quarta-feira, 2 de janeiro de 2013


Novo CPC ou Velho CPC atualizado?
Professor Luiz Dellore Está em debate no Congresso a edição de um Novo CPC. O texto base foi elaborado por uma comissão de juristas (com o Min Luiz Fux à frente) e foi aprovado, com poucas alterações, no Senado (PL 166/2010). Na Câmara, o projeto segue tramitando – e os debates têm sido mais democráticos…
Professor Luiz Dellore
Está em debate no Congresso a edição de um Novo CPC.
O texto base foi elaborado por uma comissão de juristas (com o Min Luiz Fux à frente) e foi aprovado, com poucas alterações, no Senado (PL 166/2010).
Na Câmara, o projeto segue tramitando – e os debates têm sido mais democráticos (PL 8046/2010).
Já me manifestei em diversos locais a respeito do projeto. Apesar de inúmeros pontos interessantes, não me parece o momento adequado para um Novo CPC (ou, ao menos, para esse Novo CPC). Principalmente porque estamos em um momento de quebra de paradigma (do processo físico para o processo eletrônico) – e isso não foi captado pelo projeto.
Um dos membros da Comissão da Câmara apresentou um substitutivo ao projeto: ao invés de um Novo CPC, diversas alterações no Velho CPC  (ou melhor seria dizer Atual CPC?).
O substitutivo incorpora algumas das boas iniciativas do Novo CPC, mas mantém a estrutura do Velho CPC. No momento, parece-me uma alternativa bem melhor
http://atualidadesdodireito.com.br/novocpc/2012/09/17/novo-cpc-ou-velho-cpc-atualizado/ Acesso: 2/1/2013

(..)
“ CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº     , DE 2011
(Do Sr. Miro Teixeira)
Altera o Código de Processo
Civil, instituído pela Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de
1973.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dá nova redação aos arts. 1º, 6º, 9º, 10, 12, 13, 14, 15, 18,
19, 20, 27, 28, 33, 35, 40, 43, 45, 46, 47, 51, 70, 72, 75, 76, 77, 78, 93, 99, 100,
103, 104, 111, 112, 113, 114, 117, 120, 123, 125, 134, 135, 136, 137, 146, 150,
154, 172, 174, 178, 189, 193, 195, 209, 210, 211, 214, 221, 222, 223, 234, 235,
236, 237, 238, 239, 240, 241, 259, 261, 263, 265, 266, 267, 269, 273, 274, 282,
286, 292, 296, 297, 299, 300, 301, 302, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311,
319, 323, 324, 331, 332, 333, 340, 341, 343, 347, 350, 351, 352, 359, 360, 362,
385, 405, 407, 410, 411, 412, 416, 417, 421, 422, 425, 434, 435, 444, 445, 452,
453, 458, 459, 461, 461-A, 462, 466, 475, 475-D, 475-M, 475-O, 475-R, 481, 483,
484, 485, 486, 488, 491, 508, 511, 515, 518, 522, 523, 525, 527, 529, 535, 537,
538, 541, 543, 543-A, 543-B, 543-C, 544, 546, 550, 554, 556, 557, 568, 576, 577,
580, 583, 585, 592, 593, 596, 599, 612, 614, 615, 618, 621, 628, 630, 643, 644,
649, 652-A, 655, 655-A, 655-B, 657, 659, 670, 681, 684, 685-A, 686, 687, 690-A,
692, 702, 709, 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 745, 791, 794, 799, 803, 804,
806, 812, 874, 875, 876, 877, 878, 899, 903, 910, 912, 918, 924, 931, 955, 957,
958, 969, 978, 979, 980, 982, 988, 990, 993, 999, 1.022, 1.026, 1.031, 1.036,
1.043, 1.044, 1.045, 1.046, 1.048, 1.050, 1.051, 1.053, 1.063, 1.072, 1.074,
1.075,1.076, 1.077, 1.078, 1.079, 1.080, 1.081, 1.082, 1.112, 1.120, 1.121, 1.122,
1.124, 1.124-A, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que "Institui o Código de
Processo Civil”, e acrescenta dispositivos ao mesmo diploma legal.
Art. 2º Os artigos a seguir indicados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...............................................................................................
§ 1º A jurisdição civil será regida unicamente pelas normas
processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas
em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.
§ 2º Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais
ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas
supletivamente.” (NR) 2
“Art. 6º...................................................................................................
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o juiz determinará
que seja dada ciência ao substituído da pendência do processo; nele
intervindo, cessará a substituição.” (NR)
“Art. 9º...............................................................................................
Parágrafo único. A função de curador especial será exercida pela
Defensoria Pública, salvo se não houver defensor público na comarca ou
subseção judiciária, hipótese em que o juiz nomeará advogado para
desempenhar aquela função.” (NR)
“Art. 10...............................................................................................
§ 1º....................................................................................................
§ 2º....................................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º à união estável comprovada por
prova documental da qual tenha ciência o autor.” (NR)
“Art. 12 ...................................................................................................
I – .....................................................................................................
II – ....................................................................................................
III – as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das
Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das
Câmaras Municipais, pelos respectivos órgãos de assessoramento jurídico,
quando existentes;
....................................................................................” (NR)
“Art. 13. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz suspenderá o processo, marcando prazo
razoável para ser sanado o defeito.
§ 1º Descumprida a determinação, caso os autos estejam em
primeiro grau, o juiz:
I – extinguirá o processo, se a providência couber ao autor;
II – aplicará as penas da revelia, se a providência couber ao réu;
III  – considerará o terceiro revel ou o excluirá do processo,
dependendo do pólo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação, caso o processo esteja em
segundo grau, no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal
Federal, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II  – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a
providência couber ao recorrido.” (NR)
“Art. 14...............................................................................................
I – .....................................................................................................
II – ....................................................................................................
III – ...................................................................................................
IV – ...................................................................................................
V – …………………………………………………………………………..3
VI  – declinar o endereço, residencial ou profissional, em que
receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária ou definitiva.
§ 1º A violação ao disposto no inciso V do caput deste artigo constitui
ato atentatório ao exercício da jurisdição, devendo o juiz, sem prejuízo das
sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e
não superior a vinte por cento do valor da causa.
§ 2º O valor da multa prevista no §1º deverá ser depositado em juízo
no prazo a ser fixado pelo juiz. Não sendo paga no prazo estabelecido, a
multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado.
§ 3º A multa prevista no §1º poderá ser fixada independentemente da
incidência daquela prevista no art. 475-J e da prevista no §4º do art. 461.
§4º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
referida no §1º poderá ser fixada em até o décuplo do valor das custas
processuais.” (NR)
“Art. 15. É vedado às partes, aos advogados públicos e privados, aos
juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a
qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões injuriosas
nos escritos apresentados, cabendo ao juiz ou ao tribunal, de ofício ou a
requerimento do ofendido, mandar riscá-las.” (NR)
“Art. 18...............................................................................................
§ 1º.....................................................................................................
§ 2º.....................................................................................................
§ 3º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
referida no  caput poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário
mínimo.” (NR)
“Art. 19. Salvo as disposições concernentes à gratuidade de justiça,
cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem
no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença
final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja
realização o juiz determinar de ofício ou  a requerimento do Ministério
Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da lei.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo,
como também a indenização de viagem, a remuneração do assistente
técnico e a diária de testemunha.” (NR)
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
§ 1º A verba honorária de que trata o caput será devida também na
reconvenção, no cumprimento de sentença e na execução resistida ou não.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do beneficio ou
da vantagem econômica obtidos, conforme o caso, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;4
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários
serão fixados dentro dos seguintes percentuais, observando os referenciais
do §2º:
I  – mínimo de dez e máximo de vinte por cento nas ações de até
duzentos salários mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento nas ações acima de
duzentos até dois mil salários mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento nas ações acima de
dois mil até vinte mil salários mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento nas ações acima de
vinte mil até cem mil salários mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento nas ações acima de
cem mil salários mínimos.
§ 4º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito, o
beneficio ou a vantagem econômica, o juiz fixará o valor dos honorários
advocatícios em atenção ao disposto no §2º.
§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o
percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas
com mais doze prestações vincendas.
§ 6º Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por
quem deu causa ao processo.
§ 7º As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução
rejeitados ou julgados improcedentes, bem como em fase de cumprimento
de sentença, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os
efeitos legais.
§ 8º Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 9º O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que
lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra
na qualidade de sócio, aplicando-se também a essa hipótese o disposto no
§8º.
§ 10. Os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem a
partir da data do pedido de cumprimento da decisão que os arbitrou.
§ 11. Os honorários também serão devidos nos casos em que  o
advogado atuar em causa própria.” (NR)
“Art. 27. As despesas dos atos processuais efetuados a requerimento
da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido, exceto as despesas
periciais, que deverão ser pagas de plano por aquele que requerer a prova.”
(NR)
“Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o
processo sem resolver o mérito, o autor não poderá propor de novo a ação
sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários em que foi
condenado.” (NR)5
“Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido a
pericia, ou será rateada quando a perícia for determinada de oficio ou
requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo
pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor
correspondente a essa remuneração.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo e
com correção monetária será entregue ao perito após a apresentação do
laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
§ 3º Quando se tratar de processo em que o Poder Público seja parte
ou a prova pericial for requerida por beneficiário da gratuidade de justiça, ela
será realizada preferencialmente por instituição pública ou por perito da
administração.
§ 4º Na hipótese de não existir órgão oficial ou perito da
administração pública, o valor da prova pericial requerida pelo beneficiário
da gratuidade de justiça será fixado conforme tabela do Conselho Nacional
de Justiça e pago, desde logo, pelo Poder Público.
§ 5º Se, ao final, o beneficiário da gratuidade de justiça for vencedor,
o Poder Público promoverá a execução para reaver do vencido os valores
adiantados para pagamento da perícia.” (NR)
“Art. 35. O valor das sanções impostas aos litigantes de má-fé
reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários
pertencerão ao Estado ou à União.” (NR)
“Art. 40. ..................................................................................................
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro próprio.
§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão
retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição
nos autos.
§ 3º É lícito também aos procuradores, no caso do §2º, retirar os
autos pelo prazo de duas horas, para obtenção de cópias,
independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4º No caso de não devolução dos autos no prazo de duas horas, o
procurador perderá,  no mesmo processo, o direito a que se refere o §3º.”
(NR)
“Art. 43. ..................................................................................................
Parágrafo único. Na ausência de sucessores conhecidos, será
nomeado curador especial.” (NR)
“Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao
mandato, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a
renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a
representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no  caput deste artigo,
quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte,
apesar da renúncia, continuar representada por outro.” (NR)6
“Art. 46. ..................................................................................................
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número
de litigantes, na fase de conhecimento ou na de execução, quando este
comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o
cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para
manifestação ou resposta, que recomeça da intimação da decisão que o
solucionar.
§ 3º Do indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio cabe
agravo de instrumento.” (NR)
“Art. 47. Será necessário o litisconsórcio quando, por disposição de
lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença
depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
§ 1º Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz
determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser
litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do
processo.
§ 2º A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do
contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que
deveriam ter integrado a lide;
II  – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram
citados.” (NR)
“Art. 51. ..................................................................................................
Parágrafo único. Da decisão caberá agravo de instrumento.” (NR)
“Art. 70. É admissível a denunciação em garantia, promovida por
qualquer das partes:
I  – do alienante imediato, ou a qualquer dos anteriores na cadeia
dominial, na ação relativa à coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim
de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II – daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar,
em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Parágrafo único. Serão exercidos em ação autônoma eventuais
direitos regressivos do denunciado contra antecessores na cadeia dominial
ou responsáveis em indenizá-lo, ou, ainda, nos casos em que  a
denunciação for indeferida.” (NR)
“Art. 72. ..................................................................................................
§ 1º A citação do alienante ou do responsável pela indenização farse-á:
.................................................................................................” (NR)
“Art. 75. ..................................................................................................
I  – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o
processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio,
denunciante e denunciado;7
II – .....................................................................................................
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação
principal, o denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou, aderindo a tal
reconhecimento, pedir apenas procedência da ação de regresso;
IV  – procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o
caso, requerer o cumprimento da sentença também contra  o denunciado,
nos limites da condenação deste na ação regressiva.” (NR)
“Art. 76. Sendo o denunciante vencido na ação principal, a sentença
passará ao julgamento da denunciação em garantia; se vencedor, a ação de
denunciação será declarada extinta, sem prejuízo das verbas de
sucumbência.” (NR)
“Art. 77. ...............................................................................................
I – .....................................................................................................
II – ....................................................................................................
III – ...................................................................................................
IV – daqueles que, por lei ou contrato, são também co-responsáveis
perante o autor.” (NR)
“Art. 78. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio
passivo será requerida pelo réu na contestação, e deve efetivar-se no prazo
de trinta dias, sob pena de ser o chamamento tomado sem efeito.
§ 1º Caso o chamado resida em outra comarca, ou em lugar incerto,
o prazo será de sessenta dias.
§ 2º Ao deferir a citação, o juiz suspenderá o processo.” (NR)
“Art. 93. ..................................................................................................
Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou do tribunal
pleno, a competência para decidir incidente de resolução de demandas
repetitivas.” (NR)
“Art. 99. As causas em que a União for autora serão movidas no
domicílio do réu; sendo ré a União, poderá a ação ser movida no domicílio
do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde
esteja situada a coisa ou no Distrito Federal.
Parágrafo único. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos
serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União ou
suas autarquias, agências, empresas públicas e fundações de direito
público, além dos conselhos de fiscalização profissional, na condição de
parte ou de terceiro interveniente, exceto:
I  – a recuperação judicial, as causas de falência e acidente de
trabalho;
II – as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
III – os casos previstos em lei.” (NR)
“Art. 100. ................................................................................................
I  – do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de
casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso
nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o 8
foro do domicílio do guardião de filho menor, ou, em último caso, o domicílio
do réu;
II – ....................................................................................................
III – ...................................................................................................
IV – ...................................................................................................
a) .....................................................................................................
b) .....................................................................................................
c) .....................................................................................................
d) .....................................................................................................
e) de moradia do idoso, nas causas que versem direitos individuais
no respectivo estatuto.” (NR)
“Art. 103. ................................................................................................
§ 1º Na hipótese do caput, os processos serão reunidos para decisão
conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e
à ação de conhecimento relativas ao mesmo negócio jurídico.” (NR)
“Art. 104. ................................................................................................
Parágrafo único. Quando houver continência e a ação continente tiver
sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto
sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente
reunidas.” (NR)
“Art. 111. ................................................................................................
§ 1º ................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§ 3º É vedada a eleição de foro nos contratos de adesão e naqueles
em que uma das partes, quando firmado o contrato, esteja em situação que
lhe impeça ou dificulte opor-se ao foro contratual.
§ 4º A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de
adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
competência para o juízo de domicílio do réu, salvo anuência expressa
deste, manifestada nos autos, confirmando o foro eleito.” (NR)
“Art. 112. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como
preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio
do réu.
Parágrafo único. A incompetência absoluta pode ser alegada em
qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” (NR)
“Art. 113. Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao
juízo competente.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em sentido contrário,
conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente,
até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” (NR)
“Art. 114. Prorrogar-se-á a competência relativa, se o réu não alegar
a incompetência em preliminar de contestação.9
Parágrafo único. A incompetência relativa poderá ser suscitada pelo
Ministério Público nas causas em que atuar como parte ou como
interveniente.” (NR)
“Art. 117. ................................................................................................
