O salário in natura,
também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou
vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado
por ele. No caso analisado pelo juiz Geraldo Magela Melo, na 1ª Vara do
Trabalho de Sete Lagoas, o reclamante informou que, desde sua
contratação, a empresa lhe fornecia um automóvel, no valor aproximado de
R$65.000,00, que ficava em seu poder, inclusive nos finais de semana,
podendo ser utilizado também por seus familiares. Defendendo ter ficado
caracterizado o salário ¿in natura¿, ele pleiteou a integração à sua
remuneração do valor de locação
mensal do veículo: R$4.500,00. A ré contestou a pretensão do
trabalhador, ao argumento de que o veículo era fornecido para o trabalho
e que o reclamante ajudava a custear a locação do automóvel.
O juiz sentenciante deu razão ao empregado. Ele destacou que não houve nenhuma prova de que o veículo fornecido pela empresa
fosse indispensável para a execução do trabalho do reclamante, já que
ele desempenhava suas atividades dentro do pátio industrial da ré. Por
outro lado, a prova oral e documental demonstrou que o veículo poderia
ser usado em atividades particulares.
Segundo esclareceu o magistrado, a reclamada fornece transporte para que os empregados se desloquem até a empresa, sendo que há transporte público
que faz o trajeto entre a residência do reclamante e o local da
prestação de serviços. Assim, o veículo fornecido pela empresa não era
indispensável para que o empregado chegasse ao local de trabalho.
No
entender do juiz sentenciante, ainda que o reclamante tivesse exercido
cargo de confiança, o que não ocorreu, esse fato, por si só, não teria o
condão de descaracterizar o salário utilidade. Isto porque, para a
configuração dessa modalidade de salário, basta a análise sobre se a
utilidade fornecida pela empresa é ou não indispensável para o exercício
das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.
O
julgador esclareceu que o desconto na remuneração do reclamante, no
percentual de 0,5%, se refere à sua participação pelo uso particular do
automóvel, o que não impede o direito do trabalhador quanto ao
reconhecimento do salário in natura. Porém, esse percentual deve ser
deduzido do valor a ser integrado, pois não houve retorno financeiro
para o reclamante.
Diante dos fatos, o juiz frisou que o fornecimento de veículo pela empresa ao empregado constituía uma vantagem concedida pelo trabalho
e não para o trabalho, configurando salário in natura, nos termos do
artigo 458 da CLT e da Súmula 367 do TST. Por isso, arbitrou em
R$4.500,00 por mês o valor do bem in natura fornecido ao reclamante,
determinando a dedução do percentual descontado nos contracheques pela
utilização do veículo. Ele deferiu o pedido de reflexos do salário
utilidade no aviso prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas do
terço constitucional e no FGTS mais a multa de 40%. A sentença foi
mantida, nesse aspecto, pelo TRT-MG.
( 0000048-13.2012.5.03.0039 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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