sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

BREVES NOÇÕES DO DIREITO DE FAMÍLIA NA SUÉCIA. PATERNIDADE, ALIMENTOS, ADOÇÃO, DIVÓRCIO E MATRIMÔNIO.

"Estatuto pessoal

Para o direito internacional privado sueco, o factor de conexão decisivo para o estabelecimento do estatuto pessoal tem sido tradicionalmente a nacionalidade. Mas actualmente são tantos os casos em que a nacionalidade teve de ceder o lugar à residência habitual, enquanto factor de conexão principal, que se colocam dúvidas quanto à possibilidade de continuar a falar de um único factor de conexão principal no domínio do estatuto pessoal. Para o direito internacional privado da Suécia, o “estatuto pessoal” inclui essencialmente questões de capacidade jurídica e de nome.

No capítulo 1 da Lei (1904:26 s. 1) sobre determinadas relações jurídicas internacionais no domínio do casamento e da guarda de menores, o artigo 1.º estabelece que a capacidade para casar perante uma autoridade sueca deve ser determinada, em princípio, de acordo com a lei sueca, se uma das partes for nacional da Suécia ou se residir habitualmente no país. São aplicáveis regras semelhantes nos países nórdicos, nos termos do artigo 1.º do Regulamento (1931:429) sobre determinadas relações jurídicas internacionais no domínio do casamento, da adopção e da guarda de menores.
Os Capítulos 4 e 5 da Lei (1904:26 s. 1) sobre determinadas relações jurídicas internacionais no domínio do casamento e da guarda de menores e os artigos 14.º-21.º-A do Regulamento (1931:429) sobre determinadas relações jurídicas internacionais no domínio do casamento, da adopção e da guarda de menores prevêem regras especiais no domínio da guarda e tutela de menores.
Nos termos do artigo 3.º do capítulo 1 da Lei (1937:81) sobre relações jurídicas internacionais no domínio do património de pessoas falecidas, a capacidade testamentária é regulada pela lei do país de que o testador for nacional.
No que se refere à questão da lei aplicável à capacidade para celebrar contratos, o artigo 11.º da Convenção de Roma fornece uma resposta parcial. A capacidade para realizar negócios jurídicos com letras de câmbio ou cheques é regulada pelas regras especiais constantes do artigo 79.º da lei das letras de câmbio e do artigo 58.º da lei dos cheques.
O artigo 3.º do capítulo 11 do Código de Processo Judicial inclui uma regra especial relativa à capacidade judiciária, que estabelece que um estrangeiro que no seu país não tenha capacidade judiciária pode intentar uma acção judicial na Suécia, se a lei sueca lhe conferir essa capacidade.

Para o direito internacional privado sueco, as questões relativas ao nome são reguladas pela legislação do estatuto pessoal. Isto significa, por exemplo, que se um dos cônjuges quiser adoptar o nome do outro cônjuge esta questão não é classificada como um dos efeitos jurídicos do casamento na esfera pessoal. Nos termos do artigo 50.º da lei dos nomes pessoais (1982:670), esta lei não se aplica aos nacionais da Suécia que residam habitualmente na Dinamarca, Noruega ou Finlândia; pode-se concluir, a contrario, que é aplicável aos nacionais da Suécia em todos os outros países. O artigo 51.º estabelece que a lei se aplica também aos estrangeiros que residam habitualmente na Suécia.

III.4. Paternidade e adopção

O direito substantivo da Suécia não faz a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos e o direito internacional privado sueco não dispõe de normas de conflitos de leis específicas para averiguar se o filho deve ser considerado nascido dentro ou fora do casamento, ou se o filho pode ser reconhecido subsequentemente.
No que se refere à lei aplicável ao estabelecimento da paternidade, há diversas regras relativas à presunção da paternidade e ao seu estabelecimento pelos tribunais. A presunção de paternidade é regulada pelo artigo 2.º da Lei (1985:367) sobre questões de paternidade internacionais, que estabelece que um homem que seja ou tenha sido casado com a mãe da criança é considerado o pai, se esse for o efeito jurídico previsto pela lei do Estado em que a criança residir habitualmente desde o nascimento ou, se esta lei não atribuir a paternidade a ninguém, se esse for o efeito previsto pela lei do Estado de que a criança for nacional pelo nascimento. No entanto, se a residência habitual da criança à data do nascimento fosse na Suécia, a questão será sempre regulada nos termos da lei deste país. Se a paternidade tiver de ser estabelecida por um tribunal, este deve aplicar a lei do país em que a criança residia habitualmente na data da decisão proferida em primeira instância.

O artigo 2.º, n.º 1, da Lei (1971:796) sobre relações jurídicas internacionais no domínio da adopção estabelece que os tribunais suecos que apreciem pedidos de adopção devem aplicar a lei sueca. No entanto, o n.º 2 deste artigo determina que, se os pedidos se referirem a menores de 18 anos, o tribunal deve verificar se o requerente ou a criança estão ligados a um país estrangeiro por via da nacionalidade, residência habitual ou qualquer outra forma, e se este elemento é susceptível de causar dificuldades à criança no caso de a adopção não ser reconhecida nesse país.
Quanto aos efeitos jurídicos da adopção, sempre que uma ordem de adopção estrangeira for válida na Suécia, o filho adoptado é considerado como o filho adoptivo de um casal sueco para efeitos de tutela, guarda e alimentos. Porém, em questões sucessórias, a lei exige igualdade de tratamento dos filhos adoptivos e dos filhos naturais dos pais adoptivos apenas se a adopção tiver ocorrido na Suécia. Se a adopção tiver sido efectuada no estrangeiro, os direitos sucessórios dos filhos adoptivos serão os previstos na lei que geralmente regula o direito a herdar, ou seja, a lei do país da nacionalidade.

