Novo CPC ou Velho CPC
atualizado?
Professor Luiz Dellore Está em debate no Congresso
a edição de um Novo CPC. O texto base foi elaborado por uma comissão de
juristas (com o Min Luiz Fux à frente) e foi aprovado, com poucas alterações,
no Senado (PL 166/2010). Na Câmara, o projeto segue tramitando – e os debates
têm sido mais democráticos…
Professor Luiz Dellore
Está em debate no Congresso a edição de um Novo
CPC.
O texto base foi elaborado por uma comissão de
juristas (com o Min Luiz Fux à frente) e foi aprovado, com poucas alterações,
no Senado (PL 166/2010).
Na Câmara, o projeto segue tramitando – e os
debates têm sido mais democráticos (PL 8046/2010).
Já me manifestei em diversos locais a respeito do
projeto. Apesar de inúmeros pontos interessantes, não me parece o momento
adequado para um Novo CPC (ou, ao menos, para esse Novo CPC). Principalmente porque estamos em um
momento de quebra de paradigma (do processo físico para o processo eletrônico)
– e isso não foi captado pelo projeto.
Um dos membros da Comissão da Câmara apresentou um
substitutivo ao projeto: ao invés de um Novo CPC, diversas alterações no Velho
CPC (ou melhor seria dizer Atual CPC?).
O substitutivo incorpora algumas das boas
iniciativas do Novo CPC, mas mantém a estrutura do Velho CPC. No momento, parece-me
uma alternativa bem melhor
http://atualidadesdodireito.com.br/novocpc/2012/09/17/novo-cpc-ou-velho-cpc-atualizado/
Acesso: 2/1/2013
(..)
“ CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Miro Teixeira)
Altera o Código de Processo
Civil, instituído pela Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de
1973.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dá nova redação
aos arts. 1º, 6º, 9º, 10, 12, 13, 14, 15, 18,
19, 20, 27, 28, 33, 35, 40, 43,
45, 46, 47, 51, 70, 72, 75, 76, 77, 78, 93, 99, 100,
103, 104, 111, 112, 113, 114,
117, 120, 123, 125, 134, 135, 136, 137, 146, 150,
154, 172, 174, 178, 189, 193,
195, 209, 210, 211, 214, 221, 222, 223, 234, 235,
236, 237, 238, 239, 240, 241,
259, 261, 263, 265, 266, 267, 269, 273, 274, 282,
286, 292, 296, 297, 299, 300,
301, 302, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311,
319, 323, 324, 331, 332, 333,
340, 341, 343, 347, 350, 351, 352, 359, 360, 362,
385, 405, 407, 410, 411, 412,
416, 417, 421, 422, 425, 434, 435, 444, 445, 452,
453, 458, 459, 461, 461-A, 462,
466, 475, 475-D, 475-M, 475-O, 475-R, 481, 483,
484, 485, 486, 488, 491, 508,
511, 515, 518, 522, 523, 525, 527, 529, 535, 537,
538, 541, 543, 543-A, 543-B,
543-C, 544, 546, 550, 554, 556, 557, 568, 576, 577,
580, 583, 585, 592, 593, 596,
599, 612, 614, 615, 618, 621, 628, 630, 643, 644,
649, 652-A, 655, 655-A, 655-B,
657, 659, 670, 681, 684, 685-A, 686, 687, 690-A,
692, 702, 709, 730, 731, 732,
733, 734, 735, 736, 745, 791, 794, 799, 803, 804,
806, 812, 874, 875, 876, 877,
878, 899, 903, 910, 912, 918, 924, 931, 955, 957,
958, 969, 978, 979, 980, 982,
988, 990, 993, 999, 1.022, 1.026, 1.031, 1.036,
1.043, 1.044, 1.045, 1.046,
1.048, 1.050, 1.051, 1.053, 1.063, 1.072, 1.074,
1.075,1.076, 1.077, 1.078, 1.079,
1.080, 1.081, 1.082, 1.112, 1.120, 1.121, 1.122,
1.124, 1.124-A, da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973, que "Institui o Código de
Processo Civil”, e acrescenta
dispositivos ao mesmo diploma legal.
Art. 2º Os artigos a seguir
indicados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º...............................................................................................
§ 1º A jurisdição civil será
regida unicamente pelas normas
processuais brasileiras,
ressalvadas as disposições específicas previstas
em tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário.
§ 2º Na ausência de normas que
regulem processos penais, eleitorais
ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas
supletivamente.” (NR) 2
“Art.
6º...................................................................................................
Parágrafo único. Havendo
substituição processual, o juiz determinará
que seja dada ciência ao
substituído da pendência do processo; nele
intervindo, cessará a
substituição.” (NR)
“Art. 9º...............................................................................................
Parágrafo único. A função de
curador especial será exercida pela
Defensoria Pública, salvo se não
houver defensor público na comarca ou
subseção judiciária, hipótese em
que o juiz nomeará advogado para
desempenhar aquela função.” (NR)
“Art.
10...............................................................................................
§
1º....................................................................................................
§
2º....................................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º
à união estável comprovada por
prova documental da qual tenha
ciência o autor.” (NR)
“Art. 12
...................................................................................................
I –
.....................................................................................................
II –
....................................................................................................
III – as mesas do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados, das
Assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e das
Câmaras Municipais, pelos
respectivos órgãos de assessoramento jurídico,
quando existentes;
....................................................................................”
(NR)
“Art. 13. Verificada a
incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz
suspenderá o processo, marcando prazo
razoável para ser sanado o
defeito.
§ 1º Descumprida a determinação,
caso os autos estejam em
primeiro grau, o juiz:
I – extinguirá o processo, se a
providência couber ao autor;
II – aplicará as penas da
revelia, se a providência couber ao réu;
III – considerará o terceiro revel ou o excluirá
do processo,
dependendo do pólo em que se
encontre.
§ 2º Descumprida a determinação,
caso o processo esteja em
segundo grau, no Superior
Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal
Federal, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se
a providência couber ao recorrente;
II – determinará o desentranhamento das
contrarrazões, se a
providência couber ao recorrido.”
(NR)
“Art.
14...............................................................................................
I –
.....................................................................................................
II –
....................................................................................................
III – ...................................................................................................
IV –
...................................................................................................
V –
…………………………………………………………………………..3
VI – declinar o endereço, residencial ou
profissional, em que
receberão intimações, atualizando
essa informação sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária
ou definitiva.
§ 1º A violação ao disposto no
inciso V do caput deste artigo constitui
ato atentatório ao exercício da
jurisdição, devendo o juiz, sem prejuízo das
sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa em montante a ser fixado de
acordo com a gravidade da conduta e
não superior a vinte por cento do
valor da causa.
§ 2º O valor da multa prevista no
§1º deverá ser depositado em juízo
no prazo a ser fixado pelo juiz.
Não sendo paga no prazo estabelecido, a
multa será inscrita como dívida
ativa da União ou do Estado.
§ 3º A multa prevista no §1º
poderá ser fixada independentemente da
incidência daquela prevista no
art. 475-J e da prevista no §4º do art. 461.
§4º Quando o valor da causa for
irrisório ou inestimável, a multa
referida no §1º poderá ser fixada
em até o décuplo do valor das custas
processuais.” (NR)
“Art. 15. É vedado às partes, aos
advogados públicos e privados, aos
juízes, aos membros do Ministério
Público e da Defensoria Pública e a
qualquer pessoa que participe do
processo empregar expressões injuriosas
nos escritos apresentados, cabendo
ao juiz ou ao tribunal, de ofício ou a
requerimento do ofendido, mandar
riscá-las.” (NR)
“Art.
18...............................................................................................
§
1º.....................................................................................................
§
2º.....................................................................................................
§ 3º Quando o valor da causa for
irrisório ou inestimável, a multa
referida no caput poderá ser fixada em até dez vezes o
valor do salário
mínimo.” (NR)
“Art. 19. Salvo as disposições
concernentes à gratuidade de justiça,
cabe às partes prover as despesas
dos atos que realizarem ou requererem
no processo, antecipando-lhes o
pagamento, desde o início até sentença
final ou, na execução, até a
plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as
despesas relativas a atos cuja
realização o juiz determinar de
ofício ou a requerimento do Ministério
Público, quando sua intervenção
ocorrer como fiscal da lei.
§ 2º As despesas abrangem não só
as custas dos atos do processo,
como também a indenização de
viagem, a remuneração do assistente
técnico e a diária de testemunha.”
(NR)
“Art. 20. A sentença condenará o
vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
§ 1º A verba honorária de que
trata o caput será devida também na
reconvenção, no cumprimento de
sentença e na execução resistida ou não.
§ 2º Os honorários serão fixados
entre o mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento sobre o valor
da condenação, do proveito, do beneficio ou
da vantagem econômica obtidos,
conforme o caso, atendidos:
I – o grau de zelo do
profissional;
II – o lugar de prestação do
serviço;4
III – a natureza e a importância
da causa;
IV – o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, os honorários
serão fixados dentro dos
seguintes percentuais, observando os referenciais
do §2º:
I
– mínimo de dez e máximo de vinte por cento nas ações de até
duzentos salários mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de
dez por cento nas ações acima de
duzentos até dois mil salários
mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de
oito por cento nas ações acima de
dois mil até vinte mil salários
mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de
cinco por cento nas ações acima de
vinte mil até cem mil salários
mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três
por cento nas ações acima de
cem mil salários mínimos.
§ 4º Nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito, o
beneficio ou a vantagem
econômica, o juiz fixará o valor dos honorários
advocatícios em atenção ao
disposto no §2º.
§ 5º Nas ações de indenização por
ato ilícito contra pessoa, o
percentual de honorários incidirá
sobre a soma das prestações vencidas
com mais doze prestações
vincendas.
§ 6º Nos casos de perda do
objeto, os honorários serão devidos por
quem deu causa ao processo.
§ 7º As verbas de sucumbência
arbitradas em embargos à execução
rejeitados ou julgados
improcedentes, bem como em fase de cumprimento
de sentença, serão acrescidas no
valor do débito principal, para todos os
efeitos legais.
§ 8º Os honorários constituem
direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, sendo vedada a
compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 9º O advogado pode requerer que
o pagamento dos honorários que
lhe cabem seja efetuado em favor
da sociedade de advogados que integra
na qualidade de sócio,
aplicando-se também a essa hipótese o disposto no
§8º.
§ 10. Os juros moratórios sobre
honorários advocatícios incidem a
partir da data do pedido de
cumprimento da decisão que os arbitrou.
§ 11. Os honorários também serão
devidos nos casos em que o
advogado atuar em causa própria.”
(NR)
“Art. 27. As despesas dos atos
processuais efetuados a requerimento
da Fazenda Pública serão pagas ao
final pelo vencido, exceto as despesas
periciais, que deverão ser pagas
de plano por aquele que requerer a prova.”
(NR)
“Art. 28. Quando, a requerimento
do réu, o juiz declarar extinto o
processo sem resolver o mérito, o
autor não poderá propor de novo a ação
sem pagar ou depositar em
cartório as despesas e os honorários em que foi
condenado.” (NR)5
“Art. 33. Cada parte pagará a
remuneração do assistente técnico que
houver indicado; a do perito será
paga pela parte que houver requerido a
pericia, ou será rateada quando a
perícia for determinada de oficio ou
requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que
a parte responsável pelo
pagamento dos honorários do
perito deposite em juízo o valor
correspondente a essa
remuneração.
§ 2º A quantia recolhida em
depósito bancário à ordem do juízo e
com correção monetária será
entregue ao perito após a apresentação do
laudo, facultada a sua liberação
parcial, quando necessária.
§ 3º Quando se tratar de processo
em que o Poder Público seja parte
ou a prova pericial for requerida
por beneficiário da gratuidade de justiça, ela
será realizada preferencialmente
por instituição pública ou por perito da
administração.
§ 4º Na hipótese de não existir
órgão oficial ou perito da
administração pública, o valor da
prova pericial requerida pelo beneficiário
da gratuidade de justiça será
fixado conforme tabela do Conselho Nacional
de Justiça e pago, desde logo,
pelo Poder Público.
§ 5º Se, ao final, o beneficiário
da gratuidade de justiça for vencedor,
o Poder Público promoverá a
execução para reaver do vencido os valores
adiantados para pagamento da
perícia.” (NR)
“Art. 35. O valor das sanções
impostas aos litigantes de má-fé
reverterão em benefício da parte
contrária; as impostas aos serventuários
pertencerão ao Estado ou à
União.” (NR)
“Art. 40.
..................................................................................................
§ 1º Ao receber os autos, o advogado
assinará carga no livro próprio.
§ 2º Sendo o prazo comum às
partes, os procuradores poderão
retirar os autos somente em
conjunto ou mediante prévio ajuste por petição
nos autos.
§ 3º É lícito também aos
procuradores, no caso do §2º, retirar os
autos pelo prazo de duas horas,
para obtenção de cópias,
independentemente de ajuste e sem
prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4º No caso de não devolução dos
autos no prazo de duas horas, o
procurador perderá, no mesmo processo, o direito a que se refere
o §3º.”
(NR)
“Art. 43.
..................................................................................................
Parágrafo único. Na ausência de
sucessores conhecidos, será
nomeado curador especial.” (NR)
“Art. 45. O advogado poderá, a
qualquer tempo, renunciar ao
mandato, provando, na forma
prevista neste Código, que comunicou a
renúncia ao mandante, a fim de
que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os dez dias
seguintes, o advogado continuará a
representar o mandante, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo.
§ 2º Dispensa-se a comunicação
referida no caput deste artigo,
quando a procuração tiver sido
outorgada a vários advogados e a parte,
apesar da renúncia, continuar
representada por outro.” (NR)6
“Art. 46.
..................................................................................................
§ 1º O juiz poderá limitar o
litisconsórcio facultativo quanto ao número
de litigantes, na fase de
conhecimento ou na de execução, quando este
comprometer a rápida solução do
litígio, dificultar a defesa ou o
cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação
interrompe o prazo para
manifestação ou resposta, que
recomeça da intimação da decisão que o
solucionar.
§ 3º Do indeferimento do pedido
de limitação de litisconsórcio cabe
agravo de instrumento.” (NR)
“Art. 47. Será necessário o
litisconsórcio quando, por disposição de
lei ou pela natureza da relação
jurídica controvertida, a eficácia da sentença
depender da citação de todos que
devam ser litisconsortes.
§ 1º Nos casos de litisconsórcio
passivo necessário, o juiz
determinará ao autor que requeira
a citação de todos que devam ser
litisconsortes, dentro do prazo
que assinar, sob pena de extinção do
processo.
§ 2º A sentença de mérito, quando
proferida sem a integração do
contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria
ser uniforme em relação a todos que
deveriam ter integrado a lide;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os
que não foram
citados.” (NR)
“Art. 51.
..................................................................................................
Parágrafo único. Da decisão
caberá agravo de instrumento.” (NR)
“Art. 70. É admissível a
denunciação em garantia, promovida por
qualquer das partes:
I
– do alienante imediato, ou a qualquer dos anteriores na cadeia
dominial, na ação relativa à
coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim
de que esta possa exercer o
direito que da evicção lhe resulta;
II – daquele que estiver obrigado,
por lei ou pelo contrato, a indenizar,
em ação regressiva, o prejuízo do
que perder a demanda.
Parágrafo único. Serão exercidos
em ação autônoma eventuais
direitos regressivos do
denunciado contra antecessores na cadeia dominial
ou responsáveis em indenizá-lo,
ou, ainda, nos casos em que a
denunciação for indeferida.” (NR)
“Art. 72.
..................................................................................................
§ 1º A citação do alienante ou do
responsável pela indenização farse-á:
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 75.
..................................................................................................
I
– se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o
processo prosseguirá tendo, na
ação principal, em litisconsórcio,
denunciante e denunciado;7
II –
.....................................................................................................
III – se o denunciado confessar
os fatos alegados pelo autor na ação
principal, o denunciante poderá
prosseguir em sua defesa ou, aderindo a tal
reconhecimento, pedir apenas
procedência da ação de regresso;
IV – procedente o pedido da ação principal, pode
o autor, se for o
caso, requerer o cumprimento da
sentença também contra o denunciado,
nos limites da condenação deste
na ação regressiva.” (NR)
“Art. 76. Sendo o denunciante
vencido na ação principal, a sentença
passará ao julgamento da
denunciação em garantia; se vencedor, a ação de
denunciação será declarada
extinta, sem prejuízo das verbas de
sucumbência.” (NR)
“Art. 77.
...............................................................................................
I –
.....................................................................................................
II –
....................................................................................................
III –
...................................................................................................
IV – daqueles que, por lei ou
contrato, são também co-responsáveis
perante o autor.” (NR)
“Art. 78. A citação daqueles que
devam figurar em litisconsórcio
passivo será requerida pelo réu
na contestação, e deve efetivar-se no prazo
de trinta dias, sob pena de ser o
chamamento tomado sem efeito.
§ 1º Caso o chamado resida em
outra comarca, ou em lugar incerto,
o prazo será de sessenta dias.
§ 2º Ao deferir a citação, o juiz
suspenderá o processo.” (NR)
“Art. 93.
..................................................................................................
Parágrafo único. É do órgão
especial, onde houver, ou do tribunal
pleno, a competência para decidir
incidente de resolução de demandas
repetitivas.” (NR)
“Art. 99. As causas em que a
União for autora serão movidas no
domicílio do réu; sendo ré a
União, poderá a ação ser movida no domicílio
do autor, onde ocorreu o ato ou o
fato que deu origem à demanda, onde
esteja situada a coisa ou no
Distrito Federal.
Parágrafo único. Tramitando o
processo perante outro juízo, os autos
serão remetidos ao juízo federal
competente, se nele intervier a União ou
suas autarquias, agências,
empresas públicas e fundações de direito
público, além dos conselhos de fiscalização
profissional, na condição de
parte ou de terceiro
interveniente, exceto:
I
– a recuperação judicial, as causas de falência e acidente de
trabalho;
II – as causas sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
III – os casos previstos em lei.”
(NR)
“Art. 100.
................................................................................................
I
– do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de
casamento, o reconhecimento ou
dissolução de união estável; caso
nenhuma das partes resida no
antigo domicílio do casal, será competente o 8
foro do domicílio do guardião de
filho menor, ou, em último caso, o domicílio
do réu;
II –
....................................................................................................
III –
...................................................................................................
IV –
...................................................................................................
a)
.....................................................................................................
b)
.....................................................................................................
c)
.....................................................................................................
d)
.....................................................................................................
e) de moradia do idoso, nas
causas que versem direitos individuais
no respectivo estatuto.” (NR)
“Art. 103.
................................................................................................
§ 1º Na hipótese do caput, os
processos serão reunidos para decisão
conjunta, salvo se um deles já
tiver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no
caput à execução de título extrajudicial e
à ação de conhecimento relativas
ao mesmo negócio jurídico.” (NR)
“Art. 104.
................................................................................................
Parágrafo único. Quando houver
continência e a ação continente tiver
sido proposta anteriormente, o
processo relativo à ação contida será extinto
sem resolução de mérito; caso
contrário, as ações serão necessariamente
reunidas.” (NR)
“Art. 111.
................................................................................................
§ 1º
................................................................................................
§ 2º
................................................................................................
§ 3º É vedada a eleição de foro
nos contratos de adesão e naqueles
em que uma das partes, quando
firmado o contrato, esteja em situação que
lhe impeça ou dificulte opor-se
ao foro contratual.
§ 4º A nulidade da cláusula de
eleição de foro, em contrato de
adesão, pode ser declarada de
ofício pelo juiz, que declinará de
competência para o juízo de
domicílio do réu, salvo anuência expressa
deste, manifestada nos autos,
confirmando o foro eleito.” (NR)
“Art. 112. A incompetência,
absoluta ou relativa, será alegada como
preliminar de contestação, que
poderá ser protocolada no juízo do domicílio
do réu.
Parágrafo único. A incompetência
absoluta pode ser alegada em
qualquer tempo e grau de
jurisdição e deve ser declarada de ofício.” (NR)
“Art. 113. Declarada a
incompetência, serão os autos remetidos ao
juízo competente.
Parágrafo único. Salvo decisão
judicial em sentido contrário,
conservar-se-ão os efeitos das
decisões proferidas pelo juízo incompetente,
até que outra seja proferida, se
for o caso, pelo juízo competente.” (NR)
“Art. 114. Prorrogar-se-á a
competência relativa, se o réu não alegar
a incompetência em preliminar de
contestação.9
Parágrafo único. A incompetência
relativa poderá ser suscitada pelo
Ministério Público nas causas em
que atuar como parte ou como
interveniente.” (NR)
“Art. 117.
................................................................................................
Parágrafo único. O conflito de
competência não obsta, porém, a que
a parte que não o arguiu, suscite
a incompetência.
“Art. 120.
................................................................................................
Parágrafo único. Havendo
jurisprudência dominante do tribunal sobre
a questão suscitada, o relator
poderá decidir de plano o conflito de
competência, cabendo agravo
interno para o órgão recursal competente, no
prazo de quinze dias, contado da
intimação da decisão às partes.”
“Art. 123. No conflito entre
órgãos fracionários dos tribunais, juízes de
segundo grau e desembargadores,
observar-se-á o que dispuser a respeito
o regimento interno do tribunal.”
“Art. 125.
................................................................................................
I – promover o andamento célere
da causa;
II – prevenir ou reprimir
qualquer ato contrário à dignidade da justiça
e indeferir postulações
impertinentes ou meramente protelatórias, aplicando
de ofício as medidas e as sanções
previstas em lei;
III – determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária;
IV – tentar, prioritariamente e a qualquer
tempo, compor
amigavelmente as partes,
preferencialmente com auxílio de conciliadores e
mediadores judiciais;
V
– determinar o pagamento ou o depósito da multa cominada
liminarmente, desde o dia em que
se configure o descumprimento de ordem
judicial;
VI – exercer o poder de polícia, requisitando,
quando necessário,
força policial, além da segurança
interna dos fóruns e tribunais;
VII – determinar, a qualquer
tempo, o comparecimento pessoal das
partes, para ouvi-las sobre os
fatos da causa, caso em que não incidirá a
pena de confesso;
VIII – determinar o suprimento de pressupostos
processuais e o
saneamento de outras nulidades
processuais.” (NR)
“Art. 134.
................................................................................................
I –
...................................................................................................
II –
...................................................................................................
III –
...................................................................................................
IV – quando nele estiver postulando, como
defensor, advogado ou
membro do Ministério Público, seu
cônjuge ou companheiro, ou qualquer
parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive;
V – ...................................................................................................10
VI –
...................................................................................................
