Para ter direito à indenização
por danos existenciais, o trabalhador deve comprovar a impossibilidade
de usufruir o convívio social e familiar ou de algum projeto de vida
específico, em razão do ato ilícito
do empregador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou recurso a um motorista de caminhão que postulava a indenização por ter feito horas-extras na empresa que trabalhava (Itatico Comércio de Alimentos).
O empregado alegou que o trabalho extraordinário
prejudicou seu convívio familiar. A juíza Idalia Rosa da Silva, em
exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a empresa ao
pagamento de horas extras e reflexos, porém negou a indenização por
danos existenciais, sob a alegação de que a mera prorrogação da jornada
de trabalho não constitui fato suficiente para configurar o dano
alegado.
O
relator do recurso no TRT10, desembargador José Leone, ressalvado seu
entendimento pessoal, adotou o voto da revisora, desembargadora Cilene
Ferreira Amaro Santos, a qual argumentou que o trabalhador “não apontou
especificamente quais os danos a ele causados, assim como sequer
mencionou os efetivos prejuízos à sua existência”. “Não apontou quais
projetos de vida teria sido privado de realizar em razão do labor em
horas excessivas. Não se verifica nos autos nenhuma comprovação de que o
recorrente teria sido privado do convívio social e com familiares pelo
fato de ter excedido sua jornada”, afirmou.
Segundo
a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, é necessária a narrativa
adequada dos fatos para que a parte possa se defender de fatos
concretamente apontados e para que o juiz possa analisar se existe ou
não o dano apontado.
“Interessa também à parte autora a narrativa adequada do fato danoso,
haja vista que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito
postulado”, fundamentou.
Processo: 0002659-46.2012.5.10.0102
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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