A Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), ratificada pelo Brasil, prevê a possibilidade de concessão
clausulada do trabalho da criança e do adolescente, antes dos 16 anos,
pela autoridade judiciária competente.
E para instituir parâmetros ao processo judicial
para concessão dessa autorização do trabalho do menor no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi publicado o Provimento
GP/CR nº 12/2013. O documento está no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal dessa segunda-feira (20).
Orientações
como documentação necessária para formular o pedido, comunicações ao
Ministério Público e abrangência do alvará foram expostas no regramento.
Saiba mais lendo a íntegra do provimento:
PROVIMENTO GP/CR nº 12/2013
Institui parâmetros para instruir o processo judicial para concessão de autorização do trabalho do menor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.
A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a instituição do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude, regulado nos termos do Ato GP nº 19/2013;
CONSIDERANDO os princípios da proteção integral da criança e do adolescente e da prioridade absoluta consagrados na Constituição Federal e ECA;
CONSIDERANDO
que a Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
ratificada pelo Brasil, prevê a possibilidade de concessão clausulada do
trabalho da criança e do adolescente, antes dos 16 anos, pela
autoridade judiciária competente, nos termos do seu artigo 8.1;
CONSIDERANDO
a necessidade de criação de parâmetros para instruir o processo
judicial para concessão de autorização do trabalho do menor no âmbito do
TRT da 2ª Região,
RESOLVEM:
Art. 1º O pedido de autorização de trabalho
do menor, além de preencher os requisitos delineados pela legislação em
vigor, também deverá vir acompanhado com os seguintes documentos:
I
- Dos pais e/ou responsável legal: autorização por escrito e
devidamente assinada com relação ao trabalho do(a) menor, acompanhada de
cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e certidão de
casamento/declaração de união estável);
II - Do(a) menor:
a) cópia da Certidão de nascimento ou RG;
b) comprovante escolar de matrícula, frequência e rendimento;
III - Da empresa contratante:
a) cópia do contrato social e eventuais alterações;
b) cópia do alvará de funcionamento municipal e autorização dos bombeiros;
c)
minuta do contrato de trabalho a ser pactuado com o infante,
especificando o horário de trabalho (início e fim da jornada), todas as
pausas (intervalos intrajornada), duração do contrato (início e fim do
contrato), grau de exposição do(a) menor, incluindo detalhamento do
vestuário (em especial nos casos de exposição de menores com trajes de
banho, roupas íntimas ou desnudas em alguma parte do corpo), forma de
remuneração e local/locais de realização das atividades laborativas;
d) a identificação da conta-poupança, em nome do menor, para destinação da remuneração;
e)
cópia do plano de assistência médica, odontológica e psicológica, bem
como da apólice de seguro em nome do(a) menor, se houver. Nos casos de
plano coletivo/empresarial, bastará relação nominal dos
usuários/segurados encaminhada à empresa contratada para as coberturas
retro mencionadas.
§
1º No caso de falecimento de um ou ambos os pais do(a) menor, a
autorização do pai ou da mãe ou responsável sobrevivente deve vir
acompanhada do documento comprobatório do óbito. Em sendo responsável
legal, documento judicial da guarda ou termo de tutela/curatela. Havendo
dissenso na autorização, esta poderá ser concedida mediante suprimento
judicial, o que deverá vir devidamente explicitado nos termos da
inicial.
§
2º As assistências médica, odontológica, psicológica e seguro em favor
do(a) menor, mencionados na alínea e, serão devidas nos casos de
empresas que ofereçam plano coletivo/empresarial a seus funcionários.
Art.
2º Os pedidos judiciais de autorização de trabalho do menor,
devidamente instruídos com os documentos elencados no art. 1º, serão
remetidos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação no prazo
legal.
Art.
3º O alvará autorizativo para trabalho de menores será certo e
específico com relação a determinado contrato de trabalho, não possuindo
conteúdo genérico e/ou indeterminado.
Art.
4º Após a autorização judicial do trabalho do(a) menor, procedência
total ou parcial do pedido, será expedido alvará, no qual constarão as
seguintes informações:
I - dados pessoais do(a) menor;
II - horário da jornada de trabalho (início e fim)
III - duração do contrato de trabalho (início e fim);
IV - função a ser desempenhada;
V
- advertência para cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de
multa diária e outras medidas que o Juízo entender eficazes para o fim
pretendido.
Art.
5º Primando pela cooperação e diálogo entre os órgãos, fica desde já
determinado que todas as sentenças de procedência em pedidos de trabalho
do menor, artístico ou não, bem como as sentenças de improcedência no
caso de trabalhos não-artísticos, deverão ser comunicadas ao Ministério
Público do Trabalho.
Art.
6º Considerando as disposições do Ato GP nº 15/2013, que define as
ações institucionais voltadas ao cumprimento da agenda de trabalho
decente, especialmente, quanto à erradicação do trabalho infantil e em
condições análogas à de escravo no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, fica desde já esclarecido que, em casos que
exijam especial atenção, as atividades do Juízo Auxiliar da Infância e
Juventude poderão ser realizadas com o apoio da estrutura reservada à
Justiça Itinerante deste Tribunal, prevista no § 2º do art. 3º da
Resolução Administrativa nº 06/2006.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e Corregedoria deste Tribunal.
Art.
8º O Juízo Auxiliar da Infância e Juventude do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região encaminhará cópia deste Provimento, por ofício e
meio eletrônico, ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia
Regional do Trabalho.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 26 de dezembro de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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