segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Tribunal condena mulher por tráfico internacional de pessoas



O entendimento foi da 3.ª Turma, que condenou R.A.L., acusada de aliciar mulheres para se prostituírem na Europa, especificamente em Madri, Espanha. A condenada e uma suposta comparsa foram absolvidas pela 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás por falta de provas.

O Ministério Público Federal (MPF), em apelação ao TRF1, afirma que, em 09/01/2002, R.A.L., saiu do Brasil para a Espanha com a finalidade de exercer a prostituição.

De acordo com os autos, a ré foi a responsável por facilitar a saída da moça, tendo efetuado a compra de passagens, por exemplo, a pedido de um espanhol que custeou as despesas de viagem. A aliciadora confessou sua participação no tráfico de mulheres durante a fase de investigação, mas recusou-se a responder às perguntas em juízo. A acusação conseguiu juntar provas documentais como contas telefônicas apreendidas em seu apartamento, que comprovam várias ligações para a Espanha confirmando a parceria da ré com o espanhol.

De acordo com o processo, a suposta comparsa da ré trabalhava na agência de viagens onde foi expedida a passagem da aliciada para Madri. Nos autos, não ficou provada participação consciente no esquema porque a emissão de passagens e o transporte de clientes ao aeroporto faziam parte de sua atividade empresarial para o publico em geral.

Aqui no TRF da 1ª região, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, manteve a absolvição de S.F: “Dessa forma, verifica-se que há dúvida quanto à autoria atribuída à ré S.F, sendo de se aplicar o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), já que a liberdade não é, pois, exceção. É sim a regra geral, o princípio absoluto, o Direito positivo; a proibição, a restrição, isso sim é que são exceções, e que por isso mesmo precisam ser provadas... Em dúvida prevalece a liberdade, porque é o direito, que não se restringe por suposições ou arbítrio (Apud, SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 239)”, afirmou a relatora.

Já R.A.L. foi condenada por tráfico internacional de pessoas com a finalidade de obter vantagem econômica. As penas impostas de três anos de reclusão, inicialmente a ser cumprida em regime aberto e 10 dias-multa foram substituídas por duas restritivas de direito por não ser, a condenada, reincidente na prática de crime doloso.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 44814120054013500


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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