A
intimação do Ministério Público só se concretiza com o acesso à
integralidade dos autos processuais, inclusive apensos, estejam eles em meio físico
ou eletrônico. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior de
Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) em recurso interposto pelo Ministério Público Federal.
De acordo com os autos, o MPF optou pela não digitalização do inquérito policial
e ofereceu denúncia por meio digital, requerendo a remessa dos autos do
inquérito para concretizar a sua intimação para manifestação.
O
pedido ministerial para que a intimação fosse contada a partir do
recebimento do inquérito policial em meio físico foi indeferido pela Justiça Federal em Pato Branco (PR), decisão ratificada pelo TRF4, uma vez que os autos estariam à disposição em secretaria para retirada em carga.
Para
o TRF4, já que o processo eletrônico tem por escopo a celeridade e
agilidade na prestação jurisdicional, não seria razoável preservar a
praxe da prática de atos processuais em autos físicos, medida que
contrariaria os objetivos do novo sistema introduzido no Judiciário.
O
Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando que sua intimação deve
ser pessoal e com a vista dos autos em sua integralidade, ou seja, não
apenas quando o expediente eletrônico estiver disponível, mas, sim, no
momento em que os autos apensos (inquérito policial) ingressarem na
Procuradoria da República.
Marco inicial
Segundo
a relatora, ministra Laurita Vaz, o artigo 18, inciso II, alínea “h”,
da Lei Complementar 75/93 traz previsão da prerrogativa de intimação
pessoal dos membros do Ministério Público. Também é pacífico o
entendimento do STJ no sentido de que o marco inicial para contagem de
prazos processuais em relação ao Ministério Público é a data da entrada dos autos no respectivo órgão.
Para
a ministra, a leitura do dispositivo tido por violado e do artigo 12 do
Código de Processo Penal, à luz da jurisprudência do STJ a respeito da
contagem de prazos para o Ministério Público, só permite uma
interpretação: “A intimação do Ministério Público só se concretiza com
acesso aos autos processuais. Entenda-se aí a integralidade dos autos
processuais, inclusive apensos (se houver), estejam eles em meio físico
ou eletrônico.”
Laurita
Vaz reiterou que essa prerrogativa legal existe para que o órgão
ministerial possa exercer suas atribuições da melhor forma possível, não
podendo ser mitigada por pretensa celeridade dos atos processuais.
Assim,
garantido o acesso do Ministério Público à parte eletrônica dos autos
por meio de rede computacional, deve o Poder Judiciário providenciar o
envio da parte eventualmente ainda em meio físico ao órgão ministerial, a
fim de que se concretize a intimação, como prevê a legislação
pertinente e a jurisprudência do STJ.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o
acórdão recorrido e determinar que os prazos processuais para o
Ministério Público só sejam contados a partir do acesso à integralidade
dos autos.
Nº do Processo: REsp 1226283
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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