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que
a parte que não o arguiu, suscite a incompetência.
“Art. 120. ................................................................................................
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre
a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de
competência, cabendo agravo interno para o órgão recursal competente, no
prazo de quinze dias, contado da intimação da decisão às partes.”
“Art. 123. No conflito entre órgãos fracionários dos tribunais, juízes de
segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito
o regimento interno do tribunal.”
“Art. 125. ................................................................................................
I – promover o andamento célere da causa;
II – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça
e indeferir postulações impertinentes ou meramente protelatórias, aplicando
de ofício as medidas e as sanções previstas em lei;
III  – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária;
IV  – tentar, prioritariamente e a qualquer tempo, compor
amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e
mediadores judiciais;
V  – determinar o pagamento ou o depósito da multa cominada
liminarmente, desde o dia em que se configure o descumprimento de ordem
judicial;
VI  – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário,
força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das
partes, para ouvi-las sobre os fatos da causa, caso em que não incidirá a
pena de confesso;
VIII  – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o
saneamento de outras nulidades processuais.” (NR)
“Art. 134. ................................................................................................
I – ...................................................................................................
II – ...................................................................................................
III – ...................................................................................................
IV  – quando nele estiver postulando, como defensor, advogado ou
membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive;
V – ...................................................................................................10
VI – ...................................................................................................
VII – quando alguma das partes for sua credora ou devedora, de seu
cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro
grau, inclusive;
VIII  – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes.
§ 1º No caso do inciso IV, o impedimento só se verifica quando
advogado, defensor ou membro do Ministério Público já estavam exercendo
o patrocínio da causa antes do início da atividade judicante do magistrado.
§ 2º É vedado criar fato superveniente a fim de caracterizar o
impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento a que se refere o inciso IV também se verifica no
caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha
em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele
prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.”
“Art. 135. .............................................................................................
I – ...................................................................................................
II  – que receber, das pessoas que tiverem interesse  na causa,
presentes antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
III – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro
íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.”
“Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de
suspeição:
I – ao membro do Ministério Público, quando atuar na condição de
fiscal da lei;
II – ao serventuário de justiça;
III – ao perito;
IV – ao intérprete;
V – ao mediador e ao conciliador judicial;
VI – aos demais sujeitos imparciais do processo.”
“Art. 146. ................................................................................................
§ 1º A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da
intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar
renunciado o direito a alegá-la.
§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com
disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta dos
interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo,
observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.” (NR)
“Art. 150. ................................................................................................
Parágrafo único. O depositário infiel responderá civilmente pelos
prejuízos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal.” (NR)
“Art. 154. ................................................................................................11
§ 1º Os tribunais, no âmbito d sua competência, poderão disciplinar a
prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos,
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade  jurídica e
interoperabilidade observada a hierarquia de chaves públicas unificada
nacionalmente, nos termos da lei.
§ 2º Os processos podem ser total ou parcialmente eletrônicos, de
forma a permitir que todos os atos e os termos do processo sejam
produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na
forma da lei.
§ 3º Os tribunais disponibilizarão as informações eletrônicas
constantes do seu sistema de automação, em primeiro e segundo graus de
jurisdição, em página própria na rede mundial de computadores, cumprindo
aos interessados obter a tecnologia necessária para acessar os dados
constantes do mesmo sistema.
§ 4º O procedimento eletrônico deve ter sua sistemática unificada em
todos os tribunais, cumprindo ao Conselho Nacional de Justiça a edição de
ato que incorpore e regulamente os avanços tecnológicos que forem se
verificando.” (NR)
“Art. 172. ................................................................................................
§ 1º ................................................................................................
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se em domingos e feriados ou nos
dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
.................................................................................................” (NR)
“Art. 174. ...............................................................................................
I – ....................................................................................................
II – as causas de alimentos provisionais, de doação ou de remoção
de tutores e curadores.”
“Art. 178. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou
pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.
Parágrafo único. Não se consideram intempestivos atos praticados
antes da ocorrência do termo inicial do prazo.” (NR)
“Art. 189. ................................................................................................
I – os despachos de expediente no prazo de cinco dias;
II – as decisões no prazo de dez dias;
III – as sentenças no prazo de vinte dias.” (NR)
“Art. 193. ................................................................................................
Parágrafo único. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a
Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que
excedeu os prazos previstos em lei.” (NR)
“Art. 195. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o
membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser 12
praticado, sob pena de o juiz determinar, de ofício, o desentranhamento das
petições, manifestações e documentos que apresentar.” (NR)
“Art. 209. ................................................................................................
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou
da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá
remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.” (NR)
“Art. 210. ................................................................................................
Parágrafo único. O requerimento de carta rogatória deverá estar
acompanhado da tradução dos documentos necessários  para seu
processamento ou de protesto por sua apresentação em prazo razoável.”
(NR)
“Art. 211. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, observado o
disposto no Regimento Interno, concederá  exequatur às cartas rogatórias
provenientes do exterior, salvo se lhes faltar autenticidade ou se a medida
solicitada, quanto à sua natureza, atentar contra a ordem pública nacional.”
(NR)
“Art. 214. ................................................................................................
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a
falta ou a nulidade da citação, contando-se a partir de então o prazo para a
contestação ou para embargos à execução.
.................................................................................................” (NR)
“Art. 221. ................................................................................................
I – .....................................................................................................
II – ....................................................................................................
III – pelo escrivão, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
Parágrafo único. Com exceção das micro e pequenas empresas,
ficam obrigadas as empresas privadas ou públicas a criar endereço
eletrônico destinado exclusivamente ao recebimento de citações e
intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”
(NR)
“Art. 222. ................................................................................................
I – nas ações de estado;
II – quando for ré pessoa incapaz;
III – quando for ré pessoa de direito público;
IV  – quando o réu residir em local não atendido pela entrega
domiciliar de correspondência;
V  – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.”
(NR)
“Art. 223. ................................................................................................
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu 13
pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência
geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo
recebimento de correspondências.” (NR)
“Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos
e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado
da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do
ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º O ofício de intimação deverá se instruído com cópia do
despacho, da decisão ou da sentença.” (NR)
“Art. 235. ................................................................................................
Parágrafo único. As intimações realizam-se, sempre que possível, por
meio eletrônico, na forma da lei.” (NR)
“Art. 236. Consideram-se feitas as intimações pela publicação dos
atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles
dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertencem, desde que
devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação
constem os nomes das partes, de seus advogados, com o respectivo
número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim
requerido, da sociedade de advogados.
§ 3º O advogado que retirar os autos em carga do cartório ou da
secretaria considera-se intimado de qualquer decisão contida no processo
retirado, ainda que pendente de publicação.” (NR)
“Art. 237. Onde não houver publicação em órgão oficial, caberá ao
escrivão intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II  – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem
domiciliados fora do juízo.” (NR)
“Art. 238. ................................................................................................
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e as
intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no
primitivo endereço.” (NR)
“Art. 239. ................................................................................................
§ 1º A certidão de intimação deve conter:
I  – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada,
mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o
órgão que a expediu;
II – a declaração de entrega da contrafé;14
III – a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no
mandado.
§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada por hora
certa, na forma do art. 227 a 229.” (NR)
“Art. 240. Os prazos para as partes, os procuradores e o Ministério
Público serão contados da intimação.
Parágrafo único. As intimações, inclusive as eletrônicas, consideramse realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em
que não houve expediente forense.” (NR)
“Art. 241. ................................................................................................
I – .....................................................................................................
II – ....................................................................................................
III – ...................................................................................................
IV – ...................................................................................................
V – ....................................................................................................
VI – na intimação eletrônica, do dia seguinte ao da publicação.” (NR)
“Art. 259. ................................................................................................
I – .....................................................................................................
II – ....................................................................................................
III – ...................................................................................................
IV – ...................................................................................................
V  – quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do
contrato ou o de sua parte controvertida;
VI – ...................................................................................................
VII – ..................................................................................................
VIII – nas ações indenizatórias por dano moral, o valor pretendido.
Parágrafo único. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor
da causa quando:
I  – verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo
patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor,
caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes;
II – a causa não tiver conteúdo econômico imediato.” (NR)
“Art. 261. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o
valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão; o juiz decidirá a
respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.” (NR)
“Art. 263. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for
protocolada. A propositura da ação, todavia, só produz quanto ao réu os
efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.” (NR)
“Art. 265. ................................................................................................
I – .....................................................................................................
II – ....................................................................................................
III – pelo oferecimento de exceção de impedimento ou de suspeição.15
IV  – pela admissão de incidente de resolução de demandas
repetitivas;
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração da
existência ou da inexistência da relação jurídica ou de questão de estado
que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado
fato ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
VI – por motivo de força maior;
VII – nos demais casos que este Código regula.
§ 1º No caso de morte ou de perda da capacidade processual de
qualquer das partes ou de seu representante legal, o juiz suspenderá o
processo.
§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda
que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de
que a parte constitua novo mandatário, o prazo de quinze dias. Findo o
prazo o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não
nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo à revelia do
réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3º A suspensão do processo por convenção das partes de que trata
o inciso II nunca poderá exceder a seis meses.
§ 4º Nos casos enumerados no inciso V, o período de suspensão
nunca poderá exceder a um ano.
§ 5º Findos os prazos referidos nos §3º e 4º, o juiz determinará o
prosseguimento do processo.” (NR)
“Art. 266. ................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de impedimento e suspeição, as medidas
urgentes serão requeridas ao substituto legal.” (NR)
“Art. 267. ................................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V
e VI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o
trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os
incisos deste artigo, o juiz terá três dias para se retratar.” (NR)
“Art. 269. ................................................................................................
I – ....................................................................................................
II – ....................................................................................................
III – ...................................................................................................
IV – o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a
prescrição;
V – ……………………………………………………………………….…
Parágrafo único. No caso do inciso IV deste artigo, a prescrição e a
decadência não serão decretadas sem que antes seja dada às partes a
oportunidade de manifestação.” (NR)16
“Art. 273. ................................................................................................
§ 1
o
É licito ao juiz designar audiência de justificação prévia quando
ainda tiver dúvidas sobre os fatos alegados pelo autor ou sobre o receio de
dano.
§ 2
o
Na hipótese de concessão de liminar, mediante justificação
prévia ou sem ela, poderá o juiz exigir do autor caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que o réu possa vir a sofrer, ressalvada a
impossibilidade da parte economicamente insuficiente.
§ 3
o
Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 4
o
Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro
e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 5
o
Da decisão que conceder ou não  a tutela antecipada caberá
agravo de instrumento, concedida ou não a tutela, prosseguirá o processo
até final julgamento.
§ 6
o
A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber, a
disciplina do cumprimento de sentença.
§ 7
o
A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a
qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 8º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou
mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 9º Se o autor, a título de antecipação de  tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental, se
esta não depender de averiguação probatória complexa ou não
comprometer o andamento normal do processo ajuizado.
§ 10. Concedida a tutela antecipada, do mandado ou carta citatória
do réu constará a advertência de que a não-impugnação da decisão no ato
contestatório implicará a estabilização dos efeitos antecipados e a extinção
do processo, uma vez efetivada integralmente a medida.”
§ 11. Na hipótese de concessão posterior da tutela antecipada,
disporá o réu de 15 (quinze) dias, a partir da sua intimação, para impugná-la
nos próprios autos, sob pena de se verificar a estabilização dos efeitos
assim como prevista na parte final do § 10.
§
12. Operada a estabilização dos efeitos e a extinção do processo,
qualquer das partes poderá propor ação com o intuito de discutir o direito e
provocar a modificação dos efeitos estabilizados, uma vez que a decisão
que concede antecipação da tutela não faz coisa julgada.”
“Art. 274. O procedimento comum reger-se-á segundo as disposições
do Livro I deste Código.”
“Art. 282. ................................................................................................
Parágrafo único. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de
testemunhas cuja oitiva pretenda, em número não superior a cinco.” (NR)
“Art. 286. O pedido deve ser certo e determinado, sendo lícito, porém,
formular pedido genérico:17
I  – nas ações  universais, se não puder o autor individualizar na
petição os bens demandados;
II  – quando não for possível determinar, desde logo, as
consequências do ato ou do fato ilícito;
III  – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação
depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” (NR)
“Art. 292. ................................................................................................
§ 1º...................................................................................................
§  2
o
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de
procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o
procedimento comum.”
“Art. 296. ................................................................................................
§ 1º Se o juiz não a reconsiderar, mandará citar o réu para responder
ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a
contestação começará a correr a contar da intimação do retomo dos autos.”
(NR)
“Art. 297. O réu poderá oferecer contestação, exceção e
reconvenção, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, no prazo de 15
(quinze) dias contados da audiência de conciliação ou da última sessão de
conciliação ou mediação.
§ 1º Não havendo designação de audiência de conciliação, o prazo
da contestação observará o disposto no art. 241.
§ 2º Sendo a audiência de conciliação dispensada, o prazo para
contestação será computado a partir da intimação da decisão respectiva.”
(NR)
“Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas
simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada
segundo o disposto nos arts. 304 a 311 deste Código.”
“Art. 300. ................................................................................................
Parágrafo único. Na contestação, o réu apresentará o rol de
testemunhas cuja oitiva pretenda, em número não superior a cinco.” (NR)
“Art. 301. ................................................................................................
I – .....................................................................................................
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX  – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;
X – convenção de arbitragem;18
XI – carência de ação;
XII  – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como
preliminar;
XIII – indevida concessão do beneficio da gratuidade de justiça.
§ 1º ................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§ 3º ................................................................................................
§ 4º Excetuada a convenção arbitral e a incompetência relativa, o juiz
conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 5º Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado na inicial, o juiz facultará ao autor, em
quinze dias, a emenda da inicial, para corrigir o vício. Nesse caso, o autor
reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu
excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa
ou da vantagem econômica objetivada.” (NR)
“Art. 302. ................................................................................................
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não
se aplica ao defensor público, ao advogado dativo, ao curador especial e ao
membro do Ministério Público.” (NR)
“Art. 304. É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção,
o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).”
“Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau
de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado do conhecimento do fato que ocasionou o impedimento ou a
suspeição.”
“Art. 306. Protocolada a exceção, o processo ficará suspenso ( art.
265, III), até que seja definitivamente julgada.”
“Art. 307. O excipiente arguirá o impedimento ou a suspeição,
especificando o motivo da recusa, em petição dirigida ao juiz da causa,
podendo instituí-la com documentos em que fundar a alegação e conterá rol
de testemunhas.”
“Art. 308. O juiz não poderá indeferir a petição inicial da exceção sob
nenhum argumento.”
“Art. 309. Conclusos os autos, o juiz, despachando a petição, se
reconhecer o impedimento ou a suspeição, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao seu substituto legal; em caso contrário, determinará a atuação em
apartado da petição e, dentro de dez dias, dará as suas razões,
acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa dos autos ao tribunal.”
“Art. 310. No tribunal, a exceção será processada conforme dispuser
o respectivo regimento interno.”19
“Art. 311. Verificando que a alegação de impedimento ou de
suspeição é infundada, o tribunal determinará o seu arquivamento; caso
contrário, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição,
condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal.
Parágrafo único. O tribunal pode declarar a nulidade dos atos do juiz,
se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de
suspeição.”
“Art. 319. Se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor, desde que as alegações deste sejam
verossímeis.” (NR)
“Art. 324. ................................................................................................
