terça-feira, 22 de janeiro de 2013


Súmula – Minas Gerais
03) É recorrível, mediante agravo, no prazo de dez dias, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que suspende decisão de primeira instância, em mandado de segurança, por motivo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Indeferido o pedido ou negado provimento ao agravo, caberá apenas requerimento ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
Referência Legislativa
- Lei Federal nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 1º.
- Medida Provisória n 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
- Regimento Interno, art. 330.
Precedentes
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.424846-3/001. ACÓRDÃO: 22/02/2006. 
Diário do Judiciário: 29/03/2006. PG:36 COL: 03
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.418178-9/001. ACÓRDÃO: 25/05/2005. 
Diário do Judiciário: 29/06/2005. PG: 14 COL: 01
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.416984-2/001. ACÓRDÃO: 27/04/2005. 
Diário do Judiciário: 17/06/2005. PG: 36 COL: 02”


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