"EMENTA:
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DE ISRAEL. CRIMES DE “VIOLÊNCIA A MENOR OU PESSOA INCAPAZ”,
“ABUSO A MENOR OU PESSOA INCAPAZ”, “INCITAMENTO A VIOLÊNCIA A MENOR OU PESSOA
INCAPAZ”, “INCITAMENTO A ABUSO A MENOR OU PESSOA INCAPAZ” E “CONSPIRAÇÃO PARA
COMETER UM CRIME”. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO ESTADO ISRAELENSE PARA O
AJUIZAMENTO DA EXTRADIÇÃO. CRIME OCORRIDO EM TERRITÓRIO REIVINDICADO PELA AUTORIDADE
NACIONAL PALESTINA (“BEITAR ILLIT”), PORÉM OCUPADO POR ISRAEL. PRINCÍPIO DA
EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL. PRESENÇA PARCIAL DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
O DEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXTRADITANDO. PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA PREJUDICADO.
1. A figura
típico-autônoma do crime de “Incitamento” (Seção 30 da Lei Penal israelense) equivale,
no Brasil, à agravante do inciso I do artigo 62 do Código Penal brasileiro. Falta
de atendimento ao requisito da dupla tipicidade penal, nos termos do inciso II
do artigo 77 da Lei nº 6.815/80.
2. No tocante aos
crimes de “Violência a menor ou pessoa incapaz” e “Abuso a menor ou pessoa
incapaz”, o pedido de extradição preenche o requisito da dupla tipicidade criminal
(inciso II do art. 77 da Lei nº 6.815/80). Isto porque os referidos delitos são
passíveis de enquadramento no crime de tortura, descrito no inciso II do artigo
1º da Lei nº 9.455/97 (“tortura-castigo”). Já o delito de “Conspiração” corresponde,
em tese, ao crime de quadrilha (artigo 288 do CP), dado que ao extraditando é
imputada a associação com mais de três pessoas, com a finalidade de cometer
crimes.
3. Inocorrência
da prescrição da pretensão punitiva, tanto pelos textos legais apresentados
pelo Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira (art. 109 do
CP). Crimes supostamente ocorridos nos meses de fevereiro e março de 2008.
4. Competência do
Estado requerente para o ajuizamento do pleito extradicional, seja porque o
extraditando cometeu, em solo exclusivamente israelense, os mesmos crimes
descritos no pedido inicial, seja porque o extraditando é de nacionalidade
israelense. Além do que são de nacionalidade israelense as vítimas arroladas no
pedido inicial. Incidência da regra estabelecida no artigo 5º, combinado com o
artigo 8º, ambos da “Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes”. Documento ratificado assim pela República
Federativa do Brasil (Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991) como pelo
Estado de Israel, sem nenhuma ressalva que impeça o deferimento deste pedido de
Extradição.
5. A própria
natureza do crime de tortura autoriza a adoção do princípio da
extraterritorialidade da lei incriminadora. Extraterritorialidade que também é autorizada
tanto pelo artigo 14 do Direito Penal israelense quanto pelo artigo 7º do
Código Penal brasileiro. Tudo combinado com a parte final do inciso I do artigo
78 do Estatuto do Estrangeiro, ao estabelecer, como condição para o deferimento
da extradição, “serem aplicáveis ao
extraditando as leis penais” do Estado requerente.
6. As informações
prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério Público
Federal, assim como pelo Estado de Israel, apenas reforçaram a conclusão do
voto inicialmente proferido. Diligências que foram deferidas pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal (Sessão de 18/12/2008) e cujo conteúdo converge para a
conclusão de que “o Poder Judiciário de
Israel possui competência para julgar fatos ocorridos na área “C” do Acordo
Provisório, que inclui a área onde Beitar Illit está localizada, haja vista se
tratar de uma área na qual Israel possui jurisdição exclusiva em questões
legais, administrativas e relativas à segurança”.
7. Pedido
deferido quanto aos crimes de “Violência a menor ou pessoa incapaz”, “Abuso a
menor ou pessoa incapaz” e “Conspiração para cometer um crime”. Indeferido,
portanto, o pedido no tocante aos delitos de “Incitamento a violência a menor
ou pessoa incapaz” e de “Incitamento a abuso a menor ou pessoa incapaz”, por
ausência de tipicidade".
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