quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

JÚRI. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO No 50100181720138270000
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
REFERENTE: AÇÃO PENAL Nº 708/93 DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE GUARAÍ-TO
REQUERENTE: JOSIAS GONÇALVES LIMA
REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAÍ-TO
SECRETARIA: 1ª CÂMARA CRIMINAL
RELATOR: Des. MARCO VILLAS BOAS
E M E N T A
HOMICÍDIO. JÚRI. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE
DOS JURADOS. SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
A simples lavratura de escrituras públicas de declaração por
apenas três moradores da cidade de Guaraí-TO (Evento 01, OUT4,
págs. 11/12), informando a revolta dos familiares da vítima, não se
mostra suficiente para demonstrar o suposto perigo que o
julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Guaraí-TO
ocasionará à segurança pessoal dos acusados, principalmente se
levarmos em consideração que o delito fora praticado há mais de
20 anos.
A alegação genérica de que “mais de 50% (cinquenta por centos)”
dos cidadãos que compõem a lista de jurados já teriam se
manifestado publicamente contra os acusados e que a população
local mantém repulsa aos réus, sem qualquer comprovação,
mostra-se insuficiente à drástica medida de deslocamento de
competência.

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