“Da Posse
Resumo do Artigo Científico por:Bruna14 Autor : Sílvio de Salvo
Venosa
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Posse = estado de aparência juridicamente
relevante. É a exteriorização do poder de uma pessoa sobre a coisa. Quem tem de
fato o exercício da coisa tem a posse.
- O Direito protege quem e mostra como aparente titular do direito - motivo: garantir segurança jurídica, o questionamento continuo de quem aparenta ter posse causaria grande instabilidade e confusão
- Jus possidendi - direito de posse + propriedade. Tem algum título - discussão se trava no chamado juízo petitório = discute o direito de propriedade, por isso leva em conta a existência de algum título de propriedade. Ex.: ação reivindicatória
- Jus possessionis - direito fundado no fato da posse, no aspecto externo = posse formal. Independe de título, é discutido no juízo possessório . Discute-se apenas a posse, por isso tem caráter provisório. Ex.: ações possessórias.
obs: Propriedade pode se de coisas corpóreas e incorpóreas = direito só é adquirido por título justo e de acordo com as normas vigentes.
*Corpus = elação material com a coisa, exterioridade de propriedade ou possibilidade de contato
* Animus Dominus = elemento subjetivo, vontade de te a coisa como sua
* Affectio Tenendi = age como o dono agiria
*Detenção = posse degenerada, ordenamento não protege. Ocorre nos casos em que a lei considera o poder físico sobre a coisa um obstáculo a aquisição da coisa
- O Direito protege quem e mostra como aparente titular do direito - motivo: garantir segurança jurídica, o questionamento continuo de quem aparenta ter posse causaria grande instabilidade e confusão
- Jus possidendi - direito de posse + propriedade. Tem algum título - discussão se trava no chamado juízo petitório = discute o direito de propriedade, por isso leva em conta a existência de algum título de propriedade. Ex.: ação reivindicatória
- Jus possessionis - direito fundado no fato da posse, no aspecto externo = posse formal. Independe de título, é discutido no juízo possessório . Discute-se apenas a posse, por isso tem caráter provisório. Ex.: ações possessórias.
obs: Propriedade pode se de coisas corpóreas e incorpóreas = direito só é adquirido por título justo e de acordo com as normas vigentes.
*Corpus = elação material com a coisa, exterioridade de propriedade ou possibilidade de contato
* Animus Dominus = elemento subjetivo, vontade de te a coisa como sua
* Affectio Tenendi = age como o dono agiria
*Detenção = posse degenerada, ordenamento não protege. Ocorre nos casos em que a lei considera o poder físico sobre a coisa um obstáculo a aquisição da coisa
Teoria Subjetiva de Savigny
Posse = corpus + animus dominus
Detenção = corpus + afectio tenendi
Essa teoria não resolve casos de relação contratual onde não há o animus mais há o interesse de proteção da posse. Ainda considera o furtador como um possuidor por ter as características acima.
Teoria Objetiva de Jhering
Posse = corpus + affectio tenendi
corpus = conduta de dono = exteriorização da propriedade
Para essa teoria somente o impedimento legal levaria a posse a detenção. A detenção para Jhering é uma posse deteriorada.
Fâmulos da posse = mero servidor do verdadeiro possuidor. Ex.: administrador da propriedade imóvel. Não tem poder de usufruir economicamente da coisa que esta guardando
Nenhuma posse pode ser unilateralmente alterada. É preciso negócio jurídico.
É ônus do devedor indicar o verdadeiro possuidor através do instituto de nomeação a autoria”.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1892630-da-posse/#ixzz2I4jK7eyx. Acesso: 15/1/2013
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