“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Na Justiça do Trabalho, para
deferimento da verba honorária, à luz da Lei n. 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do
C. TST, deve estar configurada a hipótese de assistência sindical, cumulativamente
com uma das duas situações ali previstas: percepção de salário inferior ao
dobro do mínimo legal; ou situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. O que é o caso destes
autos. Negado provimento ao recurso.
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da Dialeticidade e, no mérito, também por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 06 de dezembro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves”.
Decisão
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da Dialeticidade e, no mérito, também por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 06 de dezembro de 2012. Ivan de Souza Valença Alves”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!