sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Adicional de periculosidade aos vigilantes só vale após regulamentação da lei



A primeira Turma da TRT de Mato Grosso manteve decisão de primeiro grau que negou pedido de pagamento imediato de adicional de periculosidade previsto na nova redação do artigo 193 da CLT. O pedido foi formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Atividade de Segurança - SINEMPREVS-MT, em ação contra uma empresa de segurança.

A regulamentação do artigo 193 só ocorreu em 03 de dezembro passado, com a publicação da portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que acrescentou o anexo 3 à norma regulamentadora que trata das atividades e operações perigosas (NR nº 16).

O julgamento na Turma tratou da implementação ou não do adicional, imediatamente após a publicação da lei  12.740/2012, em dezembro de 2012. A juíza Roseli Daraia Moses, titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendera que a mudança no referido artigo, só poderia ser aplicada após a regulamentação pelo Ministério do Trabalho.

O relator do recurso, desembargador Osmair Couto, da mesma forma que a juíza Roseli, entende que a efetiva aplicação da nova lei dependia da regulamentação, sem o que não seria possível exigir o pagamento do adicional de periculosidade da forma prevista na lei.

O relator cita ainda decisão do Tribunal em mandado de segurança julgado em outubro de 2013 que, por unanimidade, aprovou voto da desembargador Maria Berenice, confirmando liminar que afastara a cobrança do referido adicional, que havia sido concedido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá (Proc. 0000250-12.2013.5.23.0002).

Conforme a nova redação do artigo 193 da CLT, “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

Com a decisão, ficou pacificado no âmbito do TRT/MT o entendimento de que, embora a lei tenha entrado em vigor em 8 de dezembro de 2012, data da sua publicação, a sua eficácia só se tornou possível após a regulamentação pelo Ministério do Trabalho, ocorrida cerca de um ano após.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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