A
expulsão do estrangeiro pode ser evitada para proteger os interesses do
filho brasileiro menor de idade. Entretanto, se o filho reside em outro
país, é legal a portaria do Ministério da Justiça que determina sua expulsão do território nacional.
A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus
em que a Defensoria Pública da União atuava em favor de uma estrangeira
africana, que cumpria pena por tráfico de drogas e teve uma filha na
prisão.
A
Defensoria pediu no habeas corpus para ser tornada sem efeito a
portaria do Ministério da Justiça, que determinou a expulsão da
africana. A estrangeira foi presa em flagrante com quase quinze quilos de cocaína e pretendia não sair do país.
A alegação da Defensoria era de que ela não poderia ser expulsa porque tinha uma filha
brasileira sob sua dependência. A União, entretanto, sustentou que a
alegação da ré não estava presente entre as excludentes do artigo 75 do
Estatuto do Estrangeiro.
O
relator na Primeira Seção, ministro Ari Pargendler, considerou que,
embora a estrangeira tenha uma filha brasileira, a criança atualmente
reside na África do Sul. E segundo depoimento prestado pela própria ré,
ela não tem qualquer outro familiar no Brasil e pensa em um dia voltar
ao país de origem.
O
ministro explicou que a permanência do estrangeiro no território
nacional tem como fundamento a necessidade de proteção dos interesses da
família e do menor. É o que consta das alíneas a e b do inciso II do
artigo 75, da Lei 6.815/80. Contudo, o caso julgado não apresenta
hipóteses que inibem a expulsão do estrangeiro.
Nº do Processo: HC 269860
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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