domingo, 20 de janeiro de 2013


“DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Humberto Theodoro Júnior
Resumo: O estudo pretende demonstrar que o direito processual civil brasileiro está hoje
totalmente constitucionalizado no campo de seus fundamentos e de sua macro-estrutura. Os
poderes de acesso à justiça e os deveres de tutela jurisdicional integram as garantias
fundamentais proclamadas pelas Constituição de 1988. As leis processuais comuns formam
um arcabouço instrumental destinado a disciplinar os aspectos procedimentais para se
alcançar a tutela jurisdicional. Mas, em virtude do princípio da supremacia da Constituição,
sua interpretação e manejo não podem, de modo algum, contrariar as regras e princípios
traçados pela ordem constitucional. Deve-se ter sempre em mente, como ponto de partida, a
observância das garantias constitucionais do moderno processo justo, na medida em que
insubordinar-se contra a lei ordinária equivale a atentar contra a própria Carta Magna.
Assim, juízes e tribunais não estão autorizados a desprezar os procedimentos comuns
definidos pelas leis do processo, para, em nome de princípios genéricos da Constituição,
proceder de maneira livre e autoritária, sujeitando os litigantes a ritos, obrigações, deveres e
sujeições contrários aos ditames das leis processuais e materiais vigentes. Uma lei ordinária
somente pode ter sua autoridade negada quando totalmente incompatível com a
Constituição.
Palavras-chave: Processo Civil – Constitucionalização – Reforma “ (Continua...”
Abstract: This study intends to demonstrated that the Brazilian civil  procedural  right is
totally  based on the Constitution in what concerns the field of  their foundation and  macrostructure. The access to justice powers and the duties of jurisdictional protection  integrate
the fundamental warranties proclaimed by the Constitution of 1988. The common procedural
laws form an instrumental outline destined to discipline the procedural aspects to raise the
jurisdictional protection. But, because of the Principle of the Constitutions supremacy, it
                                                
1
Professor Titular da Faculdade de direito da UFMG. Desembargador Aposentado do TJMG. Membro
da Academia de Direito de Minas Gerais, do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, do Instituto de
Direito Comparado Luso-Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Iberoamericano de Direito Processual e da Internacional Association of Procedural Law. Advogado.29
Estação Científica (Ed. Especial Direito)  Juiz de Fora, V.01, n.04, outubro e novembro/2009
interpretation and handling are not able to, in way some, contradict the rules and principles
drawn by the constitutional order. It should always be had in mind, as starting point, the
observance of the constitutional warranties in the modern fair process, that when goes
against the ordinary law it is equal to attempt against the own Magna Carta. As well, judges
and tribunals are not authorized to despise the common procedures defined by the laws of
the process, for, on behalf of generic principles of the Constitution, proceed in a free and
authoritarian way, subjecting the litigants to rites, obligations, duties and subjections
opposites to the dictates of the procedural and material effective laws. An ordinary law can
only have denied it authority when totally incompatible with the Constitution. 
Keywords: Civil Procedure  - Constitutionalization – Renewal30
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1. Introdução
Houve época em que se imaginou que, dentro do direito constitucional – e, portanto,
fora das leis ordinárias de processo –, poderia ser delineado um ramo especial voltado para
a disciplina judicial. Nele se encontraria a sistematização das regras e princípios definidos
como fundamentais para a prestação jurisdicional. Além disso, um outro segmento da
Constituição se ocuparia de remédios processuais por ela mesma criados para,
especificamente, tutelar determinados direitos fundamentais, como é o caso do  habeas
corpus e do mandado de segurança, entre outros.
No entanto, as modernas concepções do Estado Democrático de Direito
determinaram uma intimidade da Constituição com o processo que vai muito além da
existência de um ramo processual dentro do ordenamento supremo da República.
Nele, a função jurisdicional não se sujeita apenas a cumprir regras e princípios
constitucionais de natureza procedimental. É a Constituição mesma que o Poder Judiciário
tem o encargo de tutelar. Todos os direitos fundamentais, e não apenas aqueles
relacionados diretamente com o processo, têm sua guarda e efetivação conferidas aos
órgãos jurisdicionais, tarefas cujo desempenho há de se ver,  invariavelmente, cumprida
dentro da técnica do direito processual.
Concebe-se, assim, o processo moderno acima de tudo como remédio de  justiça,
entendida esta como a convivência social desenvolvida na mais ampla observância dos
princípios e garantias ditados pela Constituição. É por isso que hoje, em lugar de uma
garantia do devido processo legal, se prefere afirmar que o Estado Democrático de Direito
garante o processo justo.
Não é só o acesso de todos à Justiça estatal que se resta assegurado. Diante de
qualquer lesão ou ameaça a direito, o que a Constituição garante é que, através do
judiciário, seja disponibilizada uma tutela efetiva, capaz de proporcionar a todos o desfrute
real (concreto) tanto dos direitos subjetivos individuais como, principalmente, que se efetive
essa tutela de modo a fazer respeitar e cumprir tudo aquilo que na Constituição fora
estabelecido em torno das garantias fundamentais.
