“ENTENDA A
NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO:
Kátia
Calado, Domingo, 18 de março de 2012 às 23:52 ·
A Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do
aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre que, muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente
que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano,
sendo oportuno prestar alguns breves esclarecimentos a respeito.
Inicialmente convém esclarecer que o aviso prévio nada mais é do que uma
indenização, paga pela parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho,
equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido.
O objetivo do aviso prévio é assegurar ao empregado – demitido sem justa
causa e cujo contrato seja a prazo indeterminado – a capacidade de mantença de
sua subsistência por determinado período e a possibilidade de que, neste prazo,
alcance sua recolocação no mercado de trabalho. Igualmente, é seu
objetivo permitir ao empregador a substituição do demissionário no período de
aviso prévio ou ser indenizado pelo “desfalque” provocado pelo empregado que
não pretende permanecer trabalhando.
Antes do advento da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a
regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:
a) se o empregado estiver prestando seus
serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;
b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá
ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60
dias.
c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias
(a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no
máximo, 90 dias.
Com efeito, equivocada a compreensão de que o aviso prévio passa a ser
de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias, conforme
se depreende do próprio texto legal.
O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de
prestação se serviços:
Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma
empresa).Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe a 7 anos na mesma
empresa:
Aviso prévio = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias
Exceção feita ao prazo, o regramento do aviso prévio está mantido,
inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as
verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão. Assim, se no
caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso
prévio, sofreria o desconto de 51 dias, reiterando-se que o aviso prévio é uma
obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do
empregado em favor do empregador.
Importante salientar, por fim, esta regra vale somente para as rescisões
– sem justa causa em contratos a prazo indeterminado ou por pedido de demissão
– que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de
outubro de 2011, não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente”.
Publicado em 18 de
março de 2011.
Doutora
Kátia
Calado,: Sócia-proprietária e
coordenadora · Rio de Janeiro
Trata-se, fundamentalmente, de curso de extensão em Direto e Processo do
Trabalho, com nível elevado de especialização técnica destinada aos juristas de
carreira, com maior foco nas disciplinas jurídicas relacionadas a Justiça
Federal do Trabalho - de toda forma, as demais matérias de Direito Público,
Previdenciário, Empresarial, Processo e Direito Civil serão abordadas pelos
melhores especialistas na área.
Oferecemos suporte - aulas, cursos cíclicos e módulos resumidos (presenciais ou à distância); bem como apoio à pesquisa científica, estudo de caso e publicação de artigos técnicos - importante que saibam que os profissionais do DIREITO DO TRABALHO EM FOCO também precisam estar aptos para trabalhar em pesquisa científica.
Para tanto, já há um grupo de apoio e suporte as aulas de METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO, de forma que todos os alunos do curso tenham seus nomes em Artigos Técnicos publicados em livros, periódicos oficialmente reconhecidos por órgãos oficiais, OAB e profissionais de excelência.
O comprometimento com a carreira jurídica e a boa técnica não é uma questão de escolha e sim uma obrigação inerente aos grandes profissionais. Repito: urge a necessidade de resgatarmos o valor, a tradição e o respeito inerente à disciplina jurídica, como instrumento de harmonia e segurança nas relações sociais.
Logo, a valorização do êxito profissional conquistado de forma digna e em consonância e respeito ao Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil é nossa premissa básica.
Portanto, nossa metodologia de ensino terá seus alicerces na hermenêutica, princípios e fontes do direito. De forma que, determinadas práticas muito comuns na atualidade não serão adotadas nesse curso. Eventos inspirados em programas de auditório, vestimenta inadequada de professores e colaboradores - como por exemplo, roupas camufladas, bonés, fantasias temáticas ou qualquer elemento dessa natureza não será utilizado por essa equipe.
De toda forma, respeitamos toda e qualquer metodologia utilizada, o importante é que conheçam a nossa linha de trabalho, que preza a qualidade, ética e respeito a dignidade de mestres e estudantes.
No mais, temos o compromisso de contribuir da melhor forma possível com as novas gerações, transmitindo o conhecimento técnico e acadêmico necessário a formação de juristas realmente aptos ao exercício do direito.
Equipe DIREITO DO TRABALHO EM FOCO - Carreiras Jurídicas. Coordenação: Kátia Calado”. Acesso: 2/1/2013
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O comprometimento com a carreira jurídica e a boa técnica não é uma questão de escolha e sim uma obrigação inerente aos grandes profissionais. Repito: urge a necessidade de resgatarmos o valor, a tradição e o respeito inerente à disciplina jurídica, como instrumento de harmonia e segurança nas relações sociais.
Logo, a valorização do êxito profissional conquistado de forma digna e em consonância e respeito ao Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil é nossa premissa básica.
Portanto, nossa metodologia de ensino terá seus alicerces na hermenêutica, princípios e fontes do direito. De forma que, determinadas práticas muito comuns na atualidade não serão adotadas nesse curso. Eventos inspirados em programas de auditório, vestimenta inadequada de professores e colaboradores - como por exemplo, roupas camufladas, bonés, fantasias temáticas ou qualquer elemento dessa natureza não será utilizado por essa equipe.
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No mais, temos o compromisso de contribuir da melhor forma possível com as novas gerações, transmitindo o conhecimento técnico e acadêmico necessário a formação de juristas realmente aptos ao exercício do direito.
Equipe DIREITO DO TRABALHO EM FOCO - Carreiras Jurídicas. Coordenação: Kátia Calado”. Acesso: 2/1/2013
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