Parágrafo único. Ao réu revel será lícita a produção de provas,
contrapostas àquelas produzidas pelo autor, desde que se faça representar
nos autos antes de encerrar-se a fase instrutória.” (NR)
“Art. 331. Não ocorrendo qualquer das hipóteses deste Capítulo, o
juiz, em saneamento, decidirá as questões processuais pendentes e
delimitará os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova,
especificando os meios admitidos de sua produção e, se necessário,
designará audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de
quarenta e cinco minutos entre uma e outra audiência de instrução e
julgamento.
§ 2º Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades
sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a
trinta dias.” (NR)
“Art. 332. As partes têm direito de empregar todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste
Código, para provar fatos em que se funda a ação ou a defesa e influir
eficazmente na livre convicção do juiz.
§ 1º O juiz apreciará livremente a prova, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicará na sentença as que lhe formaram o
convencimento.
§ 2º O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em  outro
processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o
contraditório.” (NR)
“Art. 333. ................................................................................................
§ 1º Considerando as circunstâncias da causa e as peculiaridades do
fato a ser provado, o juiz poderá, em decisão fundamentada, observado o
contraditório, distribuir de modo diverso o ônus da prova, impondo-o à parte
que estiver em melhores condições de produzi-la.
§ 2º Sempre que o juiz distribuir o ônus da prova de modo diverso do
disposto no  caput, deverá dar à parte oportunidade para o desempenho
adequado do ônus que lhe foi atribuído.20
§ 3º A inversão do ônus da prova, determinada expressamente por
decisão judicial, não implica alteração das regras referentes aos encargos
da respectiva produção.” (NR)
“Art. 340. ................................................................................................
I – .....................................................................................................
II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for
considerada necessária;
.................................................................................................” (NR)
“Art. 341. ................................................................................................
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento,
determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.” (NR)
“Art. 343. ................................................................................................
§ 1º ................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca ou seção
judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por
meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a
realização da audiência de instrução e julgamento.” (NR)
“Art. 347 ...............................................................................................
I – ..........................................................................................................
II – .........................................................................................................
III  – a que não possa responder sem desonra própria, de seu
cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV – que a exponham ou as pessoas referidas no inciso III a perigo de
vida ou a dano patrimonial imediato.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e
de família.” (NR)
“Art. 350………………………………………………………………………
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou
direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro
não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for de
separação absoluta de bens.” (NR)
“Art. 351………………………………………………………………………
§1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de
dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º Prestada a confissão por um representante, somente é eficaz
nos limites em que este pode vincular o representado.” (NR)
“Art. 352. A confissão é irrevogável, salvo quando emanar de erro ou
coação, hipótese em que pode ser tomada sem efeito por ação anulatória.21
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação nos
casos de que trata este artigo, a  qual, uma vez iniciada, passa aos seus
herdeiros.” (NR)
“Art. 359. Ao decidir o pedido na sentença, o juiz admitirá como
verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte
pretendia provar se:
I – o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração
no prazo do art. 362;
II – a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, pode o juiz adotar medidas
coercitivas, inclusive de natureza pecuniária, para que o documento seja
exibido.” (NR)
“Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de
terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de quinze dias.”
(NR)
“Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a
exibição, o juiz ordenar-lhe-á  que proceda ao respectivo depósito em
cartório ou em outro lugar designado, no prazo de cinco dias, impondo ao
requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir
a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se
necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime
de desobediência, pagamento de multa e outras medidas mandamentais,
sub-rogatórias, indutivas e coercitivas.
Parágrafo único. Das decisões proferidas com fundamento no art.
361 e no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.” (NR)
“Art. 385………………………………………………………………………
§ 1º ................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§  3º A fotografia digital e as extraídas da rede mundial de
computadores, se impugnada sua autenticidade, só terão força probatória
quando apoiadas por prova testemunhal ou pericial.
§ 4º Aplica-se o disposto no artigo e em seus parágrafos à forma
impressa de mensagem eletrônica.” (NR)
“Art. 405………………………………………………………………………
§ 1º …………………………………………………………………………
I – ......................................................................................................
II – .....................................................................................................
III – o menor de quatorze anos;
IV – ....................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
I  – o cônjuge, o companheiro, bem como o ascendente e o
descendente em qualquer grau, ou o colateral, até o terceiro grau, de
alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, 22
não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao
julgamento do mérito;
.................................................................................................” (NR)
“Art. 407. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o
nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do cadastro de pessoa
física e do registro de identidade e o endereço completo da residência e do
local de trabalho.
Parágrafo único. Quando qualquer das partes oferecer mais de três
testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as
restantes.” (NR)
“Art. 410..................................................................................................
Parágrafo único. A oitiva de testemunha que residir em comarca ou
seção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser
realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer,
inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.”
(NR)
“Art. 411..................................................................................................
I – ......................................................................................................
II – os ministros de Estado;
III  – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do
Conselho Nacional de Justiça, os ministros do Superior Tribunal de Justiça,
do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal
Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho
Nacional do Ministério Público;
V – os senadores e os deputados federais;
VI  – os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal;
VII – os deputados estaduais e distritais;
VIII  – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e  dos
Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal;
IX – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica
prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
.................................................................................................” (NR)
“Art. 412. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a
testemunha que arrolou do local, do dia e do horário da audiência
designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de
recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência
de pelo menos três dias da data da audiência, cópia do ofício de intimação e
do comprovante de recebimento.23
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha,
independentemente da intimação de que trata o §1º; presumindo-se, caso
não compareça, que desistiu de ouvi-la.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º
importa na desistência da oitiva da testemunha.
§ 4º Somente se fará à intimação pela via judicial quando:
I  – essa necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao
juiz;
II – quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar,
hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando
do corpo em que servir;
III – a parte estiver representada pela Defensoria Pública.
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do §1º ou do §4º, deixar de
comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas
despesas do adiamento.” (NR)
“Art. 416. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à
testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas
que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou
importarem repetição de outra já respondida.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha assim antes como depois da
inquirição pelas partes.
§ 2º As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não
lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou
vexatórias.
§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a
parte o requerer.” (NR)
“Art. 417. O depoimento digitado ou registrado por taquigrafia,
estenotipia ou outro método idôneo de documentação será assinado pelo
juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§ 1º O depoimento será passado para a versão digitada quando, não
sendo eletrônico o processo, houver recurso da sentença, bem como em
outros casos nos quais o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da
parte.
.................................................................................................” (NR)
“Art. 421………………………………………………………………………
§ 1º ................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§  3º Ciente da nomeação, o perito apresentará sua proposta de
honorários em cinco dias, e o juiz decidirá depois de ouvidas as partes.”
(NR)
“Art. 422………………………………………………………………………
Parágrafo único. O perito deve assegurar aos assistentes das partes
o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar,
com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínina
de cinco dias.” (NR)24
“Art. 425. As partes poderão apresentar quesitos suplementares
durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente
ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada
dos quesitos aos autos.” (NR)
“Art. 434………………………………………………………………………
§1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as
repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência,
no prazo estabelecido.
§ 2º Descumpridos os prazos do §1º, poderá o juiz infligir multa ao
órgão e a seu dirigente, por cujo pagamento ambos responderão
solidariamente.
§ 3º A prorrogação desses prazos pode ser requerida
motivadamente.
§ 4º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da
firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos
existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz
que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de
papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.”
(NR)
“Art. 435. Caso os quesitos suplementares a que se refere o art. 425
não sejam respondidos por escrito ou se ainda houver necessidade de
esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o
assistente técnico a comparecer à audiência, formulando, desde logo, as
perguntas, sob forma de quesitos.
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 444 ...............................................................................................
§ 1º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em
áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso
das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 2º A gravação a que se refere o §1º também pode ser realizada
diretamente por qualquer das partes, independente de autorização judicial.”
(NR)
“Art. 445 ...............................................................................................
I – ..........................................................................................................
II – .........................................................................................................
III – ........................................................................................................
IV  – tratar com urbanidade as partes, os advogados públicos e
privados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e
qualquer pessoa que participe do processo;
V  – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos
apresentados em audiência.” (NR)
“Art. 452  As provas orais serão produzidas na audiência,
preferencialmente nesta ordem:25
I  – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de
esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do parágrafo único do art.
435, caso não respondidos anteriormente por escrito;
....................................................................................................” (NR)
“Art. 453 ...............................................................................................
I – ..........................................................................................................
II – .........................................................................................................
III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta
minutos do horário marcado.” (NR)
“Art. 458................................................................................................
I – o relatório sucinto, que conterá os nomes das partes, a suma do
pedido e da contestação do réu, bem  como o registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará e resolverá as questões
de fato e de direito que as partes lhe submeterem;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá o mérito, julgando o pedido
que lhe tenha sido formulado.
Parágrafo único. Não se considera fundamentada a decisão,
sentença ou acórdão que:
I  – se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo;
II  – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso;
III  – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão;
IV  – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” (NR)
“Art. 459................................................................................................
Parágrafo único. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia certa,
ainda que formulado pedido genérico, a sentença definirá desde logo a
extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o
termo inicial de ambos, salvo quando:
I  – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante
devido;
II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de
realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na
sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do
valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar
a sentença.” (NR)
“Art. 461. ................................................................................................
§ 1º ................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§ 3º ................................................................................................
§ 4º ................................................................................................
§ 5º ................................................................................................26
§ 6
o
A multa periódica imposta ao devedor independe de pedido do
credor e poderá se dar em liminar, na sentença ou na execução, desde que
seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II  – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da
obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 7
o
A multa fixada liminarmente ou na sentença poderá ser
executada provisoriamente, permitido o seu levantamento após o Trânsito
em julgado ou na pendência do agravo nos próprios autos para o Supremo
Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 544).
§ 8
o
A execução provisória ou definitiva da multa abrange aquelas
que se vencerem no curso do processo, enquanto não cumprida pelo réu a
decisão que a cominou.
§ 9
o
O valor da multa será devido ao exequente até o montante
equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da
Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União,
sendo inscrito como dívida ativa.”
“§10. Sendo o valor da obrigação inestimável, deverá o juiz
estabelecer o montante que será devido ao autor, incidindo a regra do § 9º
no que diz respeito à parte excedente.”
§ 11. Quando o executado for a Fazenda Pública, a parcela
excedente ao valor da obrigação principal a que se refere o § 9º, será
destinada a entidade pública ou privada, com finalidade social.”
“Art. 461-A. ............................................................................................
§ 1º ................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§ 3
o
Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1
o
a 11
o
do art. 461.”
“Art. 462................................................................................................
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as
partes sobre ele antes de decidir.” (NR)
“Art. 466. A sentença que condenar o réu ao pagamento de uma
prestação, consistente em dinheiro, valerá como título constitutivo de
hipoteca judiciária.
§ 1º A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I – embora a condenação seja genérica;
II – pendente arresto de bens do devedor.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante
apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário,
independentemente de ordem judicial.” (NR)
“Art. 475................................................................................................
I – ..........................................................................................................
II – .........................................................................................................
III – que, proferida contra os entes elencados no inciso I, não puder
indicar, desde logo, o valor da condenação.27
§ 1º ................................................................................................
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que o valor da
condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em
discussão for de valor certo inferior a:
I  – mil salários mínimos para União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público;
II – quinhentos salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal e
as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as
capitais dos Estados;
III  – cem salários mínimos para todos os demais municípios e
respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
II  – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência.” (NR)
“Art. 475-D. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes
para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo
que fixar; caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se,
no que couber, o procedimento da prova pericial.” (NR)
“Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á o procedimento
comum.”
“Art. 475-M.............................................................................................
§ 1º ................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§ 3º ................................................................................................
§ 4º Todas as questões relativas à validade do procedimento de
cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser
arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo
juiz.
§ 5º As decisões exaradas na fase de cumprimento de sentença que
não implicarem na extinção do processo ou na declaração de satisfação da
obrigação estão sujeitas a agravo de instrumento.” (NR)
“Art. 475-O. O cumprimento provisório da sentença impugnada por
recurso desprovido de efeito suspensivo, será realizado da mesma forma
que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I  – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado
haja sofrido;
II  – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos;28
III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada
ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que
importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e
idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º ................................................................................................
§ 2º Salvo na hipótese de manifesto risco de grave dano, de difícil ou
incerta reparação, a caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo
poderá ser dispensada nos casos em que:
I  – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua
origem;
II – o credor demonstrar situação de necessidade;
III  – pender agravo nos próprios autos para o Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justiça (art. 544);
IV – a sentença houver sido proferida com base em súmula ou estiver
em conformidade com acórdão de recursos extraordinário e especial
repetitivos ou firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
§ 3º O cumprimento provisório da sentença será requerido por
petição acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja
autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal:
I – sentença ou acórdão exequendo;
II  – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito
suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V  – facultativamente, outras peças processuais consideradas
necessárias para demonstrar a existência do crédito.
§ 4º A multa a que se refere o  caput do art. 475-J é devida no
cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia
certa.
§ 5º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o
valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como
incompatível com o recurso por ele interposto na fase de conhecimento.
§ 6º O depósito a que se refere o §5º importa renúncia ao direito de
impugnar o pedido de cumprimento de sentença; todavia, o levantamento do
depósito dependerá da prestação de caução na forma do inciso IV do
caput.” (NR)
“Art. 475-R. É lícito ao devedor, antes de ser intimado para o
cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o
valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O credor será ouvido no prazo de cinco dias, podendo impugnar
o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título  de
parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a
diferença incidirá multa de dez por cento e honorários advocatícios,
seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.29
§ 3º Se o credor não opuser objeção, o juiz declarará satisfeita a
obrigação e extinto o processo.”
“Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se
acolhida, será submetida a questão ao plenário do Tribunal ou ao órgão
especial, onde houver.”
“Art. 483 A homologação de decisões estrangeiras será requerida por
carta rogatória ou por ação de homologação de decisão estrangeira.
§ 1
o
A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2
o
As decisões estrangeiras somente terão eficácia no Brasil após
homologadas.
§ 3º São passíveis de homologação todas as decisões, interlocutórias
ou finais, bem como as não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza
jurisdicional.
§ 4º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas
parcialmente.”
§ 5º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos
cautelares, assim como realizar atos de execução provisória, nos
procedimentos de homologação de decisões estrangeiras.
§ 6º Haverá homologação de decisões estrangeiras, para fins de
execução fiscal, quando prevista em tratado ou em promessa de
reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 7
o
Não serão homologadas as decisões estrangeiras nas hipóteses
de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
§ 8
o
São passíveis de homologação as decisões estrangeiras
concessivas de medidas cautelares, observada a seguinte disciplina:
I  – o juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à
autoridade jurisdicional requerente:
II – a decisão que denegar a homologação da sentença estrangeira
revogará a medida cautelar.
§ 9
o
O cumprimento da sentença estrangeira far-se-á nos autos do
processo de homologação, perante o juízo federal competente, a
requerimento da parte e conforme as normas estabelecidas para o
cumprimento da sentença nacional.”
“Art. 484. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da
decisão:
I – ser proferida por autoridade competente;
II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III – ser eficaz no país em que foi proferida;
IV  – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de
tradução oficial;
V – não haver manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único. As medidas cautelares, ainda que proferidas sem a
audiência do réu, poderão ser homologadas, desde que garantido o
contraditório em momento posterior.”
“Art. 485. ...............................................................................................30
I – ................................................................................................
II – ................................................................................................
III – ................................................................................................
IV – ................................................................................................
V – ................................................................................................
