Lei Complementar nº 140, de 8 de Dezembro de 2011.
“Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para
a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas
ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à
proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao
combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da
fauna e da flora; e altera a Lei no6.938, de 31 de
agosto de 1981.
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da
competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e
conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão
descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do
desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a
dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das
desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e
ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes
federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação
administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política
ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e
locais. “
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!