sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Dano existencial necessita indicação precisa dos prejuízos sociais

 


Para ter direito à indenização por danos existenciais, o trabalhador deve comprovar a impossibilidade de usufruir o convívio social e familiar ou de algum projeto de vida específico, em razão do ato ilícito do empregador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou recurso a um motorista de caminhão que postulava a indenização por ter feito horas-extras na empresa que trabalhava (Itatico Comércio de Alimentos).

O empregado alegou que o trabalho extraordinário prejudicou seu convívio familiar. A juíza Idalia Rosa da Silva, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a empresa ao pagamento de horas extras e reflexos, porém negou a indenização por danos existenciais, sob a alegação de que a mera prorrogação da jornada de trabalho não constitui fato suficiente para configurar o dano alegado.

O relator do recurso no TRT10, desembargador José Leone, ressalvado seu entendimento pessoal, adotou o voto da revisora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, a qual argumentou que o trabalhador “não apontou especificamente quais os danos a ele causados, assim como sequer mencionou os efetivos prejuízos à sua existência”. “Não apontou quais projetos de vida teria sido privado de realizar em razão do labor em horas excessivas. Não se verifica nos autos nenhuma comprovação de que o recorrente teria sido privado do convívio social e com familiares pelo fato de ter excedido sua jornada”, afirmou.

Segundo a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, é necessária a narrativa adequada dos fatos para que a parte possa se defender de fatos concretamente apontados e para que o juiz possa analisar se existe ou não o dano apontado. “Interessa também à parte autora a narrativa adequada do fato danoso, haja vista que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado”, fundamentou.

Processo: 0002659-46.2012.5.10.0102


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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