VII – quando alguma das partes
for sua credora ou devedora, de seu
cônjuge ou companheiro ou de
parentes destes, em linha reta até o terceiro
grau, inclusive;
VIII – herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das
partes.
§ 1º No caso do inciso IV, o
impedimento só se verifica quando
advogado, defensor ou membro do
Ministério Público já estavam exercendo
o patrocínio da causa antes do
início da atividade judicante do magistrado.
§ 2º É vedado criar fato
superveniente a fim de caracterizar o
impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento a que se
refere o inciso IV também se verifica no
caso de mandato conferido a
membro de escritório de advocacia que tenha
em seus quadros advogado que
individualmente ostente a condição nele
prevista, mesmo que não
intervenha diretamente no processo.”
“Art. 135.
.............................................................................................
I –
...................................................................................................
II – que receber, das pessoas que tiverem
interesse na causa,
presentes antes ou depois de
iniciado o processo, aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa
ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
III – interessado no julgamento
da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá o juiz
declarar-se suspeito por motivo de foro
íntimo, sem necessidade de
declarar suas razões.”
“Art. 138. Aplicam-se também os
motivos de impedimento e de
suspeição:
I – ao membro do Ministério
Público, quando atuar na condição de
fiscal da lei;
II – ao serventuário de justiça;
III – ao perito;
IV – ao intérprete;
V – ao mediador e ao conciliador
judicial;
VI – aos demais sujeitos
imparciais do processo.”
“Art. 146.
................................................................................................
§ 1º A escusa será apresentada
dentro de 5 (cinco) dias, contados da
intimação ou do impedimento
superveniente, sob pena de se reputar
renunciado o direito a alegá-la.
§ 2º Será organizada lista de
peritos na vara ou na secretaria, com
disponibilização dos documentos
exigidos para habilitação à consulta dos
interessados, para que a nomeação
seja distribuída de modo equitativo,
observadas a capacidade técnica e
a área de conhecimento.” (NR)
“Art. 150.
................................................................................................
Parágrafo único. O depositário
infiel responderá civilmente pelos
prejuízos causados, sem prejuízo
da responsabilidade penal.” (NR)
“Art. 154.
................................................................................................11
§ 1º Os tribunais, no âmbito d
sua competência, poderão disciplinar a
prática e a comunicação oficial
dos atos processuais por meios eletrônicos,
atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade
jurídica e
interoperabilidade observada a
hierarquia de chaves públicas unificada
nacionalmente, nos termos da lei.
§ 2º Os processos podem ser total
ou parcialmente eletrônicos, de
forma a permitir que todos os
atos e os termos do processo sejam
produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, na
forma da lei.
§ 3º Os tribunais
disponibilizarão as informações eletrônicas
constantes do seu sistema de
automação, em primeiro e segundo graus de
jurisdição, em página própria na
rede mundial de computadores, cumprindo
aos interessados obter a
tecnologia necessária para acessar os dados
constantes do mesmo sistema.
§ 4º O procedimento eletrônico
deve ter sua sistemática unificada em
todos os tribunais, cumprindo ao
Conselho Nacional de Justiça a edição de
ato que incorpore e regulamente
os avanços tecnológicos que forem se
verificando.” (NR)
“Art. 172.
................................................................................................
§ 1º
................................................................................................
§ 2º Independentemente de
autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão
realizar-se em domingos e feriados ou nos
dias úteis fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no
art. 5º, inciso XI, da
Constituição da República.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 174.
...............................................................................................
I –
....................................................................................................
II – as causas de alimentos
provisionais, de doação ou de remoção
de tutores e curadores.”
“Art. 178. Na contagem de prazo
em dias, estabelecido pela lei ou
pelo juiz, computar-se-ão somente
os úteis.
Parágrafo único. Não se consideram
intempestivos atos praticados
antes da ocorrência do termo
inicial do prazo.” (NR)
“Art. 189.
................................................................................................
I – os despachos de expediente no
prazo de cinco dias;
II – as decisões no prazo de dez
dias;
III – as sentenças no prazo de
vinte dias.” (NR)
“Art. 193.
................................................................................................
Parágrafo único. Qualquer das
partes, o Ministério Público ou a
Defensoria Pública poderá
representar ao juiz contra o serventuário que
excedeu os prazos previstos em
lei.” (NR)
“Art. 195. Os advogados públicos
ou privados, o defensor público e o
membro do Ministério Público
devem restituir os autos no prazo do ato a ser 12
praticado, sob pena de o juiz
determinar, de ofício, o desentranhamento das
petições, manifestações e
documentos que apresentar.” (NR)
“Art. 209.
................................................................................................
Parágrafo único. No caso de
incompetência em razão da matéria ou
da hierarquia, o juiz deprecado,
conforme o ato a ser praticado, poderá
remeter a carta ao juiz ou ao
tribunal competente.” (NR)
“Art. 210.
................................................................................................
Parágrafo único. O requerimento
de carta rogatória deverá estar
acompanhado da tradução dos
documentos necessários para seu
processamento ou de protesto por
sua apresentação em prazo razoável.”
(NR)
“Art. 211. O presidente do
Superior Tribunal de Justiça, observado o
disposto no Regimento Interno,
concederá exequatur às cartas rogatórias
provenientes do exterior, salvo
se lhes faltar autenticidade ou se a medida
solicitada, quanto à sua
natureza, atentar contra a ordem pública nacional.”
(NR)
“Art. 214.
................................................................................................
§ 1º O comparecimento espontâneo
do réu ou do executado supre a
falta ou a nulidade da citação,
contando-se a partir de então o prazo para a
contestação ou para embargos à
execução.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 221.
................................................................................................
I –
.....................................................................................................
II –
....................................................................................................
III – pelo escrivão, se o citando
comparecer em cartório;
IV – por edital;
V – por meio eletrônico, conforme
regulado em lei própria.
Parágrafo único. Com exceção das
micro e pequenas empresas,
ficam obrigadas as empresas
privadas ou públicas a criar endereço
eletrônico destinado
exclusivamente ao recebimento de citações e
intimações, as quais serão
efetuadas preferencialmente por esse meio.”
(NR)
“Art. 222.
................................................................................................
I – nas ações de estado;
II – quando for ré pessoa
incapaz;
III – quando for ré pessoa de
direito público;
IV – quando o réu residir em local não atendido
pela entrega
domiciliar de correspondência;
V
– quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.”
(NR)
“Art. 223.
................................................................................................
Parágrafo único. A carta será
registrada para entrega ao citando,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer
a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu 13
pessoa jurídica, será válida a
entrega a pessoa com poderes de gerência
geral ou de administração, ou,
ainda, a funcionário responsável pelo
recebimento de correspondências.”
(NR)
“Art. 234. Intimação é o ato pelo
qual se dá ciência a alguém dos atos
e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados
promover a intimação do advogado
da outra parte por meio do
correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do
ofício de intimação e do aviso de
recebimento.
§ 2º O ofício de intimação deverá
se instruído com cópia do
despacho, da decisão ou da
sentença.” (NR)
“Art. 235.
................................................................................................
Parágrafo único. As intimações
realizam-se, sempre que possível, por
meio eletrônico, na forma da
lei.” (NR)
“Art. 236. Consideram-se feitas
as intimações pela publicação dos
atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão
requerer que, na intimação a eles
dirigida, figure apenas o nome da
sociedade a que pertencem, desde que
devidamente registrada na Ordem
dos Advogados do Brasil.
§ 2º É indispensável, sob pena de
nulidade, que da publicação
constem os nomes das partes, de
seus advogados, com o respectivo
número da inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, ou, se assim
requerido, da sociedade de
advogados.
§ 3º O advogado que retirar os
autos em carga do cartório ou da
secretaria considera-se intimado
de qualquer decisão contida no processo
retirado, ainda que pendente de
publicação.” (NR)
“Art. 237. Onde não houver
publicação em órgão oficial, caberá ao
escrivão intimar de todos os atos
do processo os advogados das partes:
I – pessoalmente, se tiverem
domicílio na sede do juízo;
II – por carta registrada, com aviso de
recebimento, quando forem
domiciliados fora do juízo.” (NR)
“Art. 238.
................................................................................................
Parágrafo único. Presumem-se
válidas as comunicações e as
intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido
devidamente comunicada, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do
comprovante de entrega da correspondência no
primitivo endereço.” (NR)
“Art. 239.
................................................................................................
§ 1º A certidão de intimação deve
conter:
I
– a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada,
mencionando, quando possível, o
número de sua carteira de identidade e o
órgão que a expediu;
II – a declaração de entrega da
contrafé;14
III – a nota de ciente ou
certidão de que o interessado não a apôs no
mandado.
§ 2º Caso necessário, a intimação
poderá ser efetuada por hora
certa, na forma do art. 227 a
229.” (NR)
“Art. 240. Os prazos para as
partes, os procuradores e o Ministério
Público serão contados da
intimação.
Parágrafo único. As intimações,
inclusive as eletrônicas, consideramse realizadas no primeiro dia útil
seguinte, se tiverem ocorrido em dia em
que não houve expediente
forense.” (NR)
“Art. 241.
................................................................................................
I –
.....................................................................................................
II –
....................................................................................................
III – ...................................................................................................
IV –
...................................................................................................
V –
....................................................................................................
VI – na intimação eletrônica, do
dia seguinte ao da publicação.” (NR)
“Art. 259.
................................................................................................
I – .....................................................................................................
II –
....................................................................................................
III –
...................................................................................................
IV –
...................................................................................................
V
– quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação ou a
rescisão de negócio jurídico, o valor do
contrato ou o de sua parte
controvertida;
VI –
...................................................................................................
VII –
..................................................................................................
VIII – nas ações indenizatórias
por dano moral, o valor pretendido.
Parágrafo único. O juiz
corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor
da causa quando:
I
– verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo
patrimonial em discussão ou ao
proveito econômico perseguido pelo autor,
caso em que se procederá ao
recolhimento das custas correspondentes;
II – a causa não tiver conteúdo
econômico imediato.” (NR)
“Art. 261. O réu poderá impugnar,
em preliminar da contestação, o
valor atribuído à causa pelo
autor, sob pena de preclusão; o juiz decidirá a
respeito, impondo, se for o caso,
a complementação das custas.” (NR)
“Art. 263. Considera-se proposta
a ação quando a petição inicial for
protocolada. A propositura da
ação, todavia, só produz quanto ao réu os
efeitos mencionados no art. 219
depois que for validamente citado.” (NR)
“Art. 265.
................................................................................................
I –
.....................................................................................................
II –
....................................................................................................
III – pelo oferecimento de
exceção de impedimento ou de suspeição.15
IV – pela admissão de incidente de resolução de
demandas
repetitivas;
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de
outra causa ou da declaração da
existência ou da inexistência da
relação jurídica ou de questão de estado
que constitua o objeto principal
de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão
depois de verificado determinado
fato ou de produzida certa prova,
requisitada a outro juízo;
VI – por motivo de força maior;
VII – nos demais casos que este
Código regula.
§ 1º No caso de morte ou de perda
da capacidade processual de
qualquer das partes ou de seu
representante legal, o juiz suspenderá o
processo.
§ 2º No caso de morte do
procurador de qualquer das partes, ainda
que iniciada a audiência de
instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de
que a parte constitua novo
mandatário, o prazo de quinze dias. Findo o
prazo o juiz extinguirá o
processo sem resolução de mérito, se o autor não
nomear novo mandatário, ou
mandará prosseguir no processo à revelia do
réu, tendo falecido o advogado
deste.
§ 3º A suspensão do processo por
convenção das partes de que trata
o inciso II nunca poderá exceder
a seis meses.
§ 4º Nos casos enumerados no
inciso V, o período de suspensão
nunca poderá exceder a um ano.
§ 5º Findos os prazos referidos
nos §3º e 4º, o juiz determinará o
prosseguimento do processo.” (NR)
“Art. 266.
................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de
impedimento e suspeição, as medidas
urgentes serão requeridas ao
substituto legal.” (NR)
“Art. 267.
................................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O juiz conhecerá de ofício
da matéria constante dos incisos IV, V
e VI, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não ocorrer o
trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o
autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da
ação.
§ 5º Interposta a apelação em
qualquer dos casos de que tratam os
incisos deste artigo, o juiz terá
três dias para se retratar.” (NR)
“Art. 269.
................................................................................................
I –
....................................................................................................
II – ....................................................................................................
III –
...................................................................................................
IV – o juiz pronunciar, de ofício
ou a requerimento, a decadência ou a
prescrição;
V – ……………………………………………………………………….…
Parágrafo único. No caso do
inciso IV deste artigo, a prescrição e a
decadência não serão decretadas
sem que antes seja dada às partes a
oportunidade de manifestação.”
(NR)16
“Art. 273.
................................................................................................
§ 1
o
É licito ao juiz designar
audiência de justificação prévia quando
ainda tiver dúvidas sobre os
fatos alegados pelo autor ou sobre o receio de
dano.
§ 2
o
Na hipótese de concessão de
liminar, mediante justificação
prévia ou sem ela, poderá o juiz
exigir do autor caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos
que o réu possa vir a sofrer, ressalvada a
impossibilidade da parte
economicamente insuficiente.
§ 3
o
Não se concederá a antecipação da
tutela quando houver perigo
de irreversibilidade do
provimento antecipado.
§ 4
o
Na decisão que antecipar a
tutela, o juiz indicará, de modo claro
e preciso, as razões do seu
convencimento.
§ 5
o
Da decisão que conceder ou
não a tutela antecipada caberá
agravo de instrumento, concedida
ou não a tutela, prosseguirá o processo
até final julgamento.
§ 6
o
A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber, a
disciplina do cumprimento de
sentença.
§ 7
o
A tutela antecipada poderá ser
revogada ou modificada a
qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
§ 8º A tutela antecipada também
poderá ser concedida quando um ou
mais dos pedidos cumulados, ou
parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 9º Se o autor, a título de
antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar,
poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir
a medida cautelar em caráter incidental, se
esta não depender de averiguação
probatória complexa ou não
comprometer o andamento normal do
processo ajuizado.
§ 10. Concedida a tutela
antecipada, do mandado ou carta citatória
do réu constará a advertência de
que a não-impugnação da decisão no ato
contestatório implicará a
estabilização dos efeitos antecipados e a extinção
do processo, uma vez efetivada
integralmente a medida.”
§ 11. Na hipótese de concessão
posterior da tutela antecipada,
disporá o réu de 15 (quinze)
dias, a partir da sua intimação, para impugná-la
nos próprios autos, sob pena de
se verificar a estabilização dos efeitos
assim como prevista na parte
final do § 10.
§
12. Operada a estabilização dos
efeitos e a extinção do processo,
qualquer das partes poderá propor
ação com o intuito de discutir o direito e
provocar a modificação dos
efeitos estabilizados, uma vez que a decisão
que concede antecipação da tutela
não faz coisa julgada.”
“Art. 274. O procedimento comum
reger-se-á segundo as disposições
do Livro I deste Código.”
“Art. 282.
................................................................................................
Parágrafo único. Na petição
inicial, o autor apresentará o rol de
testemunhas cuja oitiva pretenda,
em número não superior a cinco.” (NR)
“Art. 286. O pedido deve ser
certo e determinado, sendo lícito, porém,
formular pedido genérico:17
I
– nas ações universais, se não
puder o autor individualizar na
petição os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde
logo, as
consequências do ato ou do fato
ilícito;
III – quando a determinação do objeto ou do valor
da condenação
depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.” (NR)
“Art. 292.
................................................................................................
§ 1º...................................................................................................
§
2
o
Quando, para cada pedido,
corresponder tipo diverso de
procedimento, admitir-se-á a
cumulação, se o autor empregar o
procedimento comum.”
“Art. 296. ................................................................................................
§ 1º Se o juiz não a
reconsiderar, mandará citar o réu para responder
ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada
pelo tribunal, o prazo para a
contestação começará a correr a
contar da intimação do retomo dos autos.”
(NR)
“Art. 297. O réu poderá oferecer
contestação, exceção e
reconvenção, em petição escrita,
dirigida ao juiz da causa, no prazo de 15
(quinze) dias contados da
audiência de conciliação ou da última sessão de
conciliação ou mediação.
§ 1º Não havendo designação de
audiência de conciliação, o prazo
da contestação observará o
disposto no art. 241.
§ 2º Sendo a audiência de
conciliação dispensada, o prazo para
contestação será computado a
partir da intimação da decisão respectiva.”
(NR)
“Art. 299. A contestação e a
reconvenção serão oferecidas
simultaneamente, em peças
autônomas; a exceção será processada
segundo o disposto nos arts. 304
a 311 deste Código.”
“Art. 300.
................................................................................................
Parágrafo único. Na contestação,
o réu apresentará o rol de
testemunhas cuja oitiva pretenda,
em número não superior a cinco.” (NR)
“Art. 301. ................................................................................................
I –
.....................................................................................................
II – incompetência absoluta e
relativa;
III – incorreção do valor da
causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de
autorização;
X – convenção de arbitragem;18
XI – carência de ação;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a
lei exige como
preliminar;
XIII – indevida concessão do
beneficio da gratuidade de justiça.
§ 1º
................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§ 3º
................................................................................................
§ 4º Excetuada a convenção
arbitral e a incompetência relativa, o juiz
conhecerá de ofício das matérias
enumeradas neste artigo.
§ 5º Alegando o réu, na
contestação, ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo
invocado na inicial, o juiz facultará ao autor, em
quinze dias, a emenda da inicial,
para corrigir o vício. Nesse caso, o autor
reembolsará as despesas e pagará
honorários ao procurador do réu
excluído, que serão fixados entre
três e cinco por cento do valor da causa
ou da vantagem econômica
objetivada.” (NR)
“Art. 302.
................................................................................................
Parágrafo único. O ônus da
impugnação especificada dos fatos não
se aplica ao defensor público, ao
advogado dativo, ao curador especial e ao
membro do Ministério Público.”
(NR)
“Art. 304. É lícito a qualquer
das partes arguir, por meio de exceção,
o impedimento (art. 134) ou a
suspeição (art. 135).”
“Art. 305. Este direito pode ser
exercido em qualquer tempo, ou grau
de jurisdição, cabendo à parte
oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado do conhecimento do
fato que ocasionou o impedimento ou a
suspeição.”
“Art. 306. Protocolada a exceção,
o processo ficará suspenso ( art.
265, III), até que seja
definitivamente julgada.”
“Art. 307. O excipiente arguirá o
impedimento ou a suspeição,
especificando o motivo da recusa,
em petição dirigida ao juiz da causa,
podendo instituí-la com
documentos em que fundar a alegação e conterá rol
de testemunhas.”
“Art. 308. O juiz não poderá indeferir
a petição inicial da exceção sob
nenhum argumento.”
“Art. 309. Conclusos os autos, o
juiz, despachando a petição, se
reconhecer o impedimento ou a
suspeição, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao seu substituto legal; em
caso contrário, determinará a atuação em
apartado da petição e, dentro de
dez dias, dará as suas razões,
acompanhadas de documentos e de
rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa dos autos ao
tribunal.”
“Art. 310. No tribunal, a exceção
será processada conforme dispuser
o respectivo regimento
interno.”19
“Art. 311. Verificando que a
alegação de impedimento ou de
suspeição é infundada, o tribunal
determinará o seu arquivamento; caso
contrário, tratando-se de
impedimento ou de manifesta suspeição,
condenará o juiz nas custas e
remeterá os autos ao seu substituto legal.
Parágrafo único. O tribunal pode
declarar a nulidade dos atos do juiz,
se praticados quando já presente
o motivo de impedimento ou de
suspeição.”
“Art. 319. Se o réu não contestar
a ação, presumir-se-ão verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor,
desde que as alegações deste sejam
verossímeis.” (NR)
“Art. 324.
................................................................................................
Parágrafo único. Ao réu revel
será lícita a produção de provas,
contrapostas àquelas produzidas
pelo autor, desde que se faça representar
nos autos antes de encerrar-se a
fase instrutória.” (NR)
“Art. 331. Não ocorrendo qualquer
das hipóteses deste Capítulo, o
juiz, em saneamento, decidirá as
questões processuais pendentes e
delimitará os pontos
controvertidos sobre os quais incidirá a prova,
especificando os meios admitidos
de sua produção e, se necessário,
designará audiência de instrução
e julgamento.
§ 1º As pautas deverão ser
preparadas com intervalo mínimo de
quarenta e cinco minutos entre
uma e outra audiência de instrução e
julgamento.
§ 2º Verificando a existência de
irregularidades ou de nulidades
sanáveis, o juiz mandará
supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a
trinta dias.” (NR)
“Art. 332. As partes têm direito
de empregar todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste
Código, para provar fatos em que
se funda a ação ou a defesa e influir
eficazmente na livre convicção do
juiz.
§ 1º O juiz apreciará livremente
a prova, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e
indicará na sentença as que lhe formaram o
convencimento.
§ 2º O juiz poderá admitir a
utilização de prova produzida em outro
processo, atribuindo-lhe o valor
que considerar adequado, observado o
contraditório.” (NR)
“Art. 333.
................................................................................................
§ 1º Considerando as
circunstâncias da causa e as peculiaridades do
fato a ser provado, o juiz
poderá, em decisão fundamentada, observado o
contraditório, distribuir de modo
diverso o ônus da prova, impondo-o à parte
que estiver em melhores condições
de produzi-la.
§ 2º Sempre que o juiz distribuir
o ônus da prova de modo diverso do
disposto no caput, deverá dar à parte oportunidade para o
desempenho
adequado do ônus que lhe foi
atribuído.20
§ 3º A inversão do ônus da prova,
determinada expressamente por
decisão judicial, não implica
alteração das regras referentes aos encargos
da respectiva produção.” (NR)
“Art. 340.
................................................................................................
I –
.....................................................................................................
II – colaborar com o juízo na
realização de inspeção judicial que for
considerada necessária;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 341.
................................................................................................
Parágrafo único. Poderá o juiz,
em caso de descumprimento,
determinar, além da imposição de
multa, outras medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias.” (NR)
“Art. 343.
................................................................................................
§ 1º
................................................................................................
§ 2º
................................................................................................
§ 3º O depoimento pessoal da
parte que residir em comarca ou seção
judiciária diversa daquela onde
tramita o processo poderá ser colhido por
meio de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real, o
que poderá ocorrer, inclusive, durante a
realização da audiência de
instrução e julgamento.” (NR)
“Art. 347
...............................................................................................
