terça-feira, 15 de janeiro de 2013


“Da Posse
Resumo do Artigo Científico   por:Bruna14     Autor : Sílvio de Salvo Venosa 
  

Posse = estado de aparência juridicamente relevante. É a exteriorização do poder de uma pessoa sobre a coisa. Quem tem de fato o exercício da coisa tem a posse.
- O Direito protege quem e mostra como aparente titular do direito - motivo: garantir segurança jurídica, o questionamento continuo de quem aparenta ter posse causaria grande instabilidade e confusão

- Jus possidendi - direito de posse + propriedade. Tem algum título - discussão se trava no chamado juízo petitório = discute o direito de propriedade, por isso leva em conta a existência de algum título de propriedade. Ex.: ação reivindicatória
- Jus possessionis - direito fundado no fato da posse, no aspecto externo = posse formal. Independe de título, é discutido no juízo possessório . Discute-se apenas a posse, por isso tem caráter provisório. Ex.: ações possessórias.

obs: Propriedade pode se de coisas corpóreas e incorpóreas = direito só é adquirido por título justo e de acordo com as normas vigentes.

*Corpus = elação material com a coisa, exterioridade de propriedade ou possibilidade de contato
Animus Dominus = elemento subjetivo, vontade de te a coisa como sua
Affectio Tenendi = age como o dono agiria
*Detenção = posse degenerada, ordenamento não protege. Ocorre nos casos em que a lei considera o poder físico sobre a coisa um obstáculo a aquisição da coisa

Teoria Subjetiva de Savigny 
Posse = corpus + animus dominus
Detenção = corpus + afectio tenendi
Essa teoria não resolve casos de relação contratual onde não há o animus mais há o interesse de proteção da posse. Ainda considera o furtador como um possuidor por ter as características acima.
Teoria Objetiva de Jhering 
Posse = corpus + affectio tenendi
corpus = conduta de dono = exteriorização da propriedade
Para essa teoria somente o impedimento legal levaria a posse a detenção. A detenção para Jhering é uma posse deteriorada.
Fâmulos da posse = mero servidor do verdadeiro possuidor. Ex.: administrador da propriedade imóvel. Não tem poder de usufruir economicamente da coisa que esta guardando

Nenhuma posse pode ser unilateralmente alterada. É preciso negócio jurídico.
É ônus do devedor indicar o verdadeiro possuidor através do instituto de nomeação a autoria”.

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