terça-feira, 8 de janeiro de 2013



“Do Pagamento e Enriquecimento sem Causa
Autor: Silvio de Salvo Venosa

“Quanto ao pagamento, o autor o classifica, ou melhor, o denomina forma normal e ordinária pelo qual a obrigação pode ser extinta. Sendo assim, o pagamento é todo meio de adimplemento de obrigações, ou seja, uma forma onde o devedor encontra sua liberdade ao passo que finaliza uma prestação ou tradição. Doutrinariamente a natureza do pagamento pode ser vista de duas formas. Quando visto como um negócio jurídico, deveremos observar os pressupostos para o estabelecimento de eficácia e validez, requeridos para tal intento. Caso seja considerado fato simplório, a dureza com que será tratado não será a mesma.
O pagamento em regra é efetuado pelo próprio devedor. Porém, em casos onde o caráter da obrigação não é personalíssimo, terceiros o podem fazer. Este simples fato é encontrado em negócios onde se inserem os representantes, fiador, etc. O terceiro mencionado, pode ser tanto o interessado quanto o não interessado. O Código Civil Brasileiro de 2002 em seus arts. 304 e 305 faz a distinção dos efeitos de ambos. O interessado é aquele individuo dotado de interesse jurídico, como por exemplo, o fiador. Nesse caso o credor não poderá recusar o pagamento e o terceiro sub-roga-se nos direitos do credor. Já o não interessado é o oposto do interessado. Ele apenas efetua o pagamento por mero interesse moral, altruístico ou familiar. Nesse caso o credor deve aceitar o pagamento e o terceiro não se sub-roga nos direitos do credor, porém, tem direito à cobrança.
Quanto a quem se deve pagar, a regra geral estabelece o próprio credor. No entanto, seu representante também poderá receber. VENOSA (2008, p. 177) assinala que: “[...] se o pagamento não for efetuado ao credor ou seu representante, será ineficaz [...]. O pagamento, porém, pode ser feito à pessoa não intitulada e mesmo assim valer se houver ratificação do credor ou representante.”. 
O pagamento feito pelo devedor a terceiro desqualificado será válido em três hipóteses. A primeira diz respeito ao caso em que o credor posteriormente ratifica o pagamento; a segunda diz respeito ao caso em que o pagamento reverte em benefício do credor (deve-se observar o montante revertido, pois o pagamento será com base nele); na terceira hipótese encontra-se o credor putativo, ou seja, “a pessoa que tenha a mera aparência de credor ou de pessoa autorizada”(VENOSA, 2008, p. 178), por exemplo, o funcionário de um caixa de banco. É bom salientarmos que não é válido o pagamento consciente do credor feito a alguém civilmente incapaz. O pagamento valerá, no entanto, se o credor desconhecia tal incapacidade”.

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