sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

"Alguns aspectos da União Estável dos Heterossexuais e Homossexuais , sob a Ótica da Doutrina e Jurisprudência"





"Alguns aspectos da União Estável dos Heterossexuais e Homossexuais , sob a Ótica da Doutrina e Jurisprudência"

Cláudia Maran Mine
São Paulo, 07 de Janeiro de 2014.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 já previa em
seu artigo XVI, 3. “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”. O Pacto de San José da Costa Rica ratificado pelo Brasil em 1992 refere no artigo 17 a proteção da família. Também o Protocolo de San Salvador no art. 15 que refere o “direito à  constituição e proteção da família”.
O Estado tem o dever de proteção pelo simples fato de que proíbe a
auto-tutela, ou seja, não permite ao particular, salvo em casos excepcionais, usar o próprio esforço. Um direito fundamental sempre gera do Estado um dever de proteção, que geram obrigações vinculantes, vinculando o Estado em toda sua extensão.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. CF art.226.

O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ , Rel.Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo desconstituição de família (artigo 1723 , do Código Civil ), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724 , do Código Civil ), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo1725, do Código Civil ). III - A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto,mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito. IV - Assim, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, § 3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, II, do  Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável. V -. Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597, do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos Dessa forma, em homenagem ao texto constitucional (art. 226,§ 3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplica-se as disposições contidas no artigo 1.597 , do Código Civil , ao regime de união estável. STJ - REsp: 1194059 SP 2010/0085808-2, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 06/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2012).
Em seu parágrafo3§ preceitua:
Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a União Estável (grifo nosso) entre homem e mulher como entidade familiar, devendo á lei facilitar sua conversão em casamento.
O reconhecimento da União Estável como entidade familiar entre o casal ( homem e mulher) esta configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivos de constituição de família.

“EMENTA: APELAÇÃO. UNIÃO HOMOSSEXUAL. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. A competência para processar e julgar as ações relativas aos relacionamentos afetivos homossexuais. A união homossexual merece proteção jurídica, porquanto traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos com o intuito relacional. Uma vez presentes os pressupostos constitutivos, é de rigor o reconhecimento da união estável homossexual, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Via de conseqüência, as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. NEGARAM PROVIMENTO.” (RIO GRANDE DO SUL, 2008).
Acerca da homossexualidade, o Egrégio Tribunal tem decisões de grande valor, pois reconhecem a existência de união estável em casal homossexual, conforme é demonstrado. Sua posição pioneira, determina maior segurança para os gaúchos, possibilita uma esperança de alcançar a igualdade portanto.
“EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO DO CONVIVENTE CASADO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. União homossexual: lacuna do Direito. O ordenamento jurídico brasileiro não disciplina expressamente a respeito da relação afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo. Da mesma forma, a lei brasileira não proíbe a relação entre duas pessoas do mesmo sexo. Logo, está-se diante de lacuna do direito. Na colmatação da lacuna , cumpre recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, em cumprimento ao art. 126 do CPC e art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Na busca da melhor analogia, o instituto jurídico, não é a sociedade de fato. A melhor analogia, no caso, é a com a união estável. O par homossexual não se une por razões econômicas. Tanto nos companheiros heterossexuais como no par homossexual se encontra, como dado fundamental da união, uma relação que se funda no amor, sendo ambas relações de índole emotiva, sentimental e afetiva. Na aplicação dos princípios gerais do direito a uniões homossexuais se vê protegida, pelo primado da dignidade da pessoa humana e do direito de cada um exercer com plenitude aquilo que é próprio de sua condição. Somente dessa forma se cumprirá à risca, o comando constitucional da não discriminação por sexo. A análise dos costumes não pode discrepar do projeto de uma sociedade que se pretende democrática, pluralista e que repudia a intolerância e o preconceito. Pouco importa se a relação é hétero ou homossexual. Importa que a troca ou o compartilhamento de afeto, de sentimento, de carinho e de ternura entre duas pessoas humanas são valores sociais positivos e merecem proteção jurídica. Reconhecimento de que a união de pessoas do mesmo sexo, geram as mesmas conseqüências previstas na união estável. Negar esse direito às pessoas por causa da condição e orientação homossexual é limitar em dignidade a pessoa que são. A união homossexual no caso concreto. Uma vez presentes os pressupostos constitutivos da união estável (art. 1.723 do CC) e demonstrada a separação de fato do convivente casado, de rigor o reconhecimento da união estável homossexual, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Via de conseqüência, as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, tal como a partilha dos bens, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO” (SEGREDO DE JUSTIÇA). (RIOGRANDE DO SUL, 2007). (http://www.ambito-juridico.com.br).
A união estável não se constituirá se houver impedimentos

