Súmula – Minas Gerais
03) É recorrível, mediante agravo, no prazo de dez dias, a
decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que suspende decisão de primeira
instância, em mandado de segurança, por motivo de grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas. Indeferido o pedido ou negado provimento ao
agravo, caberá apenas requerimento ao Presidente do Tribunal competente para
conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
Referência
Legislativa
- Lei Federal nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 1º.
- Medida Provisória n 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
- Regimento Interno, art. 330.
- Lei Federal nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 1º.
- Medida Provisória n 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
- Regimento Interno, art. 330.
Precedentes
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.424846-3/001. ACÓRDÃO: 22/02/2006.
Diário do Judiciário: 29/03/2006. PG:36 COL: 03
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.418178-9/001. ACÓRDÃO: 25/05/2005.
Diário do Judiciário: 29/06/2005. PG: 14 COL: 01
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.416984-2/001. ACÓRDÃO: 27/04/2005.
Diário do Judiciário: 17/06/2005. PG: 36 COL: 02”
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.424846-3/001. ACÓRDÃO: 22/02/2006.
Diário do Judiciário: 29/03/2006. PG:36 COL: 03
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.418178-9/001. ACÓRDÃO: 25/05/2005.
Diário do Judiciário: 29/06/2005. PG: 14 COL: 01
- Agravo Regimental nº 1.0000.05.416984-2/001. ACÓRDÃO: 27/04/2005.
Diário do Judiciário: 17/06/2005. PG: 36 COL: 02”
http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/sumulas.do
. Acesso: 22/1/2013
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