Lucianne Pedroso*
A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ao modificar a redação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu um prazo de 10 anos para a revisão dos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Como antes dessa mudança inexistia um limite temporal à revisão, o embate que se travou no âmbito judicial foi quanto à aplicabilidade desse comando a benefícios concedidos antes do seu advento, ou seja, quanto à sua retroatividade.
A questão assumiu status de repercussão geral, tendo em vista o número crescente de decisões divergentes, de modo a ultrapassar os interesses específicos das partes envolvidas no processo, assumindo relevante aspecto econômico, político, social e jurídico, uma vez que a decisão seria aplicada a numerosos benefícios previdenciários.
Após muitos embates, finalmente o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se pela constitucionalidade da incidência do prazo sobre benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP nº 1.523-9/97, com fundamento na segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
Em suas razões de voto, sustenta o Ministro-Relator Luís Roberto Barroso: “Não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. (...). É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradas de instabilidade social e litígios possam se eternizar.”
Esse entendimento repercutirá em todas as instâncias do Poder Judiciário, colocando um final a vários processos revisionais de aposentadoria cujo ato de concessão superara os 10 anos.
De tudo o que foi abordado, é certo que o segurado que teve a sua aposentadoria concedida pelo INSS possui prazo decadencial para ingressar com a ação de revisão desse benefício.
* Lucianne Pedroso é consultora jurídica do Departamento de Previdência da Conam – Consultoria em Administração Municipal - conam@conam.com.br
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