Ainda
que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência do TST
defende que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial
para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo
necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso ordinário da empresa,
que se insurgia contra a concessão de adicional de insalubridade e
reflexos da sentença de 1ª instância. O relator, desembargador Carlos
Roberto Husek, aduziu em seu relatório que “independentemente de
conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de
uso doméstico, não caracterizam labor insalubre para fins de acréscimo
remuneratório. A simples limpeza de pisos e banheiros não pode ser
equiparada a locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro
ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e
bactérias (NR 15, Anexo 10, da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Ainda, o
contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou
após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e
manuseio de álcalis cáusticos”.
Segundo
o acórdão, além da jurisprudência pacífica nesse sentido, acolher o
adicional de insalubridade no caso “também ensejaria concluir que lavar
as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas, sendo certo que o próprio Ministério da Saúde recomenda para a água potável um pH de 6 a 9,5 (art.
39, §1º, da Portaria nº 2.914/2011). Enfim, tal panorama corresponderia
que a vida é insalubre, subvertendo a própria lógica do sistema e
contrariando toda a proteção jurídica às atividades necessárias, porém
prejudiciais à saúde. Portanto, indevido o adicional de insalubridade”.
Já
o recurso ordinário do autor, que pedia a reversão da demissão por
justa causa e demais pedidos atrelados, foi indeferido, bem como o
pedido de dano moral e outros.
(Proc. 00019011620125020385 - Ac. 20130934865)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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