Em toda extensão o processo se fundiu no programa tutelar idealizado pela ordem
jurídica constitucional. Passou, antes de tudo, a ser comandado pelas regras e princípios da
Constituição. As normas procedimentais, por sua vez, se viram obrigadas a conviver, no diaa-dia do foro, com a supremacia dos preceitos e garantias da Lei Maior.
Tutela jurisdicional efetiva e justa, no Estado Democrático de Direito é, nesta ordem
de idéias, somente aquela disponibilizada às partes com observância e respeito aos ditames 31
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garantísticos da Constituição. Deixou de ser significativa a antiga distinção entre direito
processual constitucional e direito processual comum. Todo o direito processual, direito ao
acesso à justiça, se viu envolvido pelo manto da constitucionalidade, traduzido na
declaração de garantia de processo justo em substituição à velha noção de devido processo
legal
2
Dupla foi a grande mudança de rumo do processo, na segunda metade do Século
XX: a) reduziu-se a separação exagerada que se notava no tratamento das figuras
processuais em relação ao direito material, reforçando o papel instrumental do processo na
realização e tutela dos direitos subjetivos substanciais, já então permeados de valores
humanos e éticos, dando origem ao chamado processo justo
.
3
; e b) formou-se e consolidouse o fenômeno da constitucionalização do processo
4
, cujos princípios ganharam assento na
sede reguladora dos direitos fundamentais
5
Daí que não cabe mais cogitar do devido processo legal como objeto de um ramo
autônomo do direito processual ou do direito constitucional. O que se entrevê, nesse plano,
é “uma colocação científica, de um ponto de vista metodológico e sistemático, do qual se
pode examinar o processo em suas relações com a Constituição” (BARACHO, 1984, p. 122-
123).
.
O aprimoramento das técnicas processuais deu-se, portanto, no rumo de torná-las,
cada vez mais, instrumentos utilizáveis sempre para condicionar a atuação dos órgãos
judiciais em conformidade com a Constituição. O que hoje se espera da Justiça Pública é
que esteja, sobretudo, preocupada com a eficácia das normas constitucionais por meio de
                                                
2
“Atualmente, pelas características da expansividade, variabilidade e perfectibilidade do Processo, não há falar
em Processo Constitucional e outro infraconstitucional, de vez que é este juridicamente fundado naquele dentro
de um modelo institucional constitucionalizado e unificado por princípios, garantias e institutos que lhe são
qualificativos” (LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 38).
Cf. ANDOLINA, Ítalo; VIGNERA, Giuseppe.  Il modelo  costituzionale del processo civile italiano. Torino:
Giappichelli, 1990, p. 15-19.
3
“Oggi la costituzionalizzazione del diritto di azione, avvenuta in un contesto (normativo) che pone come
principio ideologico di riferimento il superamento dell’ eguaglianza in senso formale, impone di adoperarsi per
eliminare le conseguenze causate dalla cesura creatasi tra diritto sostanziale (singoli diritti sostanziali) e
processo... (PISANI, Proto. Le Tutele Giurisdizionali dei Diritti – Studi. Napoli: Jovene Editore, 2003, p. 32-33).
4
“Nel nostro come in altri ordinamenti, la disciplina giuridica del processo si è arricchita, sopratutto negli ultimi
decenni, di una dimensione importantissima che deriva da uno degli aspectti più relevanti del c.d.
costituzionalismo moderno, rappresentato dall’ introduzione, nel sistema dei principi costituzionali, di garanzie
attinenti al processo” (COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo
civile. 4.ed. Bologna: Il Mulino, 2006, v. I, p. 25).
5
“Giusto, non è qualunque processo che si limiti ad essere ‘regolare’ sul piano formale. Giusto è il processo che
si svolge nel rispetto dei parametri fissati dalle norme costituzionali e dei valori condivisi della colletività”
(TROCKER, Nicolò. Il nuovo articolo 111 della costituzione e il “giusto processo” in materia civile: profili
generali. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano LV, 2001, p. 384). Ainda, segundo TROCKER,
os princípios que no passado foram trabalhados pelo direito processual como formadores do devido processo
legal, foram guindados à categoria de garantias pelas modernas constituições (TROCKER, Nicolò, op. cit., loc.
cit.).32
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instrumentos processuais específicos e adequados, dentre os quais se destaca o  devido
processo constitucional, visto como “metodologia de garantia dos direitos fundamentais”
(BARACHO, 1984, p. 2 e 126).
