A Indústria de Azulejos Eliane S/A terá de corrigir o valor de uma condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, acrescida de juros, desde o momento em que a ação foi
protocolizada por um ex-empregado. A determinação foi da Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula 439 do TST.
Entenda o caso
Conforme
a petição inicial da reclamação trabalhista, três meses após ser
contratado para atuar como operador de serviços gerais no setor de
serigrafia, o trabalhador sofreu um acidente que resultou na amputação
de falanges de dois dos dedos da mão direita. Ele relatou que, ao
perceber um problema em uma das correias do equipamento no qual
trabalhava, desligou a máquina para correção da falha. Nesse momento, um
colega, percebendo a falta de atividade na produção de cerâmica, ativou
o mecanismo, provocando os ferimentos.
A condenação da empresa
azulejista foi para reparação dos danos estéticos e morais sofridos
pelo trabalhador, na ordem de R$ 6 mil cada. Na fase de execução,
momento em que os valores devidos são calculados e atualizados, houve
discordância quanto à época própria para a incidência de juros sobre a
quantia a ser paga ao trabalhador.
No
Tribunal Superior do Trabalho, o operador questionou a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e pediu que fosse
observada a data de ajuizamento da ação para o cálculo, nos exatos
termos da sentença da Vara do Trabalho.
Legislação
A
Lei 8.177/91, por meio do artigo 39, expressa que os débitos
trabalhistas, de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo
empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença
normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora,
correspondentes à taxa referencial diária (TRD) acumulada no período
entre a data de vencimento da obrigação e o seu pagamento.
Especificamente em relação aos débitos trabalhistas constantes de
condenação pela Justiça do Trabalho, a norma afirma que os valores serão
acrescidos de juros contados do ajuizamento da reclamatória. A previsão
está no parágrafo primeiro do mesmo artigo. A CLT também fixa o termo
de início para a contagem dos juros a partir da data em que for ajuizada
a reclamação trabalhista (artigo 883).
Julgamento
Ao
apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Hugo Carlos
Scheuermann, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o
entendimento por meio da Súmula 439, cujo texto determina a incidência
de juros desde o ajuizamento da ação. Dessa forma, foi dado provimento
ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer o comando da
decisão de primeiro grau (sentença).
A
decisão foi unânime, e a Klabin interpôs recurso extraordinário a fim
de levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo: RR-54585-53.2006.5.12.0027
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!