I –
..........................................................................................................
II –
.........................................................................................................
III – a que não possa responder sem desonra
própria, de seu
cônjuge, de seu companheiro ou de
parente em grau sucessível;
IV – que a exponham ou as pessoas
referidas no inciso III a perigo de
vida ou a dano patrimonial
imediato.
Parágrafo único. Esta disposição
não se aplica às ações de estado e
de família.” (NR)
“Art.
350………………………………………………………………………
Parágrafo único. Nas ações que
versarem sobre bens imóveis ou
direitos sobre imóveis alheios, a
confissão de um cônjuge ou companheiro
não valerá sem a do outro, salvo
se o regime de casamento for de
separação absoluta de bens.” (NR)
“Art.
351………………………………………………………………………
§1º A confissão será ineficaz se
feita por quem não for capaz de
dispor do direito a que se
referem os fatos confessados.
§ 2º Prestada a confissão por um
representante, somente é eficaz
nos limites em que este pode
vincular o representado.” (NR)
“Art. 352. A confissão é
irrevogável, salvo quando emanar de erro ou
coação, hipótese em que pode ser
tomada sem efeito por ação anulatória.21
Parágrafo único. Cabe ao
confitente o direito de propor a ação nos
casos de que trata este artigo,
a qual, uma vez iniciada, passa aos seus
herdeiros.” (NR)
“Art. 359. Ao decidir o pedido na
sentença, o juiz admitirá como
verdadeiros os fatos que, por
meio do documento ou da coisa, a parte
pretendia provar se:
I – o requerido não efetuar a
exibição, nem fizer qualquer declaração
no prazo do art. 362;
II – a recusa for havida por
ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário,
pode o juiz adotar medidas
coercitivas, inclusive de
natureza pecuniária, para que o documento seja
exibido.” (NR)
“Art. 360. Quando o documento ou
a coisa estiver em poder de
terceiro, o juiz mandará citá-lo
para responder no prazo de quinze dias.”
(NR)
“Art. 362. Se o terceiro, sem
justo motivo, se recusar a efetuar a
exibição, o juiz
ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo
depósito em
cartório ou em outro lugar
designado, no prazo de cinco dias, impondo ao
requerente que o embolse das
despesas que tiver; se o terceiro descumprir
a ordem, o juiz expedirá mandado
de apreensão, requisitando, se
necessário, força policial, tudo
sem prejuízo da responsabilidade por crime
de desobediência, pagamento de
multa e outras medidas mandamentais,
sub-rogatórias, indutivas e
coercitivas.
Parágrafo único. Das decisões
proferidas com fundamento no art.
361 e no caput deste artigo
caberá agravo de instrumento.” (NR)
“Art.
385………………………………………………………………………
§ 1º
................................................................................................
§ 2º
................................................................................................
§
3º A fotografia digital e as extraídas da rede mundial de
computadores, se impugnada sua
autenticidade, só terão força probatória
quando apoiadas por prova
testemunhal ou pericial.
§ 4º Aplica-se o disposto no
artigo e em seus parágrafos à forma
impressa de mensagem eletrônica.”
(NR)
“Art.
405………………………………………………………………………
§ 1º …………………………………………………………………………
I –
......................................................................................................
II –
.....................................................................................................
III – o menor de quatorze anos;
IV – ....................................................................................................
§ 2º
................................................................................................
I
– o cônjuge, o companheiro, bem como o ascendente e o
descendente em qualquer grau, ou
o colateral, até o terceiro grau, de
alguma das partes, por
consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
interesse público ou, tratando-se
de causa relativa ao estado da pessoa, 22
não se puder obter de outro modo
a prova que o juiz repute necessária ao
julgamento do mérito;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 407. O rol de testemunhas
conterá, sempre que possível, o
nome, a profissão, o estado
civil, a idade, o número do cadastro de pessoa
física e do registro de
identidade e o endereço completo da residência e do
local de trabalho.
Parágrafo único. Quando qualquer
das partes oferecer mais de três
testemunhas para a prova de cada
fato, o juiz poderá dispensar as
restantes.” (NR)
“Art.
410..................................................................................................
Parágrafo único. A oitiva de
testemunha que residir em comarca ou
seção judiciária diversa daquela
onde tramita o processo poderá ser
realizada por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em
tempo real, o que poderá ocorrer,
inclusive, durante a realização
da audiência de instrução e julgamento.”
(NR)
“Art.
411..................................................................................................
I –
......................................................................................................
II – os ministros de Estado;
III – os ministros do Supremo Tribunal Federal,
os conselheiros do
Conselho Nacional de Justiça, os
ministros do Superior Tribunal de Justiça,
do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal
Superior do Trabalho e do
Tribunal de Contas da União;
IV – o procurador-geral da
República e os conselheiros do Conselho
Nacional do Ministério Público;
V – os senadores e os deputados
federais;
VI – os governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito
Federal;
VII – os deputados estaduais e distritais;
VIII – os desembargadores dos Tribunais de
Justiça, os juízes dos
Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais do Trabalho e dos
Tribunais Regionais Eleitorais e
os conselheiros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal;
IX – o embaixador de país que,
por lei ou tratado, concede idêntica
prerrogativa ao agente
diplomático do Brasil.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 412. Cabe ao advogado da
parte informar ou intimar a
testemunha que arrolou do local,
do dia e do horário da audiência
designada, dispensando-se a
intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser
realizada por carta com aviso de
recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência
de pelo menos três dias da data
da audiência, cópia do ofício de intimação e
do comprovante de recebimento.23
§ 2º A parte pode comprometer-se
a levar à audiência a testemunha,
independentemente da intimação de
que trata o §1º; presumindo-se, caso
não compareça, que desistiu de
ouvi-la.
§ 3º A inércia na realização da
intimação a que se refere o §1º
importa na desistência da oitiva
da testemunha.
§ 4º Somente se fará à intimação
pela via judicial quando:
I
– essa necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao
juiz;
II – quando figurar no rol de
testemunhas servidor público ou militar,
hipótese em que o juiz o
requisitará ao chefe da repartição ou ao comando
do corpo em que servir;
III – a parte estiver
representada pela Defensoria Pública.
§ 5º A testemunha que, intimada
na forma do §1º ou do §4º, deixar de
comparecer sem motivo
justificado, será conduzida e responderá pelas
despesas do adiamento.” (NR)
“Art. 416. As perguntas serão
formuladas pelas partes diretamente à
testemunha, começando pela que a
arrolou, não admitindo o juiz aquelas
que puderem induzir a resposta,
não tiverem relação com a causa ou
importarem repetição de outra já
respondida.
§ 1º O juiz poderá inquirir a
testemunha assim antes como depois da
inquirição pelas partes.
§ 2º As partes devem tratar as
testemunhas com urbanidade, não
lhes fazendo perguntas ou
considerações impertinentes, capciosas ou
vexatórias.
§ 3º As perguntas que o juiz indeferir
serão transcritas no termo, se a
parte o requerer.” (NR)
“Art. 417. O depoimento digitado
ou registrado por taquigrafia,
estenotipia ou outro método
idôneo de documentação será assinado pelo
juiz, pelo depoente e pelos
procuradores.
§ 1º O depoimento será passado
para a versão digitada quando, não
sendo eletrônico o processo,
houver recurso da sentença, bem como em
outros casos nos quais o juiz o
determinar, de ofício ou a requerimento da
parte.
.................................................................................................”
(NR)
“Art.
421………………………………………………………………………
§ 1º
................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§
3º Ciente da nomeação, o perito apresentará sua proposta de
honorários em cinco dias, e o
juiz decidirá depois de ouvidas as partes.”
(NR)
“Art. 422………………………………………………………………………
Parágrafo único. O perito deve
assegurar aos assistentes das partes
o acesso e o acompanhamento das
diligências e dos exames que realizar,
com prévia comunicação,
comprovada nos autos, com antecedência mínina
de cinco dias.” (NR)24
“Art. 425. As partes poderão
apresentar quesitos suplementares
durante a diligência, que poderão
ser respondidos pelo perito previamente
ou na audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará
à parte contrária ciência da juntada
dos quesitos aos autos.” (NR)
“Art.
434………………………………………………………………………
§1º Nas hipóteses de gratuidade
de justiça, os órgãos e as
repartições oficiais deverão
cumprir a determinação judicial com preferência,
no prazo estabelecido.
§ 2º Descumpridos os prazos do
§1º, poderá o juiz infligir multa ao
órgão e a seu dirigente, por cujo
pagamento ambos responderão
solidariamente.
§ 3º A prorrogação desses prazos
pode ser requerida
motivadamente.
§ 4º Quando o exame tiver por
objeto a autenticidade da letra e da
firma, o perito poderá
requisitar, para efeito de comparação, documentos
existentes em repartições
públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz
que a pessoa a quem se atribuir a
autoria do documento lance em folha de
papel, por cópia ou sob ditado,
dizeres diferentes, para fins de comparação.”
(NR)
“Art. 435. Caso os quesitos
suplementares a que se refere o art. 425
não sejam respondidos por escrito
ou se ainda houver necessidade de
esclarecimentos, a parte
requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o
assistente técnico a comparecer à
audiência, formulando, desde logo, as
perguntas, sob forma de quesitos.
………………………………………………………………………….”
(NR)
“Art. 444
...............................................................................................
§ 1º A audiência poderá ser
integralmente gravada em imagem e em
áudio, em meio digital ou
analógico, desde que assegure o rápido acesso
das partes e dos órgãos
julgadores, observada a legislação específica.
§ 2º A gravação a que se refere o
§1º também pode ser realizada
diretamente por qualquer das
partes, independente de autorização judicial.”
(NR)
“Art. 445
...............................................................................................
I –
..........................................................................................................
II –
.........................................................................................................
III –
........................................................................................................
IV – tratar com urbanidade as partes, os
advogados públicos e
privados, os membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública e
qualquer pessoa que participe do
processo;
V
– registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos
apresentados em audiência.” (NR)
“Art. 452 As provas orais serão produzidas na
audiência,
preferencialmente nesta ordem:25
I
– o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de
esclarecimentos requeridos no
prazo e na forma do parágrafo único do art.
435, caso não respondidos
anteriormente por escrito;
....................................................................................................”
(NR)
“Art. 453 ...............................................................................................
I –
..........................................................................................................
II –
.........................................................................................................
III – por atraso injustificado de
seu início em tempo superior a trinta
minutos do horário marcado.” (NR)
“Art.
458................................................................................................
I – o relatório sucinto, que
conterá os nomes das partes, a suma do
pedido e da contestação do réu,
bem como o registro das principais
ocorrências havidas no andamento
do processo;
II – os fundamentos, em que o
juiz analisará e resolverá as questões
de fato e de direito que as
partes lhe submeterem;
III – o dispositivo, em que o
juiz resolverá o mérito, julgando o pedido
que lhe tenha sido formulado.
Parágrafo único. Não se considera
fundamentada a decisão,
sentença ou acórdão que:
I
– se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo;
II – empregue conceitos jurídicos indeterminados
sem explicar o
motivo concreto de sua incidência
no caso;
III – invoque motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra
decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos
no processo
capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador.” (NR)
“Art.
459................................................................................................
Parágrafo único. Na ação relativa
à obrigação de pagar quantia certa,
ainda que formulado pedido
genérico, a sentença definirá desde logo a
extensão da obrigação, o índice
de correção monetária, a taxa de juros e o
termo inicial de ambos, salvo
quando:
I
– não for possível determinar, de modo definitivo, o montante
devido;
II – a apuração do valor devido
depender da produção de prova de
realização demorada ou
excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na
sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo,
seguir-se-á a apuração do
valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também
se aplica quando o acórdão alterar
a sentença.” (NR)
“Art. 461.
................................................................................................
§ 1º
................................................................................................
§ 2º
................................................................................................
§ 3º
................................................................................................
§ 4º
................................................................................................
§ 5º
................................................................................................26
§ 6
o
A multa periódica imposta ao
devedor independe de pedido do
credor e poderá se dar em
liminar, na sentença ou na execução, desde que
seja suficiente e compatível com
a obrigação e que se determine prazo
razoável para o cumprimento do
preceito.
I – se tornou insuficiente ou
excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial
superveniente da
obrigação ou justa causa para o
descumprimento.
§ 7
o
A multa fixada liminarmente ou na
sentença poderá ser
executada provisoriamente,
permitido o seu levantamento após o Trânsito
em julgado ou na pendência do
agravo nos próprios autos para o Supremo
Tribunal Federal ou para o
Superior Tribunal de Justiça (art. 544).
§ 8
o
A execução provisória ou
definitiva da multa abrange aquelas
que se vencerem no curso do
processo, enquanto não cumprida pelo réu a
decisão que a cominou.
§ 9
o
O valor da multa será devido ao
exequente até o montante
equivalente ao valor da
obrigação, destinando-se o excedente à unidade da
Federação onde se situa o juízo
no qual tramita o processo ou à União,
sendo inscrito como dívida
ativa.”
“§10. Sendo o valor da obrigação
inestimável, deverá o juiz
estabelecer o montante que será
devido ao autor, incidindo a regra do § 9º
no que diz respeito à parte
excedente.”
§ 11. Quando o executado for a
Fazenda Pública, a parcela
excedente ao valor da obrigação
principal a que se refere o § 9º, será
destinada a entidade pública ou
privada, com finalidade social.”
“Art. 461-A. ............................................................................................
§ 1º
................................................................................................
§ 2º
................................................................................................
§ 3
o
Aplica-se à ação prevista neste
artigo o disposto nos §§ 1
o
a 11
o
do art. 461.”
“Art.
462................................................................................................
Parágrafo único. Se constatar de
ofício o fato novo, o juiz ouvirá as
partes sobre ele antes de
decidir.” (NR)
“Art. 466. A sentença que
condenar o réu ao pagamento de uma
prestação, consistente em
dinheiro, valerá como título constitutivo de
hipoteca judiciária.
§ 1º A sentença condenatória
produz a hipoteca judiciária:
I – embora a condenação seja
genérica;
II – pendente arresto de bens do
devedor.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá
ser realizada mediante
apresentação de cópia da sentença
perante o cartório de registro imobiliário,
independentemente de ordem
judicial.” (NR)
“Art.
475................................................................................................
I –
..........................................................................................................
II –
.........................................................................................................
III – que, proferida contra os
entes elencados no inciso I, não puder
indicar, desde logo, o valor da
condenação.27
§ 1º
................................................................................................
§ 2º Não se aplica o disposto
neste artigo sempre que o valor da
condenação, do proveito, do
benefício ou da vantagem econômica em
discussão for de valor certo
inferior a:
I
– mil salários mínimos para União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público;
II – quinhentos salários mínimos
para os Estados, o Distrito Federal e
as respectivas autarquias e
fundações de direito público, bem assim para as
capitais dos Estados;
III – cem salários mínimos para todos os demais
municípios e
respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 3º Também não se aplica o
disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em:
I – súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de casos repetitivos;
III – entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de
competência.” (NR)
“Art. 475-D. Na liquidação por
arbitramento, o juiz intimará as partes
para a apresentação de pareceres
ou documentos elucidativos, no prazo
que fixar; caso não possa decidir
de plano, nomeará perito, observando-se,
no que couber, o procedimento da
prova pericial.” (NR)
“Art. 475-F. Na liquidação por
artigos, observar-se-á o procedimento
comum.”
“Art.
475-M.............................................................................................
§ 1º
................................................................................................
§ 2º
................................................................................................
§ 3º
................................................................................................
§ 4º Todas as questões relativas
à validade do procedimento de
cumprimento da sentença e dos
atos executivos subsequentes poderão ser
arguidas pelo executado nos
próprios autos e nestes serão decididas pelo
juiz.
§ 5º As decisões exaradas na fase
de cumprimento de sentença que
não implicarem na extinção do
processo ou na declaração de satisfação da
obrigação estão sujeitas a agravo
de instrumento.” (NR)
“Art. 475-O. O cumprimento
provisório da sentença impugnada por
recurso desprovido de efeito
suspensivo, será realizado da mesma forma
que o cumprimento definitivo,
sujeitando-se ao seguinte regime:
I
– corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se
obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado
haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que
modifique ou anule a
sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidados eventuais prejuízos
nos mesmos autos;28
III – se a sentença objeto de
cumprimento provisório for modificada
ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito
em dinheiro, a prática de atos que
importem transferência de posse
ou alienação de propriedade ou dos quais
possa resultar grave dano ao
executado dependem de caução suficiente e
idônea, arbitrada de plano pelo
juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º
................................................................................................
§ 2º Salvo na hipótese de
manifesto risco de grave dano, de difícil ou
incerta reparação, a caução a que
se refere o inciso III do caput deste artigo
poderá ser dispensada nos casos
em que:
I
– o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua
origem;
II – o credor demonstrar situação
de necessidade;
III – pender agravo nos próprios autos para o
Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de
Justiça (art. 544);
IV – a sentença houver sido
proferida com base em súmula ou estiver
em conformidade com acórdão de
recursos extraordinário e especial
repetitivos ou firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas.
§ 3º O cumprimento provisório da
sentença será requerido por
petição acompanhada de cópias das
seguintes peças do processo, cuja
autenticidade poderá ser
certificada pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal:
I – sentença ou acórdão
exequendo;
II – certidão de interposição do recurso não
dotado de efeito
suspensivo;
III – procurações outorgadas
pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se
for o caso;
V
– facultativamente, outras peças processuais consideradas
necessárias para demonstrar a
existência do crédito.
§ 4º A multa a que se refere
o caput do art. 475-J é devida no
cumprimento provisório de
sentença condenatória ao pagamento de quantia
certa.
§ 5º Se o executado comparecer
tempestivamente e depositar o
valor, com a finalidade de
isentar-se da multa, o ato não será havido como
incompatível com o recurso por
ele interposto na fase de conhecimento.
§ 6º O depósito a que se refere o
§5º importa renúncia ao direito de
impugnar o pedido de cumprimento
de sentença; todavia, o levantamento do
depósito dependerá da prestação
de caução na forma do inciso IV do
caput.” (NR)
“Art. 475-R. É lícito ao devedor,
antes de ser intimado para o
cumprimento da sentença,
comparecer em juízo e oferecer em pagamento o
valor que entender devido,
apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O credor será ouvido no
prazo de cinco dias, podendo impugnar
o valor depositado, sem prejuízo
do levantamento do depósito a título de
parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela
insuficiência do depósito, sobre a
diferença incidirá multa de dez
por cento e honorários advocatícios,
seguindo-se a execução com
penhora e atos subsequentes.29
§ 3º Se o credor não opuser
objeção, o juiz declarará satisfeita a
obrigação e extinto o processo.”
“Art. 481. Se a alegação for
rejeitada, prosseguirá o julgamento; se
acolhida, será submetida a
questão ao plenário do Tribunal ou ao órgão
especial, onde houver.”
“Art. 483 A homologação de
decisões estrangeiras será requerida por
carta rogatória ou por ação de
homologação de decisão estrangeira.
§ 1
o
A homologação obedecerá ao que
dispuser o Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2
o
As decisões estrangeiras somente
terão eficácia no Brasil após
homologadas.
§ 3º São passíveis de homologação
todas as decisões, interlocutórias
ou finais, bem como as não judiciais
que, pela lei brasileira, teriam natureza
jurisdicional.
§ 4º As decisões estrangeiras
poderão ser homologadas
parcialmente.”
§ 5º A autoridade judiciária
brasileira poderá deferir pedidos
cautelares, assim como realizar
atos de execução provisória, nos
procedimentos de homologação de
decisões estrangeiras.
§ 6º Haverá homologação de
decisões estrangeiras, para fins de
execução fiscal, quando prevista
em tratado ou em promessa de
reciprocidade apresentada à
autoridade brasileira.
§ 7
o
Não serão homologadas as decisões
estrangeiras nas hipóteses
de competência exclusiva da
autoridade judiciária brasileira.
§ 8
o
São passíveis de homologação as
decisões estrangeiras
concessivas de medidas
cautelares, observada a seguinte disciplina:
I
– o juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à
autoridade jurisdicional
requerente:
II – a decisão que denegar a
homologação da sentença estrangeira
revogará a medida cautelar.
§ 9
o
O cumprimento da sentença
estrangeira far-se-á nos autos do
processo de homologação, perante
o juízo federal competente, a
requerimento da parte e conforme
as normas estabelecidas para o
cumprimento da sentença
nacional.”
“Art. 484. Constituem requisitos
indispensáveis à homologação da
decisão:
I – ser proferida por autoridade
competente;
II – ser precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia;
III – ser eficaz no país em que
foi proferida;
IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e
acompanhada de
tradução oficial;
V – não haver manifesta ofensa à
ordem pública.
Parágrafo único. As medidas
cautelares, ainda que proferidas sem a
audiência do réu, poderão ser
homologadas, desde que garantido o
contraditório em momento
posterior.”
“Art. 485.
...............................................................................................30
I –
................................................................................................
II –
................................................................................................
III –
................................................................................................
IV –
................................................................................................
V –
................................................................................................
VI –
................................................................................................
VII –
................................................................................................
VIII – (revogado)
IX – fundada em erro de fato
verificável do exame dos autos.
Parágrafo único. Há erro quando a
decisão rescindenda admitir um
fato inexistente ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável,
num como noutro caso, que não tenha
havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.”
“Art. 486. Os atos judiciais, que
não dependem de sentença, ou em
que esta for meramente
homologatória, podem ser declarados nulos ou
anulados, como os atos jurídicos
em geral, nos termos da lei civil.”
“Art. 488.
................................................................................................
Parágrafo único Não se aplica o
disposto no inciso II à União, ao
Estado, ao Distrito Federal, ao
Município, respectivas autarquias e
fundações de direito público, ao
Ministério Público, e aos que tenham obtido
o benefício da gratuidade de
justiça.”
“Art. 491 O relator mandará citar
o réu, assinando-lhe prazo nunca
inferior a quinze dias nem
superior a um mês para, querendo, contestar.
Findo o prazo, com ou sem
contestação, observar-se-á no que couber o
procedimento comum.
§ 1
o
Na ação rescisória, devolvidos os
autos pelo relator, a secretaria
do tribunal expedirá cópias do
relatório e as distribuirá entre os juízes que
compuserem o órgão competente
para o julgamento.
§ 2
o
A escolha de relator e de revisor
recairá, sempre que possível,
em juiz que não haja participado
do julgamento rescindendo.”
“Art. 508.
................................................................................................
