segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Tráfico de drogas - Armazenamento - Doente mental - Coação moral irresistível

"Tráfico de drogas - Armazenamento - Doente mental - Coação moral irresistível

Processo  0707.07. 148971-0

1ª Vara Criminal

Vistos , etc,...

“ O tráfico de drogas  revela-se o pior dos crimes, pois infiltra-se silenciosamente nas veias da sociedade e fazendo com que haja a obstrução dos  principais princípios que cercam o homem, entre eles os da  moralidade e da dignidade do cidadão”(Juiz Hoffmann).

O Representante do Ministério Público em exercício perante esta Vara Criminal  e no uso de suas atribuições legais, denunciou M. F. S. S. e R. D. S. I., nos autos qualificados, como incursos  nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos.

Consta da inaugural acusatória, com base no caderno policial,  que  :

“ na manhã de 07.10.2007, por volta das 07:30 horas, o acusado M. F. S. S., sentindo-se ameaçado pelo seu comparsa R. d. S. I., procurou pela Polícia Militar no Terminal Rodoviário e relatando aos policiais que mantinha em depósito, em sua casa, substâncias entorpecentes destinadas à venda, a mando deste, sob coação.

Diante da notícia, policiais  militares dirigiram-se até a casa do acusado  M. F., localizada na Rua W. B. da F., B. D., momento que lograram apreender, sobre a estante da sala, uma pedra de crack e no quintal da casa, enterrado, mais dois invólucros de maconha e três de cocaína, devidamente apreendidos.

Apurou-se que o acusado M. F. mantinha em depósito referidos materiais a mando do acusado R. que, com a delação, prisão e apreensão das drogas, o acusado R. determinou a alguns presos que agredissem fisicamente o acusado M. F.  Não satisfeito, passou a ameaçar de morte o acusado M. F.

O acusado M. F. foi autuado em flagrante delito”.

O acusado M. F. foi beneficiado pela liberdade provisória,  fls. 76/79.

Denúncia ofertada em 21.01.2008, fls. 80.

Laudo toxicológico juntado aos autos, fls. 82.

Recebida a inaugural acusatória, fls. 84.

O acusado R. d. S. I. foi citado, fls. 87.

O acusado R. d. S. I., via defensor constituído, ofertou defesa preliminar, fls. 88/93, com encarte de documentos de fls. 94/102.

O acusado M. F. S. S. foi citado em 27.03.2009, fls. 103/104.

Defesa preliminar ofertada a favor do acusado M. F., via SERAJ, fls. 105/106.

Este juiz recebeu a inaugural acusatória, como determina a legislação de tóxico,  designando AIJ, em 10.08.2009, fls. 108.

Os autos foram redistribuídos a esta Vara, fls. 110.

Redesignada AIJ, fls. 111.

Em AIJ, foram ouvidas cinco testemunhas da acusação e cinco da defesa, seguido do interrogatório dos acusados, com juntada de documentos e encerramento da instrução probatória, fls. 153/174.

Renovada CACs dos acusados, fls. 175/177.

Por memoriais, o autor ministerial pugnou pela  parcial procedência da ação penal, devendo ser condenado o acusado R. d. S. I. no crime de tráfico de drogas e absolvição do acusado M. F. S. S., fls. 178/180.

O defensor do acusado M. F. S. S., a tempo e modo, seguindo o parecer ministerial, requereu o édito absolutório, fls. 181/183.

Este juiz, recebendo os autos, determinou a intimação do defensor do acusado R. para apresentação dos memoriais finais, fls.183v.

O acusado R. d. S. I., contrariando o entendimento ministerial, pugnou pela absolvição, ante o argumento de que a delação resta inconsistente, até porque o delator é pessoa portadora de grave doença mental. Sustentou inexistir elementos de provas a ensejar condenação. Alegou também inexistir provas que o material tóxico encontrado na casa do acusado e delator F. tivesse por finalidade a traficância. Requereu a absolvição, fls.185/192.

É o enxuto relatório. DECIDO.

Compulsando o presente caderno processual extrai-se do mesmo uma singularidade, eis que a pessoa que tinha em depósito materiais tóxicos, voluntariamente, procurou pela polícia e relatou ter drogas e, concomitantemente, alegar que referido material tóxico era guardado a mando e ordem de terceiro, assim se conduzindo diante de ameaças que lhe eram proferidas a ensejar a guarda e depósito do material tóxico.

