A exigência de certidão de antecedentes criminais
para admissão em emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita
pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da
Veiga, no julgamento de recurso
de revista de uma atendente de telemarketing da AEC Centro de Contatos
S.A., da Paraíba. A conduta foi considerada discriminatória, e a empresa
terá de pagar R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.
Segundo a atendente, a empresa
teria negado sua admissão após ela ter se recusado a apresentar
certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi julgado
pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a AEC por danos morais no valor de R$ 2 mil.
A
empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o
acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e
dados bancários, o que justificaria a exigência. A AEC ainda rebateu a
conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter
informações e certidões dos órgãos públicos.
Intimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa
no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não
viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional
ressaltou que a exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os
funcionários, no ato da contratação.
Mas
a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que
deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei
9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais
A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador,
ressaltou. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a
condenação da empresa ao pagamento da indenização.
A AEC já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele
colegiado decidiu absolver a empresa da condenação ao pagamento de danos
morais a outra atendente de telemarketing da AEC, pela exigência do
documento. Na época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por
unanimidade que a apresentação da certidão de antecedentes criminais
para contratação da empregada não representava qualquer violação legal.
Processo: RR-140100-73.2012.5.13.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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