Parágrafo único. No ato de
interposição de recurso ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça, o recorrente deverá
comprovar a ocorrência de feriado
local.”
“Art. 511.
................................................................................................
§ 1º
................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§ 3º Provando o recorrente justo
impedimento, o relator relevará, por
decisão irrecorrível, a pena de
deserção, fixando-lhe prazo de cinco dias
para efetuar o preparo.
§ 4º O equívoco no preenchimento
da guia de custas não resultará na
aplicação da pena de deserção,
cabendo ao relator, na hipótese de dúvida
quanto ao recolhimento, intimar o
recorrente para sanar o vício no prazo de
cinco dias ou solicitar
informações ao órgão arrecadador.”31
“Art. 515.
................................................................................................
§
1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal
todas as questões suscitadas e
discutidas no processo, resolvidas ou não
pela sentença.
§ 2º
................................................................................................
§ 3º Se a causa versar sobre
questão exclusivamente de direito ou
estiver em condições de imediato
julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo a lide quando:
I – reformar sentença fundada no
art. 472;
II – declarar a nulidade de
sentença por não observância dos limites
do pedido;
III – declarar a nulidade de
sentença por falta de fundamentação;
................................................................................................”
“Art. 518. A apelação será
interposta e processada no juízo de
primeiro grau; intimado o apelado
e decorrido o prazo para resposta, os
autos serão remetidos ao
tribunal, onde será realizado o juízo de
admissibilidade.”
“Art. 522 Cabe agravo de
instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem
sobre:
I – medidas liminares de ou
incidentais de quaisquer espécies;
II – a gratuidade da justiça;
III – a limitação de
litisconsórcio;
IV – a rejeição da alegação de
convenção de arbitragem;
V – o deferimento ou
indeferimento de intervenção de terceiros;
VI – a exclusão de litisconsorte
por ilegitimidade;
VII – o indeferimento de requerimento
de produção de provas;
VIII – a inversão do ônus da prova, a
inadmissibilidade de prova
produzida por meio ilícito e a
prova emprestada;
IX – a exibição ou posse de
documento ou coisa;
X – o mérito da causa;
XI – o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica;
XII – a liquidação de sentença, o cumprimento de
sentença, o
processo de execução e o
procedimento de inventário;
XIII – outras hipóteses
expressamente previstas em lei.
Parágrafo único. Contra as demais
decisões interlocutórias caberá
agravo retido que independe de
preparo.”
“Art. 523.
................................................................................................
§ 1º
................................................................................................
§ 2
o
Interposto o agravo, e ouvido o
agravado no prazo de 10 (dez)
dias, o juiz poderá reformar sua
decisão; tanto no caso de reforma, como no
caso de manutenção, da decisão
agravada, o juiz deverá fundamentá-la.
§ 3
o
Das decisões interlocutórias
proferidas em audiência, caberá
agravo na forma retida que poderá
ser interposto oral e imediatamente, caso
em que o agravado responderá ao
recurso da mesma forma, constando as
manifestações, do respectivo
termo para fins de imediato juízo de
retratação.”32
“Art. 525.
................................................................................................
§ 1º
................................................................................................
§ 2º ................................................................................................
§ 3º A falta de peça obrigatória
não implicará a inadmissibilidade do
recurso se o recorrente,
intimado, vier a supri-la no prazo de cinco dias.”
“Art. 526. O agravante poderá
requerer a juntada aos autos do
processo, de cópia da petição do
agravo de instrumento e do comprovante
de sua interposição, assim como a
relação dos documentos que instruíram o
recurso, com exclusivo objetivo
de provocar a retratação.
Parágrafo único. Se o juiz
comunicar que reformou inteiramente a
decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo.”
“Art. 527. Recebido o agravo de
instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso
de julgamento monocrático, o relator:
I
– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
II – mandará intimar o agravado,
na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob
registro e com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de quinze dias,
facultando-lhe juntar a documentação que
entender conveniente, sendo que,
nas comarcas sede de tribunal e naquelas
em que o expediente forense for
divulgado no diário oficial, a intimação farse-á mediante publicação no
respectivo órgão;
III – determinará a intimação,
preferencialmente por meio eletrônico,
do Ministério Público, quando for
caso de sua intervenção para que se
pronuncie no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A decisão
liminar, proferida na hipótese do inciso I, é
irrecorrível.”
“Art. 529. Ressalvadas as
hipóteses expressamente previstas neste
Código ou em lei, das decisões
proferias pelo relator caberá agravo interno
para o respectivo órgão
fracionário, observadas, quanto ao processamento,
as regras dos regimentos internos
dos tribunais.
§
1º O recurso será dirigido ao órgão colegiado competente, e, se
não houver retratação, o relator
o incluirá em pauta para julgamento
colegiado, na primeira sessão.
§ 2º Quando manifestamente
inadmissível o agravo interno, assim
declarado em votação unânime, o
tribunal condenará o agravante a pagar
ao agravado multa fixada entre um
e dez por cento do valor corrigido da
causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao
depósito prévio do respectivo
valor, ressalvados os beneficiários da
gratuidade de justiça que,
conforme a lei, farão o pagamento ao final.”
“Art. 535 Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão
monocrática ou colegiada para:
I –
................................................................................................
II –
................................................................................................
Parágrafo único. Eventual efeito
modificativo dos embargos de
declaração somente poderá ocorrer
em virtude da correção do vício, desde 33
que ouvida a parte contrária no
prazo de cinco dias.”
“Art. 537.
................................................................................................
Parágrafo único. Quando os
embargos de declaração forem opostos
contra decisão proferida na forma
do art. 557, o relator os decidirá
monocraticamente.”
“Art. 538. Os embargos de
declaração não têm efeito suspensivo e
interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos por qualquer
das partes.
§
1
o
A eficácia da decisão monocrática
ou colegiada poderá ser
suspensa pelo respectivo juiz u
relator se ficar demonstrada a relevância da
fundamentação e houver risco de
dano grave ou de difícil reparação.
§
2º Quando intempestivos, a interrupção do prazo não aproveitará
ao embargante.
§ 3º Se, ao julgar os embargos de
declaração, o juiz, relator ou órgão
colegiado não alterar a conclusão
do julgamento anterior, o recurso principal
interposto pela outra parte antes
da publicação do resultado será
processado e julgado independente
de ratificação.
§ 4º Quando manifestamente
protelatórios os embargos, o juiz ou o
tribunal condenará o embargante a
pagar ao embargado multa não
excedente a cinco por cento sobre
o valor da causa.
§ 5º Não serão admitidos novos
embargos declaratórios, se os
anteriores houverem sido
considerados protelatórios.
§ 6º A interposição de qualquer
outro recurso fica condicionada ao
depósito do valor de cada multa,
ressalvados os beneficiários da gratuidade
de justiça que a recolherão ao
final, conforme a lei.”
Art. 541.
................................................................................................
§ 1º
................................................................................................
§ 2º Quando o recurso tempestivo
contiver defeito formal que não se
repute grave, o Superior Tribunal
de Justiça ou Supremo Tribunal Federal
poderão desconsiderar o vício, ou
mandar saná-lo, julgando o mérito.
§ 3º Quando, por ocasião de
incidente de resolução de demandas
repetitivas, o presidente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça receber
requerimento de suspensão de processos em
que se discuta questão federal
constitucional ou infraconstitucional, poderá,
considerando razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse
social, estender a eficácia da
medida a todo o território nacional, até ulterior
decisão do recurso extraordinário
ou do recurso especial eventualmente
interposto.”
“Art. 543.
................................................................................................
§ 1º
................................................................................................
§ 2º
................................................................................................
§ 3º
................................................................................................
§
4
o
Se o relator, no Superior
Tribunal de Justiça, entender que o
recurso especial versa sobre
questão constitucional, deverá conceder prazo
de quinze dias para que o
recorrente deduza as razões que revelem e
existência de repercussão geral,
remetendo, em seguida, os autos ao 34
Supremo Tribunal Federal, que
procederá à sua admissibilidade, ou o
devolverá ao Superior Tribunal de
Justiça, por decisão irrecorrível.
§ 5
o
Se o relator, no Supremo Tribunal
Federal, entender que o
recurso extraordinário versa
sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à
Constituição da República, os
autos serão remetidos ao Superior Tribunal
de Justiça para julgamento, por
decisão irrecorrível.
§ 6
o
Sendo o recurso extraordinário ou
especial decidido com base
em uma das causas de pedir ou em
um dos fundamentos de defesa, o
Superior Tribunal de Justiça ou o
Supremo Tribunal Federal examinará as
demais ainda não julgadas,
independentemente da interposição de outro
recurso, desde que tratem de
matéria de direito, observada a seguinte
disciplina:
I – se a competência for do outro
Tribunal Superior, haverá remessa,
nos termos dos arts. 986 e 987.
II – se a observância do caput deste artigo depender do exame de
prova já produzida, os autos
serão remetidos de ofício ao tribunal de origem,
para decisão; havendo necessidade
da produção de provas, far-se-á a
remessa ao primeiro grau.”
“Art. 543-A.
...........................................................................................
§ 1º
................................................................................................
§ 2º
................................................................................................
§ 3º Haverá repercussão geral
sempre que o recurso:
I – impugnar decisão contrária a
súmula ou jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal;
II – contrariar tese fixada em
julgamento de casos repetitivos;
III – questionar decisão que
tenha declarado a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal, nos
termos do art. 97 da Constituição da
República.”
“Art. 543-B. Sempre que houver
multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de
direito, o recurso extraordinário ou o
recurso especial será processado
nos termos deste artigo, observado o
disposto no regimento interno do
Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
§ 1
o
Sempre que houver multiplicidade
de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, o
recurso extraordinário ou o recurso
especial será processado nos
termos deste artigo, observado o disposto no
regimento interno do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 2º Não adotada a providência
descrita no caput, o relator, no
tribunal superior, ao identificar
que sobre a questão de direito já existe
jurisprudência dominante ou que a
matéria já está afeta ao colegiado,
poderá determinar a suspensão dos
recursos nos quais a controvérsia
esteja estabelecida.
§ 3º Na decisão de afetação, o
relator deverá identificar com precisão
a matéria a ser levada a julgamento, ficando vedado, ao
Tribunal, a
extensão a outros temas não
identificados na referida decisão.
§ 4º Os processos em que se
discute idêntica controvérsia de direito
e que estiverem em primeiro grau
de jurisdição ficam suspensos por período 35
não superior a doze meses, salvo
decisão fundamentada do relator.”
§ 5º Ficam também suspensos, no
tribunal superior e nos de segundo
grau de jurisdição, os recursos
que versem sobre idêntica controvérsia, até
a decisão do recurso
representativo da controvérsia.”
“Art. 543-C. O Relator poderá
requisitar informações aos tribunais
inferiores a respeito da
controvérsia; cumprida a diligência, se for o caso,
intimará o Ministério Público
para se manifestar.
§ 1º Os prazos respectivos são de
quinze dias e os atos serão
praticados, sempre que possível,
por meio eletrônico.
§ 2º O relator, conforme dispuser
o Regimento Interno, e
considerando a relevância da
matéria, poderá solicitar ou admitir
manifestação de pessoas, órgãos
ou entidades com interesse na
controvérsia.
§ 3º Transcorrido o prazo para o
Ministério Público e remetida cópia
do relatório aos demais
Ministros, o processo será incluído em pauta,
devendo ser julgado com preferência
sobre os demais feitos, ressalvados os
que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus.
§ 4
o
Decidido o recurso representativo
da controvérsia, os órgãos
fracionários declararão
prejudicados os demais recursos versando sobre
idêntica controvérsia ou os
decidirão aplicando a tese.”
§ 5
o
Publicado o acórdão paradigma:
I
– os recursos sobrestados na origem não terão seguimento se o
acórdão recorrido coincidir com a
orientação da instância superior; ou”
II – o tribunal de origem
reapreciará o recurso julgado, observando-se
a tese firmada, independentemente
de juízo de admissibilidade do recurso
especial ou extraordinário, na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação da instância superior.
§ 6º Mantido o acórdão divergente
pelo tribunal de origem, far-se-á o
exame de admissibilidade do
recurso especial ou extraordinário.”
§ 7º Reformado o acórdão, se for
o caso, o tribunal de origem
decidirá as demais questões antes
não decididas e que o enfrentamento se
torne necessário em decorrência
da reforma.
§ 8º Sobrevindo, durante a
suspensão dos processos, decisão da
instância superior a respeito do
mérito da controvérsia, o juiz proferirá
sentença e aplicará a tese
firmada.
§ 9
o
A parte poderá desistir da ação
em curso no primeiro grau de
jurisdição, se a questão nela
discutida for idêntica à resolvida pelo recurso
representativo da controvérsia.
Se a desistência ocorrer antes de oferecida
a contestação, a parte ficará
isenta do pagamento de custas e de honorários
de sucumbência.”
“Art. 544. Não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo de
admissão para o Supremo Tribunal Federal ou
para o Superior Tribunal de
Justiça, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese de interposição
conjunta de recurso extraordinário e
recurso especial, o agravante
deverá interpor um agravo para cada recurso
não admitido.
§ 2º A petição de agravo de
admissão será dirigida à presidência do
tribunal de origem, não dependendo
do pagamento de custas e despesas 36
postais.
§ 3º O agravado será intimado, de
imediato, para oferecer resposta.
§ 4º Havendo apenas um agravo de
admissão, o recurso será
remetido ao tribunal competente.
Havendo interposição conjunta, os autos
serão remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça.
§ 5º Concluído o julgamento do
agravo de admissão pelo Superior
Tribunal de Justiça e, se for o
caso, do recurso especial, os autos serão
remetidos ao Supremo Tribunal
Federal, para apreciação do agravo de
admissão a ele dirigido, salvo se
estiver prejudicado.
§ 6º No Supremo Tribunal Federal
e no Superior Tribunal de Justiça,
o julgamento do agravo de
admissão obedecerá ao disposto no respectivo
regimento interno, podendo o
relator, se for o caso, decidir na forma do art.
888.”
“Art. 546.
................................................................................................
I
– em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da
seção ou do órgão especial, sendo
as decisões, embargada e paradigma,
de mérito;
II – em recurso especial, divergir do julgamento
de outra turma, da
seção ou do órgão especial, sendo
as decisões, embargada e paradigma,
relativas ao juízo de
admissibilidade;
III – em recurso especial,
divergir do julgamento de outra turma, da
seção ou do órgão especial, sendo
uma decisão de mérito e outra que não
tenha conhecido do recurso,
embora tenha apreciado a controvérsia;
IV – nas causas de competência
originária, divergir do julgamento de
outra turma, seção ou do órgão
especial.
§ 1º Poderão ser confrontadas
teses jurídicas contidas em
julgamentos de recursos e de
ações de competência originária.
§ 2
o
No recurso de embargos de
divergência, será observado o
procedimento estabelecido no regimento
interno.
“Art. 550. O recurso de um dos
litisconsortes torna prevento o relator
para os interpostos pelos demais,
na forma do regimento interno do
tribunal.”
“Art. 554. Na sessão de
julgamento, depois da exposição da causa
pelo do relator, o presidente
dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente
e ao recorrido, pelo prazo
improrrogável de quinze minutos para cada um, a
fim de sustentarem as razões nas
seguintes hipóteses:
I – no recurso de apelação;
II – no recurso especial;
III – no recurso extraordinário;
IV – no agravo interno originário
de recurso de apelação ou recurso
especial ou recurso
extraordinário;
V – no agravo de instrumento
interposto de decisões interlocutórias
que versem sobre tutelas de
urgência ou da evidência;
VI – nos embargos de divergência;
VII – no recurso ordinário;
VIII – no incidente de resolução
de demandas repetitivas;37
IX – no julgamento do recurso, representativo,
quando se tratar de
recursos extraordinário ou
especial repetitivos.
X – no processo da ação rescisória.
Parágrafo único. Os procuradores
que desejarem proferir sustentação
oral poderão requerer, até o
início da sessão, que seja o feito julgado em
primeiro lugar, sem prejuízo das
preferências legais.”
“Art. 556.
...............................................................................................
§ 1º Os votos poderão ser
alterados até o momento da proclamação
do resultado pelo presidente.
§ 2º No julgamento de apelação ou
de agravo de instrumento, a
decisão será tomada, no órgão
fracionário, pelo voto de três juízes.
§
3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado
parte integrante do acórdão para
todos os fins legais, inclusive de
prequestionamento.
§ 4
o
Todo acórdão conterá ementa.
§
5º Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no
órgão oficial dentro de dez
dias.”
§ 6º Não publicado o acórdão no
prazo de um mês, contado da data
da sessão de julgamento, as notas
taquigráficas o substituirão, para todos
os fins legais, independentemente
de revisão.
§ 7
o
Os votos, os acórdãos e os demais
atos processuais podem ser
registrados em documento
eletrônico inviolável e assinados
eletronicamente, na forma da lei,
devendo ser impressos para juntada aos
autos do processo, quando este
não for eletrônico.”
“Art. 557. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo
no tribunal;
II – apreciar o requerimento de
medida liminar, de qualquer espécie,
no curso do procedimento recursal
e do processo de competência originária
do tribunal;
III – negar seguimento a recurso inadmissível,
prejudicado ou que
não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão ou sentença
recorrida;
IV – negar provimento a recurso
que contrariar:
a) súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento
de casos repetitivos;
c) entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de
competência;
V – dar provimento ao recurso se
a decisão recorrida contrariar:
a) súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento
de casos repetitivos;
c) entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de
competência;
VI – exercer outras atribuições
estabelecidas nos regimentos internos
dos tribunais.”38
“Art.
568..................................................................................................
I –
......................................................................................................
II –
.....................................................................................................
III –
....................................................................................................
IV – o fiador do débito constante
em título extrajudicial;
V
– o responsável, titular do bem vinculado por garantia real, ao
pagamento do débito;
VI – o responsável tributário,
assim definido na lei.” (NR)
“Art. 576. A execução fundada em
título extrajudicial será processada
perante o juízo competente,
observando-se o seguinte:
I – a execução poderá ser
proposta no foro do domicílio do executado
ou da eleição constante do
título;
II – tendo mais de um domicílio,
o executado poderá ser demandado
no foro de qualquer deles;
III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio
do executado, a
execução poderá ser proposta no
lugar onde for encontrado ou no domicílio
do exequente;
IV – havendo mais de um devedor, com diferentes
domicílios, a
execução será proposta em
qualquer deles, à escolha do exequente;
V
– a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se
praticou o ato ou ocorreu o fato
que deu origem ao título, embora nele não
mais resida o executado;
VI – a execução poderá ser
proposta no foro da situação dos bens,
quando o título deles se
originar.” (NR)
“Art.
577..................................................................................................
§ 1º O oficial de justiça poderá
cumprir os atos executivos
determinados pelo juiz também nas
comarcas contíguas, de fácil
comunicação, e nas que se situem
na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a
execução, for necessário o emprego
da força policial, o juiz a
requisitará.” (NR)
“Art.
580..................................................................................................
Parágrafo único. A necessidade de
simples operações aritméticas
para apurar o crédito exequendo
não retira a liquidez da obrigação,
constante do título.” (NR)
“Art. 583. A execução para
cobrança de crédito se fundará sempre
em título de obrigação certa,
líquida e exigível.” (NR)
“Art.
585..................................................................................................
I –
......................................................................................................
II –
.....................................................................................................
III –
....................................................................................................
IV –
....................................................................................................
V –
.....................................................................................................39
VI – a parcela de rateio de
despesas de condomínio edilício, assim
estabelecida em convenção de
condôminos ou constante de ata de reunião
de condomínio convocada
especialmente para tal fim;
..........................................................................................................
§ 2º Não dependem de homologação
para serem executados os
títulos executivos extrajudiciais
oriundos de país estrangeiro.
§ 3º O título estrangeiro só terá
eficácia executiva quando satisfeitos
os requisitos de formação
exigidos pela lei do lugar de sua celebração e o
Brasil for indicado como o lugar
de cumprimento da obrigação.” (NR)
“Art.
592..................................................................................................
I –
.....................................................................................................
II –
.....................................................................................................
III –
....................................................................................................
IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que
os seus bens
próprios ou de sua meação
respondem pela dívida;
V –
.....................................................................................................
VI – cuja alienação ou gravação com ônus real
tenha sido anulada
em razão do reconhecimento, em
ação própria, de fraude contra credores.”
(NR)
“Art.
593..................................................................................................
I
– quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou
obrigação reipersecutória, desde
que haja registro público;
II – quando sobre eles existir a
averbação da existência da ação, na
forma do art. 615-A;
III – quando sobre eles existir
registro de hipoteca judiciária ou de ato
de constrição judicial originário
da ação onde foi arguida;
IV – quando, ao tempo da alienação ou oneração,
corria contra o
devedor ação capaz de reduzi-lo à
insolvência;
V – nos demais casos expressos em
lei.
Parágrafo único. Não havendo
registro, o terceiro adquirente tem o
ônus da prova de que adotou as
cautelas necessárias para a aquisição,
mediante a exibição das
certidões pertinentes, obtidas no
domicílio do
vendedor e no local onde se
encontra o bem.” (NR)
“Art. 596. Os bens particulares
dos sócios não respondem pelas
dívidas da sociedade, senão nos
casos previstos em lei.
§ 1º O sócio demandado, quando
responsável pelo pagamento da
dívida da sociedade, tem o
direito de exigir que primeiro sejam excutidos os
bens da sociedade.
§ 2º Incumbe ao sócio que alegar
o benefício do §1º nomear quantos
bens da sociedade situados na
mesma comarca, livres e desembargados
bastem para pagar o débito.
§ 3º O sócio que pagar a dívida
poderá executar a sociedade nos
autos do mesmo processo.
§ 4º Para a desconsideração da
personalidade jurídica é obrigatória a
observância do incidente previsto
neste Código.” (NR)
“Art.
599..................................................................................................40
I –
......................................................................................................
II –
.....................................................................................................
III – determinar que pessoas naturais ou
jurídicas indicadas pelo
credor forneçam informações em
geral relacionadas ao objeto da execução,
tais como documentos e dados que
tenham em seu poder, assinando-lhes
prazo razoável.
§
1
o
O juiz poderá, de ofício ou a
requerimento, determinar as
medidas necessárias ao
cumprimento da ordem de entrega de documentos
e dados.
§ 2
o
Quando, em decorrência do
disposto neste artigo, o juízo
receber dados alheios aos fins da
execução, adotará as medidas
necessárias para assegurar a sua
confidencialidade.
