As
novas regras para a perícia da aposentadoria especial para pessoas com
deficiência foram publicadas no Diário Oficial desta última quinta-feira
(30). Agora, o deficiente poderá passar por nova perícia médica no
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que definirá tempo de
contribuição menor em até dez anos para se aposentar. A Portaria
Interministerial nº 01 contém os requisitos que devem ser observados na
avaliação do segurado.
A advogada
Beatriz Rodrigues Bezerra, da área previdenciária do escritório
Innocenti Advogados Associados e colaboradora do Portal Previdência
Total,
destaca que a portaria disciplina os requisitos a serem analisados
pelos peritos do INSS. A perícia médica vai avaliar as questões físicas e
funcionais da deficiência. Já a perícia social vai considerar todas as
atividades realizadas pelo portador de necessidades especiais no
trabalho e no meio social. Confira a nova portaria: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=2&data=30/01/2014
A
Lei Complementar 142, que entrou em vigor em dezembro do ano passado,
foi criada para regulamentar o parágrafo 1º do artigo 201 da
Constituição Federal e prevê que os segurados portadores de deficiência
possam se aposentar mais cedo, dependendo do grau de sua deficiência,
que foi subdividida em leve, moderada e grave.
Segundo
o texto da lei, as pessoas com deficiência filiadas ao Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) terão condições diferenciadas para a concessão
de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Para ter
acesso ao benefício, além de preencher os requisitos necessários, o
segurado deverá passar por um processo de avaliação que se divide em
três fases: administrativa, pericial e social.
Graus de deficiência
A
lei indica o grau da deficiência (leve, moderada e grave) e o tempo de
antecipação do benefício. Nos casos de deficiências graves, o benefício
poderá ser pedido com 25 anos de contribuição (homem) e 20 anos
(mulher). Nas deficiências moderadas serão exigidos 29 anos de
contribuição para homens e 24 para mulheres. Nos casos leves, serão 33 e
28 anos de contribuição para homens e mulheres, respectivamente.
Anna Toledo, da área de Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto,
explica que os graus de deficiência serão comprovados mediante a
realização de perícia médica e social. “A perícia médica levará em conta
a deficiência física, propriamente dita. E a perícia social deve
avaliar as limitações impostas pelo ambiente de trabalho, na casa do
segurado, bem como no meio em que ele vive”, aponta.
Já
com relação as aposentadorias especiais por idade, a pessoa portadora
de deficiência devidamente inserida no mercado de trabalho terá apenas
redução quanto ao requisito idade: homem aos 60 anos e mulher, aos 55
anos. “A carência de contribuições será a mesma que para um trabalhador
sem deficiências. São 180 parcelas ou 15 anos de tempo de contribuição.
De acordo com a nova regra, a pessoa portadora de deficiência deve
comprová-la na data do agendamento, a partir da publicação da Lei,
mediante a perícia. Não parece razoável a carência ser a mesma e não
haver o legislador considerado os graus de deficiência, destacando
“independentemente do grau de deficiência”; é incoerente e se contrapõe
ao princípio da isonomia” critica Anna Toledo.
Para
contar com o benefício especial, os segurados terão de comprovar a
deficiência durante todo o período de contribuição. Para aqueles que
contraíram a deficiência após a filiação ao RGPS, o tempo para
aposentadoria será reduzido proporcionalmente ao número de anos em que o
trabalhador exerceu atividade com deficiência.
Fonte: previdenciatotal.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!