VI – ................................................................................................
VII – ................................................................................................
VIII – (revogado)
IX – fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Parágrafo único. Há erro quando a decisão rescindenda admitir um
fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”
“Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em
que esta for meramente homologatória, podem ser declarados nulos ou
anulados, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.”
“Art. 488. ................................................................................................
Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso II à União, ao
Estado, ao Distrito Federal, ao Município, respectivas autarquias e
fundações de direito público, ao Ministério Público, e aos que tenham obtido
o benefício da gratuidade de justiça.”
“Art. 491 O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca
inferior a quinze dias nem superior a um mês para, querendo, contestar.
Findo o prazo, com ou sem contestação, observar-se-á no que couber o
procedimento comum.
§ 1
o
Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria
do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que
compuserem o órgão competente para o julgamento.
§ 2
o
A escolha de relator e de revisor recairá, sempre que possível,
em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.”
“Art. 508. ................................................................................................
Parágrafo único. No ato de interposição de recurso ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deverá
comprovar a ocorrência de feriado local.”
“Art. 511. ................................................................................................
§ 1º ................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§ 3º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará, por
decisão irrecorrível, a pena de deserção, fixando-lhe prazo de cinco dias
para efetuar o preparo.
§ 4º O equívoco no preenchimento da guia de custas não resultará na
aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida
quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de
cinco dias ou solicitar informações ao órgão arrecadador.”31
“Art. 515. ................................................................................................
§  1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, resolvidas ou não
pela sentença.
§ 2º ................................................................................................
§ 3º Se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou
estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo a lide quando:
I – reformar sentença fundada no art. 472;
II – declarar a nulidade de sentença por não observância dos limites
do pedido;
III – declarar a nulidade de sentença por falta de fundamentação;
................................................................................................”
“Art. 518. A apelação será interposta e processada no juízo de
primeiro grau; intimado o apelado e decorrido o prazo para resposta, os
autos serão remetidos ao tribunal, onde será realizado o juízo de
admissibilidade.”
“Art. 522 Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I – medidas liminares de ou incidentais de quaisquer espécies;
II – a gratuidade da justiça;
III – a limitação de litisconsórcio;
IV – a rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
V – o deferimento ou indeferimento de intervenção de terceiros;
VI – a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade;
VII – o indeferimento de requerimento de produção de provas;
VIII  – a inversão do ônus da prova, a inadmissibilidade de prova
produzida por meio ilícito e a prova emprestada;
IX – a exibição ou posse de documento ou coisa;
X – o mérito da causa;
XI – o incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
XII  – a liquidação de sentença, o cumprimento de sentença, o
processo de execução e o procedimento de inventário;
XIII – outras hipóteses expressamente previstas em lei.
Parágrafo único. Contra as demais decisões interlocutórias caberá
agravo retido que independe de preparo.”
“Art. 523. ................................................................................................
§ 1º ................................................................................................
§ 2
o
Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez)
dias, o juiz poderá reformar sua decisão; tanto no caso de reforma, como no
caso de manutenção, da decisão agravada, o juiz deverá fundamentá-la.
§ 3
o
Das decisões interlocutórias proferidas em audiência, caberá
agravo na forma retida que poderá ser interposto oral e imediatamente, caso
em que o agravado responderá ao recurso da mesma forma, constando as
manifestações, do respectivo termo para fins de imediato juízo de
retratação.”32
“Art. 525. ................................................................................................
§ 1º ................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§ 3º A falta de peça obrigatória não implicará a inadmissibilidade do
recurso se o recorrente, intimado, vier a supri-la no prazo de cinco dias.”
“Art. 526. O agravante poderá requerer a juntada aos autos do
processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante
de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o
recurso, com exclusivo objetivo de provocar a retratação.
Parágrafo único. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a
decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.”
“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de julgamento monocrático, o relator:
I  – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
II – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas
em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação farse-á mediante publicação no respectivo órgão;
III – determinará a intimação, preferencialmente por meio eletrônico,
do Ministério Público, quando for caso de sua intervenção para que se
pronuncie no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida na hipótese do inciso I, é
irrecorrível.”
“Art. 529. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste
Código ou em lei, das decisões proferias pelo relator caberá agravo interno
para o respectivo órgão fracionário, observadas, quanto ao processamento,
as regras dos regimentos internos dos tribunais.
§  1º O recurso será dirigido ao órgão colegiado competente, e, se
não houver retratação, o relator o incluirá em pauta para julgamento
colegiado, na primeira sessão.
§ 2º Quando manifestamente inadmissível o agravo interno, assim
declarado em votação unânime, o tribunal condenará o agravante a pagar
ao agravado multa fixada entre um e dez por cento do valor corrigido da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito prévio do respectivo valor, ressalvados os beneficiários da
gratuidade de justiça que, conforme a lei, farão o pagamento ao final.”
“Art. 535 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
monocrática ou colegiada para:
I – ................................................................................................
II – ................................................................................................
Parágrafo único. Eventual efeito modificativo dos embargos de
declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde 33
que ouvida a parte contrária no prazo de cinco dias.”
“Art. 537. ................................................................................................
Parágrafo único. Quando os embargos de declaração forem opostos
contra decisão proferida na forma do art. 557, o relator os decidirá
monocraticamente.”
“Art. 538. Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer
das partes.
§  1
o
A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser
suspensa pelo respectivo juiz u relator se ficar demonstrada a relevância da
fundamentação e houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§  2º Quando intempestivos, a interrupção do prazo não aproveitará
ao embargante.
§ 3º Se, ao julgar os embargos de declaração, o juiz, relator ou órgão
colegiado não alterar a conclusão do julgamento anterior, o recurso principal
interposto pela outra parte antes da publicação do resultado será
processado e julgado independente de ratificação.
§ 4º Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o
tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a cinco por cento sobre o valor da causa.
§ 5º Não serão admitidos novos embargos declaratórios, se os
anteriores houverem sido considerados protelatórios.
§ 6º A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao
depósito do valor de cada multa, ressalvados os beneficiários da gratuidade
de justiça que a recolherão ao final, conforme a lei.”
Art. 541. ................................................................................................
§ 1º ................................................................................................
§ 2º Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se
repute grave, o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal
poderão desconsiderar o vício, ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
§ 3º Quando, por ocasião de incidente de resolução de demandas
repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em
que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá,
considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, estender a eficácia da medida a todo o território nacional, até ulterior
decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial eventualmente
interposto.”
“Art. 543. ................................................................................................
§ 1º ................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§ 3º ................................................................................................
§  4
o
Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o
recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo
de quinze dias para que o recorrente deduza as razões que revelem e
existência de repercussão geral, remetendo, em seguida, os autos ao 34
Supremo Tribunal Federal, que procederá à sua admissibilidade, ou o
devolverá ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.
§ 5
o
Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, entender que o
recurso extraordinário versa sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à
Constituição da República, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal
de Justiça para julgamento, por decisão irrecorrível.
§ 6
o
Sendo o recurso extraordinário ou especial decidido com base
em uma das causas de pedir ou em um dos fundamentos de defesa, o
Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal examinará as
demais ainda não julgadas, independentemente da interposição de outro
recurso, desde que tratem de matéria de direito, observada a seguinte
disciplina:
I – se a competência for do outro Tribunal Superior, haverá remessa,
nos termos dos arts. 986 e 987.
II  – se a observância do  caput deste artigo depender do exame de
prova já produzida, os autos serão remetidos de ofício ao tribunal de origem,
para decisão; havendo necessidade da produção de provas, far-se-á a
remessa ao primeiro grau.”
“Art. 543-A. ...........................................................................................
§ 1º ................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso:
I – impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal;
II – contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;
III – questionar decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição da
República.”
“Art. 543-B. Sempre que houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, o recurso extraordinário ou o
recurso especial será processado nos termos deste artigo, observado o
disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
§ 1
o
Sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, o recurso extraordinário ou o recurso
especial será processado nos termos deste artigo, observado o disposto no
regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no  caput, o relator, no
tribunal superior, ao identificar que sobre a questão de direito já existe
jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado,
poderá determinar a suspensão dos recursos nos quais a controvérsia
esteja estabelecida.
§ 3º Na decisão de afetação, o relator deverá identificar com precisão
a matéria a  ser levada a julgamento, ficando vedado, ao Tribunal, a
extensão a outros temas não identificados na referida decisão.
§ 4º Os processos em que se discute idêntica controvérsia de direito
e que estiverem em primeiro grau de jurisdição ficam suspensos por período 35
não superior a doze meses, salvo decisão fundamentada do relator.”
§ 5º Ficam também suspensos, no tribunal superior e nos de segundo
grau de jurisdição, os recursos que versem sobre idêntica controvérsia, até
a decisão do recurso representativo da controvérsia.”
“Art. 543-C. O Relator poderá requisitar informações aos tribunais
inferiores a respeito da controvérsia; cumprida a diligência, se for o caso,
intimará o Ministério Público para se manifestar.
§ 1º Os prazos respectivos são de quinze dias e os atos serão
praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
§ 2º O relator, conforme dispuser o Regimento Interno, e
considerando a relevância da matéria, poderá solicitar ou admitir
manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
controvérsia.
§ 3º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia
do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta,
devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os
que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 4
o
Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos
fracionários declararão prejudicados os demais recursos versando sobre
idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese.”
§ 5
o
Publicado o acórdão paradigma:
I  – os recursos sobrestados na origem não terão seguimento se o
acórdão recorrido coincidir com a orientação da instância superior; ou”
II – o tribunal de origem reapreciará o recurso julgado, observando-se
a tese firmada, independentemente de juízo de admissibilidade do recurso
especial ou extraordinário, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação da instância superior.
§ 6º Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o
exame de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário.”
§ 7º Reformado o acórdão, se for o caso, o tribunal de origem
decidirá as demais questões antes não decididas e que o enfrentamento se
torne necessário em decorrência da reforma.
§ 8º Sobrevindo, durante a suspensão dos processos, decisão da
instância superior a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá
sentença e aplicará a tese firmada.
§ 9
o
A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de
jurisdição, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso
representativo da controvérsia. Se a desistência ocorrer antes de oferecida
a contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários
de sucumbência.”
“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo de admissão para o Supremo Tribunal Federal ou
para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e
recurso especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso
não admitido.
§ 2º A petição de agravo de admissão será dirigida à presidência do
tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas 36
postais.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta.
§ 4º Havendo apenas um agravo de admissão,  o recurso será
remetido ao tribunal competente. Havendo interposição conjunta, os autos
serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Concluído o julgamento do agravo de admissão pelo Superior
Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, os autos serão
remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do agravo de
admissão a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
§ 6º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça,
o julgamento do agravo de admissão obedecerá ao disposto no respectivo
regimento interno, podendo o relator, se for o caso, decidir na forma do art.
888.”
“Art. 546. ................................................................................................
I  – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da
seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma,
de mérito;
II  – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da
seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma,
relativas ao juízo de admissibilidade;
III – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da
seção ou do órgão especial, sendo uma decisão de mérito e outra que não
tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV – nas causas de competência originária, divergir do julgamento de
outra turma, seção ou do órgão especial.
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em
julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2
o
No recurso de embargos de divergência, será observado o
procedimento estabelecido no regimento interno.
“Art. 550. O recurso de um dos litisconsortes torna prevento o relator
para os interpostos pelos demais, na forma do regimento interno do
tribunal.”
“Art. 554. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa
pelo do relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente
e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a
fim de sustentarem as razões nas seguintes hipóteses:
I – no recurso de apelação;
II – no recurso especial;
III – no recurso extraordinário;
IV – no agravo interno originário de recurso de apelação ou recurso
especial ou recurso extraordinário;
V – no agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias
que versem sobre tutelas de urgência ou da evidência;
VI – nos embargos de divergência;
VII – no recurso ordinário;
VIII – no incidente de resolução de demandas repetitivas;37
IX  – no julgamento do recurso, representativo, quando se tratar de
recursos extraordinário ou especial repetitivos.
X – no processo da ação rescisória.
Parágrafo único. Os procuradores que desejarem proferir sustentação
oral poderão requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado em
primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.”
“Art. 556. ...............................................................................................
§ 1º Os votos poderão ser alterados até o momento da proclamação
do resultado pelo presidente.
§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a
decisão será tomada, no órgão fracionário, pelo voto de três juízes.
§  3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado
parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de
prequestionamento.
§ 4
o
Todo acórdão conterá ementa.
§  5º Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no
órgão oficial dentro de dez dias.”
§ 6º Não publicado o acórdão no prazo de um mês, contado da data
da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos
os fins legais, independentemente de revisão.
§ 7
o
Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser
registrados em documento eletrônico inviolável e assinados
eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos
autos do processo, quando este não for eletrônico.”
“Art. 557. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal;
II – apreciar o requerimento de medida liminar, de qualquer espécie,
no curso do procedimento recursal e do processo de competência originária
do tribunal;
III  – negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão ou sentença
recorrida;
IV – negar provimento a recurso que contrariar:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
V – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
VI – exercer outras atribuições estabelecidas nos regimentos internos
dos tribunais.”38
“Art. 568..................................................................................................
I – ......................................................................................................
II – .....................................................................................................
III – ....................................................................................................
IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V  – o responsável, titular do bem vinculado por garantia real, ao
pagamento do débito;
VI – o responsável tributário, assim definido na lei.” (NR)
“Art. 576. A execução fundada em título extrajudicial será processada
perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I – a execução poderá ser proposta no foro do domicílio do executado
ou da eleição constante do título;
II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado
no foro de qualquer deles;
III  – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a
execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no domicílio
do exequente;
IV  – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a
execução será proposta em qualquer deles, à escolha do exequente;
V  – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se
praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, embora nele não
mais resida o executado;
VI – a execução poderá ser proposta no foro da situação dos bens,
quando o título deles se originar.” (NR)
“Art. 577..................................................................................................
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos
determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil
comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego
da força policial, o juiz a requisitará.” (NR)
“Art. 580..................................................................................................
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas
para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação,
constante do título.” (NR)
“Art. 583. A execução para cobrança de crédito se fundará sempre
em título de obrigação certa, líquida e exigível.” (NR)
“Art. 585..................................................................................................
I – ......................................................................................................
II – .....................................................................................................
III – ....................................................................................................
IV – ....................................................................................................
V – .....................................................................................................39
VI – a parcela de rateio de despesas de condomínio edilício, assim
estabelecida em convenção de condôminos ou constante de ata de reunião
de condomínio convocada especialmente para tal fim;
..........................................................................................................
§ 2º Não dependem de homologação para serem executados os
títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos
os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e o
Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.” (NR)
“Art. 592..................................................................................................
I – .....................................................................................................
II – .....................................................................................................
III – ....................................................................................................
IV  – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que os seus bens
próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V – .....................................................................................................
VI  – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada
em razão do reconhecimento, em ação própria, de fraude contra credores.”
(NR)
“Art. 593..................................................................................................
I  – quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou
obrigação reipersecutória, desde que haja registro público;
II – quando sobre eles existir a averbação da existência da ação, na
forma do art. 615-A;
III – quando sobre eles existir registro de hipoteca judiciária ou de ato
de constrição judicial originário da ação onde foi arguida;
IV  – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o
devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. Não havendo registro, o terceiro adquirente tem o
ônus da prova de que adotou as cautelas necessárias para a aquisição,
mediante a exibição das certidões  pertinentes, obtidas no domicílio do
vendedor e no local onde se encontra o bem.” (NR)
“Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas
dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1º O sócio demandado, quando responsável pelo pagamento da
dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os
bens da sociedade.