§ 3
o
Determinar que pessoas naturais
ou jurídicas indicadas pelo
credor forneçam informações em
geral relacionadas ao objeto da execução,
tais como documentos e dados que
tenham em seu poder, assinando-lhes
prazo razoável.”
“Art. 612. Realiza-se a execução
no interesse do credor que adquire,
pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de
uma penhora sobre os mesmos
bens, cada credor conservará o
seu título de preferência.” (NR)
“Art. 614.
..............................................................................................
I –
...................................................................................................
II – ...................................................................................................
III –
...................................................................................................
IV – indicar, querendo, os bens a
serem penhorados;
Parágrafo único. O demonstrativo
do débito deverá conter:
I – o nome completo, o número do
cadastro de pessoas físicas ou do
cadastro nacional de pessoas
jurídicas do exequente e do executado;
II – o índice de correção
monetária adotado;
III – a taxa dos juros de mora
aplicada;
IV – o termo inicial e o termo
final dos juros e da correção monetária
utilizados;
V – especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados.”
“Art. 615.
..............................................................................................
I –
...................................................................................................
II –
...................................................................................................
III –
...................................................................................................
IV –
...................................................................................................
V – proceder à averbação em
registro público, para conhecimento de
terceiros, do ato de ajuizamento
da execução e dos atos de constrição
realizados.”
“Art. 618.
..............................................................................................
Parágrafo único. A nulidade de
que cuida este artigo será
pronunciada pelo juiz, de ofício
ou a requerimento da parte,
independentemente de embargos à
execução.”41
“Art. 621. O devedor de obrigação
de entrega de coisa certa,
constante de título executivo
extrajudicial, será citado para, dentro de três
dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º Ao despachar a inicial, o
juiz poderá fixar multa por dia de atraso
no cumprimento da obrigação,
ficando o respectivo valor sujeito a alteração,
caso se revele insuficiente ou
excessivo.
§ 2º Do mandado de citação
constará a ordem para imissão na posse
ou busca e apreensão, conforme se
tratar de imóvel ou de móvel, cujo
cumprimento se dará de imediato,
se o devedor não realizar a prestação no
prazo que lhe foi designado.”
“Art. 628.
.............................................................................................
§ 1º
.............................................................................................
§ 2º .............................................................................................
§ 3º
.............................................................................................
§ 4º
.............................................................................................
§
5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a
aprovação das dívidas, sempre que
haja possibilidade de resultar delas a
redução das liberalidades.”
“Art. 643.
.............................................................................................
Parágrafo único. Não sendo
possível desfazer-se o ato, a obrigação
resolve-se em perdas e danos,
caso em, após a liquidação, se observará o
procedimento de execução por
quantia certa.”
“Art. 649.
.............................................................................................
§ 1º
.............................................................................................
§ 2º .............................................................................................
§ 3º Incluem-se na
impenhorabilidade prevista no inciso V do
caput
deste artigo os equipamentos,
implementos e máquinas agrícolas, desde
que pertencentes a pessoa física
ou a empresa individual produtora rural,
exceto nos casos em que esses
bens tenham sido objeto de financiamento
e estejam vinculados em garantia
à operação ou quando respondam por
dívida de natureza alimentar,
trabalhista ou previdenciária.”
“Art. 652-A. Ao despachar a
inicial, o juiz fixará, de plano, os
honorários advocatícios de dez
por cento, a serem pagos pelo executado.
§
1º No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba
honorária será reduzida pela
metade.
§ 2º Rejeitados os embargos
eventualmente opostos pelo executado
ou caso estes não tenham sido
opostos, ao final do procedimento executivo,
o valor dos honorários poderá ser
acrescido até o limite de vinte por cento,
em atenção ao trabalho realizado
supervenientemente à citação.”
“Art. 655.
.............................................................................................
§ 1º Ressalvada penhora em
dinheiro, que é sempre prioritária, a
ordem referida nos incisos do
caput deste artigo não tem caráter absoluto,
podendo ser alterada pelo juiz de
acordo com as circunstâncias do caso
concreto.
§ 2º Na execução de crédito com
garantia hipotecária, pignoratícia ou 42
anticrética, a a terceiro
garantidor, este também será intimado da penhora.
§ 3
o
Recaindo a penhora em bens
imóveis, será intimado também o
cônjuge do executado, salvo se
for casado em regime de separação
absoluta de bens.”
“Art. 659.
.............................................................................................
§ 1º .............................................................................................
§ 2º
.............................................................................................
§
3º.............................................................................................
§ 4
o
A penhora de bens imóveis e de
veículos automotores, realizarse-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo
ao exequente, sem
prejuízo da imediata intimação do
executado (art. 652, § 4
o
) providenciar
para prescrição absoluta de
conhecimento por terceiros, a respectiva
averbação no registro público,
mediante a apresentação de certidão de
inteiro teor do ato,
independentemente de mandado judicial.
§ 5
o
Nos casos do § 4
o
, quando apresentada certidão da
respectiva
matrícula, ou certidão que ateste
a existência do veículo automotor, a
penhora, independentemente de
onde se localize o bem, será realizada por
termo nos autos, do qual será
intimado o executado, pessoalmente ou na
pessoa do seu advogado, e por
este ato constituído depositário
§ 6
o
Obedecidas as normas de segurança
instituídas sob critérios
uniformes pelo Conselho Nacional
de Justiça, a penhora de dinheiro e as
averbações de penhoras de bens
imóveis e móveis podem ser realizadas
por meios eletrônicos.”
“Art. 655-A. Para possibilitar a
penhora de dinheiro em depósito ou
em aplicação financeira, o juiz,
a requerimento do exequente, sem dar
ciência prévia do ato ao
executado, determinará às instituições financeiras,
por meio de sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional, que
torne indisponíveis ativos financeiros
existentes em nome do executado,
limitando-se a indisponibilidade ao valor
indicado na execução.
§ 1º As informações limitar-se-ão
à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na
execução.
§ 2
o
No prazo de vinte e quatro horas
a contar da resposta, de ofício,
o juiz determinará o cancelamento
de eventual indisponibilidade excessiva,
o que deverá ser cumprido pela
instituição financeira em igual prazo.
§ 3
o
Tornados indisponíveis os ativos
financeiros do executado, este
será intimado na pessoa de seu
advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 4
o
Incumbe ao executado, no prazo de
cinco dias, comprovar que:
I – as quantias
indisponibilizadas são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos
financeiros.
§ 5
o
Acolhida qualquer das arguições
dos incisos I e II do § 3º, o juiz
determinará o cancelamento de
eventual indisponibilidade excessiva, o que
deverá ser cumprido pela
instituição financeira em vinte e quatro horas.
§ 6
o
Rejeitada ou não apresentada a
manifestação do executado,
converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, e lavrar-se-á o respectivo
termo, devendo o juiz da execução
determinar à instituição financeira
depositária que, no prazo de
vinte e quatro horas, transfira o montante 43
indisponível para conta vinculada
ao juízo da execução.
§ 7º Realizado o pagamento da
dívida por outro meio, o juiz
determinará, imediatamente, à autoridade supervisora, a notificação da
instituição financeira para que
cancele a indisponibilidade, que deverá ser
realizada em até vinte e quatro
horas.
§ 8º As transmissões das ordens
de indisponibilidade, de seu
cancelamento e de determinação de
penhora, previstas neste artigo far-se-
ão por meio de sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional.
§ 9º A instituição financeira
será responsável pelos prejuízos
causados ao executado em
decorrência da indisponibilidade de ativos
financeiros em valor superior ao
indicado na execução ou pelo juiz, bem
como na hipótese de não
cancelamento da indisponibilidade no prazo de
vinte e quatro horas, quando
assim determinar o juiz.
§ 10. Quando se tratar de
execução contra partido político, o juiz, a
requerimento do exequente,
determinará às instituições financeiras, por
meio de sistema eletrônico gerido
por autoridade supervisora do sistema
bancário, que torne indisponíveis
ativos financeiros somente em nome do
órgão partidário que tenha
contraído a dívida executada ou que tenha dado
causa à violação de direito ou ao
dano, ao qual cabe exclusivamente a
responsabilidade pelos atos
praticados, na forma da lei.”
“Art. 655-B. Se o devedor não
tiver outros bens penhoráveis ou se,
tendo-os, estes forem de difícil
alienação ou insuficientes para saldar o
crédito executado, o juiz poderá
ordenar a penhora de percentual de
faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que
propicie a satisfação do crédito
exequendo em tempo razoável, mas
que não torne inviável o exercício da
atividade empresarial.
§ 2º O juiz nomeará
administrador-depositário, que submeterá à
aprovação judicial a forma de sua
atuação e prestará contas mensalmente,
entregando em juízo as quantias
recebidas, com os respectivos balancetes
mensais, a fim de serem imputadas
no pagamento da dívida.
§ 3º Na penhora de percentual de
faturamento de empresa, observarse-á, no que couber, o disposto quanto ao
regime de penhora de frutos e
rendimentos de coisa móvel e
imóvel.
“Art. 657.
.............................................................................................
§ 1
o
Será admitida a redução ou a
ampliação da penhora, bem como
sua transferência para outros
bens, se, no curso do processo, o valor de
mercado dos bens penhorados
sofrer alteração significativa.
§ 2
o
O juiz decidirá de plano
quaisquer questões suscitadas.”
“Art. 670.
.............................................................................................
I – se tratar de veículos
automotores, de pedras e metais preciosos e
de outros bens móveis sujeitos à
depreciação ou à deterioração;
.............................................................................................”
“Art. 681.
.............................................................................................
§ 1º Quando o imóvel for
suscetível de cômoda divisão, a avaliação, 44
tendo em conta o crédito
reclamado, será realizada em partes, sugerindose, com a apresentação de
memorial descritivo, os possíveis
desmembramentos para alienação.
§ 2º Realizada a avaliação e,
sendo o caso, apresentada a proposta
de desmembramento, as partes
serão ouvidas no prazo de cinco dias.”
“Art. 684.
.............................................................................................
I –
.............................................................................................
II – .............................................................................................
III – se tratar de títulos da
dívida pública, de ações das sociedades e
de títulos de crédito negociáveis
em bolsa, cujo valor será o da cotação
oficial do dia, provada por
certidão ou publicação no órgão oficial;
IV – se tratar de veículos
automotores ou de outros bens cujo preço
médio de mercado possa ser
conhecido por meio de pesquisas realizadas
por órgãos oficiais ou de
anúncios de venda divulgados em meios de
comunicação, caso em que caberá a
quem fizer a nomeação o encargo de
comprovar a cotação do mercado.”
“Art. 685-A
.............................................................................................
§ 1º
.............................................................................................
§ 2º
.............................................................................................
§ 3º Requerida a adjudicação,
será dada ciência ao executado, na
pessoa de seu advogado.
§ 4º Havendo mais de um
pretendente, proceder-se-á entre eles à
licitação; em igualdade de
oferta, terá preferência o cônjuge, descendente
ou ascendente, nessa ordem.
§ 5º No caso de penhora de quota,
procedida por exequente alheio à
sociedade, esta será intimada, assegurando
preferência aos sócios.
§ 6º Decididas eventuais
questões, o juiz mandará lavrar o auto de
adjudicação.
“Art. 686.
.............................................................................................
I –
.............................................................................................
II – o valor pelo qual o bem foi
avaliado, o preço mínimo pelo qual
poderá ser alienado, as condições
de pagamento e, se for o caso, a
comissão do leiloeiro designado;
III –
.............................................................................................
IV – o dia e a hora de realização
da praça, se bem imóvel, ou o local,
dia e hora de realização do
leilão, se bem móvel; o sítio eletrônico e o
período em que se realizará a
hasta pública por meio eletrônico, se for o
caso.
§ 1º
.............................................................................................
§ 2º
.............................................................................................
§ 3
o
O leilão do bem penhorado poderá
ser realizado por meio
eletrônico se as condições da
sede do juízo o permitirem.
§ 4º Quando o valor dos bens
penhorados não exceder 60 (sessenta)
vezes o valor do salário-mínimo
vigente na data da avaliação, será
dispensada a publicação de
editais; nesse caso, o preço da arrematação
não será inferior ao da
avaliação.”45
“Art. 687.
.............................................................................................
§ 1
o
-A Caso o leilão se realize por
meio eletrônico, o edita também
será publicado em sítio
eletrônico e conterá, se possível, descrição ilustrada
dos bens.
§ 2º
.............................................................................................
§ 3
o
O edital de hasta pública de
imóveis, de móveis em geral ou de
veículos automotores será
divulgado pela imprensa ou por outros meios de
divulgação preferencialmente na
seção ou no local reservado à publicidade
dos respectivos bens ou negócios.
“Art. 690-A.
............................................................................................
I –
.............................................................................................
II –
.............................................................................................
III –
.............................................................................................
IV – dos servidores públicos em geral, quanto
aos bens ou aos
direitos da pessoa jurídica a que
servirem ou que estejam sob sua
administração direta ou indireta;
V – dos leiloeiros e seus
prepostos, quanto aos bens de cuja venda
estejam encarregados;
VI – os advogados de qualquer das
partes.”
“Art. 692.
.............................................................................................
§ 1
o
Considera-se vil o preço inferior
a cinquenta por cento do valor
da avaliação, salvo se outro for
o preço mínimo estipulado pelo juiz para a
alienação do bem.
§ 2
o
Será suspensa a arrematação logo
que o produto da alienação
dos bens bastar para o pagamento
do credor.”
“Art. 702.
.............................................................................................
§ 1
o
Não havendo lançador, far-se-á a
alienação do imóvel em sua
integridade.
§ 2º A alienação por partes
deverá ser requerida a tempo de permitir
a avaliação das glebas destacadas
e sua inclusão no edital; caso em que
caberá ao executado instruir o
requerimento com planta e memorial
descritivo subscritos por
profissional habilitado.”
“Art. 709.
.............................................................................................
§ 1
o
Ao receber o mandado de
levantamento, o credor dará ao
devedor, por termo nos autos,
quitação da quantia paga.
§ 2
o
A expedição de mandado de levantamento poderá ser
substituída pela transferência
eletrônica do valor depositado em conta
vinculada ao juízo para outra
indicada pelo credor.”
“Art. 730. Na execução fundada em
título extrajudicial, a Fazenda
Pública será citada para opor embargos
em trinta dias.
§ 1º Não opostos embargos ou
transitada em julgado a decisão que
os rejeitar, expedir-se-á
precatório ou requisição de pequeno valor em favor
do exequente, observando-se o
disposto no art. 100 da Constituição da
República.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda
Pública poderá alegar qualquer 46
matéria que lhe seria lícito
deduzir como defesa no processo de
conhecimento.”
“Art. 731. Aplica-se a esta
seção, no que couber, o disposto nos arts.
475-U e 475-V .”
“Art. 732. A execução fundada em
título executivo extrajudicial
voltado à satisfação de prestação
alimentícia é regulada pelo presente
capítulo.”
“Art. 733. Na execução de
prestação alimentícia, o juiz mandará citar
o devedor para, em três dias,
efetuar o pagamento das parcelas anteriores
ao início da execução e das que
se vencerem no seu curso, provar que o
fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.”
“Art. 734.
.............................................................................................
§ 1º Ao despachar a inicial, o
juiz oficiará à autoridade, à empresa ou
ao empregador, determinando, sob
pena de crime de desobediência, o
desconto a partir da primeira
remuneração posterior do executado, a contar
do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá os nomes e
o número de inscrição no cadastro
de pessoas físicas do exequente e
do executado, a importância a ser
descontada mensalmente, o tempo
de sua duração e a conta na qual deva
ser feito o depósito.”
“Art. 735. Não requerida a
execução nos termos desta Seção,
observar-se-á o disposto no art.
781 e seguintes, com a ressalva de que,
recaindo a penhora em dinheiro, a
concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução não obsta a
que o exequente levante mensalmente a
importância da prestação.”
“Art. 736.
.............................................................................................
Parágrafo único Os embargos à
execução serão distribuídos por
dependência, autuados em apartado
e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, que
poderão ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado, sob sua
responsabilidade pessoal.”
“Art. 745.
.............................................................................................
§ 1º
.............................................................................................
§ 2º
.............................................................................................
§ 3º A incorreção da penhora ou
da avaliação poderá ser impugnada
por simples petição.
§ 4º Quando o excesso de execução
for fundamento dos embargos, o
embargante deverá declarar na
petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo,
sob pena de rejeição liminar dos
embargos ou de não conhecimento
desse fundamento.”
“Art. 791.
.............................................................................................
I
– nas hipóteses previstas de suspensão do processo, no que
couber;47
II – no todo ou em parte, quando
recebidos com efeito suspensivo os
embargos à execução;
III – quando o devedor não
possuir bens penhoráveis;
IV – se a alienação dos bens
penhorados não se realizar por falta de
licitantes e o exequente, em dez
dias, não requerer a adjudicação nem
indicar outros bens penhoráveis.”
“Art. 794.
.............................................................................................
I – a petição inicial é
indeferida;
II – o devedor satisfaz a
obrigação;
III – o devedor obtém, por
transação ou por qualquer outro meio, a
remissão total da dívida;
IV – o credor renuncia ao
crédito;
V – ocorrer a prescrição
intercorrente;”
“Art. 799.
.............................................................................................
Parágrafo único. Quando, no
exercício do poder geral de cautela, a
providência liminar concedida
tiver caráter antecipatório, a ela se aplicará a
disciplina da estabilização dos
efeitos prevista pelos §§ 10 a 12 do art. 273.”
“Art. 803.
.............................................................................................
§ 1
o
Se o requerido contestar no prazo
legal, o juiz designará
audiência de instrução e
julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
§ 2
o
Em qualquer hipótese de
proferimento de sentença cautelar, a
apelação contra ela interposta
não terá efeito suspensivo, ainda que a
sentença cautelar, tenha sido
proferida em conjunto com a sentença do
processo principal.”
“Art. 804. .............................................................................................
§ 1
o
Na decisão que conceder ou negar
a medida cautelar
liminarmente, o juiz indicará, de
modo claro e preciso, as razões do seu
convencimento.
§ 2
o
A decisão a que se refere o § 1
o
é impugnável por agravo de
instrumento.
§ 3
o
Tramitarão prioritariamente os
processos cautelar e principal em
que tenha concedida medida
cautelar.”
“Art. 806.
.............................................................................................
§ 1
o
Havendo interposição de agravo de
instrumento contra a
concessão da medida liminar,
contestação à ação cautelar ou juntada de
procuração aos autos do processo
cautelar pelo requerido, fica dispensada
a realização da sua citação no
processo principal, bastando a intimação na
pessoa do advogado para a
fluência do prazo de contestação.
§ 2
o
Em qualquer dos casos do § 1
o
, fica sem efeito a renúncia ao
mandato pelo advogado ou a
revogação pelo requerido pelo prazo de 6
(seis) meses a contar da
interposição do agravo ou da juntada da
procuração.”
“Art. 812.
.............................................................................................
Parágrafo único. Quando a providência liminar concedida, num 48
procedimento cautelar específico,
tiver caráter antecipatório, a ela se
aplicará a disciplina da
estabilização dos efeitos prevista pelos §§ 10 a 12
do art. 273.”
“Art. 874. Tomado o penhor legal
nos casos previstos em lei,
requererá o credor, ato contínuo,
a homologação. Na petição inicial,
instruída com o contrato de
locação ou a conta pormenorizada das
despesas, a tabela dos preços e a
relação dos objetos retidos, pedirá a
citação do devedor para pagar ou
contestar na audiência preliminar que for
designada.”
“Art. 875.
.............................................................................................
I –
.............................................................................................
II –
.............................................................................................
III –
.............................................................................................
IV – alegação de haver sido ofertada caução
idônea, rejeitada pelo
credor.”
“Art. 876. A partir da audiência
preliminar, seguir-se-á o procedimento
comum.
§ 1
o
Homologado o penhor,
consolidar-se-á a propriedade do autor
sobre o objeto; negada a
homologação, o objeto será entregue ao réu,
ressalvado ao autor o direito de
cobrar a conta pela via ordinária, salvo se
acolhida a alegação de extinção
da obrigação.
§ 2
o
Da sentença caberá apelação; na
pendência do recurso, poderá
o juiz ou o relator ordenar que a
coisa permaneça depositada ou em poder
do autor.”
“Art. 877. A mulher que, para
garantia dos direitos do filho nascituro,
quiser provar seu estado de
gravidez requererá ao juiz, juntando a certidão
de óbito da pessoa de quem afirma
ser o nascituro sucessor, que mande
examiná-la por um médico de sua
nomeação.
§ 1
o
Intervirá obrigatoriamente em
todos os atos do procedimento o
Ministério Público.
§ 2
o
Serão citados os herdeiros do
falecido, e o inventariante se
houver, para que se manifestem,
no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à
aceitação ou negativa do que
declarado pela requerente.
§ 3
o
Ocorrendo aceitação, o juiz
deferirá o pedido independentemente
de exame; no caso contrário,
nomeará médico e assinar-lhe-á prazo para
apresentação do laudo.
§ 4º Em nenhum caso a falta do
exame prejudicará os direitos do
nascituro.”
“Art. 878. Apresentado o laudo
que reconheça a gravidez, o juiz, por
sentença, declarará a requerente
investida na posse dos direitos que
assistam ao nascituro; sendo o
laudo negativo, indeferirá o pedido.
Parágrafo único. Deferido o
pedido, se à requerente não couber o
exercício do poder familiar, o
juiz nomeará curador ao nascituro.”
“Art. 899.
.............................................................................................49
§ 1º ...................................................................................................
§ 2º A sentença que concluir pela
insuficiência do depósito
determinará, sempre que possível,
o montante devido e valerá como título
executivo, facultado ao credor promover-lhe
o cumprimento nos mesmos
autos, após liquidação, se
necessária.”
“Art. 903. Se o réu contestar
ação, observar-se-á o procedimento
comum.”
“Art. 910.
.............................................................................................
Parágrafo único. Recebida a
contestação do réu, observar-se-á o
procedimento comum”
“Art. 912.
.............................................................................................
Parágrafo único. Não havendo
contestação, o juiz proferirá desde
logo a sentença; em caso
contrário, observar-se-á o procedimento comum.”
“Art. 918. A sentença apurará o
saldo e constituirá título executivo
judicial.”
“Art. 924. Regem o procedimento
de manutenção e de reintegração
de posse as normas da seção
seguinte, quando intentado dentro de ano e
dia da turbação ou do esbulho;
passado esse prazo, será comum, não
perdendo, contudo, o caráter
possessório.”
