“Do Objeto do Legado
Pode ser objeto de um legado tudo o que for
economicamente apreciável e que possa ser objeto de um negócio jurídico.
Entretanto, o testador pode estabelecer um encargo à deixa testamentária,
tornando-a onerosa. Portanto, ao deixar um legado ao qual apôs-se um encargo ao
legatário, havendo o aceite deste, está criado um fardo ao mesmo a cumprir a
vontade do testador. Se o legatário entender que o legado lhe é prejudicial,
basta não aceitá-lo, não recebê-lo. Apesar de, neste caso, parecer obscura a
idéia de liberalidade que traz o conceito de legado, deve esta prevalecer
sempre, traduzindo em noção de vantagem patrimonial para o sucessor. Alguns
autores entendem que, se a disposição foi feita sem a intenção de gratificar,
mas sim, de tornar o instituído um instrumento da distribuição de bens, este é
mero intermediário da vontade do testador. Para sanar tal dificuldade, adota-se
no Brasil o conceito por exclusão: tudo o que dentro do testamento não puder
ser compreendido como herança será legado.
O que realmente
importa é o conteúdo da manifestação de vontade do testador. Também pode o
testador determinar que o legatário entregue a terceiro coisa sua, para receber
a liberalidade. Se o sucessor testamentário não desejar entregar a coisa de sua
propriedade, basta que não receba a deixa. Trata-se de encargo imposto ao
legatário, que também pode ocorrer com herdeiro testamentário (artigo 1.913 do
Novo Código Civil). Os legados podem vir com cláusula de inalienabilidade e as
demais de índole restritiva”.
Fonte: http://pt.shvoong.com/f/law-and-politics/law/1781761-objeto-legado/#ixzz2I4hOZXsv. Acesso: 14/1/2013
Fonte: http://pt.shvoong.com/f/law-and-politics/law/1781761-objeto-legado/#ixzz2I4hOZXsv. Acesso: 14/1/2013
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