Assim, materialidade patente pelo APFD de fls.05/08, BO de fls. 12/15, auto de apreensão de fls.16, laudo de constatação de fls. 17 e laudo toxicológico de fls. 82.

Quanto a autoria: como já dito, este processo apresenta  uma singularidade, eis que o acusado e guardião da droga M. F. declarou que guardava a droga a mando do acusado R. d. S. Assim, procedo a dicotomia, analisando a autoria de forma individualizada.

1.             Para o acusado M. F. S. S.:

Revelam os autos que a polícia militar encontrou as drogas na casa do acusado M. F., por denúncia espontânea dele que foi até a polícia e relatou o fato. Assim, a questão do encontro das drogas no território do acusado M. F. é pacífica, sem margem de qualquer dúvida.

Desta forma, é fato iniludível que o acusado M. F. guardava em seu imóvel materiais tóxicos.

2.   Para o acusado R. D. S. I.:

Sustenta o senhor da ação penal que o acusado R. d. S. era o proprietário das drogas encontradas na casa do acusado M. F., tendo ele o domínio de fato sobre a guarda e depósito. Aqui a questão nevrálgica, pois que o acusado R. nega a delação feita pelo acusado M. F.

Garimpa-se, pois, a prova dos autos.

M. F. S. S., em juízo, declarou:

“ que foi obrigado a “guarda” em sua casa de materiais tóxicos para ele(R.); que R. ameaçava o interrogando e sua família de morte, caso não guardasse para ele as drogas; que era ameaçado apenas para guardar as drogas para o acusado R.; que o motivo da delação é porque não agüentava a pressão e estava com medo da polícia ir à sua casa e descobrir as drogas e assim ser imputado o crime de tráfico de drogas”, fls. 167.

O acusado R. D. S. I., em juízo, declarou:

“ que a denúncia não é verdadeira, uma vez que as drogas encontradas na casa e no imóvel do acusado M. não lhes pertence”, fls. 170.

Nas alegações finais o acusado R. sustenta não se poder dar azo á delação de uma pessoa doente mental.

Ora, é fato que o acusado e delator M. F. é portador de doença mental, esquizofrênico, que, como sabido, a esquizofrenia pode apresentar, como forma de doença, a perseguição. O acusado M. F. assim se conduzia, sentindo-se perseguido. Entretanto, há diferença entre ser perseguido e imputar fato não verdadeiro. Afinal, a pressão sofrida emocionalmente pelo esquizofrênico leva ao estress, assim como o acreditar falso da perseguição. Entretanto, mais uma vez, repito, não se confunde na delação.

Assim, aporta este Juiz nas declarações do policial DELAINE RIBEIRO, em juízo:

“ que conhecia o acusado M. e sabia ser ele usuário de drogas; que é de todo possível o usuário de drogas ter que guardar drogas para o traficante, sob ameaça a ele ou a familiares; que acreditou na versão dada pelo acusado M.,  pois fez uma investigação e a conclusão foi a de que o acusado R, na época dos fatos, era o traficante mais forte do bairro Damasco; que, inclusive, tomou conhecimento que o acusado R. era, realmente, pessoa agressiva; que não é normal uma pessoa procurar pela polícia e contar que tem sob guarda materiais tóxicos; que pode acontecer da pessoa estar sofrendo ameaças para guardar drogas e nessas condições procurar a polícia para contar do fato, afora isso é impossível”, fls. 157.

E assim retratam os autos, onde o acusado e delator M. F. procurou pela polícia e relatou os fatos, inclusive mostrando o local onde guardava as drogas, dizendo, tanto na polícia, como em juízo, que guardava os materiais tóxicos a mando do acusado R. e sob ameaça de morte.

A negativa de autoria por parte do acusado R. é perfeitamente compreensível, pois não está ele obrigado a produzir provas contra si.  Entretanto, a sua negativa puxa para si o ônus de demonstrar que o acusado M., ao delatá-lo, faltou com a verdade, condição esta que não cuidou de fazer. Por outro lado, o delator e acusado M. demonstrou que, em razão da delação, foi severamente agredido por presos na então cadeia pública de Varginha, a mando do acusado R. Tal fato restou confirmado pelo policial Delaine Ribeiro e também pelo policial civil WILMAN TEIXEITRA JÚNIOR, em juízo, donde declarou:

“ que o acusado M. F., quando preso, foi agredido no banho de sol na antiga cadeia, sendo que, pelas investigações, quem mandou agredir foi o acusado R; que pelas investigações o motivo do acusado R. haver mandado agredir M. F. é porque  foi este preso com material tóxico que pertencia ao acusado R.”, fls. 156.

