A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade de votos, pela impossibilidade de advogados receberem honorários de sucumbência relativos a cumprimento provisório de sentença. O tema foi decidido em julgamento de recurso repetitivo, rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
O recurso especial
representativo de controvérsia trata do rompimento, em 2001, de um duto
na Serra do Mar que impossibilitou a pesca na região por seis meses.
Milhares de processos de indenização se seguiram ao acidente e a
Petrobrás foi condenada a indenizar vários pescadores paranaenses que
trabalhavam nas baías de Antonina e Paranaguá. A empresa entrou na
Justiça contra a execução dos honorários requerida pelos advogados dos
pescadores.
Paradigma
No caso tratado pela Corte Especial, a Petrobrás foi condenada a pagar
a indenização a um dos pescadores e a sentença foi mantida pela
apelação. O advogado deu início então à execução provisória, solicitando
que a Petrobrás depositasse o valor da condenação, um total de R$
3.150, e os honorários arbitrados entre 10% e 20% do valor da causa. O
Tribunal de Justiça do Paraná aceitou o pedido de pagamento dos
honorários.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o fato de ainda haver possibilidade de recurso impossibilita o pedido.
“É descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em benefício
do exequente, na fase de cumprimento provisório de sentença”, afirmou.
Salomão
citou decisões relativas à execução provisória e explicou que é
entendimento pacífico no STJ a não incidência da multa do artigo 475-J
do CPC, aplicada caso não haja pagamento pelo condenado no prazo de 15 dias.
Contradição
Não
se pode, portanto, exigir o pagamento voluntário da condenação na fase
de execução provisória, pois isto contrariaria o direito de recorrer,
tornando prejudicado o recurso do executado. Por essa razão, segundo o
relator, seria uma contradição aceitar o arbitramento dos honorários.
Salomão
explicou que, se por um lado afasta-se a incidência da multa pelo fato
de o devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento
voluntário da sentença sujeita a recurso, não é possível condená-lo ao
pagamento de honorários na execução provisória exatamente porque não
realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença.
“Em
suma, somente se transcorrido em branco prazo do art. 457-J - que se
inicia com o ‘cumpra-se’ aposto depois do trânsito em julgado - sem
pagamento voluntário da condenação é que o devedor ensejará instalação
da nova fase executória, mostrando-se de rigor, nessa hipótese, o
pagamento de novos honorários - distintos daqueles da fase cognitiva - a
serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC”, afirmou o
ministro.
Porém,
como a promoção da execução provisória é opção do credor, não cabe,
neste momento, arbitramento de honorários. “Posteriormente,
convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o
magistrado proceda o arbitramento dos honorários advocatícios”,
concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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