“Ministros lançam artigo sobre a nova Súmula 277 do
TST
(Ter, 18 Dez 2012, 9h30)
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite,
Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a
nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano
pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição"
está disponível na Biblioteca Digital do TST.
De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a
chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os
contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos
somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva,
ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação
anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam
apenas no prazo de validade da convenção.
Para os ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por
garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria
profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser
assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma
convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa
norma não lhe retirará a eficácia".
Os ministros fazem ainda uma comparação com a situação de outros países
que adotam a ultra-atividade, de forma absoluta ou incondicionada, como
Argentina, Bélgica, México, Paraguai e Venezuela. Para os autores, até antes da
Segunda Semana do TST, adotava-se no Brasil um modelo sem paralelo nas
sociedades desenvolvidas, que estimulava o empregador a não negociar porque assim
obtinha a supressão de direitos antes assegurados, por ele próprio, aos seus
empregados.
Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no
ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no
qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à
preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se
trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma
plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e
da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a
eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza
ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários
outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os
autores do artigo.
O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas
decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo
114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais
largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da
categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser
não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa.
"Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito
para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional,
também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva,
vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral",
conclui”.
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