O relatório policial de fls. 34/35 dá sustentação à agressão e a mando do acusado R. Afinal, o acusado R. negou o fato, mas não logrou demonstrar que o número de celular 9969-1390 não fosse por ele usado. Afinal, como já dito, ônus do acusado destruir a imputação, o que não cuidou de fazer.

Os autores das agressões ao acusado M.F.  negaram, na polícia e em juízo, que tenham assim se conduzido a mando do acusado R.; entretanto, ambos os agressores eram moradores no Bairro D., local de residência do acusado R.(fls.159/160). Coincidência! Ademais, não logrou o acusado R. destruir o declarado pelos policiais  Delaine e Wilman.

Desta forma, tenho que razão assiste ao douto Promotor Público quando sustentou existir elementos críveis nos autos que, efetivamente, o acusado M.F. guardava em sua casa materiais tóxicos de propriedade do acusado R. d. S. I. Afinal, não se revela inverossímil a delação feita pelo acusado M.F., posto que na literatura jurídica comum o traficante utilizar-se de pessoas hígidas  mentalmente ou não para  dar continuidade à sua atividade criminosa, como ocorre com freqüência com relação aos inimputáveis. Ademais, não se pode olvidar que a polícia, quando foi à casa de R., no calor dos fatos, tem fortes suspeitas que ele evadiu-se da casa de morada, obstando, assim, ser abordado pela polícia, conforme fartamente exposto pelo policial Delaine Ribeiro.

Este juiz reconhece que o inquérito policial restou defeituoso e as investigações por parte da polícia judiciária  deixaram muito a desejar;  entretanto, os elementos que formam o acervo probatório são suficientes para que este Julgador reconheça que os materiais tóxicos encontrados na casa de M.F. pertenciam ao acusado R.. Aliás, o domínio de fato sobre os materiais tóxicos eram do acusado R., como assim delatado por M.F..

Isto posto, não tem este juiz dúvida acerca da autoria por parte do acusado R. d. S. I.

Quanto ao crime: sabe-se que para o reconhecimento do crime de tráfico de drogas não há necessidade de que o agente esteja no ato da comercialização, bastando apenas que incida em um dos verbos do artigo 33 da Lei de Tóxicos. Assim, a guarda de materiais tóxicos, diante das circunstâncias, quantidade, acondicionamento, são fatos que por si só suficiente à caracterização do crime.

No caso em comento, o acusado M.F. guardava drogas em seu território, cujas circunstâncias são de que a guarda e depósito tinha por objetivo a traficância. Afinal, delatou M.F.S. S., em juízo, que:

“ guardava as drogas em sua casa a mando de R., sob ameaça de morte; que R. lhe disse que se não guardasse para ele as drogas ele o mataria; que, em razão disso, guardou para ele as drogas; que ali na sua casa passou a ter movimentação à noite, uma vez que R. mandava um terceiro buscar as drogas na sua casa; que as drogas ficavam em sua casa de 3 a 4 dias”, fls. 168.

Assim sendo, a mercancia é vertente.

Agora, verifica-se dos autos, à saciedade, que  no caso em comento havia uma coautoria entre os acusados, apositivar o que se denomina da teoria do domínio do fato, eis que o crime existiu  por concorrência do acusado R. que, por um lado, mediante ameaça, compelia o também acusado M.F. a guardar em sua casa os materiais tóxicos, cuja comercialização se dava por ato exclusivamente seu, do acusado R.. Acerca da aludida teoria, trago julgado:

“ LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, 2ª PARTE CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP)- APELAÇÃO 1: PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - ARGÜIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA -ATUAÇÃO DO RÉU QUE ERA IMPRESCINDÍVEL PARA A OCORRÊNCIA DOS DELITOS - CO-AUTORIA COMPROVADA -APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO E TEORIA FUNCIONAL DO FATO -DOSIMETRIA DA PENA - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DO CRIME DE LATROCÍNIO E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE REFERENTE A MENORIDADE PENAL - PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA REFERENTE AO CRIME DE LATROCÍNIO E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INC. I, DO CP.