§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do §1º nomear quantos
bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados
bastem para pagar o débito.
§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos
autos do mesmo processo.
§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a
observância do incidente previsto neste Código.” (NR)
“Art. 599..................................................................................................40
I – ......................................................................................................
II – .....................................................................................................
III  – determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo
credor forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução,
tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes
prazo razoável.
§  1
o
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos
e dados.
§ 2
o
Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo
receber dados alheios aos fins da execução, adotará as medidas
necessárias para assegurar a sua confidencialidade.
§ 3
o
Determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo
credor forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução,
tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes
prazo razoável.”
“Art. 612. Realiza-se a execução no interesse do credor que adquire,
pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos
bens, cada credor conservará o seu título de preferência.” (NR)
“Art. 614. ..............................................................................................
I – ...................................................................................................
II – ...................................................................................................
III – ...................................................................................................
IV – indicar, querendo, os bens a serem penhorados;
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do
cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente e do executado;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – a taxa dos juros de mora aplicada;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados;
V – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.”
“Art. 615. ..............................................................................................
I – ...................................................................................................
II – ...................................................................................................
III – ...................................................................................................
IV – ...................................................................................................
V – proceder à averbação em registro público, para conhecimento de
terceiros, do ato de ajuizamento da execução e dos atos de constrição
realizados.”
“Art. 618. ..............................................................................................
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será
pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
independentemente de embargos à execução.”41
“Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa,
constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de três
dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso
no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração,
caso se revele insuficiente ou excessivo.
§ 2º Do mandado de citação constará a ordem para imissão na posse
ou busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel, cujo
cumprimento se dará de imediato, se o devedor não realizar a prestação no
prazo que lhe foi designado.”
“Art. 628. .............................................................................................
§ 1º .............................................................................................
§ 2º .............................................................................................
§ 3º .............................................................................................
§ 4º .............................................................................................
§  5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a
aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a
redução das liberalidades.”
“Art. 643. .............................................................................................
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação
resolve-se em perdas e danos, caso em, após a liquidação, se observará o
procedimento de execução por quantia certa.”
“Art. 649. .............................................................................................
§ 1º .............................................................................................
§ 2º .............................................................................................
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do  caput
deste artigo os equipamentos, implementos e máquinas agrícolas, desde
que pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural,
exceto nos casos em que esses bens tenham sido objeto de financiamento
e estejam vinculados em garantia à operação ou quando respondam  por
dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”
“Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os
honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§  1º No caso de integral pagamento no prazo de três  dias, a verba
honorária será reduzida pela metade.
§ 2º Rejeitados os embargos eventualmente opostos pelo executado
ou caso estes não tenham sido opostos, ao final do procedimento executivo,
o valor dos honorários poderá ser acrescido até o limite de vinte por cento,
em atenção ao trabalho realizado supervenientemente à citação.”
“Art. 655. .............................................................................................
§ 1º Ressalvada penhora em dinheiro, que é sempre prioritária, a
ordem referida nos incisos do caput deste artigo não tem caráter absoluto,
podendo ser alterada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso
concreto.
§ 2º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou 42
anticrética, a a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
§ 3
o
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o
cônjuge do executado, salvo se for casado em regime de separação
absoluta de bens.”
“Art. 659. .............................................................................................
§ 1º .............................................................................................
§ 2º .............................................................................................
§ 3º.............................................................................................
§ 4
o
A penhora de bens imóveis e de veículos automotores, realizarse-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem
prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4
o
) providenciar
para prescrição absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva
averbação no registro público, mediante a apresentação de certidão de
inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
§ 5
o
Nos casos do § 4
o
, quando apresentada certidão da respectiva
matrícula, ou certidão que ateste a existência do veículo automotor, a
penhora, independentemente de onde se localize o bem, será realizada por
termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na
pessoa do seu advogado, e por este ato constituído depositário
§ 6
o
Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios
uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as
averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas
por meios eletrônicos.”
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar
ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras,
por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros
existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor
indicado na execução.
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2
o
No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta, de ofício,
o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva,
o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 3
o
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este
será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 4
o
Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que:
I – as quantias indisponibilizadas são impenhoráveis;
II  – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros.
§ 5
o
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz
determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que
deverá ser cumprido pela instituição financeira em vinte e quatro horas.
§ 6
o
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado,
converter-se-á a indisponibilidade em penhora, e lavrar-se-á o respectivo
termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira
depositária que, no prazo de vinte e quatro horas, transfira o montante 43
indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 7º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz
determinará, imediatamente,  à autoridade supervisora, a notificação da
instituição financeira para que cancele a indisponibilidade, que deverá ser
realizada em até vinte e quatro horas.
§ 8º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu
cancelamento e de determinação de penhora, previstas neste artigo far-se-
ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional.
§ 9º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos
causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos
financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem
como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de
vinte e quatro horas, quando assim determinar o juiz.
§ 10. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a
requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por
meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema
bancário, que torne indisponíveis ativos financeiros somente em nome do
órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado
causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a
responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.”
“Art. 655-B. Se o devedor não tiver outros bens penhoráveis ou se,
tendo-os, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o
crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de
faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito
exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da
atividade empresarial.
§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, que submeterá à
aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente,
entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes
mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observarse-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e
rendimentos de coisa móvel e imóvel.
“Art. 657. .............................................................................................
§ 1
o
Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como
sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de
mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
§ 2
o
O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.”
“Art. 670. .............................................................................................
I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e
de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;
.............................................................................................”
“Art. 681. .............................................................................................
§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, 44
tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindose, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis
desmembramentos para alienação.
§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta
de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de cinco dias.”
“Art. 684. .............................................................................................
I – .............................................................................................
II – .............................................................................................
III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações das sociedades e
de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação
oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço
médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas
por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de
comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de
comprovar a cotação do mercado.”
“Art. 685-A .............................................................................................
§ 1º .............................................................................................
§ 2º .............................................................................................
§ 3º Requerida a adjudicação, será dada ciência ao executado, na
pessoa de seu advogado.
§ 4º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à
licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente
ou ascendente, nessa ordem.
§ 5º No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à
sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 6º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de
adjudicação.
“Art. 686. .............................................................................................
I – .............................................................................................
II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual
poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a
comissão do leiloeiro designado;
III – .............................................................................................
IV – o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local,
dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; o sítio eletrônico e o
período em que se realizará a hasta pública por meio eletrônico, se for o
caso.
§ 1º .............................................................................................
§ 2º .............................................................................................
§ 3
o
O leilão do bem penhorado poderá ser realizado por meio
eletrônico se as condições da sede do juízo o permitirem.
§ 4º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta)
vezes o valor do salário-mínimo vigente na data da avaliação, será
dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação
não será inferior ao da avaliação.”45
“Art. 687. .............................................................................................
§ 1
o
-A Caso o leilão se realize por meio eletrônico, o edita também
será publicado em sítio eletrônico e conterá, se possível, descrição ilustrada
dos bens.
§ 2º .............................................................................................
§ 3
o
O edital de hasta pública de imóveis, de móveis em geral ou de
veículos automotores será divulgado pela imprensa ou por outros meios de
divulgação preferencialmente na seção ou no local reservado à publicidade
dos respectivos bens ou negócios.
“Art. 690-A. ............................................................................................
I – .............................................................................................
II – .............................................................................................
III – .............................................................................................
IV  – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos
direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua
administração direta ou indireta;
V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda
estejam encarregados;
VI – os advogados de qualquer das partes.”
“Art. 692. .............................................................................................
§ 1
o
Considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor
da avaliação, salvo se outro for o preço mínimo estipulado pelo juiz para a
alienação do bem.
§ 2
o
Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação
dos bens bastar para o pagamento do credor.”
“Art. 702. .............................................................................................
§ 1
o
Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua
integridade.
§ 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir
a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital; caso em que
caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial
descritivo subscritos por profissional habilitado.”
“Art. 709. .............................................................................................
§ 1
o
Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao
devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
§ 2
o
A expedição de  mandado de levantamento poderá ser
substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta
vinculada ao juízo para outra indicada pelo credor.”
“Art. 730. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda
Pública será citada para opor embargos em trinta dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que
os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor
do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição da
República.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer 46
matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de
conhecimento.”
“Art. 731. Aplica-se a esta seção, no que couber, o disposto nos arts.
475-U e 475-V .”
“Art. 732. A execução fundada em título executivo extrajudicial
voltado à satisfação de prestação alimentícia é regulada pelo presente
capítulo.”
“Art. 733. Na execução de prestação alimentícia, o juiz mandará citar
o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores
ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”
“Art. 734. .............................................................................................
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou
ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o
desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar
do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no cadastro
de pessoas físicas do exequente e do executado, a importância a ser
descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deva
ser feito o depósito.”
“Art. 735. Não requerida a execução nos termos desta Seção,
observar-se-á o disposto no art. 781 e seguintes, com a ressalva de que,
recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a
importância da prestação.”
“Art. 736. .............................................................................................
Parágrafo único Os embargos à execução serão distribuídos por
dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
“Art. 745. .............................................................................................
§ 1º .............................................................................................
§ 2º .............................................................................................
§ 3º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada
por simples petição.
§ 4º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o
embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos
embargos ou de não conhecimento desse fundamento.”
“Art. 791. .............................................................................................
I  – nas hipóteses previstas de suspensão do processo, no que
couber;47
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os
embargos à execução;
III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis;
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de
licitantes e o exequente, em dez dias, não requerer a adjudicação nem
indicar outros bens penhoráveis.”
“Art. 794. .............................................................................................
I – a petição inicial é indeferida;
II – o devedor satisfaz a obrigação;
III – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a
remissão total da dívida;
IV – o credor renuncia ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente;”
“Art. 799. .............................................................................................
Parágrafo único. Quando, no exercício do poder geral de cautela, a
providência liminar concedida tiver caráter antecipatório, a ela se aplicará a
disciplina da estabilização dos efeitos prevista pelos §§ 10 a 12 do art. 273.”
“Art. 803. .............................................................................................
§ 1
o
Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz  designará
audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
§ 2
o
Em qualquer hipótese de proferimento de sentença cautelar, a
apelação contra ela interposta não terá efeito suspensivo, ainda que a
sentença cautelar, tenha sido proferida em conjunto com a sentença do
processo principal.”
“Art. 804. .............................................................................................
§ 1
o
Na decisão que conceder ou negar a medida cautelar
liminarmente, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu
convencimento.
§ 2
o
A decisão a que se refere o § 1
o
é impugnável por agravo de
instrumento.
§ 3
o
Tramitarão prioritariamente os processos cautelar e principal em
que tenha concedida medida cautelar.”
“Art. 806. .............................................................................................
§ 1
o
Havendo interposição de agravo de instrumento contra a
concessão da medida liminar, contestação à ação cautelar ou juntada de
procuração aos autos do processo cautelar pelo requerido, fica dispensada
a realização da sua citação no processo principal, bastando a intimação na
pessoa do advogado para a fluência do prazo de contestação.
§ 2
o
Em qualquer dos casos do § 1
o
, fica sem efeito a renúncia ao
mandato pelo advogado ou a revogação pelo requerido pelo prazo de 6
(seis) meses a contar da interposição do agravo ou da juntada da
procuração.”
“Art. 812. .............................................................................................
Parágrafo único. Quando  a providência liminar concedida, num 48
procedimento cautelar específico, tiver caráter antecipatório, a ela se
aplicará a disciplina da estabilização dos efeitos prevista pelos §§ 10 a 12
do art. 273.”
“Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei,
requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial,
instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das
despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a
citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for
designada.”
“Art. 875. .............................................................................................
I – .............................................................................................
II – .............................................................................................
III – .............................................................................................
IV  – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo
credor.”
“Art. 876. A partir da audiência preliminar, seguir-se-á o procedimento
comum.
§ 1
o
Homologado o penhor, consolidar-se-á a propriedade do autor
sobre o objeto; negada a homologação, o objeto será entregue ao réu,
ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta pela via ordinária, salvo se
acolhida a alegação de extinção da obrigação.
§ 2
o
Da sentença caberá apelação; na pendência do recurso, poderá
o juiz ou o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder
do autor.”
“Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro,
quiser provar seu estado de gravidez requererá ao juiz, juntando a certidão
de óbito da pessoa de quem afirma ser o nascituro sucessor, que mande
examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1
o
Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do procedimento o
Ministério Público.
§ 2
o
Serão citados os herdeiros do falecido, e o inventariante se
houver, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à
aceitação ou negativa do que declarado pela requerente.
§ 3
o
Ocorrendo aceitação, o juiz deferirá o pedido independentemente
de exame; no caso contrário, nomeará médico e assinar-lhe-á prazo para
apresentação do laudo.
§ 4º Em nenhum caso a falta do exame prejudicará os direitos do
nascituro.”
“Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por
sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que
assistam ao nascituro; sendo o laudo negativo, indeferirá o pedido.
Parágrafo único. Deferido o pedido, se à requerente não couber o
exercício do poder familiar, o juiz nomeará curador ao nascituro.”
“Art. 899. .............................................................................................49
§ 1º ...................................................................................................
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito
determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título
executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos
autos, após liquidação, se necessária.”
“Art. 903. Se o réu contestar ação, observar-se-á o procedimento
comum.”
“Art. 910. .............................................................................................
Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o
procedimento comum”
“Art. 912. .............................................................................................
Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde
logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento comum.”
“Art. 918. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo
judicial.”
“Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração
de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e
dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será comum, não
perdendo, contudo, o caráter possessório.”
“Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.”
“Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento
comum, não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.”
“Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a
demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para
intervir no processo, querendo.”
“Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento
comum; não havendo, o juiz julgará antecipadamente a lide.”
“Art. 958. .............................................................................................
Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória
determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio
ou a posse do prejudicado, ou uma e outra.”
“Art. 969. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a
medição do imóvel e as operações de divisão.
Parágrafo Único. O perito deverá indicar as vias de comunicação
existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus
valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que
banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer
para facilitar a partilha.”50
“Art. 978. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da
divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes,
respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos
contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento  dos
quinhões em glebas separadas.”
“Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de dez dias, sobre o
cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha. Em cumprimento
dessa decisão, o perito procederá a demarcação dos quinhões, observando,
além do disposto nos arts. 570 e 571, as seguintes regras:”
“Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os
quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial
descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 572, o escrivão lavrará o
auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino.
Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença
homologatória da divisão.”
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á
ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, o inventário e a
partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá
documento hábil para qualquer ato de registro, bem assim para
levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes
interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de
cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e os demais atos notariais serão gratuitos àqueles
que se declararem hipossuficientes economicamente, na forma e sob as
penas da lei.”
“Art. 988. .............................................................................................
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
.............................................................................................
“Art. 990. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I  – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse
convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se
não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser
nomeados;
III  – o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime do
casamento;
IV – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na
administração do espólio;
V – o herdeiro menor, por seu representante legal;
VI – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio
ou toda a herança estiver distribuída em legados;
VII – o cessionário do herdeiro ou do legatário;51
VIII – o inventariante judicial, se houver;
IX  – a pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante
judicial.
.............................................................................................
“Art. 993. .............................................................................................
§ 1º O juiz determinará que se proceda:
.............................................................................................
§ 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada
por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.”
“Art. 999. .............................................................................................
