segunda-feira, 7 de janeiro de 2013


“(...)EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO
CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE AGENTES PELO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO VÍNCULO. PLEITO DE VERBAS RESCISÓRIAS
DECORRENTES DE SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO COMO
RELAÇÃO DE EMPREGO. PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA
NA ADIN Nº 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1. Compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas
em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a
Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de
verbas de natureza trabalhista por conta de suposta nulidade no vínculo
funcional, excluída a competência da justiça laboral.
2. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento à
autoridade da decisão proferida na ADIN nº 3.395/DF, porquanto em
curso, na justiça do trabalho, demanda em que ex-agente público postula
verbas rescisórias decorrentes de suposta nulidade no vínculo de
contratação temporária a que estava submetido”.
·         Rcl 6559 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE 
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 13/06/2012 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012
Parte(s)
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA PREVIDÊNCIA E SAÚDE



DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDPREVS
ADV.(A/S) : JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO



(PROCESSO Nº 01386200600021006)
Ementa 

Agravo regimental em reclamação. 2. Competência da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho. Existência de coisa julgada. Execução de sentença. Não ocorrência de violação às decisões proferidas nas ADIs 3.395 e 492. Ausência de similitude entre o ato reclamado e as decisões-paradigmas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial para participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 13.06.2012.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988



ART-00005 INC-00036 ART-00114 INC-00001



CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990



ART-00240 LET-D LET-E



RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO,



DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Observação
- Acórdãos citados: ADI 492 MC - Tribunal Pleno, ADI 492 - Tribunal Pleno,
ADI 3395 MC - Tribunal Pleno.
- Veja Ação Rescisória 01386-2006-000-21-00-6 do TRT da 21ª Região.
Número de páginas: 9.
Análise: 17/10/2012, MMR.
Revisão: 23/10/2012, SEV.”

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