6
Da posição operante e positiva assumida pela Constituição, e pelo papel confiado à
jurisdição no Estado Democrático de Direito, pode-se reconhecer a figura do  devido
processo constitucional (processo justo de que falam os italianos) como garantia, ele
mesmo, de natureza fundamental.  E nessa categoria compreendem-se as garantias
processuais estabelecidas na própria Constituição (processo constitucional), indispensáveis
à formação de “um essencial sistema de proteção aos direitos fundamentais, tecnicamente
apto a lhes assegurar efetividade” (DIAS, 2004, p. 111). O compromisso do processo, dessa
forma, não é apenas com as garantias técnicas, mas é com a efetividade de todo o sistema
de direitos fundamentais.
Enfim, visto a tutela jurisdicional dentro do prisma da Constituição, a idéia de devido
processo constitucional (ou  processo justo) é instituição ampla, de regência de todo e
qualquer procedimento, incluindo até mesmo o desenvolvido perante a administração e o
legislativo (DEL NEGRI, 2003).
2. A constitucionalização do processo segundo a doutrina nacional
Quem primeiro destacou a presença marcante dos princípios constitucionais no
moderno direito processual civil brasileiro foram  Cândido Dinamarco e Ada Pellegrini
Grinover.
Antes que a redemocratização do País, operada pela Constituição de 1988,
empolgasse a visão jurídica sobre a constitucionalização das garantias do processo, já
assinalava Cândido Dinamarco:
Vêm da Itália generosos ventos ideológicos em torno do processo e da sua
ciência, especialmente através do trabalho dos processualistas florentinos,
MAURO CAPPELLETTI à frente. O monumental  Projeto Florença é um
marco notável nessa guinada da mera técnica processual para a
perspectiva teleológica do sistema (grifamos). Sente-se a necessidade de
obter, no mais elevado grau que as limitações humanas permitam, a
efetividade do processo, como instrumento de acesso de cada um do povo
à  “ordem jurídica justa”. Pensa-se na  justiça social através do processo,
como antes não se pensava. (grifos do original) (DINAMARCO, 1987, p.
254)
                                               
6
MATTOS, Bruno Ferreira Bini de. Não automaticidade da prescrição no modelo constitucional do processo
civil brasileiro. Dissertação de Mestrado. Belo Horizonte. PUC/MG – Faculdade de Direito, 2008, p. 97.33
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As garantias constitucionais do processo, para se efetivizarem, podem se valer do
aparelhamento procedimental existente. O pleno acesso à justiça depende, sobretudo, da
implantação de “uma  nova mentalidade no processo” (DINAMARCO, 1987, p. 255)
7
O teórico e o operador (juiz), ao implantar o processo justo, ficam mais próximos, na
obra de “abrir a via de acesso aos bens da justiça”, por meio de “um processo ágil e
informal, participativo e seguro”. Conclui Dinamarco:
,
destinada a envolver não apenas o legislador, mas sobretudo, os doutrinadores e os sujeitos
do processo.
É dramaticamente indispensável que cada processo produza os resultados
substanciais (grifamos) que melhor atendam à  justiça do caso concreto
(grifamos). Que ele forneça soluções que se imponham praticamente e
façam valer os valores consagrados na consciência da sociedade, valores
que, no Estado Democrático de Direito, se confundem basicamente com as
garantias e direitos fundamentais tutelados na Constituição (DINAMARCO,
1987, p. 255).
É assim, para  Dinamarco, que o velho processo  (mera técnica formal) se torna
instrumento das garantias (constitucionais) a que os litigantes têm direito.
Ada Pellegrini Grinover, depois de ressaltar o “inegável paralelo existente entre a
disciplina do processo e o regime constitucional em que o processo se desenvolve”, afirmou,
com o devido realce:
O traço mais original da obra de COUTURE é a relação entre os institutos
processuais e seus pressupostos políticos e constitucionais: a ação, como
figura particular do direito cívico de petição; a exceção como direito cívico
paralelo à ação; o princípio da igualdade das partes, a garantia
constitucional do juiz competente etc.
Hoje, acentua-se a ligação entre Constituição e processo, no estudo
concreto dos institutos processuais, não mais colhidos na esfera fechada do
processo, mas no sistema unitário do ordenamento jurídico: é esse o
caminho, ensina LIEBMAN, que  transformará o processo, de simples
instrumento de justiça, em garantia de liberdade (GRINOVER, 1975, p. 4)
8
.
Ainda, na mesma esteira, e mais recentemente, adveio o ensinamento de  José
Roberto dos Santos Bedaque:
                                                
7
É nesse sentido que CAPPELLETTI denominou seu importantíssimo ensaio sobre a modernização do processo:
“acesso alla giustizia come programma di riforma come  metodo di pensiero” (in Studi in onore di Tito
Carnacini, v. II, t. I, Milano: Giuffrè, 1974).
8
Cf. COUTURE, Eduardo.  Fundamentos del derecho procesal civil. Buenos Aires, Depalma, 1969, p. 74 e
segs., 98 e segs. e 160 e segs; LIEBMAN, Enrico Tullio.  Diritto costituzionale e processo civile.  Rivista di
diritto processuale, p. 327 e segs., 1952.34
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A técnica constitui fator essencial à idéia de processo... É fundamental que
o instrumento atue segundo técnica adequada e apta a possibilitar que os
fins sejam atingidos (...).