“Art. 931. Aplica-se, quanto ao
mais, o procedimento comum.”
“Art. 955. Havendo contestação,
observar-se-á o procedimento
comum, não havendo, aplica-se o
disposto no art. 330, II.”
“Art. 952. Qualquer condômino é
parte legítima para promover a
demarcação do imóvel comum,
requerendo a intimação dos demais para
intervir no processo, querendo.”
“Art. 955. Havendo contestação,
observar-se-á o procedimento
comum; não havendo, o juiz
julgará antecipadamente a lide.”
“Art. 958.
.............................................................................................
Parágrafo único. A sentença proferida
na ação demarcatória
determinará a restituição da área
invadida, se houver, declarando o domínio
ou a posse do prejudicado, ou uma
e outra.”
“Art. 969. O juiz nomeará um ou
mais peritos para promover a
medição do imóvel e as operações
de divisão.
Parágrafo Único. O perito deverá
indicar as vias de comunicação
existentes, as construções e as
benfeitorias, com a indicação dos seus
valores e dos respectivos
proprietários e ocupantes, as águas principais que
banham o imóvel e quaisquer
outras informações que possam concorrer
para facilitar a partilha.”50
“Art. 978. Os peritos proporão,
em laudo fundamentado, a forma da
divisão, devendo consultar,
quanto possível, a comodidade das partes,
respeitar, para adjudicação a
cada condômino, a preferência dos terrenos
contíguos às suas residências e
benfeitorias e evitar o retalhamento dos
quinhões em glebas separadas.”
“Art. 979. Ouvidas as partes, no
prazo comum de dez dias, sobre o
cálculo e o plano da divisão, o
juiz deliberará a partilha. Em cumprimento
dessa decisão, o perito procederá
a demarcação dos quinhões, observando,
além do disposto nos arts. 570 e
571, as seguintes regras:”
“Art. 980. Terminados os
trabalhos e desenhados na planta os
quinhões e as servidões
aparentes, o perito organizará o memorial
descritivo. Em seguida, cumprido
o disposto no art. 572, o escrivão lavrará o
auto de divisão, seguido de uma
folha de pagamento para cada condômino.
Assinado o auto pelo juiz e pelo
perito, será proferida sentença
homologatória da divisão.”
“Art. 982. Havendo testamento ou
interessado incapaz, proceder-se-á
ao inventário judicial; se todos
forem capazes e concordes, o inventário e a
partilha poderão ser feitos por
escritura pública, a qual constituirá
documento hábil para qualquer ato
de registro, bem assim para
levantamento de importância
depositada em instituições financeiras.
§ 1º O tabelião somente lavrará a
escritura pública se todas as partes
interessadas estiverem assistidas
por advogado comum ou advogados de
cada uma delas ou por defensor
público, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e os demais atos
notariais serão gratuitos àqueles
que se declararem
hipossuficientes economicamente, na forma e sob as
penas da lei.”
“Art. 988.
.............................................................................................
I – o cônjuge ou companheiro
supérstite;
.............................................................................................
“Art. 990. O juiz nomeará
inventariante na seguinte ordem:
I
– o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse
convivendo com o outro ao tempo
da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na
posse e administração do espólio, se
não houver cônjuge ou companheiro
sobrevivente ou estes não puderem ser
nomeados;
III – o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o
regime do
casamento;
IV – qualquer herdeiro, quando
nenhum deles estiver na posse e na
administração do espólio;
V – o herdeiro menor, por seu
representante legal;
VI – o testamenteiro, se lhe foi
confiada a administração do espólio
ou toda a herança estiver
distribuída em legados;
VII – o cessionário do herdeiro
ou do legatário;51
VIII – o inventariante judicial,
se houver;
IX – a pessoa estranha idônea, quando não houver
inventariante
judicial.
.............................................................................................
“Art. 993.
.............................................................................................
§ 1º O juiz determinará que se
proceda:
.............................................................................................
§ 2º As declarações podem ser
prestadas mediante petição, firmada
por procurador com poderes
especiais, à qual o termo se reportará.”
“Art. 999.
.............................................................................................
§ 1º
.............................................................................................
§ 2º .............................................................................................
§ 3º A citação será acompanhada
de cópia das primeiras
declarações.”
“Art. 1.022.
.............................................................................................
Parágrafo único. O juiz poderá,
em decisão fundamentada, deferir
antecipadamente a qualquer dos
herdeiros o exercício dos direitos de usar e
fruir de determinado bem, com a
condição de que, ao término do inventário,
tal bem integre a cota desse
herdeiro. Desde o deferimento do exercício dos
direitos de usar e fruir do bem,
cabe ao herdeiro beneficiado todos os ônus e
bônus decorrentes do exercício
daqueles direitos.”
“Art. 1.026.
.............................................................................................
Parágrafo único. A existência de
dívida para com a Fazenda Pública
não impedirá o julgamento da
partilha, desde que o seu pagamento esteja
devidamente garantido.”
“Art. 1.031. A partilha amigável,
celebrada entre partes capazes, nos
termos da lei, será homologada de
plano pelo juiz, com observância dos
arts. 1.032 a 1.035.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, também, ao pedido de
adjudicação, quando houver
herdeiro único.
§ 2º Transitada em julgado a
sentença de homologação de partilha
ou adjudicação, será lavrado o
respectivo formal, bem como expedidos os
alvarás referentes aos bens e
rendas por ele abrangidos, intimando-se o
fisco para lançamento
administrativo do imposto de transmissão e de outros
tributos porventura incidentes,
conforme dispuser a legislação tributária, não
ficando as autoridades
fazendárias adstritas aos valores dos bens do
espólio atribuídos pelos
herdeiros.”
“Art. 1.036. Quando o valor dos
bens do espólio for igual ou inferior a
mil salários-mínimos, o
inventário se processará na forma de arrolamento,
cabendo ao inventariante nomeado,
independentemente da assinatura de
termo de compromisso, apresentar,
com suas declarações, a atribuição do
valor dos bens do espólio e o
plano da partilha.
§ 1º
.............................................................................................
§ 2º
.............................................................................................52
§ 3º .............................................................................................
§ 4º
.............................................................................................
§ 5º
.............................................................................................
§ 6
o
Processar-se-á também na forma
deste artigo o inventário, ainda
que haja interessado incapaz,
desde que concordem todas as partes e o
Ministério Público.”
“Art. 1.043. É lícita a cumulação
de inventários para a partilha de
heranças de pessoas diversas
quando haja:
I – identidade de pessoas por
quem devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois
cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das
partilhas em relação à outra.
“Art. 1.044. Nos casos previstos
no art. 1.043, inciso II, prevalecerão
as primeiras declarações, assim
como o laudo de avaliação, salvo se se
alterou o valor dos bens.”
“Art. 1.045. No caso previsto no
inciso III, se a dependência for
parcial, por haver outros bens, o
juiz pode ordenar a tramitação separada,
se melhor convier ao interesse
das partes ou à celeridade processual.”
“Art. 1.046.
.............................................................................................
§ 1º
.............................................................................................
§ 2º Considera-se terceiro, para
ajuizamento dos embargos:
I
– o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens
próprios ou de sua meação, salvo
no caso do art. 655-B;
II – o adquirente de bens que
foram constritos em razão da
decretação de fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens
por força de
desconsideração da personalidade
jurídica e que não é parte no processo
em que realizado o ato
constritivo;
IV – o credor com garantia real
para obstar expropriação judicial do
objeto de direito real de
garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos
legais dos atos expropriatórios
respectivos;
V
– o possuidor, nas ações de divisão ou demarcação, quando o
imóvel for sujeito a atos
materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou
da fixação de rumos;
VI – a parte que, posto figure no
processo, defende bens que, pelo
título de sua aquisição ou pela
qualidade em que os possuir, não podem ser
atingidos pela constrição
judicial.”
“Art. 1.048. Os embargos podem
ser opostos a qualquer tempo no
processo de conhecimento enquanto
não transitada em julgado a sentença,
e, no cumprimento de sentença ou
no processo de execução, até cinco dias
depois da adjudicação, alienação
por iniciativa particular ou da arrematação,
mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta.”
“Art. 1.050.
.............................................................................................
§ 1º
.............................................................................................
§ 2º
.............................................................................................53
§
3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador
constituído nos autos da ação
principal.
§
4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição
aproveita. Também o será seu
adversário no processo principal quando for
sua a indicação do bem para a
constrição judicial.”
“Art. 1.051. A decisão que
reconhecer suficientemente provada a
posse determinará a suspensão das
medidas constritivas sobre os bens
litigiosos, objeto dos embargos,
bem como a manutenção ou a restituição
provisória da posse, se o
embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá
condicionar a ordem de manutenção
ou restituição provisória de
posse à prestação de caução pelo requerente.”
“Art. 1.053. Os embargos poderão
ser contestados no prazo de
quinze dias, findo o qual se
seguirá o procedimento comum.
Parágrafo único Acolhido o pedido
inicial, o ato de indevida constrição
judicial será cancelado, com a
manutenção da posse ou restituição definitiva
do bem ou direito ao embargante.”
“Art. 1.063. Verificado o
desaparecimento dos autos, pode o juiz, de
ofício, qualquer das partes ou o
Ministério Público, se for o caso, promoverlhes a restauração.”
“Art. 1.072. A ação de dissolução
parcial de sociedade pode ter por
objeto:
I
– a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em
relação ao sócio falecido,
excluído ou que exerceu o direito de retirada ou
recesso; e
II – a apuração dos haveres do sócio falecido,
excluído ou que
exerceu o direito de retirada; ou
III – somente a resolução ou a
apuração de haveres.
Parágrafo único. A petição
inicial será necessariamente instruída com
o contrato social.”
“Art. 1.073. A ação pode ser
proposta:
I – pelo espólio do sócio
falecido, quando a totalidade dos sucessores
não ingressar na sociedade;
II – pelos sucessores, após
concluída a partilha do sócio falecido;
III – pelos sócios sobreviventes, se não
admitirem o ingresso do
espólio ou dos sucessores do
falecido na sociedade, quando esse direito
decorrer do contrato social;
IV – pelo sócio que exerceu o
direito de retirada ou recesso, se não
tiver sido providenciada, pelos
demais sócios, a alteração contratual
formalizando o desligamento,
depois de transcorridos dez dias do exercício
do direito;
V – pela sociedade, nos casos em
que a lei não autoriza a exclusão
extrajudicial; ou
VI – pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou
companheiro do sócio cujo
casamento, união estável ou
convivência terminou poderá requerer a 54
apuração de seus haveres na
sociedade. Os haveres assim apurados serão
pagos à conta da quota social
titulada por este sócio.
“Art. 1.074. O juiz determinará à
sociedade ou aos sócios que nela
permanecerem que depositem em
juízo a parte incontroversa dos haveres
devidos.
§ 1º O depósito poderá ser, desde
logo, levantando pelo ex-sócio,
pelo espólio ou pelos seus
sucessores.
§ 2º Se o contrato social
estabelecer o pagamento dos haveres, será
observando o que nele se dispôs
no depósito judicial da parte
incontroversa.”
“Art. 1.075. Os sócios e a
sociedade serão citados para, no prazo de
quinze dias, concordarem com o
pedido ou apresentarem contestação.
§ 1º A sociedade não será citada
se todos os seus sócios o forem,
mas ficará sujeita aos efeitos da
decisão e à coisa julgada.
§ 2º A sociedade poderá formular
pedido de indenização
compensável com o valor dos
haveres a apurar.”
“Art. 1.076. Havendo manifestação
expressa e unânime pela
concordância da dissolução, o
juiz a decretará, passando-se imediatamente
à fase de liquidação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em
honorários advocatícios de
quaisquer das partes.
§ 2º Havendo contestação,
observar-se-á o procedimento comum.”
“Art. 1077. Para apuração dos
haveres, o juiz:
I – fixará a data da resolução da
sociedade;
II – definirá o critério de
apuração dos haveres à vista do disposto no
contrato social; e
III – nomeará o perito.”
“Art. 1.078. A data da resolução
da sociedade será:
I – no caso de falecimento do
sócio, a do óbito;
II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia
seguinte ao do
recebimento, pela sociedade, da
notificação do sócio retirante;
III – no recesso, o dia do
recebimento, pela sociedade da notificação
do sócio dissidente; e
IV – na retirada por justa causa
de sociedade por prazo determinado
e na exclusão judicial de sócio,
a do trânsito em julgado da decisão que
dissolver a sociedade.”
“Art. 1.079. Em caso de omissão
do contrato social, o juiz definirá,
como critério de apuração de
haveres, o valor patrimonial apurado em
balanço de determinação,
tomando-se por referência a data da resolução e
avaliando-se bens e direitos do
ativo a preço de saída.
§ 1º Para elaboração da perícia,
o juiz nomeará perito contador.
§ 2º Se o contrato social
estabelecer como critério o valor econômico
da sociedade ou outro fundado em
projeção de resultados futuros, a
nomeação recairá
preferencialmente sobre especialista, em avaliação de 55
sociedades.
§ 3º Os honorários do perito
nomeado serão arcados pelos sócios, na
proporção de sua participação no capital
social da sociedade.”
“Art. 1.080. A data da resolução
e o critério de apuração de haveres
podem ser revistos pelo juiz, a
pedido da parte, a qualquer tempo antes do
início da perícia.”
“Art. 1.081. Até a data da
resolução, integra o valor devido ao exsócio, ao espólio ou aos seus sucessores
a participação nos lucros ou os
juros sobre o capital próprio
declarados pela sociedade e, se for o caso, a
remuneração como administrador.
Parágrafo único. Após a data da
resolução, o ex-sócio, o espólio ou
seus sucessores terão direito
apenas à correção monetária dos valores
apurados e aos juros contratuais
ou legais.”
“Art. 1.082. Apurados os haveres
do sócio retirante, serão os mesmos
pagos conforme disciplinar o
contrato social e, no silêncio deste, nos termos
do art. 1.031 do Código Civil/
“Art. 1.112.
.......................................................................................
I –
.......................................................................................
II – .......................................................................................
III –
.......................................................................................
IV –
.......................................................................................
V –
.......................................................................................
VI –
.......................................................................................
VII –
.......................................................................................
VIII – alteração do regime de
bens do casamento.”
“Art. 1.120. A separação, o
divórcio ou a extinção da união estável,
sob a forma consensual será
requerida em petição assinada por ambos os
cônjuges, separados ou
conviventes.
§ 1
o
Se os cônjuges, separados ou
conviventes não puderem ou não
souberem escrever, é lícito que
outrem assine a petição a rogo deles.”
.......................................................................................
“Art. 1.121. A petição, instruída
com a certidão de casamento,
contrato antenupcial, sentença ou
escritura de separação ou,
eventualmente, contrato de união
estável, conterá:
I – a descrição dos bens dos
cônjuges, separados ou conviventes e a
respectiva partilha.
II – .......................................................................................
III –
.......................................................................................
IV – a pensão alimentícia devida
ao cônjuge, separado ou convivente.
§ 1º .......................................................................................
§ 2
o
Entende-se por regime de visitas
a forma pela qual os cônjuges,
separados ou conviventes
ajustarão a permanência dos filhos em
companhia daquele que não ficar
com sua guarda, compreendendo
encontros periódicos regularmente
estabelecidos, repartição das férias 56
escolares e dias festivos.”
“Art. 1.122. Apresentada a
petição ao juiz, este verificará se ela
preenche os requisitos exigidos
nos dois artigos antecedentes; em seguida,
ouvirá os cônjuges, separados ou
conviventes, esclarecendo-lhes as
consequências da manifestação de
vontade.
§ 1
o
Convencendo-se o juiz de que
ambos, livremente e sem
hesitações, desejam a separação,
o divórcio ou a extinção da união estável,
sob a forma consensual mandará
reduzir a termo as declarações e, depois
de ouvir o Ministério Público no
prazo de 5 (cinco) dias, a homologará; em
caso contrário, marcar-lhes-á dia
e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias
de intervalo, para que voltem a
fim de ratificar o pedido de separação
consensual.
§ 2
o
Se qualquer dos cônjuges, dos
separados ou conviventes não
comparecer à audiência designada
ou não ratificar o pedido, o juiz mandará
autuar a petição e documentos e
arquivar o processo.”
“Art. 1.124. Homologada a
separação, o divórcio ou a extinção da
união estável, sob a forma
consensual.averbar-se-á a sentença no registro
civil e, havendo bens imóveis, na
circunscrição onde se acham registrados.”
“Art. 1.124-A. A separação, o
divórcio e a extinção da união estável,
sob a forma consensual, não
havendo filhos menores ou incapazes do casal
e observados os requisitos legais
quanto aos prazos, poderão ser realizados
por escritura pública, da qual
constarão as disposições relativas à descrição
e à partilha dos bens comuns e à
pensão alimentícia e, ainda, ao acordo
quanto à retomada pelo cônjuge ou
separado de seu nome de solteiro ou à
manutenção do nome adotado quando
se deu o casamento.”
.......................................................................................
Art. 3º. Dê-se ao Capítulo II, do
Título II, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, a seguinte
redação:
“CAPÍTULO II: DOS DIREITOS E
DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS
PROCURADORES E DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA (NR)”
Art. 4º Acrescente-se ao Título
II, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11
de
janeiro de 1973, o seguinte
Capítulo:
“CAPÍTULO IV-A: DA ADVOCACIA
PÚBLICA”
Art. 5º Acrescente-se ao Título
II, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, o seguinte
Capítulo:
“CAPÍTULO IV-B: DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA”
Art. 6º Dê-se ao Título III, do
Livro I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, a seguinte redação:
“TÍTULO III: DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA
(NR)”57
Art. 7º Acrescente-se ao Título
III, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11
de
janeiro de 1973, o seguinte
Capítulo:
“CAPÍTULO I: DO MINISTÉRIO PÚBLICO”
Art. 8º Acrescente-se ao Título
III, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, o seguinte
Capítulo:
“CAPÍTULO II: DA DEFENSORIA
PÚBLICA”
Art. 9º Acrescente-se ao Título
IV, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11
de
janeiro de 1973, o seguinte
Capítulo:
“CAPÍTULO II-A: DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL”
Art. 10. Acrescente-se ao
Capítulo II-A, do Título IV, do Livro I, da
Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973,
a seguinte seção:
“Seção I: Das Disposições Gerais”
Art. 11. Acrescente-se ao Capítulo
II-A, do Título IV, do Livro I, da Lei
nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973,
a seguinte seção:
“Seção II: Do Procedimento”
Art. 12. Acrescente-se ao
Capítulo II-A, do Título IV, do Livro I, da
Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973,
a seguinte seção:
“Seção III: Do Auxílio Direto”
Art. 13. Acrescente-se ao
Capítulo III, do Título IV, do Livro I,
da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973,
a seguinte seção:
“Seção VI: Da Cooperação
Nacional”
Art. 14. Dê-se à Seção I, do
Capítulo II, do Título V, do Livro I, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973,
a seguinte redação :
“Seção I: Dos Direitos e Deveres
(NR)”
Art. 15. Dê-se à Seção II, do
Capítulo II, do Título V, do Livro I, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973,
a seguinte redação :
“Seção II: Da Responsabilidade
das Partes por Dano Processual (NR)”
Art. 16. Dê-se à Seção III, do
Capítulo II, do Título V, do Livro I, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973,
a seguinte redação:
“Seção III: Das Despesas, Dos
Honorários Advocatícios e das Multas
(NR)”
Art. 17. Dê-se à Seção IV, do
Capítulo II, do Título V, do Livro I, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973,
a seguinte redação:
“Seção IV: Da Gratuidade da
Justiça (NR)”
Art. 18. Fica instituída a Seção
V, Capítulo V, do Título IV, do Livro I, da Lei
n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973, com o seguinte título e integrado pelos
seguintes artigos e parágrafos:
“Seção V – Dos Conciliadores e
Mediadores”58
Art. 19. Dê-se à Capítulo II, do
Título VI, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, a seguinte
redação:
“Capítulo II – Do Procedimento
Comum”
Art. 20. Dê-se ao Título VIII, do
Livro I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, a seguinte redação:
“Título VIII – Do Procedimento
Comum”
Art. 21. O Capítulo I, do Título
VIII, do Livro I, da Lei n
o
5.869, de 11 de
janeiro de 1973, passa a contar
com cinco seções assim nomeadas e integradas
pelos seguintes artigos:
“Seção I
....................................................................................
”
(arts. 282 a 285)
“Seção II – Da Improcedência
Liminar do Pedido”
(arts. 285-A e 285-B)
“Seção III – Da Audiência de
Conciliação”
(art. 285-C)
“Seção IV – Do Pedido”
(arts. 286 a 294)
“Seção V – Do Indeferimento da
Petição Inicial”
(arts. 295 e 296)
Art. 22. Dê-se à Seção III, do
Capítulo III, do Título VIII, do Livro I, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973,
a seguinte redação:
“Seção IV: Do Saneamento do Processo
(NR)”
Art. 23. Dê-se à Capítulo XI, do
Título VIII, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, a seguinte
redação:
“Capítulo XI: Do Cumprimento de
Sentença Condenatória de Alimentos
(NR)”
Art. 24. Dê-se à Capítulo XII, do
Título VIII, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, a seguinte
redação:
“Capítulo XII: Do Cumprimento de
Sentença Condenatória Contra a
Fazenda Pública (NR)”
Art. 25. Dê-se à Capítulo V, do
Título IX, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, a seguinte
redação:
“Capítulo V: Do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas
(NR)”
Art. 26. Dê-se à Capítulo VI, do
Título IX, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, a seguinte
redação:
“Capítulo VI: Da Reclamação
(NR)”59
Art. 27. Dê-se à Capítulo XII, do
Título IX, do Livro I, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, a seguinte
redação:
“Capítulo XII: Da Homologação de
Sentença Estrangeira ou de
Sentença Arbitral (NR)”
Art. 28. Acrescente-se à Seção
II, do Capítulo VI, do Título X, do Livro I, da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, as seguintes subseções:
“Subseção I: Disposições gerais”
“Subseção II: Do requisito da
repercussão geral”
“Subseção III: Do julgamento dos recursos extraordinário e
especial
repetitivos”
“Subseção IV: Do agravo de
inadmissão”
“Subseção V: Da decisão do agravo
pelo relator”
“Subseção VI: Dos embargos de
divergência”
Art. 29. Dê-se ao Capítulo XIV,
do Título I, do Livro IV, da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973, a seguinte
redação:
“Capítulo XIV – Da Ação de
Dissolução Parcial de Sociedade”
Art. 30. Dê-se à Capítulo III, do
Título II, do Livro IV, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, a seguinte
redação:
“Capítulo III – Da Separação, Do Divórcio e Da Extinção de
União
Estável, sob forma consensual”
Art. 31. Acrescente-se, após o
art. 13 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:
“Art. 13-A. As partes têm direito
de participar ativamente do processo,
cooperando com o juiz e
fornecendo-lhe subsídios para que profira
decisões, realize atos executivos
ou determine a prática de medidas de
urgência.”