III.5. Casamento, etc., e obrigações de alimentos

Quanto à capacidade para casar, ver ponto 3.3. Os casamentos são considerados formalmente válidos se forem válidos no país em que foram celebrados - artigo 7.º do capítulo 1 da Lei (1904:26 s. 1) sobre determinadas relações jurídicas internacionais no domínio do casamento e da guarda de menores.

Os efeitos jurídicos do casamento podem ser divididos em duas categorias principais, a esfera pessoal e o património dos cônjuges. Em termos pessoais, o efeito principal do casamento é o dever de assistência mútua dos cônjuges. Para o direito internacional privado sueco, as questões relativas à capacidade sucessória dos cônjuges, à adopção do nome do outro cônjuge ou à obrigação de prestação de alimentos aos filhos do outro cônjuge não são consideradas efeitos jurídicos do casamento e a lei aplicável é determinada pelas normas de conflitos de leis que regulam as sucessões, os nomes pessoais, etc.
A questão da lei aplicável à prestação de alimentos ao cônjuge não é regulada pela legislação. A lei do país de residência habitual do cônjuge com direito aos alimentos tem sido aplicada nos casos em que os cônjuges também tinham residência conjunta habitual nesse país durante o casamento. O Supremo Tribunal ainda não determinou qual a lei aplicável se a pessoa que tiver direito aos alimentos se mudar para outro país, mas algumas decisões dos tribunais de recurso indicam que há uma certa tendência para aplicar a lei do país para o qual essa pessoa se mudou. Também já foram admitidos acordos sobre a lei aplicável nos casos em que este acordo seja celebrado após o aparecimento do litígio.
Nas questões de divórcio, o artigo 4.º, n.º 1, do capítulo 3 da Lei (1904:26 s. 1) sobre determinadas relações jurídicas internacionais no domínio do casamento e da guarda de menores estabelece que os tribunais suecos devem aplicar a lei sueca. O n.º 2 deste artigo prevê uma excepção no caso de ambos os cônjuges serem estrangeiros e nenhum deles ter residido habitualmente na Suécia durante pelo menos um ano.

O direito substantivo sueco não prevê as figuras jurídicas da separação legal ou da anulação do casamento, não existindo normas de conflitos de leis geralmente aplicáveis a estes casos. No que se refere aos países nórdicos, o artigo 9.º do Regulamento (1931:429) sobre determinadas relações jurídicas internacionais no domínio do casamento, da adopção e da guarda de menores estabelece que nos casos de separação legal os tribunais devem aplicar a sua própria lei.
Nos termos do artigo 1.º do capítulo 3 da Lei (1994:1117) sobre as uniões de facto registadas, a união de facto entre duas pessoas do mesmo sexo produz os mesmos efeitos jurídicos que o casamento. O artigo 4.º do mesmo capítulo prevê, porém, uma excepção nos casos em seja aplicável o Regulamento (1931:429), já referido, sobre determinadas relações jurídicas internacionais no domínio do casamento, da adopção e da guarda de menores.

III.6. Regimes matrimoniais

A lei aplicável ao património dos cônjuges é determinada pela Lei (1990:272) sobre determinadas questões internacionais relativas ao património dos cônjuges. O artigo 3.º desta lei permite que os cônjuges ou os casais que tencionem casar celebrem um acordo escrito que determine que o regime de bens do casamento é regulado pela lei do país no qual um deles resida habitualmente ou do qual seja nacional no momento da celebração do acordo.
Caso os cônjuges não tenham celebrado um acordo válido deste tipo, o artigo 4.º desta lei estabelece que é aplicável a lei do país que os cônjuges escolherem para a residência habitual após o casamento. Se ambos os cônjuges passarem a residir habitualmente noutro país, durante pelo menos dois anos, passa a ser aplicável a lei deste país. Mas se ambos os cônjuges residirem já habitualmente nesse Estado durante o casamento, ou se ambos dele forem nacionais, é aplicável a lei desse Estado a partir do momento em que nele passem a residir habitualmente.

O artigo 5.º da lei estabelece que um acordo de conflitos de leis é válido se respeitar a lei aplicável aos bens do casal no momento do negócio jurídico. Se o acordo de conflitos de leis for celebrado antes do casamento, é válido se respeitar a lei que passa a ser aplicável após o casamento. Um acordo de conflitos de leis é formalmente válido se cumprir os requisitos formais da lei do Estado em que for celebrado ou em que os cônjuges residam habitualmente.
Para os países nórdicos, o Regulamento (1931:429) sobre determinadas relações jurídicas internacionais no domínio do casamento, da adopção e da guarda de menores prevê regras específicas".



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