terça-feira, 15 de janeiro de 2013


“JURISDIÇÃO: QUAL O FORO COMPETENTE PARA A MINHA CAUSA? A QUEM DEVO PROCURAR?

DA JURISDIÇÃO
Jurisdição, segundo Maria Helena Diniz, é o poder-dever de conhecer e julgar casos concretos dentro dos limites da competência outorgada.
É ela restrita à área territorial onde a autoridade judiciária exerce seu poder de julgar.
Compreende o poder de decisão; o de compelir, no processo de execução, o vencido a cumprir a decisão; o de ordenar notificação das partes ou testemunhas; o de documentação, que advém da necessidade de representação por escrito dos atos processuais e rege-se pelo princípio da investidura, da indelegabilidade e da aderência ao território (Moacyr Amaral Santos).
É o poder de dizer o direito.


Na cidade de São Paulo, existem os foros regionais. Como saber qual deles é o competente para julgar a causa a ser submetida a julgamento? 

A resposta é simples: pelo CEP (Código de Endereçamento Postal).
Digamos que um foro regional é o mais próximo de minha casa. A questão versa sobre direito do consumidor, acidente de veículos ou a obrigação deve ser cumprida no meu endereço. Posso procurar o Juizado Especial Cível (ou Juizado de Pequenas Causas) mais próximo?
Pode. E será nele orientado. Entretanto (e sempre há um entretanto), a ação tramitará no foro competente, que é regido pelo CEP.
Explico: Se o seu CEP começa por 042, o foro competente é o do Ipiranga; se for 041, o do Jabaquara; se  015, o Central, e assim por diante.
Poder protocolar o pedido, pode. Mas ganhará tempo, agilidade e segurança se ajuizar a ação onde o processo, efetivamente, tramitará.
É importante saber que:
1. Se a ação cuidar de uma execução de título extrajudicial - um cheque, uma nota promissória -, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do executado (aquele de quem se exige a obrigação);
2. Se pretender a cobrança de um cheque sem força de execução (explico na próxima postagem) ou qualquer outra prestação, sem que haja hipossuficiente a ser protegido pela lei (relação de consumo, por excelência, no Juizado Especial ou de Pequenas Causas), também deve propor a ação no foro de domicílio do Réu. É o caso de uma relação entre duas pessoas físicas.
3. Se a relação for protegida pelo Código de Defesa do Consumidor -uma relação de consumo, como a compra de uma geladeira, de um televisor defeituoso, planos de saúde, telefonia, internet, energia elétrica, consumo de água, etc. -, o consumidor pode optar por propor a ação tanto no seu domicílio como no domicílio do fornecedor.
4. Como domicílio entende-se aquele em que a pessoa reside, com ânimo definitivo. Pode ser provado por uma conta telefônica, de luz ou água ou, ainda, qualquer correspondência bancária (a fatura do cartão de crédito, por exemplo).
5. Se for mais fácil propor a ação perto de onde trabalha (a regra do CEP também é válida, aqui) e existir a possibilidade - como já explicado- de propor a ação em seu domicílio, pode adotar o domicílio profissional, comprovando, com o registro na Carteira de Trabalho, o seu vínculo com este endereço, que deverá ser o indicado para receber as correspondências”. 


Obs: Os Juizados Especiais julgam e executam os processos cíveis mais simples e as infrações de menor poder ofensivo. (Art.98, inciso I da Constituição Federal)”.

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