quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

DIREITO PENAL EM ISRAEL.

"EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DE ISRAEL. CRIMES DE “VIOLÊNCIA A MENOR OU PESSOA INCAPAZ”, “ABUSO A MENOR OU PESSOA INCAPAZ”, “INCITAMENTO A VIOLÊNCIA A MENOR OU PESSOA INCAPAZ”, “INCITAMENTO A ABUSO A MENOR OU PESSOA INCAPAZ” E “CONSPIRAÇÃO PARA COMETER UM CRIME”. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO ESTADO ISRAELENSE PARA O AJUIZAMENTO DA EXTRADIÇÃO. CRIME OCORRIDO EM TERRITÓRIO REIVINDICADO PELA AUTORIDADE NACIONAL PALESTINA (“BEITAR ILLIT”), PORÉM OCUPADO POR ISRAEL. PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL. PRESENÇA PARCIAL DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXTRADITANDO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PREJUDICADO.
1. A figura típico-autônoma do crime de “Incitamento” (Seção 30 da Lei Penal israelense) equivale, no Brasil, à agravante do inciso I do artigo 62 do Código Penal brasileiro. Falta de atendimento ao requisito da dupla tipicidade penal, nos termos do inciso II do artigo 77 da Lei nº 6.815/80.
2. No tocante aos crimes de “Violência a menor ou pessoa incapaz” e “Abuso a menor ou pessoa incapaz”, o pedido de extradição preenche o requisito da dupla tipicidade criminal (inciso II do art. 77 da Lei nº 6.815/80). Isto porque os referidos delitos são passíveis de enquadramento no crime de tortura, descrito no inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.455/97 (“tortura-castigo”). Já o delito de “Conspiração” corresponde, em tese, ao crime de quadrilha (artigo 288 do CP), dado que ao extraditando é imputada a associação com mais de três pessoas, com a finalidade de cometer crimes.
3. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira (art. 109 do CP). Crimes supostamente ocorridos nos meses de fevereiro e março de 2008.
4. Competência do Estado requerente para o ajuizamento do pleito extradicional, seja porque o extraditando cometeu, em solo exclusivamente israelense, os mesmos crimes descritos no pedido inicial, seja porque o extraditando é de nacionalidade israelense. Além do que são de nacionalidade israelense as vítimas arroladas no pedido inicial. Incidência da regra estabelecida no artigo 5º, combinado com o artigo 8º, ambos da “Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes”. Documento ratificado assim pela República Federativa do Brasil (Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991) como pelo Estado de Israel, sem nenhuma ressalva que impeça o deferimento deste pedido de Extradição.
5. A própria natureza do crime de tortura autoriza a adoção do princípio da extraterritorialidade da lei incriminadora. Extraterritorialidade que também é autorizada tanto pelo artigo 14 do Direito Penal israelense quanto pelo artigo 7º do Código Penal brasileiro. Tudo combinado com a parte final do inciso I do artigo 78 do Estatuto do Estrangeiro, ao estabelecer, como condição para o deferimento da extradição, “serem aplicáveis ao extraditando as leis penais” do Estado requerente.
6. As informações prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério Público Federal, assim como pelo Estado de Israel, apenas reforçaram a conclusão do voto inicialmente proferido. Diligências que foram deferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Sessão de 18/12/2008) e cujo conteúdo converge para a conclusão de que “o Poder Judiciário de Israel possui competência para julgar fatos ocorridos na área “C” do Acordo Provisório, que inclui a área onde Beitar Illit está localizada, haja vista se tratar de uma área na qual Israel possui jurisdição exclusiva em questões legais, administrativas e relativas à segurança”.

7. Pedido deferido quanto aos crimes de “Violência a menor ou pessoa incapaz”, “Abuso a menor ou pessoa incapaz” e “Conspiração para cometer um crime”. Indeferido, portanto, o pedido no tocante aos delitos de “Incitamento a violência a menor ou pessoa incapaz” e de “Incitamento a abuso a menor ou pessoa incapaz”, por ausência de tipicidade".

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!

⚖️ Estabilidade de gestante no trabalho temporário: avanço social ou insegurança jurídica?

 Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho reacendeu um debate crucial para empresas e trabalhadores: é possível garantir estabi...