Mas  processo não é, e nem poderia ser, somente forma. Toda a
organização e a estrutura desse mecanismo encontram sua razão de ser
nos  valores e princípios constitucionais por ele incorporados. A técnica
processual, em última análise, destina-se a assegurar o justo processo, ou
seja, aquele desejado pelo legislador ao estabelecer o  modelo
constitucional  ou  devido processo constitucional. De nada adianta o
processo regular do ponto de vista formal, mas substancialmente em
desacordo com os  valores constitucionais que o regem
9
(grifamos)
(BEDAQUE, 2007, p. 26).
Depois que o tema empolgou a processualística em todos os centros civilizados do
mundo ocidental, pode-se encontrar em  Carlos Alberto Alvaro de Oliveira um precioso
retrato de sua repercussão no cenário brasileiro, hoje, sem dúvida, fortemente dominado
pela constitucionalização do processo no plano dos direitos fundamentais. Registra o autor a
substituição da visão estática do devido processo legal, puramente formal e garantística,
pela visão, que apelida de dinâmica, do processo justo, “em que todos os institutos e
categorias jurídicas são relidos à luz da Constituição e na qual o processo civil é
materialmente informado pelos direitos fundamentais” (OLIVEIRA, 2008, p. 22). Explica esse
fenômeno da seguinte maneira:
Realmente, a visão estática assentava a segurança na garantia do ‘devido
processo legal’ (art. 5º, LIV, da CF/88). Todavia, numa visão dinâmica,
ligada aos princípios e aos direitos fundamentais, parece mais correto falar
em direito fundamental a um processo justo (grifamos). Não se cuida mais
de um genérico direito ao processo, assentado em direitos estáticos. Tratase de assegurar, a partir dos conceitos de equanimidade e de justiça, não
apenas a suficiência quantitativa mínima dos ‘meios processuais’, mas
também um ‘resultado’ qualitativamente diferenciado. Desse modo, a partir
das premissas antes estabelecidas é possível extrair a conseqüência de
que, no quadro dos direitos fundamentais constitucionais, o ‘direito ao
processo’ não é caracterizado por um objeto puramente formal ou abstrato
(‘processo’ tout court), mas assume um conteúdo modal qualificado (‘direito
ao justo processo’), que é exatamente a face dinâmica do ‘devido processo
legal’. Em semelhante contexto, à estrita ótica de um ‘devido processo
legal’, correspondente a uma compreensão puramente liberal e garantística
do fenômeno jurídico, contrapõe-se a visão dinâmica em que todos os
                                               
9
A consagração constitucional do direito de ação (direito à tutela jurisdicional) e do direito de defesa (direito à
adequada resistência às pretensões adversárias) configura a garantia fundamental de acesso à justiça, cujo
conteúdo consiste no “processo com as garantias do devido processo legal”. Assim, “por direito ao processo não
se pode entender a simples ordenação de atos, através de um procedimento qualquer. O procedimento há de
realizar-se em contraditório, cercando-se de todas as garantias necessárias para que as partes possam sustentar
suas razões, produzir provas, influir sobre a formação  do convencimento do juiz. E mais: para que esse
procedimento, garantido pelo devido processo legal, legitime o exercício da função jurisdicional. Hoje, mais que
nunca, a justiça penal e civil são informadas pelos dois grandes princípios constitucionais: o acesso à justiça e o
devido processo legal. Destes decorrem todos os demais postulados necessários para assegurar o direito à ordem
jurídica justa” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria geral do processo. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, n.º 36, p. 90).35
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institutos e categorias jurídicas não relidos à luz da Constituição e na qual o
processo civil é materialmente informado pelos direitos fundamentais
(OLIVEIRA, 2008, p. 22).
Da constitucionalização do processo decorre um  processo justo que absorve,
naturalmente, aqueles direitos fundamentais específicos do processo, como a garantia do
juiz natural e a proibição do juízo de exceção (CF, art. 5º XXXVII e LIII),  a garantia  do
contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), da inadmissibilidade das provas obtidas por meios
ilícitos (art. 5º, LVI) e da motivação obrigatória das decisões judiciais (art. 94, IX). Mas,
observa Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, o processo justo, em seu dinamismo, vai além em
busca de implementar outros direitos principiológicos também fundamentais contidos na
Constituição, sem os quais não se alcança uma tutela jurisdicional afinada com os anseios
de  justiça e  efetividade. Um exemplo emblemático apontado pelo autor “é o princípio da
igualdade (art. 5º,  caput), que permite estabelecer a noção de processo eqüitativo, e em
conseqüência a norma de princípio ou o direito fundamental da paridade de armas”
(OLIVEIRA, 2008, p. 22).
