O
entendimento foi da 3.ª Turma, que condenou R.A.L., acusada de aliciar
mulheres para se prostituírem na Europa, especificamente em Madri,
Espanha. A condenada e uma suposta comparsa foram absolvidas pela 5ª
Vara da Seção Judiciária de Goiás por falta de provas.
O Ministério Público Federal
(MPF), em apelação ao TRF1, afirma que, em 09/01/2002, R.A.L., saiu do
Brasil para a Espanha com a finalidade de exercer a prostituição.
De acordo com os autos, a ré foi a responsável por facilitar a saída
da moça, tendo efetuado a compra de passagens, por exemplo, a pedido de
um espanhol que custeou as despesas de viagem. A aliciadora confessou
sua participação no tráfico de mulheres durante a fase de investigação,
mas recusou-se a responder às perguntas em juízo. A acusação conseguiu juntar provas documentais como contas
telefônicas apreendidas em seu apartamento, que comprovam várias
ligações para a Espanha confirmando a parceria da ré com o espanhol.
De
acordo com o processo, a suposta comparsa da ré trabalhava na agência
de viagens onde foi expedida a passagem da aliciada para Madri. Nos autos,
não ficou provada participação consciente no esquema porque a emissão
de passagens e o transporte de clientes ao aeroporto faziam parte de sua
atividade empresarial para o publico em geral.
Aqui
no TRF da 1ª região, a relatora, desembargadora federal Mônica
Sifuentes, manteve a absolvição de S.F: “Dessa forma, verifica-se que há
dúvida quanto à autoria atribuída à ré S.F, sendo de se aplicar o
princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), já que a
liberdade não é, pois, exceção. É sim a regra geral, o princípio absoluto, o Direito positivo; a proibição, a restrição, isso sim é que são exceções, e que por
isso mesmo precisam ser provadas... Em dúvida prevalece a liberdade,
porque é o direito, que não se restringe por suposições ou arbítrio
(Apud, SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 239)”, afirmou a relatora.
Já
R.A.L. foi condenada por tráfico internacional de pessoas com a
finalidade de obter vantagem econômica. As penas impostas de três anos
de reclusão, inicialmente a ser cumprida em regime aberto e 10
dias-multa foram substituídas por duas restritivas de direito por não
ser, a condenada, reincidente na prática de crime doloso.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 44814120054013500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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