O
juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas, da comarca de Anápolis, julgou
parcialmente procedente o pedido de Reparação de Danos proposta pela
empresa Maquinária Publicidade e Propaganda Ltda e condenou Coralsat
Segurança Ltda ao pagamento por danos materiais no valor de R$10,6 mil, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do furto, que ocorreu em 30 de dezembro de 2010.
A empresa de publicidade informou que possuía contrato de prestação de serviço de monitoramento
com a Coral e que sempre cumpriu as obrigações advindas do contrato,
porém, em dezembro 2010, ela teve seu estabelecimento assaltado. Afirmou
ainda que a empresa de segurança não tomou as medidas cabíveis para
inibir o furto e que a Polícia Militar não foi acionada. Os ladrões levaram duas câmeras e um aparelho telefone sem fio.
A Coral alegou que o monitoramento de alarme trata-se de uma ação preventiva,
um meio de comunicar que o local foi arrombado mas não de impedir a
ação criminosa. Que visualmente não foi constatado nenhum indício de
arrombamento pelo agente tático que se dirigiu ao local quando acionado e
que não se detectou nenhum sinal aparente de arrombamento. Diante da
inexistência de indício de arrombamento, a Maquinária não foi
comunicada.
Ainda segundo a empresa de segurança, a própria autora confessou no Boletim de Ocorrência que os ladrões entraram pela porta principal
sem arrombar e que não houve falha no sistema. A empresa informou ainda
que estão atrasadas oito mensalidades pelo serviço de monitoramento e
que foi comprovado apenas o furto da câmera, não havendo dano moral no
caso.
Para
o magistrado, quando se trata de obrigação de resultado é evidente o
compromisso da empresa contratada de mostrar os frutos, pois a proteção
ao patrimônio é a obrigação assumida no contrato. Uma vez violado o
patrimônio que deveria estar protegido, ocorre o fenômeno do
inadimplemento contratual, declarou.
Johnny
ainda ressaltou que não há demonstração de que a empresa de publicidade
tenha sido ofendida em sua moral. De acordo com o juiz, o furto ao
estabelecimento comercial gera prejuízos e incômodos. Contudo, o simples
inadimplemento contratual despido de qualquer prova de abalo não enseja
reparação em pecúnia a título de dano moral, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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