§ 1º .............................................................................................
§ 2º .............................................................................................
§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras
declarações.”
“Art. 1.022. .............................................................................................
Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir
antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e
fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário,
tal bem integre a cota desse herdeiro. Desde o deferimento do exercício dos
direitos de usar e fruir do bem, cabe ao herdeiro beneficiado todos os ônus e
bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.”
“Art. 1.026. .............................................................................................
Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública
não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja
devidamente garantido.”
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos
termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos
arts. 1.032 a 1.035.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de
adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha
ou adjudicação, será lavrado o respectivo formal, bem como expedidos os
alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos, intimando-se o
fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros
tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, não
ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do
espólio atribuídos pelos herdeiros.”
“Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a
mil salários-mínimos, o inventário se processará na forma de arrolamento,
cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de
termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do
valor dos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º .............................................................................................
§ 2º .............................................................................................52
§ 3º .............................................................................................
§ 4º .............................................................................................
§ 5º .............................................................................................
§ 6
o
Processar-se-á também na forma deste artigo o inventário, ainda
que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o
Ministério Público.”
“Art. 1.043. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de
heranças de pessoas diversas quando haja:
I – identidade de pessoas por quem devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
“Art. 1.044. Nos casos previstos no art. 1.043, inciso II, prevalecerão
as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se
alterou o valor dos bens.”
“Art. 1.045. No caso previsto no inciso III, se a dependência for
parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada,
se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.”
“Art. 1.046. .............................................................................................
§ 1º .............................................................................................
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I  – o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens
próprios ou de sua meação, salvo no caso do art. 655-B;
II – o adquirente de bens que foram constritos em razão da
decretação de fraude à execução;
III  – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de
desconsideração da personalidade jurídica e que não é parte no processo
em que realizado o ato constritivo;
IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do
objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos
legais dos atos expropriatórios respectivos;
V  – o possuidor, nas ações de divisão ou demarcação, quando  o
imóvel for sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou
da fixação de rumos;
VI – a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo
título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser
atingidos pela constrição judicial.”
“Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no
processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença,
e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias
depois da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou da arrematação,
mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.”
“Art. 1.050. .............................................................................................
§ 1º .............................................................................................
§ 2º .............................................................................................53
§  3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver  procurador
constituído nos autos da ação principal.
§  4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição
aproveita. Também o será seu adversário no processo principal quando for
sua a indicação do bem para a constrição judicial.”
“Art. 1.051. A decisão que reconhecer suficientemente provada a
posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens
litigiosos, objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a restituição
provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção
ou restituição provisória de posse à prestação de caução pelo requerente.”
“Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de
quinze dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.
Parágrafo único Acolhido o pedido inicial, o ato de indevida constrição
judicial será cancelado, com a manutenção da posse ou restituição definitiva
do bem ou direito ao embargante.”
“Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode o juiz, de
ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promoverlhes a restauração.”
“Art. 1.072. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por
objeto:
I  – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em
relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou
recesso; e
II  – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que
exerceu o direito de retirada; ou
III – somente a resolução ou a apuração de haveres.
Parágrafo único. A petição inicial será necessariamente instruída com
o contrato social.”
“Art. 1.073. A ação pode ser proposta:
I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores
não ingressar na sociedade;
II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III  – pelos sócios sobreviventes, se não admitirem o ingresso do
espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito
decorrer do contrato social;
IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não
tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual
formalizando o desligamento, depois de transcorridos dez dias do exercício
do direito;
V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão
extrajudicial; ou
VI – pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo
casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a 54
apuração de seus haveres na sociedade. Os haveres assim apurados serão
pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
“Art. 1.074. O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela
permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres
devidos.
§ 1º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio,
pelo espólio ou pelos seus sucessores.
§ 2º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será
observando o que nele se dispôs no depósito judicial da parte
incontroversa.”
“Art. 1.075. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de
quinze dias, concordarem com o pedido ou apresentarem contestação.
§ 1º A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem,
mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
§ 2º A sociedade poderá formular pedido de indenização
compensável com o valor dos haveres a apurar.”
“Art. 1.076. Havendo manifestação expressa e unânime pela
concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente
à fase de liquidação.
§ 1º Na hipótese prevista no  caput, não haverá condenação em
honorários advocatícios de quaisquer das partes.
§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum.”
“Art. 1077. Para apuração dos haveres, o juiz:
I – fixará a data da resolução da sociedade;
II – definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no
contrato social; e
III – nomeará o perito.”
“Art. 1.078. A data da resolução da sociedade será:
I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II  – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do
recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade da notificação
do sócio dissidente; e
IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado
e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que
dissolver a sociedade.”
“Art. 1.079. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá,
como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em
balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e
avaliando-se bens e direitos do ativo a preço de saída.
§ 1º Para elaboração da perícia, o juiz nomeará perito contador.
§ 2º Se o contrato social estabelecer como critério o valor econômico
da sociedade ou outro fundado em projeção de resultados futuros, a
nomeação recairá preferencialmente sobre especialista, em avaliação de 55
sociedades.
§ 3º Os honorários do perito nomeado serão arcados pelos sócios, na
proporção de sua participação no capital social da sociedade.”
“Art. 1.080. A data da resolução e o critério de apuração de haveres
podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do
início da perícia.”
“Art. 1.081. Até a data da resolução, integra o valor devido ao exsócio, ao espólio ou aos seus sucessores a participação nos lucros ou os
juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a
remuneração como administrador.
Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou
seus sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores
apurados e aos juros contratuais ou legais.”
“Art. 1.082. Apurados os haveres do sócio retirante, serão os mesmos
pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos
do art. 1.031 do Código Civil/
“Art. 1.112. .......................................................................................
I – .......................................................................................
II – .......................................................................................
III – .......................................................................................
IV – .......................................................................................
V – .......................................................................................
VI – .......................................................................................
VII – .......................................................................................
VIII – alteração do regime de bens do casamento.”
“Art. 1.120. A separação, o divórcio ou a extinção da união estável,
sob a forma consensual será requerida em petição assinada por ambos os
cônjuges, separados ou conviventes.
§ 1
o
Se os cônjuges, separados ou conviventes não puderem ou não
souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.”
.......................................................................................
“Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento,
contrato antenupcial, sentença ou escritura de separação ou,
eventualmente, contrato de união estável, conterá:
I – a descrição dos bens dos cônjuges, separados ou conviventes e a
respectiva partilha.
II – .......................................................................................
III – .......................................................................................
IV – a pensão alimentícia devida ao cônjuge, separado ou convivente.
§ 1º .......................................................................................
§ 2
o
Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges,
separados ou conviventes ajustarão a permanência dos filhos em
companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo
encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias 56
escolares e dias festivos.”
“Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz,  este verificará se ela
preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida,
ouvirá os cônjuges, separados ou conviventes, esclarecendo-lhes as
consequências da manifestação de vontade.
§ 1
o
Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem
hesitações, desejam a separação, o divórcio ou a extinção da união estável,
sob a forma consensual mandará reduzir a termo as declarações e, depois
de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, a homologará; em
caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias
de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação
consensual.
§ 2
o
Se qualquer dos cônjuges, dos separados ou conviventes não
comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará
autuar a petição e documentos e arquivar o processo.”
“Art. 1.124. Homologada a separação, o divórcio ou a extinção da
união estável, sob a forma consensual.averbar-se-á a sentença no registro
civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.”
“Art. 1.124-A. A separação, o divórcio e a extinção da união estável,
sob a forma consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal
e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados
por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição
e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo
quanto à retomada pelo cônjuge ou separado de seu nome de solteiro ou à
manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.”
.......................................................................................
Art. 3º. Dê-se ao Capítulo II, do Título II, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, a seguinte redação:
“CAPÍTULO II: DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS
PROCURADORES E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (NR)”
Art. 4º Acrescente-se ao Título II, do Livro I, da  Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, o seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO IV-A: DA ADVOCACIA PÚBLICA”
Art. 5º Acrescente-se ao Título II, do Livro I, da  Lei  nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, o seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO IV-B: DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA”
Art. 6º Dê-se ao Título III, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, a seguinte redação:
“TÍTULO III: DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA
(NR)”57
Art. 7º Acrescente-se ao Título III, do Livro I, da  Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, o seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO I: DO MINISTÉRIO PÚBLICO”
Art. 8º Acrescente-se ao Título III, do Livro I, da  Lei nº  5.869, de 11 de
janeiro de 1973, o seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO II: DA DEFENSORIA PÚBLICA”
Art. 9º Acrescente-se ao Título IV, do Livro I, da  Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, o seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO II-A: DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL”
Art. 10. Acrescente-se ao Capítulo II-A, do Título IV, do Livro I, da  Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, a seguinte seção:
“Seção I: Das Disposições Gerais”
Art. 11. Acrescente-se ao Capítulo II-A, do Título IV, do Livro I, da  Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, a seguinte seção:
“Seção II: Do Procedimento”
Art. 12. Acrescente-se ao Capítulo II-A, do Título IV, do Livro I, da  Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, a seguinte seção:
“Seção III: Do Auxílio Direto”
Art. 13. Acrescente-se ao Capítulo III,  do Título IV, do Livro I, da  Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, a seguinte seção:
“Seção VI: Da Cooperação Nacional”
Art. 14. Dê-se à Seção I, do Capítulo II, do Título V, do Livro I, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, a seguinte redação :
“Seção I: Dos Direitos e Deveres (NR)”
Art. 15. Dê-se à Seção II, do Capítulo II, do Título V, do Livro I, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, a seguinte redação :
“Seção II: Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual (NR)”
Art. 16. Dê-se à Seção III, do Capítulo II, do Título V, do Livro I, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, a seguinte redação:
“Seção III: Das Despesas, Dos Honorários Advocatícios e das Multas
(NR)”
Art. 17. Dê-se à Seção IV, do Capítulo II, do Título V, do Livro I, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, a seguinte redação:
“Seção IV: Da Gratuidade da Justiça (NR)”
Art. 18. Fica instituída a Seção V, Capítulo V, do Título IV, do Livro I, da Lei
n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com o seguinte título e integrado pelos
seguintes artigos e parágrafos:
“Seção V – Dos Conciliadores e Mediadores”58
Art. 19. Dê-se à Capítulo II, do Título VI, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, a seguinte redação:
“Capítulo II – Do Procedimento Comum”
Art. 20. Dê-se ao Título VIII, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, a seguinte redação:
“Título VIII – Do Procedimento Comum”
Art. 21. O Capítulo I, do Título VIII, do Livro I, da Lei n
o
5.869, de 11 de
janeiro de 1973, passa a contar com cinco seções assim nomeadas e integradas
pelos seguintes artigos:
“Seção I .................................................................................... ”
(arts. 282 a 285)
“Seção II – Da Improcedência Liminar do Pedido”
(arts. 285-A e 285-B)
“Seção III – Da Audiência de Conciliação”
(art. 285-C)
“Seção IV – Do Pedido”
(arts. 286 a 294)
“Seção V – Do Indeferimento da Petição Inicial”
(arts. 295 e 296)
Art. 22. Dê-se à Seção III, do Capítulo III, do Título VIII, do Livro I, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, a seguinte redação:
“Seção IV: Do Saneamento do Processo (NR)”
Art. 23. Dê-se à Capítulo XI, do Título VIII, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, a seguinte redação:
“Capítulo XI: Do Cumprimento de Sentença Condenatória de Alimentos
(NR)”
Art. 24. Dê-se à Capítulo XII, do Título VIII, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, a seguinte redação:
“Capítulo XII: Do Cumprimento de Sentença Condenatória Contra a
Fazenda Pública (NR)”
Art. 25. Dê-se à Capítulo V, do Título IX, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, a seguinte redação:
“Capítulo V: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(NR)”
Art. 26. Dê-se à Capítulo VI, do Título IX, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, a seguinte redação:
“Capítulo VI: Da Reclamação (NR)”59
Art. 27. Dê-se à Capítulo XII, do Título IX, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, a seguinte redação:
“Capítulo XII: Da Homologação de Sentença Estrangeira ou de
Sentença Arbitral (NR)”
Art. 28. Acrescente-se à Seção II, do Capítulo VI, do Título X, do Livro I, da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, as seguintes subseções:
“Subseção I: Disposições gerais”
“Subseção II: Do requisito da repercussão geral”
“Subseção III:  Do julgamento dos recursos extraordinário e especial
repetitivos”
“Subseção IV: Do agravo de inadmissão”
“Subseção V: Da decisão do agravo pelo relator”
“Subseção VI: Dos embargos de divergência”
Art. 29. Dê-se ao Capítulo XIV, do Título I, do Livro IV, da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973, a seguinte redação:
“Capítulo XIV – Da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade”
Art. 30. Dê-se à Capítulo III, do Título II, do Livro IV, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, a seguinte redação:
“Capítulo III  – Da Separação, Do Divórcio e Da Extinção de União
Estável, sob forma consensual”
Art. 31. Acrescente-se, após o art. 13 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:
“Art. 13-A. As partes têm direito de participar ativamente do processo,
cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira
decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de
urgência.”
“Art. 13-B. É assegurada às partes paridade de tratamento em
relação ao exercício de direitos e faculdades  processuais, aos meios de
defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório.”
Art. 32. Acrescente-se, após o art. 35 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 35-A. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e
os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça,
na forma da lei.
§ 1º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da
insuficiência de que trata o  caput, se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos requisitos legais da gratuidade de justiça.
§ 2º Das decisões relativas à gratuidade de justiça, caberá agravo de
instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença.”60
Art. 33. Acrescente-se, após o art. 45 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:
“Art. 45-A. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e
promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos
federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a
Administração direta e indireta.
§ 1º No caso dos Municípios desprovidos de procuradorias jurídicas,
a Advocacia Pública poderá ser exercida por advogado com procuração.
§ 2º O membro da Advocacia Pública será civilmente responsável
quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude.”
“Art. 45-B. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo
em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
terá início a partir da vista pessoal dos autos.”
“Art. 45-C. Em  caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou
procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa
do mesmo grupo econômico.
Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade
jurídica:
I  – pode ser suscitado  nos casos de abuso de direito por parte do
sócio;
II  – é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e também na execução fundada em título
executivo extrajudicial.”
“Art. 45-D. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o
sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum
de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.”
“Art. 45-E. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será
resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.”
Art. 34. Acrescente-se, após o art. 47 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:
“Art. 47-A. Será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes
litisconsorciadas.”
Art. 35. Acrescente-se, após o art. 85 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:61
“Art. 85-A. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção
dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
Parágrafo único. A representação processual pela Defensoria Pública gera a
presunção relativa de hipossuficiência da parte.”
“Art. 85-B. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as
suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público.
§ 2º Quando necessário, a intimação a que se refere o §1º será
acompanhada da vista pessoal dos autos.
§ 3º O juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, a
requerimento da Defensoria Pública, no caso de o ato processual depender
de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada.”
“Art. 85-C. O membro da Defensoria Pública será civilmente
responsável quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou
fraude.”
Art. 36. Acrescente-se, após o art. 88 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 88-A. Também caberá à autoridade judiciária brasileira
processar e julgar as ações:
I – de alimentos, quando:
a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais como posse de
bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver
domicílio ou residência no Brasil;
III  – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à
jurisdição nacional.”
Art. 37. Acrescente-se, após o art. 90 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:
“Art. 90-A. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado
do qual a República Federativa do Brasil seja parte.
