sábado, 25 de janeiro de 2014

Trabalhador rural tem direito a auxílio-doença mesmo que incapacidade seja temporária



A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou o direito de trabalhar rural portador de deficiência mental a receber auxílio-doença. A decisão do colegiado foi unânime ao julgar apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que assegurou a concessão do benefício, com valores corrigidos.

Em laudo de Estudo Socioeconômico, a assistente social constatou que o trabalhador necessita de um amparo social para prover o seu sustento, pois possui déficit mental, o que o torna incapacitado para o trabalho. O laudo pericial confirma a constatação ao concluir que o autor é portador da incapacidade desde o seu nascimento, sendo uma patologia congênita que o incapacita parcialmente para o desempenho de suas atividades. O perito informou ainda que o trabalhador apresenta limitações para realizar qualquer atividade laborativa.

No entanto, o INSS discorda dos laudos e sustenta que não ficou comprovada a incapacidade parcial ou total, além de afirmar que o laudo pericial sustenta que a enfermidade não foi empecilho para que a parte trabalhasse durante todos os anos. Defende, ainda, que a qualidade de segurado especial também pleiteada, como rurícola, também não foi comprovada, pois não há no processo nenhum documento que comprove a atividade rural do requerente. Assim, pretende que o termo inicial do benefício pleiteado seja a data de início da ação.

Legislação - a Lei n.º 8.213/91 prevê a hipótese do benefício denominado auxílio-doença, impondo ao Poder Público, para a sua concessão, a observância dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; cumprimento da carência exigível; e incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O relator do processo na Turma, desembargador federal Ney Bello, entendeu que para requerer o benefício, o autor deve comprovar sua condição de rurícola por meio de prova material corroborada por prova testemunhal. “A prova meramente testemunhal é inadmissível para a comprovação da atividade de rurícola, conforme expressamente disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e reforçado pelo enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, nos presentes autos, a qualidade de rurícola está sobejamente comprovada. O início de prova documental, corroborado por escorreita e inequívoca prova testemunhal, salta aos olhos. A apresentação de documentos que indiquem a atividade exercida pelo pretenso beneficiário corroborado por robusta prova testemunhal dá azo à caracterização do segurado como trabalhador rural”, afirmou.

O magistrado destacou que a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe, ainda que a incapacidade seja parcial, pois a Lei n.º 8.213/91, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do referido benefício, não exige que a incapacidade do beneficiário seja total. “Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento da ação, ante a ausência de requerimento administrativo, benefício que no mérito poderá ser cessado mediante a recuperação da capacidade laboral, a ser aferida por perícia médica a cargo do INSS”, votou.

Assim, acompanhado de forma unânime pela Turma, Ney Bello deu parcial provimento à apelação do INSS, confirmando a sentença que condenou o instituto a conceder o benefício, mas determinando o termo inicial do mesmo para a data de ajuizamento da ação.

Nº do Processo: 0077514-92.2012.4.01.9199


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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