A 3ª Turma do TRT-SC condenou a Indústria Carbonífera Rio Deserto a pagar as horas in itinere
de um funcionário que, por três anos, precisou se deslocar em carro
próprio para o trabalho. Isso porque a empresa não forneceu transporte
aos trabalhadores, mesmo constando em convenção coletiva a obrigação.
“Se a empresa instala seu empreendimento em local não servido por transporte público regular, não pode transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador”, diz a decisão.
In itinere é o tempo despendido pelo empregado
até o local de trabalho e no seu retorno. Quando o local é de difícil
acesso ou se o empregador fornece condução porque o percurso não é
servido por transporte público, este tempo deve ser computado na sua jornada de trabalho.
Morador
de Urussanga, no sul do Estado, o supervisor trabalhou alguns anos na
mina Barro Branco, na cidade de Lauro Müller, para a qual se deslocava
com o ônibus da empresa. Depois,
foi transferido para a Cruz de Malta, localizada em Treviso, para onde
não há transporte público regular e tampouco foi fornecido pela empresa,
devendo cada funcionário providenciar o próprio deslocamento.
No
1º grau, o juiz entendeu que o fato de o autor se locomover com veículo
próprio afasta o direito ao valor referente ao tempo despendido neste
trajeto. Porém, os desembargadores entendem diferente, já que o
empregador deve assumir os riscos da atividade econômica.
“O indeferimento estimularia a manutenção do comportamento da empresa,
já que seria mais econômico deixar de fornecer transporte”, diz o
acórdão.
Com
base na versão da empresa e de testemunhas, foi fixado em 1h10 por dia o
tempo de deslocamento entre o domicílio do funcionário e o seu serviço,
sendo a empresa condenada ao pagamento de horas extras, acrescidas de 50%.
Cabe recurso da decisão.
Número do processo não informado pela fonte oficial
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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