A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu benefício assistencial a pessoa idosa
com deficiência. De forma unânime, o colegiado deu parcial provimento a
recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de
primeiro grau que julgou improcedente seu pedido feito contra Instituto Nacional de Previdência Social (INSS,) por considerar que não foram comprovados os requisitos necessários.
O
apelante, no entanto, alega que apresentou prova da incapacidade e dos
requisitos econômicos para a obtenção do benefício pleiteado.
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Já a Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social, estabelece que o benefício de prestação continuada é a garantia
de um salário mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família. Para efeito de concessão deste benefício, a
norma considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas. A lei ainda considera como incapaz de prover a
manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
Quanto
à incapacidade, a relatora do processo, desembargadora Neuza Alves,
acredita que não há dúvidas, diante da farta documentação apresentada,
de que o autor é portador de patologia que o impede de exercer atividade
laboral e assim prover o seu autossustento. “Nesse ponto, destaco que, a
incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta
de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como
a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico,
refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda”, ratificou a
magistrada.
No
que se refere ao limite de renda per capita, a desembargadora federal
também considera que o estudo socioeconômico apresentado no processo
indica, sem dúvida, o enquadramento da situação da parte autora na
condição de miserabilidade, justificando o deferimento do benefício. “De
fato, a constatação de que, para diversos programas assistenciais, o
legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo
como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade
econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva
inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no
dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra
constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela
veiculadora do direito fundamental à assistência social. Sendo este o
contexto, ainda que se possa incluir a renda de um salário mínimo
auferida por outro integrante do grupo familiar para fins de aferição do
direito em discussão, a prova dos autos aponta para a possibilidade de
deferimento da prestação”, concluiu Neuza Alves.
Nº do Processo: 0040012-85.2013.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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