“Art. 13-B. É assegurada às
partes paridade de tratamento em
relação ao exercício de direitos
e faculdades processuais, aos meios de
defesa, aos ônus, aos deveres e à
aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz velar pelo
efetivo contraditório.”
Art. 32. Acrescente-se, após o
art. 35 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 35-A. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para
pagar as custas e as despesas processuais e
os honorários de advogado gozará
dos benefícios da gratuidade de justiça,
na forma da lei.
§ 1º O juiz poderá determinar de
ofício a comprovação da
insuficiência de que trata o caput, se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos requisitos
legais da gratuidade de justiça.
§ 2º Das decisões relativas à
gratuidade de justiça, caberá agravo de
instrumento, salvo quando a
decisão se der na sentença.”60
Art. 33. Acrescente-se, após o
art. 45 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:
“Art. 45-A. Incumbe à Advocacia
Pública, na forma da lei, defender e
promover os interesses públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por meio da
representação judicial, em todos os âmbitos
federativos, das pessoas
jurídicas de direito público que integram a
Administração direta e indireta.
§ 1º No caso dos Municípios
desprovidos de procuradorias jurídicas,
a Advocacia Pública poderá ser
exercida por advogado com procuração.
§ 2º O membro da Advocacia
Pública será civilmente responsável
quando, no exercício de suas
funções, agir com dolo ou fraude.”
“Art. 45-B. A União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e
suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo
em dobro para todas as suas
manifestações processuais, cuja contagem
terá início a partir da vista
pessoal dos autos.”
“Art. 45-C. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado na forma da lei, o
juiz pode, em qualquer processo ou
procedimento, decidir, a
requerimento da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e
determinadas obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos
administradores ou dos sócios da
pessoa jurídica ou aos bens de empresa
do mesmo grupo econômico.
Parágrafo único. O incidente da
desconsideração da personalidade
jurídica:
I
– pode ser suscitado nos casos de
abuso de direito por parte do
sócio;
II – é cabível em todas as fases do processo de
conhecimento, no
cumprimento de sentença e também
na execução fundada em título
executivo extrajudicial.”
“Art. 45-D. Requerida a
desconsideração da personalidade jurídica, o
sócio ou o terceiro e a pessoa
jurídica serão citados para, no prazo comum
de quinze dias, se manifestar e
requerer as provas cabíveis.”
“Art. 45-E. Concluída a
instrução, se necessária, o incidente será
resolvido por decisão
interlocutória impugnável por agravo de instrumento.”
Art. 34. Acrescente-se, após o
art. 47 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:
“Art. 47-A. Será unitário o
litisconsórcio quando, pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir
a lide de modo uniforme para todas as partes
litisconsorciadas.”
Art. 35. Acrescente-se, após o
art. 85 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:61
“Art. 85-A. A Defensoria Pública
exercerá a orientação jurídica, a promoção
dos direitos humanos e a defesa,
em todos os graus, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e
gratuita, aos necessitados.
Parágrafo único. A representação
processual pela Defensoria Pública gera a
presunção relativa de
hipossuficiência da parte.”
“Art. 85-B. A Defensoria Pública
gozará de prazo em dobro para todas as
suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a
intimação pessoal do defensor público.
§ 2º Quando necessário, a
intimação a que se refere o §1º será
acompanhada da vista pessoal dos
autos.
§ 3º O juiz determinará a
intimação pessoal da parte patrocinada, a
requerimento da Defensoria
Pública, no caso de o ato processual depender
de providência ou informação que
somente por ela possa ser prestada.”
“Art. 85-C. O membro da
Defensoria Pública será civilmente
responsável quando, no exercício
de suas funções, agir com dolo ou
fraude.”
Art. 36. Acrescente-se, após o
art. 88 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 88-A. Também caberá à
autoridade judiciária brasileira
processar e julgar as ações:
I – de alimentos, quando:
a) o credor tiver seu domicílio
ou sua residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos
pessoais no Brasil, tais como posse de
bens, recebimento de renda ou
obtenção de benefícios econômicos;
II – decorrentes de relações de
consumo, quando o consumidor tiver
domicílio ou residência no
Brasil;
III – em que as partes, expressa ou tacitamente,
se submeterem à
jurisdição nacional.”
Art. 37. Acrescente-se, após o
art. 90 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:
“Art. 90-A. A cooperação jurídica
internacional será regida por tratado
do qual a República Federativa do
Brasil seja parte.
Parágrafo único. Na ausência de
tratado, a cooperação jurídica
internacional poderá realizar-se
com base em reciprocidade, manifestada
por via diplomática.”
“Art. 90-B. A cooperação jurídica
internacional prestada a Estados
estrangeiros ou organismos
internacionais poderá ser executada por
procedimentos administrativos ou
judiciais.”
“Art. 90-C. Os pedidos de
cooperação jurídica internacional serão
executados por meio de:
I – carta rogatória;
II – ação de homologação de
sentença estrangeira; e62
III – auxílio direto.
Parágrafo único. Quando a
cooperação não decorrer de cumprimento
de decisão de autoridade
estrangeira e puder ser integralmente submetida à
autoridade judiciária brasileira,
o pedido seguirá o procedimento de auxílio
direto.”
“Art. 90-D. O pedido de
cooperação jurídica internacional terá por
objeto:
I – comunicação de atos
processuais;
II – produção de provas;
III – medidas de urgência, tais como
decretação de indisponibilidade,
sequestro, arresto, busca e
apreensão de bens, documentos, direitos e
valores;
IV – perdimento de bens, direitos
e valores;
V
– reconhecimento e execução de outras espécies de decisões
estrangeiras;
VI – obtenção de outras espécies
de decisões nacionais, inclusive em
caráter definitivo;
VII – informação de direito
estrangeiro;
VIII – prestação de qualquer outra forma de
cooperação jurídica
internacional não proibida pela
lei brasileira.”
“Art. 90-E. A utilização da prova
obtida por meio de cooperação
jurídica internacional ativa
observará as condições e limitações impostas
pelo Estado que a forneceu.”
“Art. 90-F. Os pedidos de
cooperação jurídica internacional ativa
serão encaminhados à autoridade
central para posterior envio ao Ministério
das Relações Exteriores, salvo se
disposto de outro modo em tratado.
§ 1º Na ausência de designação
específica, o Ministério da Justiça
exercerá as funções de autoridade
central.
§ 2º Compete à autoridade central
verificar os requisitos de
admissibilidade formais dos
pedidos de cooperação jurídica internacional.”
“Art. 90-G. Os pedidos de
cooperação ativa, bem como os
documentos anexos, serão
encaminhados à autoridade central, traduzidos
para a língua oficial do Estado
requerido.”
“Art. 90-H. O pedido passivo de
cooperação jurídica internacional
será recusado se configurar
manifesta ofensa à ordem pública.”
“Art. 90-I. Consideram-se
autênticos os documentos que instruem os
pedidos de cooperação jurídica
internacional, inclusive as traduções para a
língua portuguesa, quando
encaminhados ao Estado brasileiro por meio de
autoridades centrais ou pelas
vias diplomáticas, dispensando-se
ajuramentações, autenticações ou
quaisquer procedimentos de legalização.
Parágrafo único. A norma prevista
no caput deste artigo não impede,
quando necessária, a aplicação
pelo Estado brasileiro do princípio da
reciprocidade de tratamento.”63
“Art. 90-J. Os pedidos de auxílio
direto, baseados em tratado ou em
compromisso de reciprocidade,
tramitarão pelas autoridades centrais dos
países envolvidos.”
“Art. 90-L. A autoridade central
brasileira comunicar-se-á diretamente
com as suas congêneres, e, se
necessário, com outros órgãos estrangeiros
responsáveis pela tramitação e
execução de pedidos de cooperação
enviados e recebidos pelo Estado
brasileiro, respeitadas disposições
específicas constantes de
tratado.”
“Art. 90-M. No caso de auxílio
direto para a prática de atos que,
segundo a lei brasileira, não
necessitem de prestação jurisdicional, a
autoridade central adotará as
providências necessárias para o seu
cumprimento.”
“Art. 90-N. Recebido o pedido de
auxílio direto passivo, a autoridade
central o encaminhará à Advocacia-Geral
da União, que requererá em juízo
a medida solicitada.”
“Art. 90-O. A competência das
autoridades internas para o início do
procedimento de auxílio direto
será definida pela lei do Estado requerido,
salvo previsão diversa em
tratado.”
“Art. 90-P. Compete ao juiz
federal, do lugar em que deva ser
executada a medida, apreciar os
pedidos de auxílio direto passivo que
demandem prestação
jurisdicional.”
“Art. 90-Q. Se houver parte
interessada, será ela citada para, no
prazo de quinze dias, manifestar
sobre o auxílio direto solicitado.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no caput se o pedido de
auxilio direto demandar ação em
que haja procedimento específico.”
“Art. 90-R. A cooperação jurídica
internacional para o reconhecimento
e execução de decisões
estrangeiras será cumprida por meio de carta
rogatória ou ação de homologação
de sentença estrangeira.
§ 1º A carta rogatória e a ação
de homologação de sentença
estrangeira seguirão o regime
previsto neste Código.
§ 2º O procedimento de homologação
de sentença estrangeira
obedecerá ao disposto no
regimento interno do tribunal competente.”
Art. 38. Acrescente-se, após o
art. 124 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:
“Art. 124-A. Ao Poder Judiciário,
estadual ou federal, especializado
ou comum, de primeiro ou segundo
grau, assim como a todos os tribunais
superiores, por meio de seus
magistrados e servidores, cabe o dever de
recíproca cooperação, a fim de
que o processo alcance a desejada
efetividade.”64
“Art. 124-B. Os juízos poderão
formular um ao outro pedido de
cooperação para a prática de
qualquer ato processual.”
“Art. 124-C. Os pedidos de
cooperação jurisdicional devem ser
prontamente atendidos, prescindem
de forma específica e podem ser
executados como:
I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de
processo;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os
juízes cooperantes.
§ 1º As cartas de ordem,
precatória e arbitral, seguirão o regime
previsto neste Código.
§ 2º A carta arbitral atenderá,
no que couber, aos requisitos da
citação por mandado e será
instituída com a convenção de arbitragem, a
prova da nomeação do árbitro e a
prova da aceitação da função pelo
árbitro.”
Art. 39. Acrescente-se, após o
art. 131 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:
“Art. 131-A. Não se proferirá
sentença ou decisão contra uma das
partes sem que esta seja
previamente ouvida, salvo se se tratar de medida
de urgência ou concedida a fim de
evitar o perecimento de direito.”
“Art. 131-B. O juiz não pode
decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito
do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual
tenha que decidir de oficio.”
“Art. 131-C. Os juízes deverão
proferir sentença e os tribunais
deverão decidir os recursos
obedecendo à ordem cronológica de conclusão.
§ 1º A lista de processos aptos a
julgamento deverá ser
permanentemente disponibilizada
em cartório, para consulta pública.
§ 2º Estão excluídos da regra do
caput:
I – as sentenças proferidas em
audiência, homologatórias de acordo
ou de improcedência liminar do
pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para
aplicação da tese
jurídica firmada em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou em
recurso repetitivo;
III – a apreciação de pedido de
efeito suspensivo ou de antecipação
da tutela recursal;
IV – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente
de
resolução de demandas
repetitivas;
V – as preferências legais.”
Art. 40. Acrescente-se, após o
art. 153 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973, os seguintes dispositivos:
“Art. 153-A. Câmaras de
Conciliação e de Mediação privadas, desde
que devidamente credenciadas
junto ao Poder Judiciário, de acordo a
regulamentação do Conselho
Nacional de Justiça. Realizarão as audiências 65
de conciliação previstas por este
código.
§ 1º A conciliação e a mediação
são informadas pelos princípios da
independência, da neutralidade,
da autonomia da vontade, da
confidencialidade, da oralidade e
da informalidade.
§ 2º A confidencialidade se
estende a todas as informações
produzidas ao longo do
procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado
para fim diverso daquele previsto
por expressa deliberação das partes.”
§ 3º Em virtude do dever de
sigilo, inerente à sua função, o
conciliador e o mediador e sua
equipe não poderão divulgar ou depor acerca
de fatos ou elementos oriundos da
conciliação ou da mediação.
“Art. 153-B A realização de
conciliação ou mediação deverá ser
estimulada por magistrados,
advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial.
§ 1º O conciliador poderá sugerir
soluções para o litígio, sendo
vedada a utilização de qualquer
tipo de constrangimento ou intimidação para
que as partes conciliem.
§ 2º O mediador auxiliará as
pessoas interessadas a compreenderem
as questões e os interesses
envolvidos no conflito e posteriormente
identificarem, por si mesmas,
alternativas de benefício mútuo.”
“Art. 153-C. A Câmara de
conciliação e de mediação, o conciliador ou
mediador, poderá ser escolhido
pelas partes de comum acordo, observada a
legislação pertinente.
Parágrafo único. Não havendo
acordo, haverá distribuição a câmara
de conciliação e de mediação
credenciada junto ao Poder Judiciário.”
“Art. 153-D. Os tribunais
manterão registro de câmaras de conciliação
e de mediação, conciliadores e
mediadores, que conterá informações
atualizadas de todos os
habilitados por área de conhecimento.
§ 1
o
Desde que preenchidos todos os
requisitos exigidos pela
regulamentação do Conselho
Nacional de Justiça, as câmaras de
conciliação e de mediação interessadas
obterão o credenciamento junto ao
tribunal para realizar as
atividades previstas pelos artigos anteriores.
§ 2
o
Preenchendo os requisitos
exigidos pelo Conselho Nacional de
Justiça, entre os quais,
necessariamente a capacitação mínima, por meio de
curso realizado por entidade
credenciada, o conciliador ou o mediador, com
o certificado respectivo,
requererá inscrição no registro do tribunal.
§ 3
o
Efetivado o credenciamento ou o registro, previstos pelos
parágrafos anteriores, caberá ao
tribunal remeter ao diretor do foro da
comarca ou da seção judiciária,
preferencialmente por meio eletrônico, os
dados relativos às câmaras,
conciliadores e mediadores, para fins de
distribuição.
§ 4
o
A distribuição a que se refere o
§ 3
o
obedecerá aos princípios da
alternância e da igualdade.
§ 5
o
Do credenciamento das câmaras e
do registro dos conciliadores
e mediadores, constarão todos os
dados relevantes para a sua atuação, tais
como o número de causas de que participou,
o sucesso ou o insucesso da
atividade, a matéria sobre a qual
versou a controvérsia, bem como
quaisquer outros dados que o
tribunal julgar relevantes.66
§ 6
o
Os dados colhidos na forma do § 5
o
serão classificados
sistematicamente pelo tribunal,
que os publicará, ao menos anualmente,
para conhecimento da população e
fins estatísticos, bem como para o fim de
avaliação das câmaras de
conciliação e de mediação, dos conciliadores e
dos mediadores.
§ 7
o
Os conciliadores e mediadores
cadastrados na forma do caput,
se inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, estão impedidos de exercer
a advocacia nos limites da
competência do respectivo tribunal e de integrar
escritório de advocacia que o
faça.”
“Art. 153-E Será excluído do
registro de conciliadores e mediadores
aquele que:
I
– tiver sua exclusão motivadamente solicitada por qualquer órgão
julgador do tribunal;
II – agir com dolo ou culpa na condução da
conciliação ou da
mediação sob sua responsabilidade;
III – violar os deveres de
confidencialidade e neutralidade;
IV – atuar em procedimento de
conciliação ou mediação, apesar de
impedido.
§ 1º Os casos previstos no caput serão apurados em regular
processo administrativo.
§ 2º O juiz da causa, verificando
atuação inadequada do conciliador
ou do mediador, poderá afastá-lo
motivadamente de suas atividades no
processo, informando ao tribunal,
para instauração do respectivo processo
administrativo.”
“Art. 153-F. Caracterizando-se o
impedimento do conciliador ou do
mediador, reconhecido de ofício
ou por provocação da parte, este será de
imediato comunicado ao juiz,
preferencialmente por meio eletrônico, para
que se possa realizar nova
distribuição para conciliador ou mediador da
mesma câmara, se for possível.”
“Art. 153-G. No caso de
impossibilidade temporária do exercício da
função, o conciliador ou o
mediador informará o fato ao tribunal,
preferencialmente por meio
eletrônico, para que, durante o período em que
perdurar a impossibilidade, não
haja novas distribuições.”
“Art. 153-H. O conciliador ou o
mediador fica impedido, pelo prazo de
um ano contado a partir do
término do procedimento, de assessorar,
representar ou patrocinar
qualquer dos litigantes.”
“Art. 153-I. As câmaras de
conciliação e de mediação perceberão por
seu trabalho de acordo com o
número de audiências realizadas, conforme
tabela fixada pelo tribunal, de
acordo com os parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A remuneração
dos conciliadores e mediadores,
quando desvinculados de câmaras,
será regulada por tabela própria.”
“Art. 153-J. As disposições desta
Seção não excluem outras formas
de conciliação e mediação
extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais 67
ou realizadas por intermédio de
profissionais independentes.”
Art. 41. Acrescente-se, após o
art. 285-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 285-B. O juiz julgará
liminarmente improcedente o pedido que se
fundamente em matéria
exclusivamente de direito, independentemente da
citação do réu, se este:
I
– contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça;
II – contrariar acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos;
III – contrariar entendimento firmado em
incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de
assunção de competência.
§ 1º Não interposta a apelação, o
réu será intimado do trânsito em
julgado da sentença.
§ 2º Aplica-se a este artigo, no
que couber, o disposto no art. 296.”
“Art. 285-C. Se a petição inicial
preencher os seus requisitos
essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, (arts 285-A
e 285-B), nem de indeferimento
(arts 295 e 296), o juiz designará audiência
de conciliação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias a ser realizada
por Câmara de Conciliação e
Mediação privada, devidamente credenciada
junto ao órgão competente do
Poder Judiciário (arts. 153-A a 153-J).
§ 1
o
O conciliador o mediador,
integrante da Câmara de Conciliação e
Mediação, presidirá a audiência,
observando o disposto nos arts. , bem
como as disposições da lei de
organização judiciária.
§ 2
o
A distribuição da petição inicial
ocorrerá simultaneamente com a
distribuição da respectiva causa
para uma Câmara de Conciliação e
Mediação, de sorte a permitir ao
juiz a designação da audiência.
§ 3
o
Os juízes disporão de informações
atualizadas das
disponibilidades de dias e
horários das Câmaras para fins de designação
das audiências.
§ 4
o
As pautas das audiências de
conciliação, que respeitarão o
intervalo mínimo de 30 (trinta)
minutos entre uma e outra, serão organizadas
pelas Câmaras de Conciliação e
Mediação, de acordo com as designações
judiciais.
§ 5
o
Poderá haver mais de uma sessão
destinada à conciliação ou à
mediação, não excedentes de 60 (sessenta) dias da primeira,
desde que
desejadas pelas partes e
necessárias à composição do conflito.
§ 6º A intimação do autor para a
audiência será feita na pessoa de
seu advogado. No prazo de 10
(dez) dias da intimação deverá o autor enviar
à câmara de conciliação e
mediação, de preferência por meio eletrônico,
cópias da petição inicial e dos
documentos que a instruem para viabilizar o
ato de conciliação ou de
mediação.
§ 7º A audiência não será
realizada se uma das partes manifestar,
com dez dias de antecedência,
desinteresse na composição amigável. A
parte contrária será
imediatamente intimada do cancelamento do ato, bem
como à Câmara de Conciliação e
Mediação a qual haja sido distribuída a
causa.68
§ 8º O não comparecimento
injustificado do autor ou do réu é
considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento do
valor da causa ou da vantagem econômica
objetivada, revertida em favor da
União ou do Estado.
§ 9º As partes deverão se fazer
acompanhar de seus advogados ou
defensores públicos.
§ 10. A parte poderá fazer-se
representar por preposto, devidamente
credenciado, com poderes para
transigir.
§ 11. Obtida a conciliação, será
lavrada a respectiva ata, mediante
assinatura das partes, dos
advogados, dos defensores públicos e do
conciliador ou mediador que haja
presidido o ato. Entregue uma cópia da
ata a cada parte, será comunicada
a ocorrência da conciliação ao Poder
Judiciário, preferencialmente por
meio eletrônico, para fins de homologação.
§ 12. Não obtida a conciliação,
será lavrada a ata negativa, mediante
assinatura das pessoas indicadas
no parágrafo anterior, e cujas cópias
serão entregues às partes,
seguindo-se a comunicação ao Poder Judiciário,
preferencialmente por meio
eletrônico.”
Art. 42. Acrescente-se, após o
art. 341 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 341-A. A existência e o
modo de existir de algum fato que seja
considerado controvertido e
apresente relevância para a situação jurídica de
alguém, pode ser atestada, a
requerimento do interessado, mediante ata
lavrada por tabelião.”
Art. 43. Acrescente-se, após o
art. 399 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 399-A. A utilização de
documentos eletrônicos no processo
convencional dependerá de sua
conversão à forma impressa e de
verificação de sua autenticidade,
na forma da lei.
§ 1º O juiz apreciará o valor
probante do documento eletrônico não
convertido, assegurado às partes
o acesso ao seu teor.
§ 2º Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e
conservados com a observância da
legislação específica.”
Art. 44. Acrescente-se, após o
art. 475-R da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 475-S. Aplicam-se
subsidiariamente ao cumprimento da
sentença, no que couber, as
normas que regem o processo de execução de
título extrajudicial.”
“Art. 475-T. No cumprimento de
sentença que condena ao
pagamento de prestação
alimentícia ou de decisão interlocutória que fixa
alimentos, o juiz mandará intimar
pessoalmente o devedor para, em três
dias, efetuar o pagamento das
parcelas anteriores ao início da execução e
das que se vencerem no seu curso,
provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.69
§ 1
o
O disposto neste artigo aplica-se
aos alimentos definitivos ou
provisórios, independentemente de
sua origem.
§ 2
o
Ao cumprimento de sentença
disciplinado neste artigo aplica-se
o art. 734.