O processo, entretanto, por ser justo, não pode abandonar a segurança jurídica, um
dos fundamentos do ‘Estado Democrático de Direito’ (CF, preâmbulo e art. 5º,  caput), ao
lado da justiça e da dignidade da pessoa humana (CF, preâmbulo, arts. 1º, III, e 3º, I). É
certo que, “no caso do processo, o fim é a justiça do caso concreto; o processo justo e a
tutela jurisdicional  efetiva são os meios de que dispõe o Estado Democrático de Direito,
essencialmente constitucional, para a realização daquele fim”. Esta justiça e esta efetividade
não podem, todavia, desvencilhar-se das outras garantias fundamentais, especialmente da
garantia de segurança jurídica. Ao contrário, o processo constitucionalizado impõe uma
conciliação razoável e proporcional entre justiça e segurança, ambas indispensáveis ao
Estado Democrático de Direito
10
.
3. As reformas por que vem passando o direito processual civil brasileiro
Embora seja evidente a lentidão com que os processos caminham no foro brasileiro,
há aqueles que criticam acidamente o projeto de reformas do nosso Código de Processo
Civil, a pretexto de estar voltado apenas para o problema da celeridade, descuidando-se da
preservação de outras garantias fundamentais a que a Constituição sujeita o processo,
                                                
10
Esclarece CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA: “Diante do caráter normativo dos direitos
fundamentais da efetividade e da segurança, penso que no âmbito do processo é possível definir a adequação da
tutela jurisdicional como a aptidão desta para realizar a eficácia prometida pelo direito material, com a maior
efetividade e segurança possíveis. Portanto, em regra, a adequação resulta da ponderação desses valores ou
direitos fundamentais” (Op. cit., p. 23 e 24)36
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como a do contraditório e ampla defesa. Chega-se ao extremo de qualificar o modelo
reformista brasileiro como acometido de uma patologia ainda mais grave do que a
supervalorização da celeridade:  afirma-se que  “foi sendo esvaziado o papel do processo
como instituição garantidora de implementação de direitos fundamentais”, graças à
implantação paulatina de um sistema que diminui “o espaço cognitivo formador das
decisões” e promove “a defesa da rapidez procedimental a qualquer preço” (NUNES, 2008,
p. 106).
Realmente, a celeridade da prestação jurisdicional, embora seja uma das garantias
fundamentais figurantes nas modernas Constituições dos Estados Democráticos de Direito,
não é a única, devendo, por isso mesmo, conviver e harmonizar-se com outras que
igualmente merecem igual prestígio constitucional. O ideal, na implantação do processo
justo é, de fato, que sua duração seja breve, mas sem impedir que o contraditório e ampla
defesa se cumpram. Cabe ao juiz esforçar-se por evitar delongas injustificáveis, reduzindo
ao mínimo o tempo de espera da prestação jurisdicional, sem, entretanto, perder de vista
que todas as garantias constitucionais do processo têm de ser observadas até chegar a um
ponto de equilíbrio entre elas e o princípio de “duração razoável”.  É justamente esse
equilíbrio, essa harmonia, que conduz à “verdadeira eficiência processual”, num clima de
adequada perseguição do “processo justo” (TROCKER, 2001, p. 407). O “processo justo”,
enfim, não é aquele desempenhado segundo um único e dominante princípio, mas o que
permite a convivência harmoniosa de todos os princípios e garantias constitucionais
pertinentes ao acesso à justiça e prestação efetiva da adequada tutela aos direitos
subjetivos materiais.
Destaca Aroldo Plínio Gonçalves, a propósito, que “a economia e a celeridade do
processo [embora sejam ‘predicados essenciais da decisão justa, sobretudo quando a
natureza dos interesses em jogo exige que os ritos sejam simplificados’] não são
incompatíveis com as garantias das partes, e a garantia constitucional do contraditório não
permite que seja ele violado em nome do rápido andamento do processo. A decisão  –
conclui o autor – não se qualifica como justa apenas pelo critério da rapidez, e se a justiça
não se apresentar no processo não poderá se  apresentar, também, na sentença”
(GONÇALVES, p. 124-125)
11
                                               
11
Trocker, também, ressalta a necessidade de invocar o critério da “razoabilidade” para avaliar o tempo aceitável
de duração de um processo, pois o princípio da celeridade tem de respeitar a exigência de não comprometer a
“eficiência processual” (op. cit., p. 407). O processo é justo não apenas por célere, mas por observar uma
adequada atuação de todas as condições que na ótica das garantias fundamentais se exigem para configuração do
modelo ou tipo de processo preconizado pela Constituição (COMOGLIO, Luigi Paolo.  Etica e tecnica del
“giusto processo” , cit., p. 60).
