Um consultor de negócios
da Liquigás Distribuidora S.A. não conseguiu comprovar que o uso diário
do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de
locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das
ligações de seus superiores. Tais fatos se comprovados, poderiam
conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de
sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A decisão da Quinta
Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa,
porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde
quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a
permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa.
Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia
punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que
configurava a ausência de controle por parte da empresa.
Em
seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de
sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa
de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.
Ao
analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto
decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se
decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e
provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Em
voto o ministro recordou que a Súmula 428 do TST no seu item I,
considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por
si só não caracteriza o regime de sobreaviso, que se identifica pela
permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer
momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da sua jornada
efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em questão,
entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do celular
não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e
que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa.
Processo: RR - 5827-66.2012.5.12.0016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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