§ 3
o
Se o devedor não pagar, nem se
escusar, o juiz decretar-lhe-á a
prisão pelo prazo de um a três
meses.
§ 4
o
O cumprimento da pena não exime o
devedor do pagamento das
prestações vencidas e vincendas.
§ 5
o
Paga a prestação alimentícia, o
juiz suspenderá o cumprimento
da ordem de prisão.
§ 6
o
Não requerida a execução nos
termos deste Capítulo, observarse-á o disposto nos arts. 475-J e seguintes, com
a ressalva de que, recaindo
a penhora em dinheiro, a
concessão de efeito suspensivo à impugnação não
obsta a que o exequente levante
mensalmente a importância da prestação.
§ 7
o
Quando a indenização por ato
ilícito incluir prestação de
alimentos, caberá ao executado, a
requerimento do exequente, constituir
capital cuja renda assegure o
pagamento do valor mensal da pensão,
observada a seguinte disciplina:
I – esse capital, representado
por imóveis, títulos da dívida pública ou
aplicações financeiras em banco
oficial, será inalienável e impenhorável
enquanto durar a obrigação do
devedor.
II – o juiz poderá substituir a
constituição do capital pela inclusão do
exequente em folha de pagamento
de pessoa jurídica de notória capacidade
econômica ou, a requerimento do
executado, por fiança bancária ou
garantia real, em valor a ser
arbitrado de imediato pelo juiz.
III – se sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a
parte requerer, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento da
prestação;
IV – a prestação alimentícia poderá ser fixada
tomando por base o
salário-mínimo.
V – finda a obrigação de prestar
alimentos, o juiz mandará liberar o
capital, cessar o desconto em
folha ou cancelar as garantias prestadas.”
“Art. 475-U. Transitada em
julgado a sentença que impuser à
Fazenda Pública o dever de pagar
quantia certa, ou, se for o caso, a
decisão que julgar a liquidação,
o exequente apresentará demonstrativo
discriminado e atualizado do
crédito contendo:
I – o nome completo, o número do
cadastro de pessoas físicas ou do
cadastro nacional de pessoas
jurídicas do exequente;
II – o índice de correção
monetária adotado;
III – a taxa dos juros de mora aplicada;
IV – o termo inicial e o termo
final dos juros e da correção monetária
utilizados;
V – especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de
exequentes, cada um deverá apresentar
o seu próprio demonstrativo,
aplicando-se à hipótese, se for o caso, o
disposto nos §§ 1º e 2º do art.
46.
§ 2º A multa prevista no art.
475-J não se aplica à Fazenda Pública.”70
“Art. 475-V. A Fazenda Pública
será intimada para, querendo, no
prazo de trinta dias e nos
próprios autos, impugnar a execução, cabendo
nela arguir:”
I – falta ou nulidade da citação,
se o processo correu à revelia;”
II – ilegitimidade de parte;
III – a inexigibilidade do
título;
IV – o excesso de execução;
V – cumulação indevida de
execuções;
VI – incompetência do juízo da execução, bem
como suspeição ou
impedimento do juiz;
VII – qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da
obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que
supervenientes à sentença.
§ 1º Quando se alegar que o
exequente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à
resultante do título, cumprirá à executada declarar
de imediato o valor que entende
correto, sob pena de não conhecimento da
arguição.
§ 2º Não impugnada a execução ou
rejeitadas as arguições da
executada:
I – expedir-se-á por intermédio
do presidente do tribunal competente,
precatório em favor do exequente,
observando-se o disposto na
Constituição da República;
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade
citada para a causa, o
pagamento de obrigação de pequeno
valor será realizado no prazo de
sessenta dias contados da entrega
da requisição, mediante depósito na
agência mais próxima de banco
oficial.
§ 3º Tratando-se de impugnação
parcial, a parte não questionada
pela executada será, desde logo,
objeto de cumprimento.
§ 4º Para efeito do disposto no
inciso III do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição da
República em controle concentrado
de constitucionalidade ou quando a
norma tiver sua execução suspensa
pelo Senado Federal.”
Art. 45. Acrescente-se, após o
art. 475-R da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 495-A. É admissível o
incidente de demandas repetitivas sempre
que identificada controvérsia com
potencial de gerar relevante multiplicação
de processos fundados em idêntica
questão de direito e de causar grave
insegurança jurídica, decorrente
do risco de coexistência de decisões
conflitantes.
§ 1º O pedido de instauração do
incidente será dirigido ao Presidente
do Tribunal:
I – pelo juiz ou relator, por
ofício;
II – pelas partes, pelo
Ministério Público ou pela Defensoria Pública,
por petição.
§ 2º O ofício ou a petição a que
se refere o § 1º será instruído com os 71
documentos necessários à
demonstração da necessidade de instauração do
incidente.
§ 3º Se não for o requerente, o
Ministério Público intervirá
obrigatoriamente no incidente e
poderá assumir sua titularidade em caso de
desistência ou de abandono.
“Art. 495-B . A
instauração e o julgamento do incidente serão
sucedidos da mais ampla e
específica divulgação e publicidade, por meio de
registro eletrônico no Conselho
Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os tribunais
promoverão a formação e atualização
de banco eletrônico de dados
específicos sobre questões de direito
submetidas ao incidente,
comunicando, imediatamente, ao Conselho
Nacional de Justiça, para
inclusão no cadastro.”
“Art. 495-C. Após a distribuição,
o relator poderá requisitar
informações ao órgão em cujo
juízo tem curso o processo originário, que as
prestará em quinze dias; findo
esse prazo improrrogável, será solicitada
data para admissão do incidente,
intimando-se o Ministério Público.”
“Art. 495-D. O juízo de
admissibilidade e o julgamento do incidente
competirão ao plenário do
tribunal ou, onde houver, ao órgão especial.
§ 1º Na admissibilidade, o
tribunal considerará a presença dos
requisitos do art. 930 e a
conveniência de se adotar decisão paradigmática.
§ 2º Rejeitado o incidente, o
curso dos processos será retomado;
admitido, o tribunal julgará a
questão de direito, lavrando-se o acórdão, cujo
teor será observado pelos demais
juízes e órgãos fracionários situados no
âmbito de sua competência, na
forma deste
“Art. 495-E. Admitido o
incidente, o presidente do tribunal
determinará, na própria sessão, a
suspensão dos processos pendentes, em
primeiro e segundo graus de
jurisdição.
Parágrafo único. Durante a
suspensão poderão ser concedidas
medidas de urgência no juízo de
origem.”
“Art. 495-F. O Relator ouvirá as
partes e os demais interessados,
inclusive pessoas, órgãos e
entidades com interesse na controvérsia, que,
no prazo comum de quinze dias,
poderão requerer a juntada de
documentos, bem como as
diligências necessárias para a elucidação da
questão de direito controvertida;
em seguida, no mesmo prazo, manifestarse-á o Ministério Público.”
“Art. 495-G. Concluídas as
diligências, o relator pedirá dia para o
julgamento do incidente.
§ 1º Feita a exposição do
incidente pelo relator, o presidente dará a
palavra, sucessivamente, ao autor
e ao réu do processo originário, e ao
Ministério Público, pelo prazo de
trinta minutos, para sustentar suas razões.
§ 2º Em seguida, os demais interessados
poderão se manifestar no
prazo de trinta minutos,
divididos entre todos, sendo exigida inscrição com
quarenta e oito horas de
antecedência”
“Art. 495-H. . As
partes, os interessados, o Ministério Público e a
Defensoria Pública, visando à
garantia da segurança jurídica, poderão 72
requerer ao tribunal competente
para conhecer de eventual recurso
extraordinário ou especial a
suspensão de todos os processos em curso no
território nacional que versem
sobre a questão objeto do incidente.
Parágrafo único. Aquele que for
parte em processo em curso no qual
se discuta a mesma questão
jurídica que deu causa ao incidente é
legitimado, independentemente dos
limites da competência territorial, para
requerer a providência prevista
no caput.”
“Art. 495-I. Julgado o incidente,
a tese jurídica será aplicada a todos
os processos que versem idêntica
questão de direito e que tramitem na área
de jurisdição do respectivo
tribunal.
Parágrafo único. Se houver
recurso e a matéria for apreciada, em seu
mérito, pelo plenário do Supremo
Tribunal Federal ou pela corte especial do
Superior Tribunal de Justiça,
que, respectivamente, terão competência para
decidir recurso extraordinário ou
especial originário do incidente, a tese
jurídica firmada será aplicada a
todos os processos que versem idêntica
questão de direito e que tramitem
em todo o território nacional.”
“Art. 495-J. O incidente será
julgado no prazo de seis meses e terá
preferência sobre os demais
feitos, ressalvados os que envolvam réu preso
e os pedidos de habeas corpus.
§ 1º Superado o prazo previsto no
caput, cessa a eficácia suspensiva
do incidente, salvo decisão
fundamentada do relator em sentido contrário.
§ 2º O disposto no § 1º
aplica-se, no que couber, à hipótese do art.
937.”
"Art. 495-L. O recurso
especial ou extraordinário interposto por
qualquer das partes, pelo
Ministério Público ou por terceiro interessado será
dotado de efeito suspensivo,
presumindo-se a repercussão geral de questão
constitucional eventualmente
discutida.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no caput, interpostos os
recursos, os autos serão
remetidos ao tribunal competente,
independentemente da realização
de juízo de admissibilidade na origem.”
“Art. 495-M. Não observada a tese
adotada pela decisão proferida no
incidente, caberá reclamação para
o tribunal competente.”
“Art. 495-N. Caberá reclamação da
parte interessada ou do Ministério
Público para:
I – preservar a competência do
Tribunal;
II – garantir a autoridade das
decisões do Tribunal;
III – garantir a observância de
súmula vinculante;
IV – garantir a observância da
tese firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas;
V – garantir a observância da
tese firmada em incidente de assunção
de competência.”
Parágrafo único. A reclamação,
dirigida ao Presidente do Tribunal,
instruída com prova documental,
será autuada e distribuída ao relator da
causa principal, sempre que
possível.”73
“Art. 495-O. Ao despachar a
reclamação, o relator:
I
– requisitará informações da autoridade a quem for imputada a
prática do ato impugnado, que as
prestará no prazo de dez dias;
II – ordenará, se necessário, para evitar dano
irreparável, a
suspensão do processo ou do ato
impugnado.”
“Art. 495-P. Qualquer interessado
poderá impugnar o pedido do
reclamante.”
“Art. 495-Q. O Ministério
Público, nas reclamações que não houver
formulado, terá vista do
processo, por cinco dias, após o decurso do prazo
para informações.”
“Art. 495-R. Julgando procedente
a reclamação, o Tribunal cassará a
decisão exorbitante de seu
julgado ou determinará medida adequada à
preservação de sua competência.”
“Art. 495-S. O Presidente
determinará o imediato cumprimento da
decisão, lavrando-se o acórdão
posteriormente.”
Art. 46. Acrescente-se, após o
art. 553 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 553-A. Os recursos serão
julgados na seguinte ordem:
I
– em primeiro lugar, aqueles nos quais for realizada sustentação
oral, observada a precedência de
seu pedido;
II – depois aqueles cujo
julgamento tenha iniciado na sessão anterior;
III – depois os pedidos de preferência
apresentados até o início da
sessão de julgamento;
IV – por último, os demais
casos.”
Art. 47. Acrescente-se, após o art.
946 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 946-A. A demarcação e a
divisão poderão ser realizadas por
escritura pública, desde que
maiores, capazes e concordes todos os
interessados, observando-se, no
que couber, os dispositivos deste
Capítulo.”
Art. 48. Acrescente-se, após o
art. 948 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 948-A. A Tratando-se de
imóvel georreferenciado, com
averbação no Registro de Imóveis,
pode o juiz dispensar a realização de
prova pericial.”
Art. 49. Acrescente-se, após o
art. 1.022 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, o seguinte dispositivo:
“Art. 1.022-A. Na partilha, serão
observadas as seguintes regras:74
I
– a maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à
natureza e à qualidade dos bens;
II – a prevenção de litígios
futuros;
III – a maior comodidade dos co-herdeiros, do
cônjuge ou do
companheiro, se for o caso.
§ 1º Os bens insuscetíveis de
divisão cômoda que não couberem na
parte do cônjuge ou companheiro
supérstite ou no quinhão de um só
herdeiro serão licitados entre os
interessados ou vendidos judicialmente,
partilhando-se o valor apurado, a
não ser que haja acordo para serem
adjudicados a todos.
§ 2º Se um dos interessados for
nascituro, o quinhão que lhe caberá
será reservado em poder do
inventariante até o seu nascimento.”
Art. 50. Ficam revogados os
artigos 22, 30, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69,
272, 275, 276, 277, 278,
parágrafo único do art. 305, 312, 313, 314, parágrafo
único do art. 475-A, inciso VIII
do art. 485, 562, 565, 622, 623, 644, 748, 749, 750,
751, 752, 753, 754, 755, 756,
757, 758, 759, 760, 957, 960, 961, 972, 975, 976,
977, inciso VII do art. 988,
1.005, 1.047, parágrafo único do art. 1.063 e 1.083 a
1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973.
Art. 51. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Justificativa
Esse projeto altera dispositivos
do Código de 1973, diferentemente da
iniciativa do Senado, que optou
por um novo Código de Processo Civil.
Com os debates na Comissão
Especial instalada para examinar o
Projeto de Lei Nº 8046/2010
instalou-se, desde hoje, a duvida sobre o
instrumento para atualização da
legislação.
Seria necessário um novo Código
ou quem sabe emendar o código
atual?
Para deixar a opção às senhoras e
aos senhores deputados, um
grupo de juristas, que prefere se
manter no anonimato, atendeu minha
solicitação de organizar o
projeto de lei que ora apresento, com a
correspondente justificativa dos
mesmos autores que segue aspeada.
“Dentre as maiores divergências
apontadas no Projeto de Lei nº
8046/2010, pelos especialistas de
todo o país – e que já repercute, dentro
desta Comissão Especial- se
destacam as seguintes que traduzimos em
quatro perguntas:
1ª é conveniente a eliminação de
um livro inteiramente dedicado ao
“Processo Cautelar”, como o que
temos no CPC vigente, e o
desaparecimento de todos os
procedimentos cautelares específicos?
2ª é conveniente a eliminação de
uma dezena de procedimentos
especiais que adaptam o processo
às peculiaridades do direito material?
3ª é necessária a criação de um
livro dedicado à “Parte Geral”do
CPC, não apenas, mas
principalmente, para dele fazer constar a referência 75
expressa a princípios que já se
encontram consagrados na Constituição
Federal?
4ª é conveniente para o processo
civil brasileiro a limitação do agravo
de instrumento a pouco mais de
dez hipóteses, a eliminação do agravo
retido (e, com ele, a preclusão),
e o desaparecimento do efeito suspensivo
da apelação?
Afora a dúvida relacionada à
necessidade de criação de uma nova
“Parte Geral”, as outras três que
mencionamos trazem consigo um
questionamento que desce às
profundezas da própria ordem sócio-política
brasileira: será que desejamos um
novo processo civil marcado pela
concentração de poderes na
primeira instância, e pela desvalorização da
segunda? Sim, porque a eliminação
dos procedimentos cautelares
específicos nada mais significa
do que a retirada das barreiras e das
limitações ao poder dos juízes
monocráticos. Da mesma forma, o
desaparecimento de tantos
procedimentos especiais e o que não dizer da
extrema limitação do direito de
recorrer contra as interlocutórias –
apenas
uma única decisão judicial de
caráter probatório permanece agradável –
e
do fim do efeito suspensivo da
apelação?
A gravidade de tais
questionamentos e a polêmica de largo espectro
que já se desenha sobre cada um
deles é que nos faz pensar numa via
alternativa para impedir o
naufrágio de todo o trabalho realizado pelo
Senado Federal.
Talvez uma solução de consenso
seja mesmo o aproveitamento das
dezenas e dezenas de proposições
que aprimoram o direito processual civil,
presentes no texto sob análise,
para a construção de uma proposta de
reforma do CPC vigente. Sem os
radicalismos apontados, o Código de 1973
sobreviveria com aprimoramento,
mas sem romper com tudo se construir de
bom, em termos de doutrina e de
jurisprudência nestes últimos trinta e oito
anos.
Reconhecido internacionalmente o
CPC Buzaid como um dos
melhores e mais avançados do
mundo, em termos técnicos, somente
ganhos experimentaríamos se a ele
forem acrescidas as novas disciplinas
projetadas que gozam do apoio da
comunidade jurídica, como: o incidente
de resolução de demandas
repetitivas (arts. 930 a 941); o incidente de
desconsideração da personalidade
jurídica (arts. 77 a 79); a instituição de
um procedimento padrão para o processo de conhecimento (o
”procedimento comum”), que sempre
se inicia com uma audiência de
tentativa de conciliação (art.
323 e parágrafos com modificações); a
eliminação da exceção de
incompetência, da impugnação ao valor da causa,
e da nomeação à autoria; a introdução das figuras da
“cooperação
internacional”(arts. 25 a 41) e
da improcedência liminar do pedido”(art. 307,
incisos e parágrafos); o
particularizado das atividades da Defensoria Pública
(arts. 160 a 162), da Advocacia
Pública (arts. 105 e 106), dos conciliadores
e mediadores (arts 144 a 153), da
gratuidade da justiça (art. 99 e
parágrafos) ; o aperfeiçoamento
das disciplinas dos honorários advocatícios
(arts. 85 a 98), da sentença sob
a perspectiva da desfundamentação (art.
476, parágrafo único) e do
cumprimento da sentença, inclusive com a
criação do cumprimento “pela
Fazenda Pública”(arts. 519 e 520) e de
“prestar alimentos” (arts. 514 a
518); a reestruturação normativa de
inúmeros dispositivos que
integram o Livro II, do CPC de 1973, dedicado ao 76
“Processo de Execução”. (partindo
dos textos projetados dos arts. 730 e
seguintes).
Observamos, de outra parte, que
algumas idéias novas – talvez não
tão novas assim – também integram o presente substitutivo
como a que
transfere às câmaras de conciliação
e mediação privadas credenciadas
junto ao Poder Judiciário,
conforme regras a serem estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Justiça,
toda a atividade conciliatória. A proposta, a
um só tempo, impede que o
Judiciário tenha de investir recursos numa
infraestrutura administrativa
gigantesca para viabilizar as conciliações, como
induz a iniciativa privada à
criação de milhares de câmaras pelo Brasil, o
que significa emprego, renda,
tributo e desenvolvimento econômico. Que
receio devemos ter de entregar a
conciliação a conciliadores situados
fisicamente fora dos tribunais?
Outras novidades são a manutenção
pura e simples do instituto
milenar da reconvenção e a
redução da figura da exceção aos casos de
impedimento ou suspensão, com o
que se preservam as três respostas
típicas do processo civil
previstas pelo conhecido art. 297: contestação,
exceção e reconvenção.
Além disso, ampliamos as
hipóteses numerus clausus de
admissibilidade do agravo de
instrumento para, fundamentalmente, permitir
o recurso contra decisões que
indefiram provas ou que invertam o ônus da
prova ou admitam prova ilícita ou
emprestadas.
Nesta seara, também mantivemos o
recurso do agravo retido,
inovando o seu processamento
mediante exigência de manifestação verbal
imediata do agravado para fins de
pronta retratação fundamentada.
Embora tenhamos acatado aqui e
acolá pequenos reparos na
disciplina dos procedimentos
especiais, o único procedimento
essencialmente novo é o da
“dissolução parcial da sociedade” (arts. 585 a
595), valendo registrar que o de
jurisdição voluntária mais modificado foi o
da antiga separação consensual,
que ganha uma nova e longa
denominação (“Da separação, do
divórcio e da extinção da união estável
consensuais e da alteração do
regime de bens do matrimônio”). Já no
que
concerne ao processo cautelar –
que foi mantido, à evidência - , acolhemos
a idéia da introdução do
instituto da estabilização dos efeitos”. Quanto à
figura da, tutela antecipada, ela
é acrescida de novos parágrafos.
No mais, dezenas de dispositivos
são modificados em suas redações,
muitos divididos para ganhar
racionalidade disciplinar, outros são
revogados; títulos novos também
foram criados, bem como seções e
subseções novas, tudo para
acolher no CPC vigente as boas proporções do
projeto.
Assim, transformado o Projeto de
novo CPC em projeto de reforma
do CPC de 1973, passaríamos a
poder discutir pontualmente, com
tranqüilidade e ponderação, o que
merece ou não merece recepção pelo
direito processual civil
brasileiro, já que teríamos nos livrado de tudo aquilo
que mais polêmica e repulsa tem
gerado, justamente pelo caráter autoritário
de proposições, tais como o
desaparecimento dos procedimentos cautelares
e especiais, o desaparecimento do
efeito suspensivo da apelação e a
extrema limitação do agravo de
instrumento.
A partir de um texto bem mais
enxuto, inspirado inegavelmente nas
boas propostas auridas no Senado,
e sem radicalismos, prosseguiríamos no 77
sentido da construção de um
consenso em torno de uma possível, legítima e
democrática reforma da Justiça
Civil.
Parece importante ressaltar, por
outro lado, que não será uma
reforma a mais do CPC, nem mesmo
um novo código como proposto
originalmente, que vai resolver
os problemas do Poder Judiciário, na seara
civil, uma vez que a morosidade
jurisdicional finca suas raízes mais
profundas na falta de uma boa
infraestrutura administrativa dos nossos
juízos e tribunais. Somente o
enfrentamento político-administrativoorçamentário das deficiências da base
operacional (pessoal e material) da
Justiça poderá significar
mudanças de peso para o funcionamento da
máquina judiciária no Brasil.
Enquanto um genuíno e verdadeiro
choque de gestão de amplitude
nacional não vier, o máximo que
conseguiremos será a melhoria do
funcionamento do processo apenas
numa perspectiva leal-ideal, sem a
desejada correspondência com a
realidade concreta do relacionamento
entre o juiz e as partes nos
balcões dos fóruns e das salas de audiência
espalhadas por todo o Brasil.
Eis os motivos que nos levam a
apresentação deste substitutivo que
pode representar a diferença,
afinal de contas, entre ter possibilidade de
fazer ou não ter possibilidade de
fazer uma reforma do Código de Processo
Civil.”
Sala das Sessões, de Dezembro de 2011.
Deputado Miro Teixeira
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=840F715FE77F1F787D632D16048B6937.node1?codteor=952053&filename=PL+2963/2011
Acesso: 2/1/2013
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