OS IMPEDIMENTOS
O impedimento ocorre quando se subordina o matrimônio a certos requisitos, por isso pode-se dizer que
“o impedimento matrimonial é a ausência de requisitos para o casamento. Impede, portanto, a realização de casamento válido. Se alguém, que careça de alguma das condições exigidas por lei contrair matrimônio proibido, a norma fulminará de nulidade tal união.” (DINIZ, 2005, p. 68).
Fazendo menção ao conceito, Carlo Tributatti afirma que
“constituem impedimentos àquelas condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, as quais, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado assunto.” (TRIBUTATTI apud DINIZ, 2005, p. 68).
Afirma Venosa (2003, p. 77) que “os impedimentos matrimoniais, dessa forma, operam como um obstáculo para a realização do casamento, e, se desobedecidos, o ordenamento, no novo Código, reage com sanção de nulidade (art. 1548, II)”. Demonstrando com isso que é nulo de pleno direito o casamento que violar os dispositivos legais.
Acerca dos impedimentos matrimoniais, Rodrigues (2002, p. 37) afirma que “constituem uma barreira imposta pela lei à realização de um casamento e que, desprezada pelos nubentes, provoca, do ordenamento jurídico, uma sanção de maior ou menos eficácia”. O mesmo autor faz menção ao conceito citando Pontes de Miranda o qual afirma que “impedimento matrimonial é a ausência de requisito ou a existência de qualidade que a lei articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil” (PONTES DE MIRANDA apud RODRIGUES, 2002, p. 38).
Os impedimentos matrimoniais, fazendo menção à época romana, haviam restrições e diversos motivos para proibição na realização do casamento. Giravam em torno de dois eixos básicos, ou seja, o parentesco e a afinidade; e a condição social. O primeiro determinava a capacidade tanto na linha reta quanto na colateral. O direito romano leva em consideração o parentesco cognático, ou seja, o determinado pelo sangue. O cuidado com o parentesco, calculado minuciosamente pelo direito romano, nada mais é que a reprodução normativa dos costumes que refletiam uma atitude moral (LEITE, 1991, p. 70).

Sobre a influência da igreja católica na questão dos impedimentos matrimoniais, Pontes de Miranda (1971, p. 214) afirmou que a divisão entre impedimentos impedientes e dirimentes está vinculada ao direito canônico, no qual era o casamento nulo, inválido, se realizado com infração dos impedimentos dirimentes. Ligavam os canonistas, o princípio da indissolubilidade do vínculo conjugal e a competência exclusiva das jurisdições eclesiásticas no tocante às cláusulas matrimoniais.

A evolução dos valores da sociedade, nos demonstra que muitos dos preconceitos foram superados, alguns com certa tranquilidade,outros nem tanto, também não seria para menos a confrontação valorativa ocorrente em nosso mundo atual, cujos valores se modificam constantemente e trazem uma necessidade adaptativa quase que diária, o que determina uma certa dificuldade para os mais idosos em nossa sociedade.
O motivo em especial a fazer referência aos idosos está no fato de que os cargos de poder máximo do judiciário, estão sob orientação jurisprudencial destes, que ainda pertencem à formação, cuja estrutura está baseada em ciclo valorativo anterior à geração atual.

