A letra ilegível de um advogado no formulário de recolhimento das custas processuais
fez com que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não
reconhecesse o documento e decretasse a deserção do processo, decisão
ratificada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Após perder
a causa em juízo, os advogados de uma das reclamadas entraram com
recurso ordinário. No entanto, o documento que comprovaria o pagamento
das custas processuais foi considerado ilegível pelo TRT de Minas
Gerais. A guia de fl. 643 encontra-se ilegível, não sendo possível
aferir o correto preenchimento de diversos campos, como ‘Código de
Recolhimento, ‘Competência, ‘Vencimento e ‘UG/Gestão, declarou a
desembargadora responsável, que considerou deserto do processo.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho(CLT),
o preparo, consubstanciado no depósito recursal (art. 899 da CLT) nas
custas processuais (art. 789 da CLT) constitui um dos pressupostos
objetivos de admissibilidade do recurso. Para sua efetivação, exige-se
segura e regular comprovação da realização do depósito recursal e do
recolhimento das custas processuais, dentro do prazo recursal, nos
termos do art. 789, §1º, da C.LT, e das Instruções Normativas 18, 20 e
26 do c. TST, o que, não sendo constatado, conduz, de forma inafastável,
à deserção do recurso.
Inconformados,
os advogaram entraram com pedido de Recurso de Revista no TST. A equipe
alegou que a apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal
competem, inicialmente, ao juízo singular. E, no caso em tela, estes
requisitos foram declarados atendidos, o que possibilitou a remessa dos
autos ao Tribunal Regional do Trabalho competente. Ainda em sua defesa,
os advogados argumentaram que a ilegibilidade da guia
GRU não enseja a deserção imediata do recurso, devendo a parte ser
intimada para a juntada da guia original, a qual se encontra legível. A
ilegibilidade da guia ocorreu quando da digitalização e que não se pode
responder pela qualidade da impressão pelo órgão que ainda insiste em
manter o processo de forma física, ou seja, em papel, a despeito do
protocolo eletrônico, descreve o recurso de revista.
O
relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta,
manteve a deserção. Em sua decisão o ministro defendeu que as partes que
optarem pelo uso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos (e-DOC) são responsáveis por eventuais defeitos
de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao
órgão jurisdicional. Ressalta-se que, a qualquer momento, pode o
peticionante consultar os documentos enviados pelo sistema e-DOC, a fim
de conferir a qualidade do envio para, no caso de se encontrarem
ilegíveis, apresentar os originais em dez dias, conforme dispõe o § 5º
do artigo 11 da Lei nº 11.419/06, argumentou o ministro em sua decisão,
que foi aprovada por unanimidade pela Segunda Turma.
Processo: RR-1550-15.2011.5.03.004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!