sexta-feira, 18 de janeiro de 2013


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) ENVIADO APÓS O HORÁRIO FIXADO COMO DE ATENDIMENTO EXTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. É facultativo o meio utilizado para protocolo de petição e ônus de quem dele se utiliza. No caso de envio de recurso por meio eletrônio, incumbe ao recorrente diligenciar pela interposição do recurso no prazo cabível, pois o envio após o expediente externo não regulariza o que deveria ter sido feito no momento próprio, a fim de que os requisitos de admissibilidade do recurso fossem preenchidos, ainda que diga respeito a protocolo com horário de um minuto após o expediente. As petições transmitidas fora dos horários de atendimento ao público, definidos em regulamentação de cada Tribunal, serão consideradas como recebidas no expediente subsequente (inteligência dos artigos 8º, § 1º, da Instrução Normativa nº 28 do C. TST e 11, § 2º, da Portaria GP TRT 12ª R. nº 190, de 18.04.2002). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
 Processo: AIRR - 220840-63.2004.5.12.0029 Data de Julgamento: 08/08/2007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/08/2007”.

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