1. A alegação de ocorrência da coação irresistível não merece prosperar, pois o apelante não comprovou a existência da excludente de culpabilidade.

2. Restou comprovada a responsabilidade penal do réu, ante a demonstração da sua consciência e vontade de praticar os delitos de latrocínio e ocultação de cadáver.

3. Não houve participação de menor importância do apelante, pois agiu de forma efetiva para a consumação dos delitos.

4. Constata-se que aplicando a teoria do domínio do fato o réu é o autor dos delitos, pois sem a sua participação não teria sido possível a prática das ações delituosas.

5. Na dosimetria da pena, de ofício, reduz-se a pena pecuniária do crime de latrocínio, pois foi aplicada excessivamente. Além disso, reconhece-se a incidência da atenuante da menoridade prevista no artigo 65, III, alínea d, do Código Penal.

6. A Lei nº 11.464/2007 passou a admitir a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, disciplinando que a pena será cumprida inicialmente em regime fechado.

7. No caso em tela, acolhe o pleito do apelante fixando o regime inicialmente fechado para o cumprimento da sanção penal. APELAÇÃO 2: PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA PENA - NÃO ACOLHIMENTO - CORRETA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTAR A SANÇÃO - REQUERIMENTO PELA DESCONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO - NÃO ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE, A QUAL EMBASOU O DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado analisou corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal nos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver, razão pela qual não é possível majorar a pena base estabelecida. 2. O pleito pela desconsideração da confissão não merece prevalecer, uma vez que o decreto condenatório está baseado na confissão do réu, eis que está corroborada ao conjunto probatório existente nos autos”.

Agora, pelo que se colhe deste pergaminho processual entendo que razão assiste ao Ministério Público quando suscitou que o acusado M.F. concorreu ao crime frente a “coação moral irresistível”, a ensejar o édito absolutório.  Afinal, sabe-se que com relação à coação moral irresistível, é correto afirmar que na coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas o sujeito não é considerado culpado, em face da exclusão de exigibilidade de conduta diversa.  E, por sua vez, sendo o fato cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação, como estabelece o artigo 22 do Código Penal.

Não poderia deixar de registrar que, doutrinariamente, existe na coação moral uma ameaça, e a vontade do coacto não é livre, embora possa decidir pelo que considere para si um mal menor; por isso trata-se de hipótese em que se exclui não a ação, mas a culpabilidade, por não lhe ser exigível comportamento diverso. É indispensável, porém, que a coação seja irresistível, ou seja, inevitável, insuperável, inelutável, uma força de que o coacto não se pode subtrair, tudo sugerindo situação à qual ele não se pode opor, recusar-se ou fazer face, mas tão somente sucumbir, ante o decreto do inexorável. É indispensável que a acompanhe um perigo sério e atual de que o coagido não é possível se eximir, ou que lhe seja extraordinariamente difícil suportar. Nesta hipótese não se pode impor ao indivíduo a atitude heróica de cumprir o dever jurídico, qualquer que seja ao dano a que se arrisque.  E mais: sabe-se que a  ameaça geradora da coação moral irresistível pode ter por objeto não a pessoa do coacto, mas outras que estejam sentimentalmente ligadas a este (esposa, filhos, amigos etc.). E assim revelam os autos, onde o coacto, M.F. S. S., na polícia e em juízo, foi enfático ao declarar que “ caso não guardasse as drogas  para o coator, o acusado R., ele, ou sua família, seria morto”(fls.07 e 167/168).

Assim, não há dúvida que o guardar, ter em depósito, material tóxico é crime, mas, no caso em comento, diante do contexto dos autos, este guardar e ter em depósito, por parte do acusado M.F., ocorreu ante as ameaças perpetradas pelo acusado R., obrigando, pois, aquele assim se conduzir. Desta forma, o édito absolutório a favor do acusado M.F. é imperativo legal.

Por tudo isso, procedente parcialmente a denúncia ministerial, eis que responde o acusado R. d. S. I. pelo crime de tráfico de drogas.

Sob outro ângulo, por dever de ofício, há necessidade deste Julgador manifestar-se acerca do tráfico privilegiado.

