Por
maioria, a 1ª Seção Cível improveu os embargos opostos por M.G.A.
contra acórdão que impôs o prévio recolhimento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
No processo, M.G.A. representa sua filha que, após falecimento do pai, pretendia sacar saldos de PIS, FGTS e conta poupança de titularidade deste.
No
recurso, a embargante reclamou a isenção do recolhimento do referido
imposto já que o valor a ser levantado é pequeno. Sustentou a recorrente
que a Lei nº 6.858/80, que disciplina o pagamento
aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, e o Decreto nº 85.845/81, que a regulamenta,
prescreve que o saldo de conta bancária, se não ultrapassar 500
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTNs), pode ser levantado pelo sucessor do de cujus independentemente
de inventário, o que gera a isenção do recolhimento do ITCD.
No
entanto, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que, em virtude do
princípio da legalidade tributária, as isenções somente podem ser
concedidas se houver expressa previsão legal, e que o artigo 126 do Código Tributário Estadual não contempla a hipótese apresentada pela requerente. Desse modo, pediu o improvimento dos embargos.
Apontando o art.
126 da Lei Estadual nº 1.810/1997, que enumera os atos isentos do ITCD,
o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, votou: “Bem se vê
que não há nas hipóteses de isenção pela transmissão causa mortis o
beneficiário da justiça gratuita como consignou o magistrado na sentença
ou a estipulação de valor máximo para a benesse com relação a bem móvel
como esposado no voto vencido e sustentado pela embargante, o que veda a
concessão. (…) Posto isto, nego provimento aos embargos infringentes”.
Processo nº 0061729-34.2011.8.12.0001/50000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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