Parágrafo único. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica
internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada
por via diplomática.”
“Art. 90-B. A cooperação jurídica internacional prestada a Estados
estrangeiros ou organismos internacionais poderá ser executada por
procedimentos administrativos ou judiciais.”
“Art. 90-C. Os pedidos de cooperação jurídica internacional serão
executados por meio de:
I – carta rogatória;
II – ação de homologação de sentença estrangeira; e62
III – auxílio direto.
Parágrafo único. Quando a cooperação não decorrer de cumprimento
de decisão de autoridade estrangeira e puder ser integralmente submetida à
autoridade judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio
direto.”
“Art. 90-D. O pedido de cooperação jurídica internacional terá por
objeto:
I – comunicação de atos processuais;
II – produção de provas;
III – medidas de urgência, tais como decretação de indisponibilidade,
sequestro, arresto, busca e apreensão de bens, documentos, direitos e
valores;
IV – perdimento de bens, direitos e valores;
V  – reconhecimento e execução de outras espécies de decisões
estrangeiras;
VI – obtenção de outras espécies de decisões nacionais, inclusive em
caráter definitivo;
VII – informação de direito estrangeiro;
VIII  – prestação de qualquer outra forma de cooperação jurídica
internacional não proibida pela lei brasileira.”
“Art. 90-E. A utilização da prova obtida por meio de cooperação
jurídica internacional ativa observará as condições e limitações impostas
pelo Estado que a forneceu.”
“Art. 90-F. Os pedidos de cooperação jurídica internacional ativa
serão encaminhados à autoridade central para posterior envio ao Ministério
das Relações Exteriores, salvo se disposto de outro modo em tratado.
§ 1º Na ausência de designação específica, o Ministério da Justiça
exercerá as funções de autoridade central.
§ 2º Compete à autoridade central verificar os requisitos de
admissibilidade formais dos pedidos de cooperação jurídica internacional.”
“Art. 90-G. Os pedidos de cooperação ativa, bem como os
documentos anexos, serão encaminhados à autoridade central, traduzidos
para a língua oficial do Estado requerido.”
“Art. 90-H. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional
será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.”
“Art. 90-I. Consideram-se autênticos os documentos que instruem os
pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive as traduções para a
língua portuguesa, quando encaminhados ao Estado brasileiro por meio de
autoridades centrais ou pelas vias diplomáticas, dispensando-se
ajuramentações, autenticações ou quaisquer procedimentos de legalização.
Parágrafo único. A norma prevista no caput deste artigo não impede,
quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da
reciprocidade de tratamento.”63
“Art. 90-J. Os pedidos de auxílio direto, baseados em tratado ou em
compromisso de reciprocidade, tramitarão pelas autoridades centrais dos
países envolvidos.”
“Art. 90-L. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente
com as suas congêneres, e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros
responsáveis pela tramitação e execução de pedidos de cooperação
enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições
específicas constantes de tratado.”
“Art. 90-M. No caso de auxílio direto para a prática de atos  que,
segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a
autoridade central adotará as providências necessárias para o seu
cumprimento.”
“Art. 90-N. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade
central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo
a medida solicitada.”
“Art. 90-O. A competência das autoridades internas para o início do
procedimento de auxílio direto será definida pela lei do Estado requerido,
salvo previsão diversa em tratado.”
“Art. 90-P. Compete ao juiz federal, do lugar em que deva ser
executada a medida, apreciar os pedidos de auxílio direto passivo que
demandem prestação jurisdicional.”
“Art. 90-Q. Se houver parte interessada, será ela citada para, no
prazo de quinze dias, manifestar sobre o auxílio direto solicitado.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no  caput se o pedido de
auxilio direto demandar ação em que haja procedimento específico.”
“Art. 90-R. A cooperação jurídica internacional para o reconhecimento
e execução de decisões estrangeiras será cumprida por meio de carta
rogatória ou ação de homologação de sentença estrangeira.
§ 1º A carta rogatória e a ação de homologação de sentença
estrangeira seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º O procedimento de homologação de sentença estrangeira
obedecerá ao disposto no regimento interno do tribunal competente.”
Art. 38. Acrescente-se, após o art. 124 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:
“Art. 124-A. Ao Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado
ou comum, de primeiro ou segundo grau, assim como a todos os tribunais
superiores, por meio de seus magistrados e servidores, cabe o dever de
recíproca cooperação, a fim de que o processo alcance a desejada
efetividade.”64
“Art. 124-B. Os juízos poderão formular um ao outro pedido de
cooperação para a prática de qualquer ato processual.”
“Art. 124-C. Os pedidos de cooperação jurisdicional devem ser
prontamente atendidos, prescindem de forma específica e podem ser
executados como:
I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de processo;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral, seguirão o regime
previsto neste Código.
§ 2º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos da
citação por mandado e será instituída com a convenção de arbitragem, a
prova da nomeação do árbitro e a prova da aceitação da função pelo
árbitro.”
Art. 39. Acrescente-se, após o art. 131 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:
“Art. 131-A. Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das
partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida
de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito.”
“Art. 131-B. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual
tenha que decidir de oficio.”
“Art. 131-C. Os juízes deverão proferir sentença e os tribunais
deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá ser
permanentemente disponibilizada em cartório, para consulta pública.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo
ou de improcedência liminar do pedido;
II  – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese
jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
recurso repetitivo;
III – a apreciação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação
da tutela recursal;
IV  – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de
resolução de demandas repetitivas;
V – as preferências legais.”
Art. 40. Acrescente-se, após o art. 153 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:
“Art. 153-A. Câmaras de Conciliação e de Mediação privadas, desde
que devidamente credenciadas junto ao Poder Judiciário, de acordo a
regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Realizarão as audiências 65
de conciliação previstas por este código.
§ 1º A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da
independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da
confidencialidade, da oralidade e da informalidade.
§ 2º A confidencialidade se estende a todas as informações
produzidas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado
para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.”
§ 3º Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o
conciliador e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor acerca
de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
“Art. 153-B A realização de conciliação ou mediação deverá ser
estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
§ 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo
vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para
que as partes conciliem.
§ 2º O mediador auxiliará as pessoas interessadas a compreenderem
as questões e os interesses envolvidos no conflito e posteriormente
identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.”
“Art. 153-C. A Câmara de conciliação e de mediação, o conciliador ou
mediador, poderá ser escolhido pelas partes de comum acordo, observada a
legislação pertinente.
Parágrafo único. Não havendo acordo, haverá distribuição a câmara
de conciliação e de mediação credenciada junto ao Poder Judiciário.”
“Art. 153-D. Os tribunais manterão registro de câmaras de conciliação
e de mediação, conciliadores e mediadores, que conterá informações
atualizadas de todos os habilitados por área de conhecimento.
§ 1
o
Desde que preenchidos todos os requisitos exigidos pela
regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, as câmaras de
conciliação e de mediação interessadas obterão o credenciamento junto ao
tribunal para realizar as atividades previstas pelos artigos anteriores.
§ 2
o
Preenchendo os requisitos exigidos pelo Conselho Nacional de
Justiça, entre os quais, necessariamente a capacitação mínima, por meio de
curso realizado por entidade credenciada, o conciliador ou o mediador, com
o certificado respectivo, requererá inscrição no registro do tribunal.
§ 3
o
Efetivado o  credenciamento ou o registro, previstos pelos
parágrafos anteriores, caberá ao tribunal remeter ao diretor do foro da
comarca ou da seção judiciária, preferencialmente por meio eletrônico, os
dados relativos às câmaras, conciliadores e mediadores, para fins de
distribuição.
§ 4
o
A distribuição a que se refere o § 3
o
obedecerá aos princípios da
alternância e da igualdade.
§ 5
o
Do credenciamento das câmaras e do registro dos conciliadores
e mediadores, constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais
como o número de causas de que participou, o sucesso ou o insucesso da
atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como
quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes.66
§ 6
o
Os dados colhidos na forma do § 5
o
serão classificados
sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente,
para conhecimento da população e fins estatísticos, bem como para o fim de
avaliação das câmaras de conciliação e de mediação, dos conciliadores e
dos mediadores.
§ 7
o
Os conciliadores e mediadores cadastrados na forma do  caput,
se inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, estão impedidos de exercer
a advocacia nos limites da competência do respectivo tribunal e de integrar
escritório de advocacia que o faça.”
“Art. 153-E Será excluído do registro de conciliadores e mediadores
aquele que:
I  – tiver sua exclusão motivadamente solicitada por qualquer órgão
julgador do tribunal;
II  – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da
mediação sob sua responsabilidade;
III – violar os deveres de confidencialidade e neutralidade;
IV – atuar em procedimento de conciliação ou mediação, apesar de
impedido.
§ 1º Os casos previstos no  caput serão apurados em regular
processo administrativo.
§ 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador
ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no
processo, informando ao tribunal, para instauração do respectivo processo
administrativo.”
“Art. 153-F. Caracterizando-se o impedimento do conciliador ou do
mediador, reconhecido de ofício ou por provocação da parte, este será de
imediato comunicado ao juiz, preferencialmente por meio eletrônico, para
que se possa realizar nova distribuição para conciliador ou mediador da
mesma câmara, se for possível.”
“Art. 153-G. No caso de impossibilidade temporária do exercício da
função, o conciliador ou o mediador informará o fato ao tribunal,
preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que
perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.”
“Art. 153-H. O conciliador ou o mediador fica impedido, pelo prazo de
um ano contado a partir do término do procedimento, de assessorar,
representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.”
“Art. 153-I. As câmaras de conciliação e de mediação perceberão por
seu trabalho de acordo com o número de audiências realizadas, conforme
tabela fixada pelo tribunal, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A remuneração dos conciliadores e mediadores,
quando desvinculados de câmaras, será regulada por tabela própria.”
“Art. 153-J. As disposições desta Seção não excluem outras formas
de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais 67
ou realizadas por intermédio de profissionais independentes.”
Art. 41. Acrescente-se, após o art. 285-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 285-B. O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que se
fundamente em matéria exclusivamente de direito, independentemente da
citação do réu, se este:
I  – contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça;
II  – contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III  – contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência.
§ 1º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em
julgado da sentença.
§ 2º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 296.”
“Art. 285-C. Se a petição inicial preencher os seus requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, (arts 285-A
e 285-B), nem de indeferimento (arts 295 e 296), o juiz designará audiência
de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a ser realizada
por Câmara de Conciliação e Mediação privada, devidamente credenciada
junto ao órgão competente do Poder Judiciário (arts. 153-A a 153-J).
§ 1
o
O conciliador o mediador, integrante da Câmara de Conciliação e
Mediação, presidirá a audiência, observando o disposto nos arts. , bem
como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2
o
A distribuição da petição inicial ocorrerá simultaneamente com a
distribuição da respectiva causa para uma Câmara de Conciliação  e
Mediação, de sorte a permitir ao juiz a designação da audiência.
§ 3
o
Os juízes disporão de informações atualizadas das
disponibilidades de dias e horários das Câmaras para fins de designação
das audiências.
§ 4
o
As pautas das audiências de conciliação,  que respeitarão o
intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre uma e outra, serão organizadas
pelas Câmaras de Conciliação e Mediação, de acordo com as designações
judiciais.
§ 5
o
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação ou à
mediação, não  excedentes de 60 (sessenta) dias da primeira, desde que
desejadas pelas partes e necessárias à composição do conflito.
§ 6º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de
seu advogado. No prazo de 10 (dez) dias da intimação deverá o autor enviar
à câmara de conciliação e mediação, de preferência por meio eletrônico,
cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem para viabilizar o
ato de conciliação ou de mediação.
§ 7º A audiência não será realizada se uma das partes manifestar,
com dez dias de antecedência, desinteresse na composição amigável. A
parte contrária será imediatamente intimada do cancelamento do ato, bem
como à Câmara de Conciliação e Mediação a qual haja sido distribuída a
causa.68
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica
objetivada, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou
defensores públicos.
§ 10. A parte poderá fazer-se representar por preposto, devidamente
credenciado, com poderes para transigir.
§ 11. Obtida a conciliação, será lavrada a respectiva ata, mediante
assinatura das partes, dos advogados, dos defensores públicos e do
conciliador ou mediador que haja presidido o ato. Entregue uma cópia da
ata a cada parte, será comunicada a ocorrência da conciliação ao Poder
Judiciário, preferencialmente por meio eletrônico, para fins de homologação.
§ 12. Não obtida a conciliação, será lavrada a ata negativa, mediante
assinatura das pessoas indicadas no parágrafo anterior, e cujas cópias
serão entregues às partes, seguindo-se a comunicação ao Poder Judiciário,
preferencialmente por meio eletrônico.”
Art. 42. Acrescente-se, após o art. 341 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 341-A. A existência e o modo de existir de algum fato que seja
considerado controvertido e apresente relevância para a situação jurídica de
alguém, pode ser atestada, a requerimento do interessado, mediante ata
lavrada por tabelião.”
Art. 43. Acrescente-se, após o art. 399 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 399-A. A utilização de documentos eletrônicos no processo
convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de
verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
§ 1º O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não
convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
§ 2º Serão  admitidos documentos eletrônicos produzidos e
conservados com a observância da legislação específica.”
Art. 44. Acrescente-se, após o art. 475-R da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 475-S. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da
sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de
título extrajudicial.”
“Art. 475-T. No cumprimento de sentença que condena ao
pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixa
alimentos, o juiz mandará intimar pessoalmente o devedor para, em três
dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e
das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.69
§ 1
o
O disposto neste artigo aplica-se aos alimentos definitivos ou
provisórios, independentemente de sua origem.
§ 2
o
Ao cumprimento de sentença disciplinado neste artigo aplica-se
o art. 734.
§ 3
o
Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a
prisão pelo prazo de um a três meses.
§ 4
o
O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das
prestações vencidas e vincendas.
§ 5
o
Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento
da ordem de prisão.
§ 6
o
Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observarse-á o disposto nos arts. 475-J e seguintes, com a ressalva de que, recaindo
a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não
obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 7
o
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de
alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir
capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão,
observada a seguinte disciplina:
I – esse capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou
aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável
enquanto durar a obrigação do devedor.
II – o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do
exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade
econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou
garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
III  – se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a
parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da
prestação;
IV  – a prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o
salário-mínimo.
V – finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o
capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.”
“Art. 475-U. Transitada em julgado a sentença que impuser à
Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, ou, se for o caso, a
decisão que julgar a liquidação, o exequente apresentará demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito contendo:
I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do
cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – a taxa dos juros de mora aplicada;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados;
V – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar
o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 46.
§ 2º A multa prevista no art. 475-J não se aplica à Fazenda Pública.”70
“Art. 475-V. A Fazenda Pública será intimada para, querendo, no
prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cabendo
nela arguir:”
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;”
II – ilegitimidade de parte;
III – a inexigibilidade do título;
IV – o excesso de execução;
V – cumulação indevida de execuções;
VI  – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou
impedimento do juiz;
VII  – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 1º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar
de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da
arguição.
§ 2º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
executada:
I – expedir-se-á por intermédio do presidente do tribunal competente,
precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na
Constituição da República;
II  – por ordem do juiz, dirigida à autoridade citada para a causa, o
pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de
sessenta dias contados da entrega da requisição, mediante depósito na
agência mais próxima de banco oficial.
§ 3º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada
pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do  caput deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição da
República em controle concentrado de constitucionalidade ou quando a
norma tiver sua execução suspensa pelo Senado Federal.”