. 37
Estação Científica (Ed. Especial Direito)  Juiz de Fora, V.01, n.04, outubro e novembro/2009
Acontece, porém, que não se pode adotar uma posição radical e preconceituosa em
torno do movimento reformista. Se o contraditório é uma garantia inafastável do processo
judicial democrático – e isto ninguém contesta –, nem por isto se há de anatematizar todo e
qualquer esforço para reduzir a injusta demora na duração do processo. Essa redução pode
(e deve) perfeitamente ocorrer desde que, razoavelmente, se preserve uma adequada
oportunidade para o contraditório.
A técnica do constitucionalismo contemporâneo é a de que não há princípios
absolutos em seus domínios. Todos os princípios constitucionais são mais ou menos fluídos
e suscetíveis de recíproca intercorrência. Entretanto, nenhum deles anula  os demais, de
maneira que cumpre ao intérprete buscar, segundo os critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, uma forma de harmonizá-los, fazendo com que convivam, nas situações
concretas de aparente conflito, em lugar de proclamar, simplesmente, a supremacia
absoluta de um deles.
Nas centenas de artigos do CPC remodelados nas reformas pontuais a que o
estatuto se submeteu nos últimos anos, pouquíssimos são aqueles que se apresentam
como de duvidosa compatibilidade com a garantia constitucional do contraditório e das
liberdades individuais.
Já se apelidaram as reformas do CPC brasileiro, tendentes a agilizar o processo,
como fruto de adoção de uma postura neoliberal incompatível com os princípios
constitucionais brasileiros e de subserviência ao capitalismo global retratado pelo FMI e o
Banco Mundial, fomentadores da justiça célere a qualquer custo.
Qualquer que seja o rumo adotado pela organização política do Estado, o combate à
morosidade da justiça é imposição da própria garantia de tutela jurídica. A demora
injustificável na resposta jurisdicional sempre foi e continua sendo vista como “denegação
de justiça”, seja o Estado liberal, social ou neoliberal. Tão importante é o combate a essa
chaga do processo judicial que os tratados dos direitos do homem e as constituições
modernas consagram a celeridade processual como garantia fundamental.
Pode-se afirmar que só com a agilização do processo não se realiza a melhor
prestação jurisdicional. Mas o que, data venia, não se justifica é a qualificação sistemática e
apaixonada de  neoliberalismo imposta a toda e qualquer reforma tendente a tornar mais
pronta a tutela jurisdicional.
Se há outras medidas a tomar para o aprimoramento do processo cabe aos juristas
apontá-las e defendê-las. O que não se justifica  é simplesmente rejeitar e recriminar
sistematicamente a adoção de medidas de aceleramento processual, já que tal postura se
contrapõe às próprias garantias de ordem constitucional vigentes.38
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É bom lembrar que, no Século XX, o processo civil alemão, sem dúvida um dos mais
eficientes da Europa continental, teve as mais acentuadas reformas com enfoque,
sobretudo, nos meios de descongestionar os tribunais (expedientes de desburocratização e
aceleração da marcha processual), como informa Hans Prütting.
12
4. Reforma do processo ou reforma da justiça?
Uma nota merece se fazer aos graves focos de deficiência da prestação jurisdicional
localizados fora do procedimento. Não se pode esperar  – como reiteradamente temos
advertido  – que, com uma simples alteração legislativa, o processo se torne
automaticamente perfeito e garantida esteja a concretização de tudo aquilo visado pela
reforma.
Entre a mudança da norma e a transformação da realidade dos serviços judiciários,
vai uma distância muito grande, que não se cobre apenas pela edição de textos legislativos.
Temos reiteradamente advertido para o fato de que a demora e ineficiência da justiça – cuja
erradicação se coloca como a principal inspiração da reforma do processo  – decorre
principalmente de problemas administrativos e funcionais gerados por uma deficiência
notória da organização do aparelhamento burocrático do Poder Judiciário brasileiro. Influem
muito mais na pouca eficácia e presteza da tutela jurisdicional as etapas mortas e as
diligências inúteis, as praxes viciosas e injustificáveis, mantidas por simples
conservadorismo, que fazem com que os processos tenham que durar muito mais do que o
tolerável e muito mais mesmo do que o tempo previsto na legislação vigente.
Um aprimoramento efetivo da prestação jurisdicional, por isso mesmo, só se poderá
alcançar quando se resolver enfrentar a modernização dos órgãos responsáveis pela justiça,
dotando-os de recursos e métodos compatíveis com as técnicas atuais de ciência da
administração, e preparando todo o pessoal envolvido para adequar-se ao desempenho das
mesmas técnicas
13
                                               
12
A constituição italiana chegou também a ser emendada para declarar a garantia do “processo justo”, com
explicitação do direito ao “prazo razoável” para obtenção da resposta jurisdicional (art. 111, reformado em
1999).
.
