quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

A suspeição de jurado deve ser levantada quando da composição do júri e não após o julgamento desfavorável, sob pena de preclusão

APELAÇÃO Nº 50040812620138270000
ORIGEM: COMARCA DE TOCANTÍNIA-TO
REFERENTE: AÇÃO PENAL No 5000007-59.2010.827.2739, DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE TOCANTÍNIA-TO
T.PENAL: ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C.C ARTIGO 14, INCISO II DO CÓDIGO
PENAL
APELANTE: DIEGO LEANDRO DA SILVA CURCINO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA: 1ª CÂMARA CRIMINAL
RELATOR: Des. MARCO VILLAS BOAS

E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE SORTEIO PRÉVIO. SUSPEIÇÃO DE JURADO.PRECLUSÃO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA NA DEFESA EM PLENÁRIO. PREJUÍZO AO RÉU. SENTENÇA CASSADA. NOVO JÚRI.
Em razão do princípio da eventualidade, a tese de ausência de sorteio prévio dos jurados só pode ser promovida “oportuno tempore”, devendo
incidir ao caso a regra prevista no art. 571 do Código de Processo Penal,posto encontrar-se preclusa a matéria.
A suspeição de jurado deve ser levantada quando da composição do júri e não após o julgamento desfavorável, sob pena de preclusão.
Diante da demonstração de prejuízo concreto e efetivo suportado pelo acusado com a deficiência na defesa técnica de defensor público, em razão de ter utilizado da palavra no plenário por apenas doze minutos, a
nulidade da sentença e a realização de novo júri são medidas que se impõem. Incidência do verbete no 523 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.

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