Pelo constante destes autos o acusado é tecnicamente primário, conforme positiva sua CAC de fls. 177. Desta forma, aprecio a questão do  tráfico privilegiado.

Como sabido, para a análise  acerca do benefício do tráfico de drogas privilegiado há que se estudar a ocorrência das condições legais para sua aplicação, quais sejam: 1) primariedade; 2) bons antecedentes; 3) não ser o agente dedicado a práticas criminosas; e 4) não integrar o agente organização criminosa, lembrando que faltando  quaisquer destes requisitos, a diminuição da pena, que pode ser de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), não poderá ser aplicada. Cuida-se de dispositivo que visa a beneficiar o pequeno e eventual traficante. O profissional do tráfico  e o que teima em delinqüir não merecem atenuação da pena.  Esta é a jurisprudência que este juiz  vem sedimentando na Vara.

A vida em sociedade do acusado é medida pela sua certidão criminal. Assim, pela CAC referida é ele tecnicamente primário, não havendo qualquer notícia nos autos que esteja ligado a alguma organização criminosa, muito menos contumaz na atividade delituosa relacionada ao tráfico de drogas que, como se verifica da CAC do acusado está iniciando nesse tipo de atividade criminosa. Por outro lado, a quantidade da droga encontrada na posse do acusado, por si só, já revela ser um pequeno traficante, a positivar que estaria ele iniciando no mundo do crime das drogas.

E reconhecido o tráfico privilegiado, como assim vem este Julgador se conduzindo nos julgados da Vara, com força no decidido pela  Corte Superior do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por maioria, decidiu no incidente de uniformização de jurisprudência que é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando do que o fechado, em se tratando de condenação nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, acompanhando o  entendimento firmado  pelo  Supremo Tribunal Federal no HC nº 97.256/RS, de Relatoria do Ministro Ayres Britto, afastada está a hediondez.

Por tudo isso, tem-se agora que em se tratando de tráfico privilegiado, reconhecido,  não mais se impõe a hediondez, podendo, no caso, ser então  substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos.

EX POSITIS, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO  parcialmente PROCEDENTE A INAUGURAL ACUSATÓRIA para condenar, como de fato condeno, o acusado R. D. S. I., nos autos qualificado, no crime   capitulado no  artigo  33, caput, da Lei 11.343/2006(Lei de Tóxicos), absolvendo, entretanto, o acusado M.F. S. S., também qualificado nos autos, assim o fazendo com fundamento no artigo 386, VI(CP., artigo 22), do Código de Processo Penal.

Atento ao comando dos artigos  387 do Código de Processo Penal, c/c 59 e 68 do Estatuto Penal Aflitivo, passo à dosimetria da pena,  a saber:

Considerando sua culpabilidade típica do delito imputado.Considerando seus antecedentes, primário. Considerando sua personalidade, sem meios para aferição.    Considerando sua conduta social,  nada que o prejudica. Considerando os motivos, pura ganância pelo fácil. É o famoso ganhar fácil, em detrimento da desgraça alheia. Considerando as conseqüências de sua conduta, altamente reprovável, eis que com sua conduta criminosa e perniciosa conduz-se como vírus, minando toda força laborativa do cidadão. Ademais, nefasta, já que sua conduta está a enfraquecer a melhor matéria prima deste País, qual seja, o jovem. Considerando, assim, que a maior parte das circunstâncias judiciais  lhe são desfavoráveis , fixo-lhe, pois, a pena-base de  CINCO  ANOS  DE RECLUSÃO  e   QUINHENTOS  DIAS  MULTA.

Ausentes atenuantes ou agravantes.

Entretanto,  reconhecido o tráfico privilegiado, disposto no artigo 33,§4º, da Lei de Tóxicos, de forma que, diante da primariedade do réu e a pequena quantidade da droga, REDUZO a pena base aplicada na razão de ½(metade), restando, pois, como resposta a este crime pelo réu cometido de DOIS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO E DUZENTOS E CINQUENTA  DIAS MULTA.

O REGIME PENITENCIÁRIO a ser aplicado ao réu   será  o SEMIABERTO,  tendo em vista  a gravidade do crime  e  a culpabilidade do sentenciado, assim o fazendo com fundamento no artigo 33,§3º, do Código Penal.  Ademais, registro que afastada a hediondez do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é possível a fixação do regime prisional diverso do fechado, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme orientação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº. 1.0145.09.558174-3/003, julgado pela Corte Superior do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A progressão de regime ocorrerá mediante o cumprimento de 1/6 da pena imposta, afora a demonstração de início de  ressocialização.  

