A evolução histórica do Direito Penal
1 – Embora o Direito Penal tenha sua origem vinculada à própria organização do homem em sociedade, não se pode considerar a existência de normas penais sistematizadas em tempos primitivos.
2 – Nesse período (primitivo), o castigo não estava relacionado à promoção de justiça, mas vingança, abundando penas cruéis e desumanas.
3 – Era a fase da Vingança Penal, dividida em: vingança divina, vingança privada e vingança pública.
4 – Vingança divina: nas sociedades primitivas, a percepção do mundo pelos homens era muito mitigada, carregada de misticismos e crenças em seres sobrenaturais.
5 – Não se tinha conhecimento de que ventos, chuvas trovões, raios, secas etc. decorriam de leis da natureza, fato que levava as pessoas a acreditarem que esses fenômenos eram provocados por divindades que os premiavam ou castigavam pelos seus comportamentos.
6 – Essas divindades com poderes infinitos e capazes de influenciar diretamente na vida das pessoas eram os Totens, sendo essas sociedades chamadas Totêmicas.
7 – Quando membro do grupo social descumpria regras, ofendendo os “totens”, era punido pelo próprio grupo, que temia ser retaliado pela divindade. Pautando-se na satisfação divina, a pena era cruel, desumana e degradante.
8 – Vingança privada: nessa fase, uma vez cometido o crime, a reação punitiva partia da própria vítima ou de pessoas ligadas ao seu grupo social, não se relacionando mais às divindades.
9 – Por não haver regulamentação por parte de um órgão próprio, a reação do ofendido (ou do seu grupo) era normalmente desproporcional à ofensa, ultrapassando a pessoa do delinquente, atingindo outros indivíduos a ele ligados de alguma forma, acarretando frequentes conflitos entre coletividades inteiras.
10 – Vingança pública: a fase da vingança pública revela maior organização societária e fortalecimento do Estado, na medida em que deixa de lado o caráter individual da punição (perturbador maior da paz social) para que dela se encarreguem as autoridades competentes, ficando legitimada a intervenção estatal nos conflitos sociais com aplicação da pena pública.
11 – A pena pública tinha por função principal proteger a própria existência do Estado e do Soberano, tendo como delitos principais os de lesa-majestade e, sucessivamente, os que atacassem a ordem pública e os bens religiosos ou públicos, tais como o homicídio, as lesões corporais, os crimes contra a honra, contra a propriedade, etc.
12 – Nem por isso as sanções perderam o seu aspecto cruel e violento (ex: morte por decapitação ou forca), transcendendo, em alguns casos, a pessoa do culpado, atingindo descendentes por diversas gerações.
13 – Direito Penal na Grécia Antiga: na Grécia não existem escritos a propiciar análise aprofundada da legislação penal então existente, senão algumas passagens em obras filosóficas.
14 – Por meio dessas obras, pôde-se notar que o direito penal grego evoluiu da vingança privada, da vingança religiosa para um período político, assentado sobre uma base moral e civil.
15 – Filósofos gregos trouxeram à tona questões geralmente ignoradas pelos povos anteriores, como, p. ex., qual seria a razão e o fundamento do direito de punir e qual seria a razão da pena.
16 – Direito Penal em Roma: Roma viveu também as fases da vingança (privada, divina, até chegar na vingança pública), separando, a exemplo dos gregos, o Direito da Religião.
17 – Dividiu os delitos em públicos (crimina publica), violadores dos interesses coletivos (ex: crimes funcionais, homicídio), punidos pelo jus publicum com penas públicas, e privados (delicta privata), lesando somente interesses particulares (ex: patrimônio), punidos pelo jus civile com penas privadas.
18 – Ainda que em menor escala, fomentava penas cruéis e desumanas, como a morte, trabalhos forçados, mutilação e flagelação, abusando do exílio e da deportação (interdictio acquae et igni).
19 – Direito Penal Germânico: o Direito Germânico contribuiu imensamente para a evolução do Direito Penal, considerado pela doutrina fonte do Direito Penal da Transição.
20 – Trazia como pena mais grave a Friedlosigkeit, extremamente peculiar e não mais vista em outros ordenamentos, no qual o delinquente, quando sua infração ofendia os interesses da comunidade, perdia seu direito fundamental a vida, podendo qualquer cidadão matá-lo.
21 – Quando a infração atingia apenas uma pessoa ou família, o direito penal germânico fomentava o restabelecimento da paz social por via da reparação, admitindo, também a vingança de sangue (faida).
22 – O predomínio Germânico estendeu-se do século V ao XI d. C, entretanto, com o advento das invasões bárbaras, os costumes jurídicos-penais dos germânicos chocaram-se com os institutos jurídicos romanos, sendo que estes últimos eram muito mais evoluídos, de tal forma que o Direito Germânico foi modificando suas estruturas por influência do direito dos vencedores.
23 – Assim, depois das invasões, o Direito Penal Germânico caracteriza-se por um crescente poder do Estado, sendo que a autoridade pública afirma-se e substitui a vingança privada (faida), de modo que se nos tempos primitivos conceder a paz era uma faculdade do ofendido, nesse momento passa a ser obrigatório e as condições são fixadas pelo Juiz-Soberano.
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