Art. 45. Acrescente-se, após o art. 475-R da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 495-A. É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre
que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação
de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave
insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões
conflitantes.
§ 1º O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente
do Tribunal:
I – pelo juiz ou relator, por ofício;
II – pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública,
por petição.
§ 2º O ofício ou a petição a que se refere o § 1º será instruído com os 71
documentos necessários à demonstração da necessidade de instauração do
incidente.
§ 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá
obrigatoriamente no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de
desistência ou de abandono.
“Art. 495-B  .  A instauração e o julgamento do incidente serão
sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de
registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os tribunais promoverão a formação e atualização
de banco eletrônico de dados específicos sobre questões de direito
submetidas ao incidente, comunicando, imediatamente, ao Conselho
Nacional de Justiça, para inclusão no cadastro.”
“Art. 495-C. Após a distribuição, o relator poderá requisitar
informações ao órgão em cujo juízo tem curso o processo originário, que as
prestará em quinze dias; findo esse prazo improrrogável, será solicitada
data para admissão do incidente, intimando-se o Ministério Público.”
“Art. 495-D. O juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente
competirão ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao órgão especial.
§ 1º Na admissibilidade, o tribunal considerará a presença dos
requisitos do art. 930 e a conveniência de se adotar decisão paradigmática.
§ 2º Rejeitado o incidente, o curso dos processos será retomado;
admitido, o tribunal julgará a questão de direito, lavrando-se o acórdão, cujo
teor será observado pelos demais juízes e órgãos fracionários situados no
âmbito de sua competência, na forma deste
“Art. 495-E. Admitido o incidente, o presidente do tribunal
determinará, na própria sessão, a suspensão dos processos pendentes, em
primeiro e segundo graus de jurisdição.
Parágrafo único. Durante a suspensão poderão ser concedidas
medidas de urgência no juízo de origem.”
“Art. 495-F. O Relator ouvirá as partes e os demais interessados,
inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que,
no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de
documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da
questão de direito controvertida; em seguida, no mesmo prazo, manifestarse-á o Ministério Público.”
“Art. 495-G. Concluídas as diligências, o relator pedirá dia para o
julgamento do incidente.
§ 1º Feita a exposição do incidente pelo relator, o presidente dará a
palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu do processo originário, e ao
Ministério Público, pelo prazo de trinta minutos, para sustentar suas razões.
§ 2º Em seguida, os demais interessados poderão se manifestar no
prazo de trinta minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com
quarenta e oito horas de antecedência”
“Art. 495-H.  .  As partes, os interessados, o Ministério Público e a
Defensoria Pública, visando à garantia da segurança jurídica, poderão 72
requerer ao tribunal competente para conhecer de eventual recurso
extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos em curso no
território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente.
Parágrafo único. Aquele que for parte em processo em curso no qual
se discuta a mesma questão jurídica que deu causa ao incidente é
legitimado, independentemente dos limites da competência territorial, para
requerer a providência prevista no caput.”
“Art. 495-I. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos
os processos que versem idêntica questão de direito e que tramitem na área
de jurisdição do respectivo tribunal.
Parágrafo único. Se houver recurso e a matéria for apreciada, em seu
mérito, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal ou pela corte especial do
Superior Tribunal de Justiça, que, respectivamente, terão competência para
decidir recurso extraordinário ou especial originário do incidente, a tese
jurídica firmada será aplicada a todos os processos que versem idêntica
questão de direito e que tramitem em todo o território nacional.”
“Art. 495-J. O incidente será julgado no prazo de seis meses e terá
preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso
e os pedidos de habeas corpus.
§ 1º Superado o prazo previsto no caput, cessa a eficácia suspensiva
do incidente, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, no que couber, à hipótese do art.
937.”
"Art. 495-L. O recurso especial ou extraordinário interposto por
qualquer das partes, pelo Ministério Público ou por terceiro interessado será
dotado de efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão
constitucional eventualmente discutida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no  caput, interpostos os
recursos, os autos serão remetidos ao tribunal competente,
independentemente da realização de juízo de admissibilidade na origem.”
“Art. 495-M. Não observada a tese adotada pela decisão proferida no
incidente, caberá reclamação para o tribunal competente.”
“Art. 495-N. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I – preservar a competência do Tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
III – garantir a observância de súmula vinculante;
IV – garantir a observância da tese firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas;
V – garantir a observância da tese firmada em incidente de assunção
de competência.”
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal,
instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da
causa principal, sempre que possível.”73
“Art. 495-O. Ao despachar a reclamação, o relator:
I  – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a
prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;
II  – ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a
suspensão do processo ou do ato impugnado.”
“Art. 495-P. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do
reclamante.”
“Art. 495-Q. O Ministério Público, nas reclamações que não houver
formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo
para informações.”
“Art. 495-R. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a
decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à
preservação de sua competência.”
“Art. 495-S. O Presidente determinará o imediato cumprimento da
decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.”
Art. 46. Acrescente-se, após o art. 553 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 553-A. Os recursos serão julgados na seguinte ordem:
I  – em primeiro lugar, aqueles nos quais for realizada sustentação
oral, observada a precedência de seu pedido;
II – depois aqueles cujo julgamento tenha iniciado na sessão anterior;
III  – depois os pedidos de preferência apresentados até o início da
sessão de julgamento;
IV – por último, os demais casos.”
Art. 47. Acrescente-se, após o art. 946 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 946-A. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por
escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os
interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste
Capítulo.”
Art. 48. Acrescente-se, após o art. 948 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 948-A. A Tratando-se de imóvel georreferenciado, com
averbação no Registro de Imóveis, pode o juiz dispensar a realização de
prova pericial.”
Art. 49. Acrescente-se, após o art. 1.022 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 1.022-A. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:74
I  – a maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à
natureza e à qualidade dos bens;
II – a prevenção de litígios futuros;
III  – a maior comodidade dos co-herdeiros, do cônjuge ou do
companheiro, se for o caso.
§ 1º Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na
parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só
herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente,
partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem
adjudicados a todos.
§ 2º Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá
será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.”
Art. 50. Ficam revogados os artigos 22, 30, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69,
272, 275, 276, 277, 278, parágrafo único do art. 305, 312, 313, 314, parágrafo
único do art. 475-A, inciso VIII do art. 485, 562, 565, 622, 623, 644, 748, 749, 750,
751, 752, 753, 754, 755, 756, 757, 758, 759, 760, 957, 960, 961, 972, 975, 976,
977, inciso VII do art. 988, 1.005, 1.047, parágrafo único do art. 1.063 e 1.083 a
1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esse projeto altera dispositivos do Código de 1973, diferentemente da
iniciativa do Senado, que optou por um novo Código de Processo Civil.
Com os debates na Comissão Especial instalada para examinar o
Projeto de Lei Nº 8046/2010 instalou-se, desde hoje, a duvida sobre o
instrumento para atualização da legislação.
Seria necessário um novo Código ou quem sabe emendar o código
atual?
Para deixar a opção às senhoras e aos senhores deputados, um
grupo de juristas, que prefere se manter no anonimato, atendeu minha
solicitação de organizar o projeto de lei que ora apresento, com a
correspondente justificativa dos mesmos autores que segue aspeada.
“Dentre as maiores divergências apontadas no Projeto de Lei nº
8046/2010, pelos especialistas de todo o país – e que já repercute, dentro
desta Comissão Especial- se destacam as seguintes que traduzimos em
quatro perguntas:
1ª é conveniente a eliminação de um livro inteiramente dedicado ao
“Processo Cautelar”, como o que temos no CPC vigente, e o
desaparecimento de todos os procedimentos cautelares específicos?
2ª é conveniente a eliminação de uma dezena de procedimentos
especiais que adaptam o processo às peculiaridades do direito material?
3ª é necessária a criação de um livro dedicado à “Parte Geral”do
CPC, não apenas, mas principalmente, para dele fazer constar a referência 75
expressa a princípios que já se encontram consagrados na Constituição
Federal?
4ª é conveniente para o processo civil brasileiro a limitação do agravo
de instrumento a pouco mais de dez hipóteses, a eliminação do agravo
retido (e, com ele, a preclusão), e o desaparecimento do efeito suspensivo
da apelação?
Afora a dúvida relacionada à necessidade de criação de uma nova
“Parte Geral”, as outras três que mencionamos trazem consigo um
questionamento que desce às profundezas da própria ordem sócio-política
brasileira: será que desejamos um novo processo civil marcado pela
concentração de poderes na primeira instância, e pela desvalorização da
segunda? Sim, porque a eliminação dos procedimentos cautelares
específicos nada mais significa do que a retirada das barreiras e das
limitações ao poder dos juízes monocráticos. Da mesma forma, o
desaparecimento de tantos procedimentos especiais e o que não dizer da
extrema limitação do direito de recorrer contra as interlocutórias  – apenas
uma única decisão judicial de caráter probatório permanece agradável  – e
do fim do efeito suspensivo da apelação?
A gravidade de tais questionamentos e a polêmica de largo espectro
que já se desenha sobre cada um deles é que nos faz pensar numa via
alternativa para impedir o naufrágio de todo o trabalho realizado pelo
Senado Federal.
Talvez uma solução de consenso seja mesmo o aproveitamento das
dezenas e dezenas de proposições que aprimoram o direito processual civil,
presentes no texto sob análise, para a construção de uma proposta de
reforma do CPC vigente. Sem os radicalismos apontados, o Código de 1973
sobreviveria com aprimoramento, mas sem romper com tudo se construir de
bom, em termos de doutrina e de jurisprudência nestes últimos trinta e oito
anos.
Reconhecido internacionalmente o CPC Buzaid como um dos
melhores e mais avançados do mundo, em termos técnicos, somente
ganhos experimentaríamos se a ele forem acrescidas as novas disciplinas
projetadas que gozam do apoio da comunidade jurídica, como: o incidente
de resolução de demandas repetitivas (arts. 930 a 941); o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (arts. 77 a 79); a instituição de
um procedimento padrão  para o processo de conhecimento (o
”procedimento comum”), que sempre se inicia com uma audiência de
tentativa de conciliação (art. 323 e parágrafos com modificações); a
eliminação da exceção de incompetência, da impugnação ao valor da causa,
e da nomeação  à autoria; a introdução das figuras da “cooperação
internacional”(arts. 25 a 41) e da improcedência liminar do pedido”(art. 307,
incisos e parágrafos); o particularizado das atividades da Defensoria Pública
(arts. 160 a 162), da Advocacia Pública (arts. 105 e 106), dos conciliadores
e mediadores (arts 144 a 153), da gratuidade da justiça (art. 99 e
parágrafos) ; o aperfeiçoamento das disciplinas dos honorários advocatícios
(arts. 85 a 98), da sentença sob a perspectiva da desfundamentação (art.
476, parágrafo único) e do cumprimento da sentença, inclusive com a
criação do cumprimento “pela Fazenda Pública”(arts. 519 e 520) e de
“prestar alimentos” (arts. 514 a 518); a reestruturação normativa de
inúmeros dispositivos que integram o Livro II, do CPC de 1973, dedicado ao 76
“Processo de Execução”. (partindo dos textos projetados dos arts. 730 e
seguintes).
Observamos, de outra parte, que algumas idéias novas – talvez não
tão novas assim  – também integram o presente substitutivo como a que
transfere às câmaras de conciliação e mediação privadas credenciadas
junto ao Poder Judiciário, conforme regras a serem estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Justiça, toda a atividade conciliatória. A proposta, a
um só tempo, impede que o Judiciário tenha de investir recursos numa
infraestrutura administrativa gigantesca para viabilizar as conciliações, como
induz a iniciativa privada à criação de milhares de câmaras pelo Brasil, o
que significa emprego, renda, tributo e desenvolvimento econômico. Que
receio devemos ter de entregar a conciliação a conciliadores situados
fisicamente fora dos tribunais?
Outras novidades são a manutenção pura e simples do instituto
milenar da reconvenção e a redução da figura da exceção aos casos de
impedimento ou suspensão, com o que se preservam as três respostas
típicas do processo civil previstas pelo conhecido art. 297: contestação,
exceção e reconvenção.
Além disso, ampliamos as hipóteses numerus clausus de
admissibilidade do agravo de instrumento para, fundamentalmente, permitir
o recurso contra decisões que indefiram provas ou que invertam o ônus da
prova ou admitam prova ilícita ou emprestadas.
Nesta seara, também mantivemos o recurso do agravo retido,
inovando o seu processamento mediante exigência de manifestação verbal
imediata do agravado para fins de pronta retratação fundamentada.
Embora tenhamos acatado aqui e acolá pequenos reparos na
disciplina dos procedimentos especiais, o único procedimento
essencialmente novo é o da “dissolução parcial da sociedade” (arts. 585 a
595), valendo registrar que o de jurisdição voluntária mais modificado foi o
da antiga separação consensual, que ganha uma nova e longa
denominação (“Da separação, do divórcio e da extinção da união estável
consensuais e da alteração do regime de bens do matrimônio”). Já no  que
concerne ao processo cautelar – que foi mantido, à evidência - , acolhemos
a idéia da introdução do instituto da estabilização dos efeitos”. Quanto à
figura da, tutela antecipada, ela é acrescida de novos parágrafos.
No mais, dezenas de dispositivos são modificados em suas redações,
muitos divididos para ganhar racionalidade disciplinar, outros são
revogados; títulos novos também foram criados, bem como seções e
subseções novas, tudo para acolher no CPC vigente as boas proporções do
projeto.
Assim, transformado o Projeto de novo CPC em projeto de reforma
do CPC de 1973, passaríamos a poder discutir pontualmente, com
tranqüilidade e ponderação, o que merece ou não merece recepção pelo
direito processual civil brasileiro, já que teríamos nos livrado de tudo aquilo
que mais polêmica e repulsa tem gerado, justamente pelo caráter autoritário
de proposições, tais como o desaparecimento dos procedimentos cautelares
e especiais, o desaparecimento do efeito suspensivo da apelação e a
extrema limitação do agravo de instrumento.
A partir de um texto bem mais enxuto, inspirado inegavelmente nas
boas propostas auridas no Senado, e sem radicalismos, prosseguiríamos no 77
sentido da construção de um consenso em torno de uma possível, legítima e
democrática reforma da Justiça Civil.
Parece importante ressaltar, por outro lado, que não será uma
reforma a mais do CPC, nem mesmo um novo código como proposto
originalmente, que vai resolver os problemas do Poder Judiciário, na seara
civil, uma vez que a morosidade jurisdicional finca suas raízes mais
profundas na falta de uma boa infraestrutura administrativa dos nossos
juízos e tribunais. Somente o enfrentamento político-administrativoorçamentário das deficiências da base operacional (pessoal e material) da
Justiça poderá significar mudanças de peso para o funcionamento da
máquina judiciária no Brasil.
Enquanto um genuíno e verdadeiro choque de gestão de amplitude
nacional não vier, o máximo que conseguiremos será a melhoria do
funcionamento do processo apenas numa perspectiva leal-ideal, sem a
desejada correspondência com a realidade concreta do relacionamento
entre o juiz e as partes nos balcões dos fóruns e das salas de audiência
espalhadas por todo o Brasil.
Eis os motivos que nos levam a apresentação deste substitutivo que
pode representar a diferença, afinal de contas, entre ter possibilidade de
fazer ou não ter possibilidade de fazer uma reforma do Código de Processo
Civil.”
Sala das Sessões,   de Dezembro de 2011.
Deputado Miro Teixeira


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