“PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO
DIREITO EMPRESARIAL: ANÁLISE DOS REGISTROS EMPRESARIAIS E DO SISTEMA DE DEFESA DA
CONCORRÊNCIA.
Autor: Marcos Wachowicz: Professor
Permanente no Curso de Pós-Graduação Mestrado/Doutorado em Direito da Universidade
Federal de Santa Catarina – UFSC. Doutor
em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito pela
Universidade Clássica de Lisboa - Portugal.
Professor de Direito Comercial do Curso de Graduação em Direito da UFSC. Email:
marcosw@ccj.ufsc.br.
(...)Do Conselho Administrativo
De Defesa Econômica – CADE O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
na forma da Lei nº 8.884/94 é um
Tribunal Administrativo, sob a forma de autarquia, vinculado ao Ministério da
Justiça, que na sua ação é auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico – SDE com competência para a realização das averiguações
preliminares e a instrução processo administrativo.
Ao CADE compete julgar os
processos administrativos e atos de concentração instaurados perante a SDE para
apuração de infração à ordem econômica. Essa atribuição lhe confere função
judicante, suas decisões necessitam de execução judicial, não possuindo o CADE
autonomia para exigir compulsoriamente o cumprimento de suas decisões.
As decisões do CADE constituiem
título executivo extrajudicial, e comportam
execução específica quanto impõem obrigação de
fazer ou não fazer, podendo o juiz para isso decretar a intervenção na
empresa. A medida judicial deverá ser promovida na Justiça Federal do Distrito
Federal ou da sede ou domicílio do executado.
As decisões do CADE não admitem
recurso na esfera administrativa, porém, pelo princípio da unicidade de
jurisdição art. 5, inciso XXV da Carta Federal de 1988, que estabelece a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito,
poderá ela ser objeto de questionamento e até revisão pelo Poder Judiciário
(cuja jusrisdição será a da Justiça Federal).
A SDE – Secretaria de Direito
Econômico é órgão que auxilia o CADE na fase de instrução do
- Da natureza jurídica das
decisões do CADE
As decisões do CADE, enquanto
autarquia vinculada ao Poder Executivo, se constituem em atos administrativos
No momento em que o CADE prolata uma decisão
administrativa estabelecendo uma multa ou, ainda, determinando a fusão de
empresas em virtude de uma conduta lesiva a ordem econômica, está praticando um ato Administrativo, emanado de
entidade componente da Administração Pública Indireta Federal.
- A questão do caráter vinculado
ou discricionário do ato
A questão de saber se a decisão
prolatada pelo CADE se constitui num ato administrativo vinculado ou
discricionário é de fundamental importância, para saber os limites que estão
subordinados os membros do conselho em suas
decisões (art. 42 a 51 da Lei nº 8.884/94).
Contudo é controversa a questão
de saber se este ato (decisão do CADE) é de caráter vinculado ou discricionário,
classificação de profunda importância para o controle que eventualmente seja
exercido pelo Poder Judiciário.
Os atos discricionários emitidos
pela Administração (ou os aspectos discricionários do ato emitido pela
Administração) escapam do controle judicial.
O controle a ser exercido pelo
Poder Judiciário, limita-se em verificar a legalidade do ato e se a
Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade. Ao contrário, sendo vinculados os atos
praticados pela Administração, ao Poder Judiciário é dado revê-los, de forma
plena”. (Continua...)
http://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/viewFile/2449/1723.
Acesso: 20/1/2013
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