13
Diante da crise vivida pela Justiça italiana, que não é diferente da brasileira, procedeu-se a uma ampla reforma
do seu Código de Processo Civil. Todavia, embora o direito processual peninsular desfrute do mais elevado
conceito nos meios científicos,  GIUSEPPE TARZIA, destacou o foco da crise judiciária fora das normas
procedimentais: "Os problemas mais graves da Justiça Civil, pelo menos na Itália, dizem respeito, de outra parte,
não à estrutura, mas à duração do processo, dizem respeito aos tempos de espera, aos ‘tempos mortos’, muito
mais que aos tempos de desenvolvimento efetivo do juízo. A sua solução depende, portanto, em grande parte, da
organização das estruturas judiciárias e não das normas do Código de Processo Civil. A aceleração da Justiça
não poderá, portanto, ser assegurada somente com a nova lei ou com a revisão de todo o processo civil italiano,
que está atualmente em estudo” (O novo processo civil de cognição na Itália.  Ajuris, vol. 65, p. 89). A 39
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Em suma, impende reconhecer, numa visão isenta, não apaixonada, sobre o
problema, que a implantação do processo justo não depende tanto de reformas legislativas
sobre os textos dos códigos. O que  sua efetiva observância reclama, na verdade, é uma
nova mentalidade para direcionar o comportamento dos operadores do processo rumo à
valorização dos princípios constitucionais envolvidos na garantia do que hoje se tem por
“processo justo”. O legislador tem obrigação de aprimorar as normas procedimentais, sem
dúvida. Na maioria das hipóteses, no entanto,  basta aplicar o processo existente sob o
influxo exegético dos princípios constitucionais para que o juízo se desenvolva de maneira a
obter a otimização do processo, que se concretiza quando por ele se garante, em tempo
razoável, e mediante amplo contraditório, a efetiva e adequada atuação do direito material
14
.
5. Conclusões:
O processo, no Estado Democrático de Direito, está, no campo de seus fundamentos
e de sua macro-estrutura, totalmente constitucionalizado. Os poderes de acesso à justiça e
os deveres de tutela jurisdicional integram as garantias fundamentais proclamadas pelas
constituições dos países onde reina a democracia de forma mais ampla e autêntica.
A visão sintética e universal do moderno  processo constitucionalizado (processo
justo) é dada por MAURO BOVE, para quem o Estado Democrático de Direito não pode
apenas garantir a tutela jurisdicional, mas tem de assegurar uma tutela qualificada pela fiel
observância dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente
15
Em virtude do princípio da supremacia da Constituição, o comportamento dos órgãos
jurisdicionais durante o desenvolvimento dos processos e o julgamento das causas há, sem
.
                                                                                                                                                       
constatação dessa dura realidade, aliás, não é nova. Já há muito tempo ALCALÁ-ZAMORA chamava a atenção
dos estudiosos do processo civil para o gravíssimo problema das chamadas  “etapas mortas” da marcha
procedimental em juízo, como a grande causa da procrastinação da prestação jurisdicional.
14
“Siamo lieti che una onerevole retorica abbia dato vigore e vigenza positiva alla espressione ‘giusto processo’,
e siamo certi che ne potranno sortire benefici influssi si sul piano esegetico-ricostruttivo attraverso il convinto
lavorio della dottrina, sia sul piano dell’esperienza pratica per giudice di pace e tribunali e corti, sia soprattutto
attraverso la spinta degli avvocati, che una volta muniti dello strumento testuale non mancheranno – ed è bene
che non manchino  – di stimolare i giudici e portarli ad intendere il processo non come una successione di
udienze, dilatabile come um elastico, nelle quali talvolta qualcosa si fa e talvolta non, ma come un affare da
sbligare e un risultado da raggiungere in tempi utili” (LA CHINA, Sergio. Rivista di Diritto Processuale. Anno
LX – seconda serie, n. 4, p. 1.125, ottobre-dicembre 2005).
15
Ao legislador constitucional “non è sembrato sufficiente garantire al singolo il fatto che avrà una tutela
giurisdizionale, ma egli ha ritenuto anche di aggiungere la necessità che l’attività strumentale alla tutela si
strutturi secondo cannoni fondamentali ritenuti irrenunciabili” (BOVE, Mauro. Art. 111 cost. e “giusto processo
civile”. Rivista di Diritto Processuale, v. LVII, II serie, anno 2002, p. 482).40
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dúvida, de ter como ponto de partida a observância das garantias constitucionais do
moderno “processo justo”
16
As leis processuais comuns formam um arcabouço instrumental destinado,
sobretudo, a disciplinar os aspectos procedimentais para se alcançar a tutela jurisdicional.
De modo algum sua interpretação e manejo podem contrariar as regras e princípios
traçados pela ordem constitucional (onde hoje se insere a essência do tratamento jurídicoinstitucional do processo e da jurisdição).
.
