
confinada a aplicação do novo
regime jurídico, ordinariamente e no atacado, ao futuro,
para a frente; tanto mais se o
ius superveniens
, ao
favorecer o interesse
individual do particular,
acabar por
enfraquecer o regime jurídico de tutela do interesse
público, dos bens coletivos e das
gerações vindouras, conforme o precedente da lavra do
eminente Ministro Humberto
Martins, acima transcrito.
Por tudo isso, não conheço do pedido de fls. 586-596/STJ.
É como voto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!