A primeira Turma da TRT de Mato Grosso manteve decisão de primeiro grau que negou pedido de pagamento imediato de adicional de periculosidade previsto na nova redação
do artigo 193 da CLT. O pedido foi formulado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Atividade de Segurança - SINEMPREVS-MT, em ação contra
uma empresa de segurança.
A
regulamentação do artigo 193 só ocorreu em 03 de dezembro passado, com a
publicação da portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que
acrescentou o anexo 3 à norma regulamentadora que trata das atividades e
operações perigosas (NR nº 16).
O julgamento na Turma tratou da implementação ou não do adicional, imediatamente após a publicação da lei 12.740/2012, em dezembro de 2012. A
juíza Roseli Daraia Moses, titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá,
entendera que a mudança no referido artigo, só poderia ser aplicada após
a regulamentação pelo Ministério do Trabalho.
O
relator do recurso, desembargador Osmair Couto, da mesma forma que a
juíza Roseli, entende que a efetiva aplicação da nova lei dependia da
regulamentação, sem o que não seria possível exigir o pagamento do adicional de periculosidade da forma prevista na lei.
O
relator cita ainda decisão do Tribunal em mandado de segurança julgado
em outubro de 2013 que, por unanimidade, aprovou voto da desembargador
Maria Berenice, confirmando liminar que afastara a cobrança do referido
adicional, que havia sido concedido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Cuiabá (Proc. 0000250-12.2013.5.23.0002).
Conforme
a nova redação do artigo 193 da CLT, “São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Com
a decisão, ficou pacificado no âmbito do TRT/MT o entendimento de que,
embora a lei tenha entrado em vigor em 8 de dezembro de 2012, data da
sua publicação, a sua eficácia só se tornou possível após a
regulamentação pelo Ministério do Trabalho, ocorrida cerca de um ano
após.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!