A
1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou o direito de trabalhar rural
portador de deficiência mental a receber auxílio-doença. A decisão do
colegiado foi unânime ao julgar apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que assegurou a concessão do benefício, com valores corrigidos.
Em laudo de Estudo Socioeconômico, a assistente social
constatou que o trabalhador necessita de um amparo social para prover o
seu sustento, pois possui déficit mental, o que o torna incapacitado
para o trabalho. O laudo pericial
confirma a constatação ao concluir que o autor é portador da
incapacidade desde o seu nascimento, sendo uma patologia congênita que o
incapacita parcialmente para o desempenho de suas atividades. O perito
informou ainda que o trabalhador apresenta limitações para realizar
qualquer atividade laborativa.
No
entanto, o INSS discorda dos laudos e sustenta que não ficou comprovada
a incapacidade parcial ou total, além de afirmar que o laudo pericial
sustenta que a enfermidade não foi empecilho para que a parte
trabalhasse durante todos os anos. Defende, ainda, que a qualidade de
segurado especial também pleiteada, como rurícola, também não foi
comprovada, pois não há no processo nenhum documento que comprove a
atividade rural do requerente. Assim, pretende que o termo inicial do
benefício pleiteado seja a data de início da ação.
Legislação - a Lei n.º 8.213/91 prevê a hipótese do benefício denominado auxílio-doença, impondo ao Poder Público, para a sua concessão, a observância dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; cumprimento da carência exigível; e incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O
relator do processo na Turma, desembargador federal Ney Bello, entendeu
que para requerer o benefício, o autor deve comprovar sua condição de
rurícola por meio de prova material corroborada por prova testemunhal.
“A prova meramente testemunhal é inadmissível para a comprovação da
atividade de rurícola, conforme expressamente disposto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91 e reforçado pelo enunciado 149 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Mas, nos presentes autos, a qualidade de
rurícola está sobejamente comprovada. O início de prova documental,
corroborado por escorreita e inequívoca prova testemunhal, salta aos
olhos. A apresentação de documentos que indiquem a atividade exercida
pelo pretenso beneficiário corroborado por robusta prova testemunhal dá
azo à caracterização do segurado como trabalhador rural”, afirmou.
O
magistrado destacou que a concessão do benefício de auxílio-doença é
medida que se impõe, ainda que a incapacidade seja parcial, pois a Lei
n.º 8.213/91, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do
referido benefício, não exige que a incapacidade do beneficiário seja
total. “Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento da ação, ante a ausência
de requerimento administrativo, benefício que no mérito poderá ser
cessado mediante a recuperação da capacidade laboral, a ser aferida por
perícia médica a cargo do INSS”, votou.
Assim,
acompanhado de forma unânime pela Turma, Ney Bello deu parcial
provimento à apelação do INSS, confirmando a sentença que condenou o
instituto a conceder o benefício, mas determinando o termo inicial do
mesmo para a data de ajuizamento da ação.
Nº do Processo: 0077514-92.2012.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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