A despeito do sentenciado haver cometido crime de tráfico de drogas, considerado privilegiado, entendo fazer jus à substitutiva da privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVA DE DIREITOS, nas seguintes modalidades:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE, pelo prazo da pena aplicada,  junto à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO DO ABUSO DE DROGAS DE VARGINHA E REGIÃO – ABRAÇO , com sede à Rua Sérvulo José Cardoso 56, Bela Vista, nesta comunidade, onde deverá prestar serviços de acordo com sua aptidão e condições físicas, durante oito horas semanais, inclusive recebendo orientação/aprendizado  acerca da Justiça Restaurativa, com oportunidade e recebimento do programa perdão e Justiça, a cargo dos Coordenadores.  Deverá, ainda, no cumprimento da prestação de serviços à comunidade,  receber tratamento  com acompanhamento multidisciplinar (psicoterapia cognitivo--comportamental, entrevista motivacional, prevenção de recaída, consultas psiquiátricas e clínicas), inclusive, se for o caso, terapia e orientação familiar,  a cargo do CAPS AD e CREAS desta comunidade, podendo contar com o apoio do  NUCAP, para tanto procedendo  com o devido encaminhamento. O sentenciado deverá submeter-se à exame de coleta de urina e sangue, a cada quatro  meses, para acompanhamento  se, efetivamente, não está consumindo drogas, tudo isso, sob pena de revogação da substitutiva. 

PENA PECUNIÁRIA, no montante de  DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS   vigente quando  do pagamento, a favor  da entidade  ABRAÇO,  portadora do CNPJ 11.796.785/0001-77, com conta junto à CEF, agência local, nº  0163, CONTA CORRENTE 100.839-2.   Lançar  em registro próprio, visando fiscalização.

Havendo aceitação em audiência admonitória,  oficiar à entidade indicada para que informe o dia e hora que o sentenciado deu início á prestação, assim como as atividades a ele impostas(dias e horários) e o acolhimento, bem como devendo prestar informações acerca de qualquer anormalidade existente.

Com base nas informações prestadas pela entidade ABRAÇO, oficiar á polícia militar para proceder, como de praxe, fiscalização.

O pagamento da pena pecuniária deverá ocorrer no prazo de 10 dias, após trânsito em julgado da decisão.

Cada dia-multa imposta ao réu consistirá no pagamento não inferior a 1/30 do salário mínimo mensal vigente à época do fato criminoso e retratado neste caderno processual(outubro/2010), devidamente corrigido,  a ser resgatada a favor do Fundo Penitenciário Estadual.

Condeno o réu nas custas processuais; na razão de metade. 

Transitando esta em julgado:

Formar  GE do sentenciado, com conclusão ao juízo de execução criminal para designação de audiência admonitória.

Calcular multas e pena pecuniária, intimando-se o sentenciado para o devido pagamento, nos prazos legais. Observar o disposto no Ofício-circular 37/CGJ/2012.

Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral da Comarca comunicando-se a presente condenação para os fins do artigo 15, inciso III, da Carta Magna vigente .  É que, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988, a perda ou suspensão dos direitos políticos do sentenciado decorre de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, sendo este o seu pressuposto e não a forma de execução da pena. Nesse sentido:

"PENAL - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. A suspensão dos direitos políticos do condenado na seara penal, seja em seu aspecto ativo (direito de votar), ou passivo (direito de ser votado), decorre, tão-somente, segundo a literalidade do disposto no comando constitucional, do trânsito em julgado da condenação criminal, e não da forma de execução imposta pela reprimenda estatal". (TJMG, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, Ap nº 2.0000.00.483537-6/000, j. 08.11.2005).

Proceder com o ofício á autoridade policial para destruição do material tóxico, com laudo nos autos.

Publicar.

Intimar o MP de acordo com o artigo 390 do CPP.

Intime-se o  sentenciado por mandado.

Intime-se e cumpra-se.

Varginha(MG), 25  de setembro   de 2012

OILSON NUNES DOS SANTOS HOFFMANN SCHMITT

Juiz Titular da Vara"

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