terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Empresa de monitoramento de segurança é condenada ao pagamento de indenização por danos materiais



O juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas, da comarca de Anápolis, julgou parcialmente procedente o pedido de Reparação de Danos proposta pela empresa Maquinária Publicidade e Propaganda Ltda e condenou Coralsat Segurança Ltda ao pagamento por danos materiais no valor de R$10,6 mil, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do furto, que ocorreu em 30 de dezembro de 2010.

A empresa de publicidade informou que possuía contrato de prestação de serviço de monitoramento com a Coral e que sempre cumpriu as obrigações advindas do contrato, porém, em dezembro 2010, ela teve seu estabelecimento assaltado. Afirmou ainda que a empresa de segurança não tomou as medidas cabíveis para inibir o furto e que a Polícia Militar não foi acionada. Os ladrões levaram duas câmeras e um aparelho telefone sem fio.

A Coral alegou que o monitoramento de alarme trata-se de uma ação preventiva, um meio de comunicar que o local foi arrombado mas não de impedir a ação criminosa. Que visualmente não foi constatado nenhum indício de arrombamento pelo agente tático que se dirigiu ao local quando acionado e que não se detectou nenhum sinal aparente de arrombamento. Diante da inexistência de indício de arrombamento, a Maquinária não foi comunicada.

Ainda segundo a empresa de segurança, a própria autora confessou no Boletim de Ocorrência que os ladrões entraram pela porta principal sem arrombar e que não houve falha no sistema. A empresa informou ainda que estão atrasadas oito mensalidades pelo serviço de monitoramento e que foi comprovado apenas o furto da câmera, não havendo dano moral no caso.

Para o magistrado, quando se trata de obrigação de resultado é evidente o compromisso da empresa contratada de mostrar os frutos, pois a proteção ao patrimônio é a obrigação assumida no contrato. Uma vez violado o patrimônio que deveria estar protegido, ocorre o fenômeno do inadimplemento contratual, declarou.

Johnny ainda ressaltou que não há demonstração de que a empresa de publicidade tenha sido ofendida em sua moral. De acordo com o juiz, o furto ao estabelecimento comercial gera prejuízos e incômodos. Contudo, o simples inadimplemento contratual despido de qualquer prova de abalo não enseja reparação em pecúnia a título de dano moral, concluiu.


Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!