 A União Estável e a Dissolução
Pode-se entender quanto à dissolução da união estável, como sendo um fenômeno muito comum pelo que se percebe pela realidade fática, através das pessoas no dia a dia e justamente por não possuir um procedimento específico, ocorrendo sob duas formas distintas. Ocorre a partir da relação intervivos, verificando apenas a divisão do patrimônio, divisão de bens e alimentos e; através da causa mortis, onde se problematiza saber sobre direitos previdenciários, direitos sucessórios e divisão do patrimônio.
Ocorre que na Lei 9.278/96 estabelece a hipótese de rescisão da união estável com a redação que dizia: “dissolvida à união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos”. Quanto ao termo rescisão, reconhece-se como uma imprecisão da lei. No direito contratual, em geral quando ocorre menção à rescisão, se dá com a culpa de um dos contratantes (VENOSA, 2003, p. 457).
Na união estável, nem sempre se discute a culpa, nem o instituto deve ser tratado como um contrato. Independentemente da forma como se dá o desfazimento dessa sociedade conjugal, o quadro é semelhante ao casamento na separação consensual ou litigiosa. Se não houver contrato de convivência, haverá, na maioria das vezes, necessidade de ação de reconhecimento de sociedade de fato, o que geralmente ocorre. Se falecidos ambos os conviventes, a iniciativa terá que ser dos herdeiros (VENOSA, 2003, p. 457).
A Lei 9.278/96 no seu art. 5º expõe que:
“os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrário por escrito.’’
Em face do artigo supra descrito, a compreensão do novo Código, propõe entendimento divergente, pois conforme expressa o artigo 1725 do Código Civil, se não houver previsão contratual entre os companheiros, aplicar-se-á o regime da comunhão parcial de bens (VENOSA, 2003, p. 458).
Deve-se analisar em cada caso a inexistência de vício de vontade ou exclusão por escrito. De regra, os bens adquiridos a título gratuito, por doação deverão ser excluídos (art. 1659, I). Não se comunicam ao patrimônio comum quando adquiridos com produtos de bens com causa anterior ao início da união. Dever-se-ia estar presente esse entendimento expressamente no novo Código, aplicando-se no silêncio dos interessados, a comunhão parcial de bens, observando o artigo 1658 e seguintes (VENOSA, 2003, p. 458).
É importante ressaltar, que o acerto patrimonial feito por escrito entre os conviventes não afetam as relações destes com terceiros, “estes ao contratar com aqueles, não estão obrigados a averiguar sua situação se os contratantes se declinam como solteiros ou divorciados e não alertam que existe pacto negocial” (VENOSA, 2003, p. 459). Justamente por esse entendimento é que, caso um companheiro em razão de negócio com terceiro, prejudica o patrimônio comum, a questão será resolvida sem afetar o terceiro de boa-fé (VENOSA, 2003, p. 459).



União estável e a separação obrigatória de bens

Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o.

Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos?

É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.

Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.

Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”.

O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso.

Instituto menor

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”.

Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti.

Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”.

Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”.

Discrepância

O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.

Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou.

O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável.

No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02.

Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.

Interpretação da súmula

De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”.

A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627.

Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”.

De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”.

Esforço presumido

Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal.

O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles.

O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição.

Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado.

Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.

Alcance da cautela

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”.

De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência.

Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627). 
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110503.

Diferença entre concubinato e união estável 
Art.1.727 CC As relações não eventuais entre homem e mulher, impedimento de casar, constituem concubinato.
A expressão concubinato serve para designar “As relações não eventuais entre homem e mulher, impedimento de casar, constituem concubinato.” Logo, o individuo casado, que conviva com sua mulher, não poderá se beneficiar das disposições legais da União Estável em um relacionamento paralelo, porque ele é impedido de casar.
Considerando que a lei não tolera a vida conjugal dupla, este relacionamento com uma segunda mulher, para efeitos legais será “concubinato, portanto á margem da legalidade”.
Entretanto, se o individuo já  tiver separado de fato, ainda que tenha regularizado a sua situação perante a Justiça, mas tiver um relacionamento sólido, definitivo, com intenção de constituir família , com outra mulher, ele poderá sim se beneficiar do instituto jurídico da União Estável e manter uma relação perfeitamente legal.
Portanto o concubinato é uma relação injurídica, reprovável moralmente, a União Estável  é uma situação familiar protegida pela Lei socialmente correta. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Fonte: Código Civil 2013 16ª Edição
(EDITAL TJDFT 2013) www.clubjus.com.br

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