Isto, porém, não pode ser  entendido como a liberação do juiz para proceder no
processo apenas com respaldo na Constituição, criando procedimentos novos e
desprezando aqueles determinados pelas leis infraconstitucionais em vigor. O Estado
Democrático de Direito é, antes de tudo, um Estado de Direito, onde, portanto, não se vive
sob regência do “direito livre” ou “alternativo”, mas da lei emanada do órgão credenciado
para instituir a ordem jurídica infraconstitucional. A Constituição é a lei suprema, mas as leis
ordinárias são a maneira prática e efetiva de interpretar e traduzir a vontade fundamental,
direcionando-a para a grande e pacífica convivência do quotidiano. Em princípio, pois, o que
se deve presumir é que as leis comuns são legítimos mecanismos de detalhamento
concreto da vontade organizadora geral da Constituição
17
É sempre de ter em conta que o legislador ordinário desfruta de poder discricionário
para disciplinar os procedimentos judiciais, os quais, portanto, podem ser regulados pelo
modo que julgue “mais oportunos”, desde que se mantenha nos limites impostos pelos
princípios do processo constitucionalmente garantido
.
18
, que se confundem com “direitos
invioláveis do homem”.
19
Insubordinar-se, portanto, contra a lei ordinária equivale a atentar contra a própria
ordem que a Constituição soberanamente idealizou e impôs tanto aos cidadãos como aos
órgãos encarregados do exercício dos poderes estatais.
Juízes e tribunais, desse modo, não estão autorizados a desprezar os procedimentos
comuns definidos pelas leis do processo, para, em nome de princípios genéricos da
                                               
16
Merece ser compartilhada a esperança sempre renovada de CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO “de
que a aplicação crescente da garantia do  devido processo legal  e dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, no âmbito das relações tanto públicas quanto privadas, possa ser cada  vez mais um
manancial inesgotável de energia constitucional de que tanto precisamos para ascender a um patamar de proteção
dos direitos fundamentais compatível com as conquistas do humanismo solidarista e cristão neste  início do
século XXI” (O devido processo legal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2006, p. 421-422).
17
Adverte CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA, com propriedade, “que normalmente o conflito
entre os direitos fundamentais da efetividade e da segurança está resolvido previamente pelo texto legislativo [lei
ordinária material ou processual], presumivelmente em consonância com o sistema constitucional em que se
insere” (op. cit., p. 24).
18
BOVE, Mauro. Lineamenti di diritto processuale civile cit., p. 42.
19
COMOGLIO, Luigi Paolo. Etica e tecnica del “giusto processo” cit., p. 54 e p. 26.41
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Constituição, proceder de maneira livre e autoritária, sujeitando os litigantes a ritos,
obrigações, deveres e sujeições contrários aos ditames das leis processuais e materiais
vigentes.
As regras e princípios constitucionais desfrutam de supremacia dentro de todo o
ordenamento jurídico e, por isso, devem ser levados em conta sempre que se houver de
interpretar e aplicar as leis processuais. Mas a operação exegética e prática haverá de
respeitar a existência da vontade normativa infraconstitucional legítima.
Uma lei ordinária somente pode ter sua autoridade negada quando totalmente
incompatível com a Constituição
20
A segurança jurídica resta sempre banida da convivência civilizada quando a norma
de decisão é construída de surpresa, após já ocorrido o fato sobre o que se intenta fazê-la
incidir. Sem segurança não há Estado de Direito, e muito menos, Estado Democrático de
Direito
. Quando o juiz apenas imagina que o procedimento
poderia ser melhor organizado se se observassem outros critérios de atuação, isto não o
autoriza a agir como um normatizador primário, para suprimir a obra do legislador e fazer
operar ex novo sua própria e pessoal normatização. Pouco importa que esteja motivado pelo
desejo de melhor cumprir os princípios constitucionais.
21
Use o juiz as técnicas de hermenêutica a seu alcance para aprimorar a interpretação
e aplicação das leis processuais, mas não as ignore, nem substitua a vontade do legislador
pela própria.
.
                                               
20
“O desrespeito ao texto só será possível se sua aplicação conduzir a uma flagrante injustiça ou em vista de
conflito com outro direito fundamental, que mereça ser potencializado em função das características especiais do
caso concreto” (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de, op. cit., loc. cit.). Advirta-se, todavia, de que a injustiça
da aplicação da lei ordinária, invocada pelo autor, não é a injustiça subjetivamente avaliada apenas por padrões
éticos. É aquela apurada objetivamente em face dos direitos fundamentais consagrados na ótica de Constituição.
21
Alerta CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA para o cuidado com que o juiz tem de usar os poderes
de aplicar princípios constitucionais em prejuízo de textos legais existentes, mesmo através de processos
hermenêuticos: “Na aplicação dos direitos fundamentais, apenas em espécies excepcionais poderá o juiz, com o
auxílio de regras de hermenêutica, a exemplo da proporcionalidade, da razoabilidade e da igualdade, criar norma
que destoe flagrantemente do texto legal. Mesmo assim, algumas precauções devem ser tomadas, sob pena de ser
violado o direito fundamental à segurança, cuja essência é a previsibilidade” (op. cit., loc. cit.). 42
Estação Científica (Ed. Especial Direito)  Juiz de Fora, V.01, n.04, outubro e novembro/2009
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