A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo a restituir, com juros e correção monetária, o valor de R$ 9.000,00 descontado indevidamente da conta corrente de um empregado sob o pretexto de quitar uma dívida trabalhista deste com a instituição.
O colegiado entendeu que o débito trabalhista do empregado em relação à instituição bancária
não pode ser satisfeito por ato unilateral de retenção de valores na
conta corrente da qual esta é depositária. Ou seja, há duas relações
contratuais distintas: uma trabalhista e outra bancária. Somente neste
último caso as dívidas do trabalhador com o empregador podem ser
satisfeitas pela retenção de saldo em conta corrente. Já a dívida
trabalhista deve ser quitada, por aplicação analógica da Lei Nº.
10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações
em folha de pagamento, com a retenção parcelada do próprio salário –
ainda assim, na proporção máxima de 30%, conforme o referido diploma legal, a fim de assegurar ao trabalhador a sua subsistência e de sua família, em observância ao princípio da proporcionalidade.
“O empregador que ostenta, ao mesmo tempo, a qualidade de banco
e empregador, não pode invadir a conta corrente de seu empregado para
dela retirar valores por dívidas relacionadas ao contrato de trabalho. A
apropriação pelo empregador da conta do empregado configura verdadeiro
exercício arbitrário das próprias razões (figura, aliás, típica prevista
no direito penal). A ação de cobrança (aqui reclamação trabalhista) é o
meio adequado para ressarcimento dos valores adiantados ao autor por
força da previsão contida em norma coletiva”, assinalou o redator
designado, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, ao apreciar o
recurso interposto pelo bancário, cujo pedido foi julgado improcedente
em 1ª instância.
A dívida do empregado com o banco se originou de antecipações de salário
feitas pela instituição financeira entre janeiro e abril de 2011,
quando o trabalhador rediscutia com o INSS a prorrogação de período de
afastamento do trabalho devido a uma doença ocupacional. Como a decisão
na autarquia federal foi desfavorável à manutenção do benefício
previdenciário, a empresa ré fez descontos relativos aos valores
adiantados diretamente na conta corrente do empregado, por meio da qual ele recebia sua remuneração.
Assim,
a Turma, por maioria, determinou que o HSBC restitua o valor
descontado, com juros e correção monetária, a contar da data do saque
(27/5/2011), e que os descontos dos salários adiantados fiquem limitados
a 30% dos salários vincendos e/ou das verbas resilitórias devidas ao
autor.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0000957-62.2011.5.01.0066 - RTOrd
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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